tratamento da danosidade ambiental
Antes de percorrer o arcabouço jurídico-positivo que define o dano moral ambiental individual, discorreremos a respeito da dupla perspectiva de análise do dano moral causado ao indivíduo em razão de uma ofensa ao meio ambiente. De um modo geral, enquanto ofensa a bens ou interesses protegidos pela ordem jurídica, o dano em sentido amplo é inegavelmente um fato jurídico, constituindo-se num evento que gera repercussão ao Direito. Por consequência, o dano ambiental, uma alteração adversa no equilíbrio ecológico do meio ambiente, inegável interesse juridicamente protegido, constitui um fato jurídico. E, nessa condição, segundo a Teoria Geral do Direito, é capaz de gerar relações jurídicas.
205 Trata-se de hipóteses de caracterização do dano ambiental em função de um sentimento negativo ou de uma diminuição da qualidade de vida, como um valor que se desdobra do princípio da dignidade da pessoa humana. Esse é também o entendimento de Furlan e Fracalossi (2010), de que a natureza do dano moral pode ser objetiva, quando o dano afeta a dimensão moral da pessoa no ambiente social em que vive, ou subjetiva, que diz respeito ao sofrimento psíquico da vítima.
No entanto, o que se pretende demonstrar é que o dano ao meio ambiente se reveste de uma dupla perspectiva de incidência (suporte fático) dessas relações jurídicas206ao, concomitantemente, recair sobre um bem e um direito. Assim, tanto um quanto o outro estão inseridos no elenco de interesses juridicamente protegidos. Conforme define Carnelutti (2000, p.26), estes interesses são posições jurídicas do sujeito destinadas à satisfação de uma necessidade. Nesse sentido, o meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, como categoria de um interesse protegido pelo ordenamento jurídico, considerando a relação do sujeito (indivíduo) com o assegurado interesse (meio ambiente) é, a um só tempo, bem e direito.
Em primeiro lugar, e seguindo essa linha de raciocínio, o meio ambiente (bem), é considerado um meio de satisfazer uma necessidade vital para o ser humano. É justamente nele que o ser humano pode desenvolver dignamente sua personalidade. Pode ser classificado como um tertum genus de bem, que não se confunde com bens públicos ou privados. Possui características próprias, de fruição individual e coletiva e que, exatamente por isso, desperta amplo interesse na sua conservação. Pela complexidade de seu significado, conforme assegura Peres (2009), a doutrina tratou de criar uma forma de proteger não apenas o amálgama de interações e elementos, mas também cada elemento individualmente.
Apresenta-se assim o meio ambiente, enquanto bem jurídico, em macrobem e microbem ambiental. O macrobem é o meio ambiente como um todo, formado a partir do conjunto de interações e elementos. É o meio ambiente em sua máxima complexidade e extensão; todas as formas de vida interagindo entre si, suas manifestações e criações. Ao contrário da visão condensada que comporta a definição de macrobem ambiental, microbem ambiental é todo e qualquer elemento constituinte e integrante do meio ambiente. Os microbens, ao interagirem, é que formam o meio ambiente e, consequentemente, o macrobem ambiental.
Em segundo lugar, visto de outro ângulo, como um direito, o meio ambiente saudável e equilibrado é também um direito complexo, a um só tempo, coletivo e individual, que integra respectivamente os direitos fundamentais e de personalidade do indivíduo. Essa complexa predisposição jurídica se deve ao caráter do exercício comum do direito tutelado. Ou seja, nas duas hipóteses (direito fundamental e direito de personalidade), busca-se a preservação e a garantia da digna vida da pessoa humana. Aliás, refere-se a um direito
206 Para Pontes de Miranda (1970, p.76), as normas jurídicas possuem em sua estrutura lógica duas proposições: a antecedente, denominada por ele de suporte fático, descreveria os fatos relevantes para o direito; a consequente, denominada por ele de preceito, disporia sobre os efeitos jurídicos que decorreriam dos fatos juridicizados.
fundamental, vinculado à qualidade de vida, que depende do meio ambiente saudável para o desenvolvimento da personalidade, como corolário da dignidade da pessoa humana.
Portanto, em razão da diversidade de categorias dos interesses jurídicos, é possível dividir o campo de investigação do universo da relação homem/meio ambiente em duas subclasses: bem e direito. A despeito dessa divisão, vale registrar que estes interesses não são reciprocamente excludentes, sobretudo, com base na noção de complexidade moraniana, quando se busca conjugar o objeto científico em perspectiva múltipla e global, reconhecendo a complementaridade de suas características. Sob o prisma da multifacetação, em virtude da própria complexidade do ser humano e de suas relações sociais e com o meio ambiente há, na realidade, uma natureza jurídica (ou enquadramento jurídico) sui generis do meio ambiente, pois, como se afirmou, esse fenômeno da natureza é, simultaneamente, um bem e um direito.
