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A seguir, descreveremos casos médicos judiciais, ocorridos no Brasil, em que foi utilizado o instrumento da Medida Cautelar para obrigar paciente a receber transfusão de sangue:

O primeiro caso encontrado refere-se a uma ação cautelar inominada (Processo n.º 523/024.000. 063.164, 7.ª Vara Criminal da Comarca de Vitória, ES) envolvendo uma paciente vítima de acidente automobilístico, com indicação de intervenção cirúrgica. M. L. N., com 39 anos de idade, deu entrada no nosocômio (hospital) consciente e subscreveu um termo de isenção de responsabilidade para a equipe médica, declarando não aceitar “nenhuma transfusão de sangue ou de constituintes do sangue (total, glóbulos vermelhos, glóbulos brancos, plaquetas ou plasma sanguíneo)”, embora concordasse com a cirurgia e aceitasse tratamentos médicos sem o uso de sangue. Contrariando sua vontade expressa, o diretor

clínico do hospital peticionou ao Judiciário, curiosamente sem se fazer representar por advogado habilitado, e requereu autorização para transfundi-la. Consta como principal

fundamento do pedido: “[M. L. N.] necessita de intervenção cirúrgica (Craniotomia para drenagem de hematoma cerebral traumático extra-dural) podendo ser necessária transfusão de sangue, face ao risco de complicações per operatórias, tipo choque hipovolêmico e infecções” (sic). Em que pese à falta de precisão na indicação da terapia transfusional, foi concedida liminarmente uma autorização judicial para realizá-la. Não obstante, a cirurgia foi

concretizada sem a necessidade de utilização de sangue, tendo a paciente se recuperado e recebido alta hospitalar. Por mais estranho que possa parecer, a referida ação cautelar teve

o pedido de liminar apreciado pelo juiz da 7.ª Vara Criminal, que se encontrava de plantão na ocasião, e continuou tramitando naquela vara. (grifos nossos)

Medidas Cautelares 1 Processo da 7.ª Vara Criminal Vitória/ES

O segundo caso (Processo n.º 1.092/99, 4.ª Vara Cível da Comarca de Marília, SP). De que tomamos conhecimento retrata a situação do paciente R. E. A. D. S., com 27 anos de idade, advogado. O paciente internou-se para ser submetido a uma cirurgia visando ao tratamento de um problema intestinal chamado “Doença de Crohn”. A cirurgia foi feita com êxito sem o uso de sangue. No pós-operatório, porém, surgiu uma fístula no local da incisão que, segundo a equipe médica, precisaria ser removida por meio de novo procedimento cirúrgico, desta feita, segundo os facultativos, com a realização de transfusões. O chefe da equipe médica

ingressou então com um requerimento em juízo, no qual se autorizou o procedimento por meio da antecipação da tutela, concedida inaudita altera pars. Inconformado com a

decisão judicial, o paciente transferiu-se para outro nosocômio, onde recebeu tratamento sem

a necessidade de transfusões sanguíneas, tendo boa convalescença. (grifos nossos) Medidas Cautelares 2 Processo da 4.ª Vara Civil, Comarca de Marília/SP

O terceiro caso (Processo n.º 01193306956, 16.ª Vara Cível de Porto Alegre, RS) com resultado semelhante, diz respeito ao paciente R. C. G., com 50 anos de idade, internado em um hospital com o diagnóstico de varizes esofágicas e quadro de hemorragia digestiva alta, com hipotensão ortostática e taquicardia reflexa. Por motivos de convicções religiosas, o paciente solicitou tratamento médico isento de sangue. Discordando do posicionamento do paciente, o

nosocômio ajuizou uma ação cautelar inominada, obtendo liminar inaudita altera pars autorizadora da hemotransfusão. Ao tomar conhecimento da decisão, o paciente abandonou o

hospital, mesmo sem alta médica, partindo em busca de tratamento médico compatível com seus mais profundos ideais. Foi tratado em outra instituição hospitalar, sem a necessidade de transfusões de sangue, com recuperação plena. No mérito, a ação foi julgada improcedente,

porquanto restou evidenciado que o paciente não recusava tratamento médico necessário, mas tão somente desejava ser tratado em harmonia com seus valores pessoais. Eis alguns

trechos da sentença: “Inconforma-se que um médico, quer por preconceito religioso, quer por limitação profissional, venha a juízo requerer autorização judicial para violar direitos individuais consagrados, com base em um atestado incompleto, com o claro objetivo de justificar o iminente risco de vida, tão iminente que o paciente ainda está vivo, a par de não ter sido procedida a transfusão sanguínea [...]. O direito ao tratamento há de abranger a integridade da pessoa do doente, observando-se os aspectos religiosos, jurídicos, intelectuais e físicos.” O hospital interpôs apelação da decisão, à qual foi negado provimento. (Apelação Cível n.º 595.000.373, julgada pela 6.ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Des. Sérgio Gischkow Pereira, em 28.03.1995, publicado na RJTJRS 171, p. 384 et seg.). (grifos nossos)

