35 VIII. Investering
24. Bygg fullført B. Bygg for
Após a Carta das Nações Unidas, adotada e aberta a assinatura em 26 de junho de 194544, e a proclamação da Declaração Universal dos Direitos Humanos45, instaurou-se novo
paradigma no âmbito do direito internacional, visando à transformação das relações internaci- onais. A partir desse marco jurídico temas como a paz, a segurança, o desenvolvimento eco- nômico, social e cultural das nações ganharam relevância no âmbito internacional. Iniciava-se a estruturação dos órgãos das Nações Unidas. Os direitos humanos e as liberdades fundamen- tais assumiram posição de destaque na Declaração Universal, que passou a prever um rol des- ses direitos e liberdades.
O reconhecimento da dignidade de todos os seres humanos, o estímulo à igualdade e a rejeição às discriminações baseadas no “sexo” adquirem novas dimensões na medida em que se trilha o caminho de uma ética universal, baseada em valores supremos, cuja observância se torna juridicamente exigível a todos os Estados-partes. Desde então, a mera interpretação lite- ral desses documentos revela a necessidade do direito à igualdade entre os gêneros.
Pode-se afirmar que desde a Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1948, para o direito internacional as relações entre os gêneros devem caracterizar-se pela isonomia, bem como devem os Estados-partes garantir legislações igualitárias, que afastem as relações de dominação e desigualdades entre homens e mulheres.
Cabe neste ponto ressaltar o “nascimento” da ONU, sua fase inicial, repleta de defici- ências e carente de reconhecimento efetivo mesmo pelas nações participantes, pois — como ocorre até os dias atuais — os ordenamentos jurídicos internos em muitos pontos ainda reve- lam conflitos com as normas internacionais.
A primeira Constituição brasileira elaborada após a Declaração Universal foi a de 196746, erigida sob o regime militar. Previa o seu art. 153: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de sexo, raça, trabalho, credo religioso e convicções políticas. O preconceito de raça será punido pela lei”. A Emenda Constitucional n. 1, de 196947, no Título II — Da Declaração de Direitos, no Capítulo IV — Dos Direitos e Garantias Individuais, repetiu, no art. 153, § 1º,
45 Proclamada pela Resolução n. 217-A (III) da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10.12.1948 e assinada
pelo Brasil em 10.12.1948.
46 Constituição do Brasil, promulgada em 24.1.1967.
aquele enunciado: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de sexo, raça, trabalho, credo religioso e convicções políticas. Será punido pela lei o preconceito de raça”.
Embora o Texto Constitucional garantisse expressamente a igualdade entre mulheres e homens, as legislações infraconstitucionais continuavam a discriminar a mulher. Tenha-se em mente a inconstitucionalidade de leis que atentem contra a Constituição, bem como de inter- pretações que afrontem o Texto Constitucional, sua sistemática e valores. Entretanto, dada a ausência de tradição constitucionalista dos intérpretes do direito, muitas vezes somente a lei, isolada da sistemática do ordenamento jurídico e das ordens constitucionais, revela-se — para os desavisados — como direito, embora constitua apenas parte dele.
De acordo com Silvia Pimentel48, até a Constituição de 1934 o princípio da igualdade foi constitucionalizado na forma geral, ou seja, “todos são iguais perante a lei”.
Passemos a demonstrar a igualdade positivada nas Constituições brasileiras49.
A Constituição do Império50, no Título 8 — Das Disposições Geraes e Garantias dos Direitos Civis e Políticos dos Cidadãos Brazileiros, último título, declarava no art. 179, XIII: “A Lei será igual para todos, quer proteja, quer castigue, e recompensará em proporção dos merecimentos de cada um”. Já na Carta de 189151, Título IV — Dos Cidadãos Brazileiros, Seção II — Declaração de Direitos, o art. 72, § 2º, prescrevia:
Todos são iguaes perante a lei. A República não admitte privilegio de nascimento, desconhece foros de nobreza, e extingue as ordens honorificas existentes e todas as suas prerrogativas e regalias, bem como os titulos nobiliarchicos e de conselho.
Verifica-se na Constituição de 193452, Título III — Da Declaração de Direitos, Capí- tulo II — Dos Direitos e das Garantias Individuaes, no art. 113, 1: “Todos são iguaes perante a
48 PIMENTEL, Silvia. Op. cit., p. 16.
49 CAMPANHOLE, Adriano; LOBO, Hilton. Todas as Constituições do Brasil. 2. ed. São Paulo: Atlas, 1976. 50 Constituição Política do Império do Brasil, jurada em 25.3.1824.
51 Constituição da República dos Estados Unidos do Brazil, promulgada em 24.2.1891. 52 Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, promulgada em 16.7.1934.
lei. Não haverá privilegios, nem distincções, por motivo de nascimento, sexo, raça, profissoes proprias ou de paes, classe social, riqueza, crenças religiosas ou idéas politicas”.
A Constituição de 193753, outorgada na inauguração do Estado Novo, sob o regime totalitário de Getúlio Vargas, ao tratar dos direitos e garantias individuais, preceituou, no art. 122, 1: “Todos são iguais perante a lei”. Observe-se a supressão da igualdade jurídica entre os sexos, pois abolida a expressão utilizada na Carta anterior referente às discriminações. O con- ceito geral de igualdade foi reproduzido pelo art. 141, § 1º, da Constituição de 194654: “Todos são iguais perante a lei”, no Capítulo II — Dos Direitos e Garantias Individuais.
A Constituição de 198855 assegura, no art 3º, IV, entre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (Título I — Princípios Fundamentais), “[...] promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de dis- criminação [...]”; no Título II — Dos Direitos e Garantias Fundamentais, art. 5º, I: “Homens e
mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”. É o princípio da “igualdade pessoal”, nas palavras de José Afonso da Silva56. Essa norma também pode ser verificada nos arts. 7º, XXX, e 226, § 5º. O autor acrescenta: “Onde houver um homem e uma mulher, qualquer tratamento desigual entre eles, a propósito de situações pertinentes a ambos os sexos, constituirá uma infringência constitucional”57.
Portanto, as Constituições de 1824, 1891, 1937 e 1946 consagraram o princípio da igualdade de forma geral, sem estabelecer distinções quanto ao sexo. Ao contrário, as Cartas de 1934, 1988 e a Constituição de 1967 e Emenda de 1969 trazem a expressão “sem distinção
de sexo”, reveladora da preocupação com a isonomia entre os gêneros.
Assim, teoricamente — desconsiderando ainda a discussão sobre a efetividade jurídica —, as Constituições brasileiras posteriores à de 1946 estavam em consonância com a Declara-
53 Constituição dos Estados Unidos do Brasil, decretada em 10.11.1937. 54 Constituição dos Estados Unidos do Brasil, promulgada em 18.9.1946. 55 Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5.10.1988. 56 SILVA, José Afonso da. Op. cit., p. 73.
ção Universal dos Direitos Humanos quanto à adoção expressa do princípio da igualdade, re- jeitando discriminações de gênero após a Constituição de 1967.