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O art. 3o da PNRS traz um extenso rol de definições. A importância delas reside em sua funcionalidade: a PNRS somente consegue ser aplicada quando se recorre às definições elencadas do dispositivo citado.
A primeira e mais importante definição é a de resíduos sólidos, por óbvio o conceito- chave para que a PNRS seja aplicada. Afinal, é a definição de resíduo que permite distinguir o regime jurídico desses materiais em relação aos demais, ou seja, dos não resíduos (produtos em geral). A PNRS define resíduos sólidos da seguinte forma:
Material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder
ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível (art. 3o, inciso XVI).
Trata-se, portanto, de um conceito bastante amplo. O designativo sólido remete à ideia de que se considera resíduo tudo aquilo que pode ser apreendido fisicamente, em contraposição a tudo o que for disperso e, portanto, fora da apreensão física. Assim, por exemplo, podem ser resíduos os materiais nos estados semissólido, líquido ou gasoso desde que contidos (ou passíveis de contenção) em recipientes ou demais formas de apreensão física, diferentemente da poluição atmosférica e hídrica que fica dispersa nos meios aéreo e aquático (ou seja, difusos nesses meios).
Ao conceito de resíduos se contrapõe o de rejeitos, entendidos como os “resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada” (art. 3o, inciso XV). Destarte, somente serão rejeitos os materiais não passíveis de (re)aproveitamento, razão pela qual devem ser dispostos de maneira adequada em aterros sanitários. Em outras palavras, tudo o que puder ser (re)aproveitado nos ciclos produtivos será resíduo.
Umbilical e funcionalmente atrelada à distinção resíduos/rejeitos, está a diferença entre destinação final e disposição final ambientalmente adequada. Tais conceitos são definidos pelos incisos VII e VIII do art. 3o da PNRS, respectivamente:
[...] destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos; [...]
[...] disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos [...].
Conclui-se, portanto, que a destinação final engloba todos os possíveis destinos para os materiais que se tornam resíduos, incluindo a disposição final, consistente na eliminação
ordenada dos materiais que não puderem ser (re)aproveitados. Daí ser possível afirmar que a destinação final está para o conceito de resíduos assim como a disposição final para a noção de rejeitos, é dizer, deve-se dar destinação final ambientalmente adequada aos resíduos e dispor os rejeitos de maneira também ambientalmente adequada.
A PNRS define também o conceito de gerador de resíduos, embora tal definição seja supérflua, eis que é redundante com o disposto no art. 1o, § 1o. De qualquer maneira, importante reforçar a ideia de que todos os agentes relacionados direta ou indiretamente com os resíduos assumem alguma forma de responsabilidade (deveres jurídicos) segundo o regime da PNRS. Nesses termos, são considerados geradores de resíduos sólidos todas as “pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo”.
Por fim, outro par de definições merecedor de atenção é o de gestão integrada/gerenciamento de resíduos. A primeira (gestão) é definida como o “conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável” (art. 3o, inciso XI). O segundo (gerenciamento), por sua vez, corresponde ao “conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos” (art. 3o, inciso X).
Assim como a destinação final abrange a disposição final, o gerenciamento está compreendido na definição de gestão. Enquanto esta remete à ideia de que deve ser encontrada uma solução para os resíduos, o que pode abranger diferentes ações e mecanismos, o gerenciamento é uma das formas de solução, mais especificamente relacionado ao tratamento físico dos resíduos.
A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, no bojo do qual se encontra a logística reversa a ser implementada, entre outras possíveis formas, pelos acordos setoriais (objeto deste trabalho), relaciona-se diretamente à ideia de gestão integrada, ou seja, apresenta-se como uma forma de solução para os resíduos, embora sua concretização envolva o gerenciamento de resíduos.
As noções de (re)aproveitamento de materiais e de solução para os resíduos contidas, respectivamente, nas definições de destinação final e gestão integrada de resíduos, associa-se ao postulado de que os materiais devem ser, na maior medida possível, poupados em primeiro lugar e, em segundo, reinseridos no circuito socioeconômico, figurando a eliminação ambientalmente adequada como a última alternativa. Nesse sentido é que tais definições se articulam com a hierarquia de resíduos verbalizada no art. 9o, caput da PNRS: “na gestão e [no] gerenciamento de resíduos sólidos deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento de resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos”.
Essa hierarquia de resíduos está solidamente amparada pelos princípios norteadores da PNRS, elencados no art. 7o da lei, notadamente os da prevenção e precaução (inciso I), que remetem à ideia de poupança e reaproveitamento de materiais. Ademais, a noção de gestão integrada (solução para os resíduos) é paralela da visão sistêmica a que se refere o inciso III do art. 7o.
Aos conceitos de geradores e de responsabilidade compartilhada, ligam-se os princípios do poluidor-pagador (art. 7o, inciso II), do desenvolvimento sustentável (art. 7o, inciso IV) e da ecoeficiência (art. 7o, inciso V). A implementação da responsabilidade dos geradores, por sua vez, deve ser pautada pelos princípios do respeito às diversidades locais e regionais (art. 7o, inciso IX), do acesso à informação e do controle social (art. 7o, inciso X) e da proporcionalidade (art. 7o, inciso XI).