Medidas Cautelares 3 Processo da 16.ª Vara Civil de Porto Alegre/RS

O quarto caso (Processo n.º 00100014613-8, 2.ª Vara Cível da Comarca de Natal, RN). Desfecho diverso ocorreu com J. L. T., de 39 anos, acometida de “Lúpus Eritematoso Sistêmico”. A paciente informou ao seu médico assistente, verbalmente e por escrito, que aceitava qualquer tratamento médico, exceto hemotransfusões, invocando suas convicções religiosas. O facultativo (o médico) ingressou com uma ação cautelar requerendo a

concessão de liminar que autorizasse o uso da terapia objetada pela paciente, supostamente necessária para salvar-lhe a vida. A liminar foi concedida em 12 de outubro

de 2000 pela juíza plantonista sob o fundamento de que “o Estado tem obrigação de preservar a vida das pessoas, bem supremo.” Alicerçou seu entendimento no art. 5.º, caput, da Constituição Federal, que garante “a inviolabilidade do direito à vida”. Cumprida a liminar, a paciente evoluiu a óbito na manhã do dia 16 de outubro de 2000. (grifos nossos)

Medidas Cautelares 4 Processo da 2.ª Vara Civil de Natal

O quinto caso (Processo n.º 1.579/99, 3.ª Vara Cível da Comarca de Presidente Prudente, SP) Fato semelhante ocorreu com a paciente S. M. A., de 23 anos de idade, que após ser submetida a tratamento para trombose com um medicamento anticoagulante, começou a apresentar hemorragias diversas, com conseqüente anemia. Hospitalizada, solicitou terapia sem o uso de transfusões de sangue. Um dos membros de sua família, porém, ingressou

em juízo, na data de 15 de agosto de 1999, requerendo alvará judicial determinando fosse procedida a transfusão. Deferido imediatamente o pedido e cumprida à ordem judicial,

a paciente veio a falecer poucas horas depois de receber a transfusão. (grifos nossos)

Medidas Cautelares 5 Processo da 3.ª Vara de Presidente Prudente/MG

O sexto caso (Processo n.º 331/99, 3.ª Vara de Família da Comarca de Feira de Santana, BA) Encontra-se também registrado um caso envolvendo o paciente J. R. B., de 74 anos, com insuficiência renal crônica. Submetendo-se a sessões de hemodiálise, o paciente teve queda nos seus níveis de hemoglobina. Foi internado às pressas, solicitando a utilização de quaisquer procedimentos médicos que não envolvessem o uso de sangue. A equipe médica estava decidida a agir em harmonia com a vontade do paciente, não lhe aplicando hemoderivados, quando um de seus filhos conseguiu uma liminar, determinando a

transfusão. O paciente morreu logo após a realização do procedimento transfusional. (grifos

nossos)

O sétimo caso (Processo n.º 1.327/00, 2.ª Vara Cível da Comarca de Caçapava, SP), envolveu a paciente adulta A. R. H. A., internada para a realização de um parto cesariano. Após a cesárea sofreu hemorragia, motivando a equipe médica a prescrever a realização de transfusões sanguíneas, visando tratar o quadro anêmico no qual se encontrava. Consciente, requereu que lhe fossem aplicados substitutivos do sangue, pedido que não fosse atendido pelo hospital. Este, ao contrário, interpôs ação cautelar inominada, obtendo liminar que

autorizou à terapêutica transfusional. Cumprida a decisão judicial, com a administração de

oito transfusões de sangue, a paciente faleceu. (grifos nossos)

Medidas Cautelares 7 Processo da 2.ª Vara da Comarca de Caçapava/SP

O oitavo caso foi relatado pelo Juiz de Direito Artur Arnildo Ludwig, em artigo publicado na revista Direito em Debate. Estando de plantão em 10 de maio de 1992, foi consultado por um médico atendente do Hospital Conceição, em Porto Alegre, RS, que indagava como proceder diante da recusa de uma paciente em receber transfusão de sangue. Tratava-se de M. C. L. F., de 19 anos de idade, casada, que fora transferida para a UTI daquele nosocômio, com diagnóstico de septicemia causada por complicações decorrentes de uma operação cesariana.

