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Case Scenario 1

4.3 Four case scenarios

4.3.1 Case Scenario 1

sociedade de riscos, porquanto atualmente ficam evidenciados os riscos criados pela sociedade industrial.

Não é por outro motivo, que Ulrich Beck adjetiva a modernidade atual de uma modernidade reflexiva, na medida em que ela passa a conhecer e refletir a respeito dos riscos gestados pela sociedade industrial.

Falando a respeito da teoria de Beck, Marta Rodriguez de Assis Machado100 assegura que a teoria da reflexividade, engloba uma abordagem acerca do processo de confrontação entre os efeitos da modernidade e as bases da sociedade industrial; e, também, sobre como a sociedade industrial se vê como sociedade do risco e como ela se critica e se reforma.

Segundo a referida doutrinadora, a teoria de Beck leva a duas ordens de conseqüências no processo de modernização. A primeira é a liberação dos riscos da produção industrial, que emergiram como efeitos colaterais indesejados e que assumiram dimensão global. A segunda conseqüência é o reconhecimento social desses riscos, que passam a ser culturalmente percebidos, construídos, midiatizados e transpostos à agenda política global.

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SALOMÃO, Heloisa Estellita. A tutela penal e as obrigações tributárias na constituição federal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 45.

100MACHADO, Marta Rodriguez de Assis. Sociedade do Risco e Direito Penal. São Paulo: IBCCRIM,

Por outro lado, essa “sociedade de riscos” passou a influenciar, também, o próprio Estado e, além disso, a sua produção normativa. Conseqüentemente, o Direito Penal também restou influenciado pela “sociedade de riscos”, especialmente no que toca aos bens jurídicos que passaram a ser protegidos por esse aparato repressor do Estado.

Marta Rodriguez de Assis Machado101, de forma muito clara, aponta que, em geral, as teorias a respeito do bem jurídico penal, foram no sentido de que só devem ascender à condição de bens jurídicos, objetos que tenham um conteúdo de valor para o desenvolvimento do homem em sociedade. E, em contra partida, aquilo que não afeta as possibilidades de realização individual não é punível.

Contudo - ainda de acordo com a citada autora - essa acepção de bem jurídico vem sofrendo uma crise profunda, que acaba por questionar sua função mais significativa que é a de legitimar e delimitar a intervenção penal. Isso em razão, fundamentalmente, da incorporação de bens jurídicos supra-individuais, imateriais e imprecisos ao espectro de proteção jurídico-penal.

Portanto, continua Marta Rodriguez102, a teoria do bem jurídico, com essa “sociedade de riscos” sofre significativa mudança na compreensão do conceito de bem jurídico, consistente no seu distanciamento da objetividade natural, bem como do eixo individual, para focar a intervenção penal na proteção de bens jurídicos universais ou coletivos, de perfis cada vez mais vagos e abstratos o que, visivelmente, destoa das premissas clássicas que dão o caráter concreto e antropocêntrico ao bem a ser protegido.

Esse processo por que passa a teoria do bem jurídico tem sido chamado de desmaterialização ou espiritualização do bem jurídico penal.

Como observa Renato de Mello Jorge Silveira103, a sociedade pós-moderna colocou em xeque diversas instituições. No âmbito penal isso não se deu de forma diferente. A consagração das novas tecnologias, bem como as situações de risco com

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MACHADO, Marta Rodriguez de Assis. Sociedade do Risco e Direito Penal. São Paulo: IBCCRIM, 2005, p. 104.

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MACHADO, Marta Rodriguez de Assis. Sociedade do Risco e Direito Penal. São Paulo: IBCCRIM, 2005, p. 107.

103SILVEIRA, Renato de Mello Jorge. A construção do Bem jurídico espiritualizado e suas críticas

elas advindas, acabaram por dar os novos contornos do que Ulrich Beck denomina de sociedade de risco. Para a sua devida proteção, consagrou-se o uso de previsões penais típicas de perigo, mormente a de perigo abstrato. Além disso, a preocupação com situações supra-individuais levou o avanço do Direito Penal a outros campos. É justamente neste novo e nebuloso horizonte, que se verifica a presença dos chamados bens jurídicos espiritualizados. Bens jurídicos como: meio ambiente, relações de consumo, ordem econômica, tributação, dentre outros, passaram a ser alvo de proteção do Direito Penal.

