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Bureaucratic Commitment

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6 Chapter Six

6.3 Bureaucratic Commitment

Cada vez mais o avanço técnico e científico faz nascer um intercâmbio de informações, decerto necessárias para que se discuta o bem-estar de todos que compõem a sociedade. Por isso, embora todos sejam cônscios de que há a necessidade de que a ciência e a técnica interfiram sobre a vida, há o reconhecimento de que essa interferência não pode ir de encontro à dignidade da pessoa humana e aos limites traçados pelo direito. Assim, nasce o biodireito. Nas palavras de Baracho: “O biodireito é estritamente conexo à bioética, ocupando-se da formulação das regras jurídicas em relação à problemática emergente do progresso técnico-científico da biomedicina. O biodireito questiona os limites jurídicos da licissitude da intervenção técnico-científica possível429”.

Barboza, ao tratar do tema, revela que a interferência do homem em outros meios, até então sob os auspícios tão somente da natureza, inaugurou “uma nova era que poderá se caracterizar pelo controle de determinados fenômenos que escapavam ao seu domínio430”. Nessa direção, define o biodireito da seguinte forma: “Biodireito é o ramo do Direito que trata da teoria, da legislação e da jurisprudência relativas às normas reguladoras da conduta humana em face dos avanços da Biologia, da Biotecnologia e da Medicina431”.

Meirelles explica que o biodireito “é a fundamentação e a pertinência das normas jurídicas, de maneira a adequá-las aos princípios e valores relativos à vida e à dignidade

427 SIQUEIRA-BATISTA, R. - Eutanásia e compaixão. Revista Brasileira de Cancerologia, v. 50, n. 4, p. 334-

340, 2004.

428 MEIRELLES, J. M. L. - Bioética e biodireito. In BARBOZA, H. H.; BARRETO, V. P. (Orgs.). Temas de

biodireito e bioética. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.

429 BARACHO, J. A. O. - Vida humana e ciência: complexidade do estatuto epistemológico da bioética e do

biodireito – normas internacionais da bioética. [Em linha]. [Consult. 29 de outubro de 2015]. Disponível em http://www.gontijo-familia.adv.br/tex024.htm. p. 14.

430 BARBOZA, H. H. - Princípios da bioética e do biodireito. Bioética, v. 8, n. 2, 2000. p. 96. 431 Idem. p. 212.

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humana trazidos pela Ética432”. Com base nesses autores, apreende-se que o biodireito estabelece o valor e o respeito ao homem na ciência, justamente porque consagra o preceito da dignidade humana.

Cabe ao biodireito analisar as situações maléficas vinculadas ao PGH, reconhecendo problemas de ordem ética no uso dos saberes genômicos. Isso porque o desenvolvimento científico ao longo da História, sobretudo o PGH, tornou o homem um objeto de manipulação, o que fragilizou os preceitos éticos e o Direito, havendo necessidade de revisão deles. Compete ao Estado, por meio do biodireito, atentar para a manipulação do homem na contemporaneidade, avaliando os procedimentos científicos e as respectivas influências junto à sociedade433.

Avaliar a relação ética entre ciência e sociedade torna o papel do biodireito uma tarefa complexa, já que envolve pensamentos filosóficos, científicos, econômicos e jurídicos. Dessa forma, existe no biodireito uma abrangência interdisciplinar.

Nesta conjuntura, o biodireito necessita investigar parâmetros legais pautados pela bioética que unam o desenvolvimento e a prática dos conhecimentos biotecnológicos com o bem-estar social. É o biodireito uma ramificação do Direito, que trata do princípio da dignidade humana junto aos assuntos jurídicos relacionados a “eutanásia, aborto, embrião, transplante de órgãos e tecidos entre vivos ou mortos, eugenia, genoma humano, manipulação e controle genético434”.

O biodireito cria uma harmonização legal entre influências distintas, gerindo a evolução científica sem que essa se torne nociva ao homem. A Figura 1 traz uma representação das influências que incidem no biodireito.

432 MEIRELLES. Op. cit., 2001, p. 96.

433 SANTOS, M. C. C. L. - Biodireito: Ciência da vida, os novos desafios. São Paulo: Revista dos Tribunais,

2001. p. 306-325.

434 ERNANDES, T. B. - A reprodução assistida em face da bioética e do biodireito: aspectos do direito de

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Figura 1 - Influências no Biodireito435.

