URGENTES
A interposição do recurso especial é realizada no âmbito do respectivo Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que poderá admitir o recurso e encaminhá-lo ao Superior Tribunal de Justiça ou não admiti-lo, por ausência dos requisitos exigidos na lei e jurisprudência, como a súmula 7 do STJ, hipótese na qual caberá o recurso de agravo nos próprios autos (AREsp), na forma do art. 544 do Código de Processo Civil, seguindo-se o processo para o STJ.
Poderá ainda o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de Justiça Estadual ou do Tribunal Regional Federal respectivo admitir um ou mais recursos especiais representativos da controvérsia, ficando os demais sobrestados no Tribunal até o julgamento em definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça.177 Esses recursos sobrestados ficarão no próprio Tribunal aguardando a análise do
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REsp n.º 1.370.698/SP, Regina Célia Ribeiro Simões Apolinário vs Companhia de Bebidas
das Américas – AMBEV, rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21.11.2013. Acórdão
pendente de publicação desde 9.3.2014.
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Nos exatos termos do §1º do art. 543-C do CPC, caberá ao presidente do tribunal de origem, no caso o Tribunal de Justiça do Estado ou o Tribunal Regional Federal, admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao STJ, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do
Superior Tribunal de Justiça. “Na verdade não se trata de suspensão dos recursos tão
somente. Trata-se de suspensão dos processos em que esses recursos foram interpostos, consoante resulta da possibilidade de virem esses processos a andar para trás, estabelecida pelo disposto no art. 543-C, §7º, II, do CPC”. MESQUITA, José Inácio Botelho Vega... [et. al.]. A repercussão geral e os recursos repetitivos. Economia, Direito e Política. Revista de Processo, ano 38, vol. 220, junho/2013, pág. 24.
Superior Tribunal de Justiça nos casos “selecionados” como representativos da controvérsia.178
Após o julgamento do recurso especial repetitivo, os processos sobrestados serão julgados pelo respectivo Tribunal Regional Federal ou Tribunal de Justiça do Estado ou do Distrito Federal. Se for o caso, após esse julgamento, caberá a interposição de novo recurso especial. Registre-se que o sobrestamento de recursos extraordinários (§2º, art. 543-B) tramitam diferentemente dos especiais repetitivos, eis que, após decisão do STF no sentido da inexistência de repercussão geral, os recursos com tramitação suspensa serão automaticamente inadmitidos.179
Quanto à eventual irresignação da parte, não cabe recurso de despacho que determina a suspensão de recurso especial, pendente de juízo de admissibilidade, enquanto se aguarda o julgamento de outro recurso encaminhado ao STJ como representativo da controvérsia. Esse entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi consolidado em julgamento da Segunda Seção, no agravo regimental na reclamação 6.537/RJ.180 Para Isabel Gallotti, relatora do caso, o agravo interno, no Tribunal de origem, será cabível em caso de negativa
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Entende-se que o termo admitir a manifestação de pessoas, órgãos e entidades no julgamento do recurso especial repetitivo (lei 11.672/2008) contempla as partes dos processos sobrestados. Essa medida, ao contrário do que sustenta Nelson Rodrigues Netto, não afronta a celeridade e segurança jurídica. Nelson Netto entende que o termo legal “qualquer terceiro interessado na controvérsia” não pode ser entendida como quem tenha interesse na solução do recurso e, que, portanto, as partes dos recursos sobrestados não estariam no rol dos interessados que podem se manifestar. Se for autorizada a manifestação de cada parte com o processo sobrestado, o objetivo da lei não será alcançado. RODRIGUES NETTO, Nelson. Análise crítica do julgamento ‘por atacado’ no STJ (Lei n. 11.672/2008) sobre recursos especiais repetitivos. Revista de Processo, v. 163. São Paulo, setembro/2008, p. 240.
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A decisão do STF “tem caráter absolutamente vinculante quanto à inadmissibilidade do recurso em razão da ausência de repercussão geral. Deverá o órgão a quo, portanto, ater- se ao que tiver deliberado o STF a respeito. O mesmo, porém, não ocorre em relação aos recursos especiais: o não conhecimento dos recursos especiais selecionados não
importará, necessariamente, na inadmissibilidade dos recursos especiais sobrestados”.
MEDINA, José Miguel Garcia. Prequestionamento e repercussão geral e outras questões relativas aos recursos especial e extraordinário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 6. ed., 2012, pág. 306.