Abordando o tema, Guilherme Gouvêa de Figueiredo104, aduz que quando se entra no domínio dos bens jurídicos supra-individuais, surge uma série de dúvidas relativamente à sua relevância – ou melhor, dignidade – jurídico penal. Ou seja, é imprescindível que se interrogue se tais bens jurídicos têm ou não dignidade penal, sobretudo porque nesta área se entende que se está, não tanto perante bens jurídicos concretamente determináveis, mas antes em face de interesses difusos cuja consonância com o Direito Penal não é, sob o ponto de vista dogmático, facilmente aceitável. Para o autor, essa perspectiva crítica reforça-se quando nos deparamos com a convicção, hoje generalizada, de que a intervenção penal deve quedar-se restrita ao mínimo indispensável à proteção da comunidade, direcionando sua preocupação ao setor da criminalidade grave.

Assegura o autor acima, que a noção de bem jurídico, surgida após a segunda guerra mundial, passou a servir como um limite ao jus puniendi estatal, representando, de certa forma, um retorno às origens iluministas do conceito material de crime. Por outro lado, quando se procurou uma referência apta a conferir concreção ao conceito de bem jurídico, essa referência foi encontrada nos valores fundamentais estabelecidos na Constituição. Assim, segundo o mesmo autor, a categoria dos bens jurídicos, apoiada na ordem axiológica constitucional, serviu como elemento teórico fundamental a uma liberalização do Direito Penal se traduziu no movimento da descriminalização.

Contudo, nos dias atuais, a teoria do bem jurídico penal, vem passando por uma crise, exteriorizada pela utilização do Direito Penal no âmbito dos bens jurídicos

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FIGUEIREDO, Guilherme Gouvêa. Crimes ambientais à luz do conceito de bem jurídico-penal. 1º Ed. São Paulo: IBCCRIM, 2008, 141.

supra-individuais. Como afirma Guilherme Gouvêa de Figueiredo105, grande parte da doutrina aponta ser sintoma da “evolução” por que passa a ciência jurídico-penal contemporânea, a progressiva degradação do conceito de bem jurídico e de seu conteúdo e idoneidade para servir como um verdadeiro critério material de seleção de bens jurídicos. Assim, o conceito de bem jurídico penal vem sendo caracterizado por sua ambivalência, porquanto um conceito que, reaparecera, após o pós-guerra, indissociavelmente ligado a um movimento sem precedentes de descriminalização e de crítica à criminalização, vem, igualmente, operando como instrumento de legitimação da neocriminalização.

Continua o mesmo autor, afirmando que, diretamente relacionada a toda essa problemática, está uma questão que aparece, com relevância, quando se trata de bens jurídicos supra-individuais que é, justamente, a enorme dificuldade de se precisar o núcleo duro desses bens com dignidade penal e a sua substância material enquanto objeto de proteção de determinados tipos penais.

Desta maneira, no instante de determinar e conceber as correspondentes formas de ofensa, o legislador se vê diante de conceitos cuja amplitude e excessiva vaporosidade são características constantes. Os problemas que daí advêm para a teoria do bem jurídico são claros. É que, quanto mais vagos e imprecisos são os bens, mais difícil será a recorrência a eles como um elemento crítico político-criminal. De fato, não se pode negar que, quando se fala de novos interesses supra-individuais, um dos aspectos que chama a atenção e suscita as mais diversas opiniões, relaciona-se com a ampla superfície desses bens, bem como a dificuldade de precisar o seu conteúdo.

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FIGUEIREDO, Guilherme Gouvêa. Crimes ambientais à luz do conceito de bem jurídico-penal. 1º Ed. São Paulo: IBCCRIM, 2008, 143.

2.3 CONSTITUIÇÃO E DIREITO PENAL