A Lei nº 12.014, de 06 de agosto de 2009 (BRASIL, 2009b), alterou o art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional (BRASIL, 1996), ao discriminar quais categorias de trabalhadores podem ser consideradas profissionais da Educação Escolar Básica, isso nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos. Entre esses estão os professores habilitados em Nível Médio ou Superior para atuarem na docência da Educação Infantil e dos Ensinos Fundamental e Médio. Define também que, buscando atender às especificidades do exercício de suas atividades, e aos objetivos das diversas etapas e modalidades da Educação Básica, a formação destes profissionais terá como fundamentos:
I – a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho;
II – a associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em serviço;
III – o aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino e em outras atividades. (BRASIL, 2009b, p. 1).
A Lei nº 12.056, de 13 de outubro de 2009, acrescentou três parágrafos ao art. 62 da LDB. Estes versam sobre o dever da União, do Distrito Federal, dos estados e dos municípios, em regime de colaboração, de promoverem a formação inicial, a continuada e a capacitação dos profissionais de magistério, incluídos aqui os professores do Ensino Básico. Prevê que a formação inicial destes profissionais se dará preferencialmente por intermédio do ensino presencial e, subsidiariamente, se fará uso de recursos e tecnologias de Educação a Distância; e, ainda, para a formação continuada e a capacitação dos profissionais de
magistério, a possibilidade de utilização de recursos e tecnologias de Educação a Distância (BRASIL, 2009c).
A Lei nº 12.796, de 04 abril de 2013 (BRASIL, 2013a), também altera a LDB para dispor sobre a formação dos profissionais da Educação. Determina que, para atuar na Educação Básica, o professor necessita de formação docente de nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena, cursado em universidade ou em Instituto Superior de Educação; admitindo, como formação mínima para o exercício do magistério na Educação Infantil e nos cinco primeiros anos do Ensino Fundamental, a ofertada em Nível Médio na modalidade Normal.
Essa mesma Lei dispõe que a União, o Distrito Federal, os estados e os municípios adotarão mecanismos para facilitar o acesso e incentivar a permanência em cursos de formação de professores em nível superior para atuar na Educação Básica pública. Para facilitar o acesso, o Ministério da Educação poderá estabelecer como prerrequisito para o ingresso em cursos de graduação para formação docente, nota mínima em exame nacional aplicado aos concluintes do Ensino Médio; e, para incentivar a permanência, criar programa institucional de bolsa de iniciação à docência, para estudantes matriculados em cursos de licenciatura de graduação plena, nas instituições de Educação Superior.
Conforme os artigos 61 a 63 da LDB (BRASIL, 1996), o Decreto nº 3.276, de 06 de dezembro de 1999 (BRASIL, 1999), regulamenta a formação em nível superior de professores para atuar na Educação Básica, estabelecendo requisitos aos cursos de graduação. Esses deverão ser: compatíveis com a etapa da Educação Básica em que atuarão os futuros professores, articulados aos programas e processos de formação continuada, e possibilitar a complementação de estudos, preparando os graduados para atuarem em outra etapa da Educação Básica. A organização curricular deverá ter uma concepção curricular integrada, composta por uma base comum que assegure as especificidades do trabalho docente para atuação multidisciplinar, e em campos específicos do conhecimento.
O mesmo regulamento dispõe que, preferencialmente, a formação em nível superior de professores, voltada para a atuação multidisciplinar, destinada ao magistério da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental, ocorrerá em cursos normais superiores. Esses deverão privilegiar áreas de conteúdo metodológico, adequado à faixa etária dos alunos, incluindo metodologias de alfabetização e áreas de teor disciplinar.
Sobre a formação de professores para a atuação em campos específicos do conhecimento, o Decreto estabelece que seja realizada em cursos de licenciatura em institutos de Educação Superior ou em universidades, e considera a articulação desses com os demais
sistemas de ensino essencial para a associação teoria-prática na formação, podendo os habilitados exercer a docência em qualquer etapa da Educação Básica (BRASIL, 1999).
A LDB (BRASIL, 1996) ainda dispõe que os institutos superiores de educação ofertarão: cursos para formar profissionais de Educação Básica, inclusive o Curso Normal Superior; programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de Educação Superior que queiram se dedicar à Educação Básica; e programas de Educação continuada para os profissionais de Educação dos diversos níveis; e que a formação docente, exceto para a Educação Superior, incluirá prática de ensino de, no mínimo, 300 horas. E sobre os sistemas de ensino, esses promoverão a valorização dos profissionais da Educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público,
I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;
III - piso salarial profissional;
IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;
V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;
VI - condições adequadas de trabalho. (BRASIL, 1996, p. 20).
O diálogo entre teoria e prática deve ser compreendido como práxis, desenvolvida no decorrer do currículo, bem como em programas que proporcione ao futuro docente constituir e elaborar sua ação pedagógica, concordando, “[...] no processo de construção de sua autonomia intelectual, o professor, além de saber e de saber fazer deve compreender o que faz”. (BRASIL, 2001, p.56).
Como é observado na atual LDB e posteriores leis que a alteram, introduzindo modificações na formação de professores para a Educação Básica e partindo do princípio metodológico geral de que “[...] todo fazer implica uma reflexão e toda reflexão implica um fazer, ainda que nem sempre este se materialize” (BRASIL, 2001, p. 56), o Conselho Nacional de Educação propõe as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de