O enquadramento adequado de um instituto no sistema jurídico, conforme explica Oliveira (2010), contribui para a busca de todo o conjunto normativo (regras e princípios) aplicável ao instituto paradigma. Para tanto, é necessário identificar elementos básicos desta categoria: sujeito, objeto, conteúdo (ou relação jurídica) e proteção. O sujeito, que pode ser uma pessoa ou um grupo, é o titular do direito. O conteúdo, também visto como relação jurídica, é o vínculo existente entre o sujeito e o objeto de direito, que confere o conjunto de prerrogativas, faculdades, poderes pertencentes ao sujeito em relação a outrem. O objeto consiste no bem jurídico tutelado. E a defesa do direito cuida, finalmente, da possibilidade de se adotar medidas processuais para obrigar o sujeito passivo a cumprir um dever ou uma obrigação determinado pelo Estado-Juiz.
Com o propósito de atender a estas necessidades, a ordem constitucional estabeleceu como objeto de proteção do direito a que se refere o artigo 225 um bem jurídico imaterial, consubstanciado pelo equilíbrio ecológico do meio ambiente. Sob outro aspecto, o mesmo preceito constitucional, ao instituir o meio ambiente ecologicamente equilibrado um dos valores ideais da ordem social, passou a considerá-lo também um direito fundamental do indivíduo e da sociedade. Assim, o significado resultante dessa complexa estrutura jurídica é o fato de a constitucionalização do meio ambiente como um bem essencial e um direito fundamental representar a afirmação de que os interesses relacionados à questão ambiental são fundamentais para preservar a ecologia e assegurar a dignidade humana.
O tratamento dualizado ao meio ambiente na esfera constitucional, como não poderia ser diferente, dado seu caráter axiológico, reverberou, alcançando também o dano moral ambiental. Desta forma, pode referir-se tanto ao dano ao ambiente (bem), como a lesão à pessoa humana (direito). Para José Rubens Morato Leite (2012, p.92), “o dano ambiental, por
sua vez, constitui uma expressão ambivalente, que designa, certas vezes, alterações nocivas ao meio ambiente e outras, ainda, os efeitos que tais alterações provocam na saúde das pessoas e nos seus interesses”. Assim, na primeira acepção, o dano ambiental significa uma alteração indesejada ao conjunto de elementos que compõem o meio ambiente, ao passo que, na segunda, a ofensa ao direito fundamental de fruir o meio ambiente saudável para o pleno desenvolvimento humano.
Em consequência, a conformação jurídica quanto à projeção do evento danoso, a depender do ponto de vista do exame do dano moral ambiental, reveste-se da seguinte maneira: 1) como dano reflexo ou ricochete em função da afronta ao bem ambiental, que se concretiza por intermédio do meio ambiente, atingindo interesses pessoais e legitimando os lesados à busca pela respectiva reparação207 (LEITE, 2012) ou, sob outro enfoque, 2) como dano per se ao direito fundamental de personalidade, ao recair sobre um direito subjetivo do próprio indivíduo, que, sendo violado, repercute negativamente sobre a dignidade da pessoa humana, resultando, desse modo, no dever de reparar o dano causado. (SANTOS, 1999).
A partir dessa constatação, o dano moral ambiental pode ser direto ou indireto. Vale assim dizer que de um lado, considerando-se a lesão a um bem protegido pelo ordenamento, o dano será reflexo ou ricochete (dano indireto). Em princípio, atinge-se o objeto e, depois, como consequência, a esfera individual do sujeito. Por outro lado, recaindo sobre um direito juridicamente assegurado, a lesão ao meio ambiente incide diretamente sobre a pessoa (dano direto). Nessa condição, ofender o meio ambiente significa lesar diretamente o ser humano, valendo-se a expressão metafórica “cortar da própria carne” para ilustrar tal hipótese. Ao caso, não é o meio ambiente um intermediário entre o dano e o lesado. O dano moral ambiental pode ser ao mesmo tempo dano moral direto (ou imediato) quando atingir o direito fundamental e dano moral indireto (ou mediato) quando atingir um bem jurídico.
