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C. Revisión bibliográfica y comparativa de los genes candidatos

5.4 Caracterización de la topología mitocondrial de la proteína DISC1

5.4.4 Las células DISC1 KD presentan déficit funcional del sistema OXPHOS

Finalmente, após terem sido apresentadas as tradicionais noções doutrinárias acerca dos princípios jurídicos do poluidor-pagador, do usuário-pagador e do protetor- recebedor, justifica-se detidamente o entendimento, já ressalvado ao longo dos tópicos anteriores, de que todos partem de uma base normativa comum.

Em síntese, sustenta-se que o princípio da eficiência econômica-ambiental orienta para que seja realizada a internalização das externalidades ambientais, fundamentando a utilização de instrumentos que incentivem condutas geradoras de benefícios ambientais e também daqueles que desestimulem comportamentos causadores de prejuízos, cobrindo tanto as externalidades negativas quanto as positivas.

É, portanto, um princípio-matriz do qual derivam os diversos subprincípios jurídicos de eficiência econômica-ambiental usualmente estudados na doutrina, como os analisados poluidor-pagador, usuário-pagador e protetor-recebedor, que representam meros feixes de realização do macroprincípio em análise.

No âmbito semântico, justifica-se que a nomeação como “eficiência econômica- ambiental” decorreu da constatação de que o cerne dessa norma é a questão econômica da externalidades, falha de mercado que representa uma ineficiência na transação entre agentes, sendo sua correção, portanto, uma questão de eficiência econômica, porque envolve custos e benefícios externos, e também ambiental, pois analisada no âmbito dos efeitos gerados ao meio ambiente, fatos sociais que passaram a ser regulados pelo Direito a partir do macroprincípio em análise.

Reitera-se, não obstante, que a orientação pela eficiência não é meramente repressiva, ou seja, de correção dos efeitos já causados, mas sim, principalmente, preliminar, como facilitação das condutas geradoras de efeitos positivos e de desestímulo aos comportamentos negativos.

As externalidades não são abordadas diretamente pelo ordenamento jurídico brasileiro, mas são depreendidas de uma análise do sistema – em especial do artigo 225 da Constituição e do artigo 4˚, VII, da PNMA – construído em torno dos parâmetros de desenvolvimento sustentável discutidos internacionalmente, tendo consagrado o dever cooperativo entre Estado e coletividade em prol da promoção e da proteção do meio ambiente.

É importante ressaltar que não se está “criando” um novo princípio sem respaldo do direito positivo, até porque não serve a ciência jurídica para criação do Direito, ou mesmo

95 depreendendo uma “nova norma” a partir de uma interpretação elástica do ordenamento jurídico brasileiro.

Pelo contrário, o princípio da eficiência econômica-ambiental é uma simples releitura científica de fenômeno jurídico já amplamente reconhecido doutrinária, jurisprudencial e, em especial, legalmente. Justamente por isso se optou por estudar primeiro os (sub)princípios tradicionalmente estudados, de modo a evidenciar que todos se assentam sobre uma mesma base normativa.

Aliás, é importante frisar que as disposições que formam os subprincípios são aquelas que justificam a existência de um macroprincípio, pois convergem na matriz: internalizar externalidades ambientais, desestimular condutas negativas e incentivar as positivas. A questão, por conseguinte, é muito mais de terminologia do que efetivamente de conteúdo, visto que este, como registrado, já é amplamente reconhecido, mas estudado a partir de designações diferentes.

Logo, em princípio, nada impediria que o princípio da eficiência econômica- ambiental recebesse uma designação distinta, mesmo que fosse uma das tradicionais. Poderia, por exemplo, ser chamado simplesmente de princípio do poluidor-pagador, desde que fosse ressalvada a delimitação conceitual, para justificar que, apesar de chamar “poluidor-pagador”, abrange outros aspectos do âmbito negativo e também do positivo da correção de externalidades.

Contudo, não parece ser essa a opção mais adequada, haja vista que, não obstante a coincidência de conteúdo, a utilização de uma designação específica restritiva para representar um gênero inevitavelmente mais amplo conduz a uma confusão conceitual, que, com efeito, verifica-se corriqueiramente, mormente na doutrina, como se registrou nos subitens anteriores, nos quais se evidenciou a imprecisão em torno dos princípios jurídicos de eficiência econômica-ambiental.

Por isso, defende-se que a expressão “princípio da eficiência econômica- ambiental” é mais acertada para representar a norma jurídica brasileira orientadora da internalização das externalidades ambientais, preventiva e repressivamente, justamente porque ela é notadamente mais abrangente, sendo possível dela especificar os prismas negativos e positivos de realização e destes os subprincípios usualmente conhecidos.