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de seguimento do recurso especial com base no §7º, art. 543-C, do CPC.181 No caso de mera suspensão da tramitação de recurso consoante o art. 543-C, “não será cabível recurso algum, por falta de conteúdo decisório do ato questionado”. Não houve, segundo Gallotti, o juízo de admissibilidade do recurso especial sobrestado, o que já afasta, de pronto, o cabimento do agravo em recurso especial. Haverá, em tese, a possibilidade de se discutir, em momento posterior, se foi feito o correto enquadramento da matéria em discussão como contida no recurso representativo da controvérsia encaminhado ao STJ.182
Encerrado o julgamento do recurso especial representativo da controvérsia, os recursos especiais sobrestados no âmbito do Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais (i) terão seguimento denegado na hipótese do acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ ou (ii) serão “novamente examinados” pelo TRF ou TJ, na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do STJ. Nesse reexame, caso mantida a decisão divergente pelo TJ ou TRF, “far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial”.
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Entendimento da Corte Especial do STJ na Questão de Ordem no AG 1.154.599/SP.
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“É irrecorrível o ato do presidente do tribunal de origem que, com fundamento no art. 543-C, §1º, do CPC, determina a suspensão de recursos especiais enquanto se aguarda o julgamento de outro recurso encaminhado ao STJ como representativo da controvérsia. Com efeito, esse ato não ostenta conteúdo decisório, tendo em vista que não há efetivo juízo de admissibilidade neste momento processual. Em verdade, a referida manifestação judicial é um despacho, de modo que tem incidência o regramento previsto no art. 504 do CPC, segundo o qual ‘dos despachos não cabe recurso’. Haverá possibilidade de interposição de recurso após o julgamento do recurso representativo da controvérsia no STJ, ocasião em que poderá ser manejado agravo regimental, no tribunal de origem, contra eventual equívoco no juízo de admissibilidade efetivado na forma do art. 543-C, §
7º, do CPC”. AgRg na Rcl 6.537/RJ, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, DJe
4.3.2013.
No STF, registre-se a decisão paradigma da relatoria da Ministra Ellen Gracie no sentido da parte que considerar equivocada a aplicação da repercussão geral pelo tribunal a quo deve interpor agravo interno perante o Tribunal de origem (Rcl 7.569, Pleno, j. 19.11.2009).
Ponto obscuro nos recursos sobrestados são as medidas urgentes. No Supremo Tribunal Federal, o Ministro Eros Grau, na AC n.º 2.019, concedeu liminar em recurso extraordinário afetado pelo Tribunal de Justiça do Paraná, aduzindo a presença do perigo da demora em razão da necessidade do fornecimento de material médico para tratamento contínuo de diabetes. Para Eros Grau, o sobrestamento do recurso extraordinário no Tribunal paranaense impede o juízo de admissibilidade, além da existência de repercussão geral da matéria reconhecida pelo Supremo.
“Decisão: (...) 13. A reforma processual que incluiu a repercussão geral como pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário trouxe novos aspectos a serem considerados para fins de conhecimento das ações cautelares de competência desta Corte. 14. A declaração de existência de repercussão geral implica o sobrestamento dos recursos extraordinários nos Tribunais de origem [art. 543-B, § 1º do CPC]. 15. A questão de fundo do extraordinário interposto pelo Ministério Público --- fornecimento de medicamentos pelo Poder Público --- foi declarada de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 566.471, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe 3.3.2008. 16. O requerente informa que a jurisdição cautelar do Tribunal local esgotou-se. 17. O periculum in mora é indiscutível, na medida em que se cuida, no caso, do fornecimento de material médico para tratamento de saúde contínuo de menor acometida de diabetes. 18. O sobrestamento dos recursos extraordinários no Tribunal a quo impede o juízo de admissibilidade. A conjugação dos demais aspectos da causa [existência de repercussão geral da matéria reconhecida pelo Supremo, esgotamento da jurisdição cautelar do Tribunal a quo e periculum in mora comprovado] permite seja conhecida a ação cautelar para que se conceda o efeito suspensivo aqui pleiteado. 19. Trata-se aqui de prestigiar o que a doutrina denomina de “função jurídica da tutela cautelar”, traduzida no precedente da QO-AC n. 1810, relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 31.10.2007. (...) Conheço da ação cautelar para deferir a medida liminar pleiteada, ad referendum da Segunda Turma, atribuindo efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, a fim de restabelecer José Miguel Garcia Medida tem entendimento contrário. Segundo o autor, “havendo sobrestamento indevido da tramitação de algum recurso extraordinário ou especial pela presidência do tribunal a quo, deverá ser admitido agravo nos próprios autos para o STF ou STJ, conforme o caso, demonstrando-se que aquele recurso não se insere no rol de recursos com fundamento em idêntica controvérsia selecionados pelo órgão a quo. Essa
não é a orientação que prepondera na jurisprudência, contudo”. MEDINA, José Miguel
Garcia. Prequestionamento e repercussão geral e outras questões relativas aos recursos especial e extraordinário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 6. ed., 2012, pág. 306.