Evidentemente, isso não significa que o detentor do direito subjetivo violado, a vítima do dano moral, tenha direito de receber em duplicidade em função da ofensa ao seu direito. Se assim o fosse, ter-se-ia um verdadeiro bis in idem. Sabe-se que tal fato não é desejado pelo Direito. Na realidade, em decorrência da multidimensionalidade da natureza jurídica do meio ambiente, o que se deduz é que o suporte fático para a configuração do dano moral ao meio
207 Segundo Édis Milaré (2009, p.868), “[...] isso significa que o dano ambiental, embora sempre recaia diretamente sobre o ambiente e os recursos e elementos que o compõem, em prejuízo da coletividade, pode, em certos casos, refletir-se, material ou moralmente, sobre o patrimônio, os interesses ou a saúde de uma determinada pessoa ou de um grupo de pessoas determinadas ou determináveis”. Mais adiante o autor acrescenta: “[...] quando, ao lado da coletividade, é possível identificar um ou alguns lesados em seu patrimônio particular, tem-se o dano ambiental individual, também chamado dano ricochete ou reflexo; essa é a modalidade de dano ambiental que, ao afetar desfavoravelmente a qualidade do meio, repercute de forma reflexa sobre a esfera de interesses patrimoniais ou extrapatrimoniais de outrem”.
ambiente pode decorrer tanto de um dano reflexo (ou ricochete), como de um dano ao próprio direito fundamental de personalidade, considerando ser o meio ambiente uma categoria sui generis de interesse juridicamente assegurado, sem implicar na supressão das características de cada um desses institutos de direito.
A propósito, a natureza jurídica multifacetada do meio ambiente somente eleva a importância ocupada por esse direito no atual cenário jurídico, conferindo-lhe um plus de proteção. A título de comparação, outros atributos da personalidade, tal como o direito à imagem, também comporta essa disposição. Conforme observa Franciulli Netto (2004), o direito de imagem pode ser, a um só tempo, um bem incorpóreo e um direito da personalidade. Desse modo, o direito de personalidade é protegido como um direito absoluto, assim como os direitos reais, em contraposição aos direitos pessoais, que são relativos. Levando essa compreensão ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, ao ser considerado um bem e um direito, percebe-se o amplo campo de proteção dessa categoria de direito (erga omnes).
Verifica-se, pois, que o meio ambiente equilibrado, como interesse juridicamente protegido, reveste-se de um duplo conteúdo: direito fundamental de personalidade, porque assentado na Constituição como direito de incidência direta na existência humana e conformador da personalidade enquanto projeção e prolongamento do direito à vida digna e bem difuso incorpóreo, porque pertence à coletividade e resulta de uma valoração ideal que pode se basear em elementos do mundo sensível, de forma que o equilíbrio ecológico é o bem jurídico (imaterial) que constitui o objeto de direito a que alude o texto constitucional.
Ainda no que concerne à esfera da complexidade das relações juridicamente asseguradas, é preciso referendar a lição de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (2015, p.419):
[...] nada impede ao legislador atribuir a determinados elementos ideais, abstratos, a qualificação de objeto de relações jurídicas, com o propósito de atender a interesses dos sujeitos de direito, especialmente, da pessoa humana, em suas multifacetadas relações sociais. Equivale a dizer: pode a relação jurídica ter como objeto um direito quando a faculdade de atuar é exercitada sobre um bem que, por seu turno, é outra relação jurídica. Sem dúvida, na contemporaneidade, é exigida uma nova compreensão dos bens, em razão das necessidades sociais, é possível vislumbrar novas figuras na teoria dos bens, fruto das modificações, firmando relevante interesse jurídico no meio ambiente, que pode, efetivamente, ser compreendido como objeto das relações jurídicas.
Nos termos do cenário exposto, em decorrência da complexidade da natureza jurídica do meio ambiente (bem e direito), a violação a esse interesse protegido, pode resultar: 1) dano ambiental moral indireto, quando se considerar o meio ambiente um bem ambiental imaterial,
que desempenha papel de intermediário entre o dano e a pessoa lesada, havendo, desta forma, repercussão indireta e reflexa sobre o ser humano (sujeito de direito); 2) dano ambiental moral direto, quando o interesse atingido diz respeito ao direito fundamental de personalidade, de forma que, diversamente, não se considera o meio ambiente um meio intermediário entre o dano e a pessoa ofendida; mas é ele, enquanto extensão ou projeção do direito de personalidade, o próprio lesado frente à consequente perda de qualidade de vida digna.
5.9 A legislação aplicável: as hipóteses legais de incidência do dano moral ambiental