Exemplificativamente, do princípio da eficiência econômica-ambiental é possível extrair o princípio do poluidor-pagador, este consistente, como já registrado, no subprincípio que orienta à internalização dos custos sociais gerados pela poluição, preventivos e

96 repressivos, bem como ao desestímulo de condutas que conduzam a esses resultados, um prisma de realização do macroprincípio.

Dessa forma o subprincípio do poluidor-pagador é delimitado de modo suficiente, sem que se prescinda das demais possibilidades de internalização das externalidades ambientais. Isto é, serão ainda corolários da eficiência econômica-ambiental no âmbito negativo os usuários, os exploradores, os consumidores, entre outros, e no prisma positivo os protetores, os não poluidores, os produtores eficientes etc., todos, reitera-se, representando formas de internalizar externalidades ambientais.

É interessante notar que a conclusão esposada neste tópico é decorrente da conjugação das análises efetuadas neste trabalho até o momento.

O primeiro capítulo fixou alguns conceitos básicos de teoria do Direito que servem de elemento de justificação e coerência do trabalho, sendo de extrema relevância para a compreensão efetiva do princípio da eficiência econômica-ambiental.

Com efeito, defendeu-se que Direito consiste no ordenamento jurídico, no direito positivo, sendo efetivamente criado apenas a partir das próprias normas de estrutura do sistema, servindo os fatos históricos, sociais e econômicos como base material do legislador e como elementos de interpretação conceitual. Justifica-se, assim, a utilização da teoria econômica das externalidades para entender os princípios econômico-ambientais.

Além disso, diferenciou-se regra de princípio, ambas espécies normativas dotadas de conteúdo deôntico, mas com lógica de aplicação diferenciada. A importância dessa distinção é evidente: tendo caráter de princípio, a eficiência econômica-ambiental e seus corolários têm conteúdo finalístico, consistindo em mandados de otimização, cujos conflitos são resolvidos por ponderação, orientando principalmente a produção, a interpretação e a integração normativa.

A decorrência dessa constatação não é insignificante. Pelo contrário, sendo princípio, sua aplicação não é absoluta e a sua mitigação não representa sua invalidação ou mesmo a aplicação de uma cláusula de exceção, mas sim uma circunstância jurídica casuística. Por consequência, conflitos normativos envolvendo o princípio da eficiência econômica-ambiental ou mesmo entre seus subprincípios corolários são possíveis, sendo, contudo, resolúveis sem que um se sobreponha absolutamente sobre o outro.

Essa questão será abordada novamente no capítulo 5, quando se examinará o objeto central da pesquisa e se identificará a validade das isenções fiscais verdes frente ao complexo de princípios econômico-ambientais.

97 O segundo capítulo também tem relevância manifesta sobre a construção efetuada neste capítulo 3, como, aliás, já foi ressalvado diversas vezes ao longo da exposição.

A questão da economia dos recursos naturais, em geral, e as dificuldades decorrentes do caráter de recurso comum atribuível aos recursos naturais, em específico, serviram para a construção das bases econômicas do direito ambiental, bem como representam pressupostos para a compreensão das externalidades, estas sendo o parâmetro original dos princípios jurídicos aqui estudados e dos instrumentos que são utilizados praticamente para sua realização.

No mais, o próprio terceiro capítulo, em seus itens iniciais, serve de embasamento para o estudo do princípio da eficiência econômica-ambiental, haja vista que as noções de meio ambiente, desenvolvimento sustentável e do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado orientam a política ambiental brasileira e, consequentemente, seus instrumentos de realização.

Todos esses pressupostos serviram para que finalmente se identificasse que os princípios jurídicos de eficiência econômica-ambiental tradicionais do poluidor-pagador, do usuário-pagador e do protetor-recebedor são todos assentados na base comum de internalização das externalidades ambientais, de prevenção e desestímulo às condutas ambientalmente negativas e de promoção e incentivo aos comportamentos benéficos ao meio ambiente.

Considerou-se que essa base comum constitui o verdadeiro princípio jurídico, que se optou por nomear como princípio da eficiência econômica-ambiental, o princípio-matriz do qual se espraiam os subprincípios corolários usualmente abordados pela doutrina, pela lei e pela jurisprudência, sem embargo de outras facetas serem identificadas a partir da mesma base normativa.

Com essa estruturação do macroprincípio da eficiência econômica-ambiental e dos demais princípios corolários, uma parte do objeto central da pesquisa já está delimitado, restando pendente apenas a construção conceitual das isenções fiscais verdes, a ser efetuada no capítulo seguinte, para que, finalmente, no capítulo 5 seja realizada a análise do problema de pesquisa.

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