O magistrado pronunciou-se favoravelmente à realização da transfusão mesmo contra a vontade da paciente, na premissa de salvar-lhe a vida. Procedeu-se à transfusão de quatro

unidades de concentrado de hemácias. Ainda assim, o quadro geral da paciente continuou a piorar apresentando ela a primeira parada cardiorrespiratória em 17 de maio de 1992, e falecendo em 26 de junho de 1992. (Obs.: Este caso foi comentando pelo Mestre Luiz Carlos Branco e naquela oportunidade suscitou importantes questionamentos referentes à responsabilidade do médico se realizada a intervenção e o resultado morte ocorresse em seu livro “Responsabilidade Civil - erro médico, p. 146”. Para o autor, questões desse tipo não são despiciendas e tampouco hipotéticas, e realmente acontecem, como no caso em tela em que foi administrado sangue na paciente mesmo contra a sua vontade, mas ela morreu.) (grifos nossos)

Medidas Cautelares 8 Artigo da Revista Direito em Debate - Porto Alegre/RS

O nono caso encontra-se relatado por D. J. Kipper e W. S. Hossne, na revista Bioética, do Conselho Federal de Medicina, da seguinte forma: “M. P. F., 38 anos, casado, [...] Ao exame físico apresentava-se lúcido, orientado, hipocorado, taquicardíaco, porém hemodinamicamente estável levemente dispnéico e ansioso. Os exames laboratoriais foram compatíveis com o diagnóstico de leucemia aguda. [...] Logo à admissão ao hospital, o paciente comunicou à equipe médica que era Testemunha de Jeová e, por isso, recusava-se terminantemente a receber tratamento com sangue ou derivados, [...] apresentando, inclusive, documento de identificação como pertencente à referida religião. Sua posição foi apoiada por sua esposa, que também pertencia à mesma religião. Os demais familiares (sua mãe e irmãos), ao indagarem sobre a situação, posicionaram-se contrariamente ao paciente e sua esposa quanto à realização da hemotransfusão, tentando exaustivamente convencer o mesmo a submeter-se ao tratamento indicado, sem sucesso. [...] Os familiares resolveram recorrer à Justiça e conseguiram um

despacho judicial autorizando o hospital a realizar a hemotransfusão [...] Por sua vez, o hospital também solicitou liminar judicial autorizando a realização dos procedimentos,

após consulta ao CRM-DF. Cerca de 24 horas após a admissão, o paciente foi submetido à transfusão de plaquetas e sangue, sob efeito de sedativos. [...] A despeito das hemotransfusões realizadas, houve piora do quadro e o paciente evoluiu para óbito [...]”. (grifos nossos)

Medidas Cautelares 9 Revista Bioética (Conselho Federal de Medicina)

Este caso é exemplo clássico de uma situação em que “a liberdade de crença deveria ser integralmente garantida”.

4.3.1 Medida Cautelar requerida para Autorizar Transfusão de Sangue em Menor de Idade

4.3.1.1 Caso 1

Primeiro Caso: Processo n.º 018.00.008905-0, Medida cautelar inominada, 2.ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, SC. Envolveu o menor V. H. Q. P, de 1 ano e seis meses de idade, com diagnóstico de broncopneumonia aguda. A mãe do menor, suscitando motivos religiosos, além de temores quanto a possíveis riscos de incompatibilidade sanguínea e contaminação de doenças infectocontagiosas, solicitou o uso de terapia isenta de sangue. A instituição hospitalar, discordando da solicitação da genitora, buscou ordem judicial

para proceder à transfusão sanguínea como suporte para o tratamento com antibióticos, o que foi autorizado por liminar. Todavia, a criança acabou sendo tratada sem o uso de sangue, substituindo-se essa terapia especialmente pela aplicação de eritropoetina humana recombinante (hormônio sintético que

estimula a produção de glóbulos vermelhos pela medula óssea), vitaminas do complexo B e ferro, que tiveram pleno êxito em restabelecer a saúde do menor. (grifos nossos)

4.3.1.2 Caso 2

Segundo Caso: Processo n.º 1.121/2000, 2.ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí, SP. Nesta segunda ocorrência, a mesma sorte não teve a menor J. B. U. S., com sete meses de vida, portadora de meningite bacteriana. Diante da solicitação dos pais para que sua filha fosse tratada sem a utilização de hemoderivados, o hospital

ingressou com uma medida cautelar inominada de cunho satisfativo em 14 de junho de 2000, buscando autorização judicial para proceder à transfusão de sangue. No mesmo dia, a liminar foi concedida e uma

transfusão de papa de hemácias (concentrado de glóbulos vermelhos) realizada. Apesar da terapia transfusional efetuada, a criança faleceu. (grifos nossos)