o fornecimento das fitas para diagnóstico de glicemia à menor” (AC 2.019, rel. Min. Eros Grau, DJe 2.5.2008).
Contudo, na AC n.º 2.177, o STF entendeu por maioria (2 votos) pela lógica das súmulas 634 e 635 do STF, ou seja, quando reconhecida repercussão geral e sobre ela houver sobrestamento de recurso extraordinário, a medida cautelar deve ser aviada no Tribunal local, que julgará a ação para dar o efeito suspensivo.183
No âmbito do STJ, a matéria foi definida na reclamação n.º 3.652/DF, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi (2ª Seção, DJe 4.12.2009). No mesmo tom foi o julgamento da Terceira Turma ao apreciar a medida cautelar n.º 17.226/RJ (3ª Turma, rel. Min. Massami Uyeda, DJe 17.11.2010):
“Admitir-se qualquer tipo de irresignação por parte do recorrente para se ‘destrancar’ o recurso especial sobrestado na forma do artigo 543-C do Código de Processo Civil, seria o mesmo que desconstituir as diretrizes traçadas pela reforma da Justiça e uma afronta ao ditame da razoável duração do processo, assim como a celeridade de sua tramitação (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1.988), salvo em casos de sobrestamento equivocado, em que a parte deve demonstrar explicitamente a diferença entre o seu caso concreto e os afetados como repetitivos. (...)
A Segunda Seção desta augusta Corte, por ocasião do julgamento da Reclamação n. 3.652/DF, cuja controvérsia central residia em saber qual era a abrangência de tal decisão, reconheceu, no que efetivamente importa à presente controvérsia, que, sobre a decisão do Presidente do Tribunal de origem que determina a suspensão dos recursos especiais (que possuam a mesma questão inserta nos representativos da controvérsias enviados a esta Corte), o Superior Tribunal de Justiça exerce papel de controle. Conforme bem delineado no referido julgado, o controle exercido por esta Corte sobre a decisão de suspensão prolatada pelo Presidente do Tribunal de origem se dá pela análise inicial do recurso representativo da controvérsia, ocasião em que se aferirá, além dos pressupostos de admissibilidade, o caráter exemplificativo das questões postas (...)”
183
“Decisão: o Tribunal, por maioria, decidiu que, quando reconhecida repercussão geral sobre
a questão, for sobrestado recurso extraordinário sobre ela, admitido ou não na origem, é da competência do tribunal local conhecer e julgar ação cautelar tendente a dar-lhe efeito suspensivo e, em conseqüência, deu-se por incompetente, determinando devolução dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, vencidos a Senhora Ministra Cármen Lúcia e o Senhor Ministro Marco Aurélio, que só reconheciam a competência do tribunal local
quanto a recurso ainda não admitido na origem, como se deu no caso.” (AC 2.177 MC-
O Congresso estava atento para o que eventualmente enfrentariam – e hoje enfrentam - os Tribunais quanto ao sobrestamento. Como apontado na parte inicial da tese, após o parecer favorável do relator do projeto da lei dos repetitivos, o Deputado Regis de Oliveira pediu vista para examinar possível violação ao direito dos recorrentes em razão da não apreciação de recurso decorrente do sobrestamento. Todavia, após detida análise, entendeu que a suspensão seria temporária até o julgamento do processo pelo Superior Tribunal de Justiça.
Vê-se que a demora no julgamento do recurso paradigma é a causa principal das demandas relativas ao sobrestamento dos processos na origem. Esse é o grito dos jurisdicionados. E, mais uma vez, verifica-se o volume de processos como causa.
Definidos os procedimentos, passa-se a um olhar sobre a cultura e a gestão do Superior Tribunal de Justiça com os recursos especiais repetitivos.