Conforme Santos436 e Meirelles437, o biodireito enquadra-se na esfera jurídica dos direitos fundamentais, visto que sua abordagem se dá em prol da preservação da dignidade humana. Estabelece, portanto, as faculdades morais relacionadas à vida, em que se preserva a dignidade humana por meio da não violação da privacidade do ser humano. Nesta esteira, a ética transpassa para o ordenamento jurídico, legitimando os direitos humanos em um ambiente de biotecnologia. Assim, as normas jurídicas estabelecem princípios de condutas para regulamentar ou proibir situações no espectro da biotecnologia.

Todavia, não basta o biodireito estabelecer as normas jurídicas, adaptando-as ao novo comportamento científico no tocante à manipulação do homem, já que faria com que a ciência ficasse a reboque do Direito, quando, na verdade, os princípios morais do Direito devem nortear a ciência.

Barboza esclarece a questão da seguinte maneira:

“O Direito não é somente um conjunto de regras, de categorias, de técnicas: ele veicula também certo número de valores. Por conseguinte, se o Direito deve evoluir para dar conta dos progressos científicos e assim se adaptar aos avanços médicos que permitam mudar a vida e não apenas prolongá-la, deve necessariamente ordenar essas intervenções sobre o homem. O sistema jurídico é feito de regras que constroem uma sociedade fundada em certos valores, tais como a liberdade ou a igualdade que geram uma concepção de homem. O Direito é a regra que uma sociedade se dá. As intervenções sobre o corpo humano, como as técnicas de reprodução assistida, as manipulações genéticas, as experimentações em humanos, os transplantes e clonagem, conduzem automaticamente a uma reificação do ser

435 SANTOS. Op. cit., 2001, p. 306-325. 436 Idem. p. 306-325.

437 MEIRELLES. Op. cit., 2001, p. 96.

Dignidade Humana Biotecnologia Leis Bioética BIODIREITO

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humano, se mantidas determinadas categorias clássicas do Direito. O estabelecimento de regras sobre esses fatos poderá manter esse entendimento ou definir novas categorias, ou adaptar as existentes de modo a assegurar a permanência do primado da pessoa humana, pedra-de-toque de nossa civilização jurídica, sobre toda visão reducionista que faz com que se perca sua singularidade absoluta não basta ao Direito adaptar as categorias jurídicas existentes ou forcionista que faz com que se perca sua singularidade absoluta438”.

Para que haja o cumprimento de sua função, o biodireito lança mão de alguns princípios basilares. Conforme Sá439, são eles:

“a) Da precaução – modulação preventiva contra determinados riscos não conhecidos, visando à defesa de ameaças ainda incertas, porém passíveis de se evitar antes de sua ocorrência;

b) Da autonomia privada – potencial da pessoa em ser e agir;

c) Da responsabilidade – incide em ato passado, visando a diminuir ou reparar danos gerados.

d) Da dignidade – trata-se dos direitos humanos de proteção à vida”. Desses princípios, merece destaque a dignidade da pessoa humana:

“É a base da própria existência do Estado Brasileiro e, ao mesmo tempo, fim permanente de todas as suas atividades, é a criação e manutenção das condições para que as pessoas sejam respeitadas, resguardadas e tuteladas, em sua integridade física e moral, assegurados o desenvolvimento e a possibilidade da plena concretização de suas possibilidades e aptidões440”.

Com base nesse princípio, e nos demais referidos, assevera-se a complexidade do biodireito; este, para que seja colocado em prática, deve não só ser um instrumento, mas também um propagador de valores.

Barboza esclarece o assunto:

“O objeto do Biodireito é matéria complexa, heterogênea e que confronta normas existentes que na maioria das vezes lhe são estranhas. Contudo, como integrante do nosso sistema jurídico deve, necessariamente, submeter-se aos princípios que o regem441”.

Por certo, o biodireito tem uma gama de desafios a enfrentar, visto que se trata de uma ramificação do Direito com intenção de suprir lacunas jurídicas e conflitos de normas (antinomias) vinculadas ao uso das biotecnologias. Torna-se necessário registrar que, no Brasil, mesmo não havendo lei que trate da ética, da bioética ou do biodireito quanto ao tema de genoma humano nas relações laborais, em 1997, foi publicada a Resolução 240, do Conselho Nacional de Saúde, que consagra diretrizes para Análise Ética e Tramitação dos Projetos de Pesquisa em Genética Humana. O escopo da referida Resolução é produzir dados

438 BARBOZA. Op. cit., 2000, p. 213-214.

439 SÁ, M. F. F. - Biodireito e Direito ao Próprio Corpo. 2.ª ed. Editora: Belo Horizonte, 2003.

440 FERRAZ, S. - Manipulações biológicas e princípios constitucionais: uma introdução. Porto Alegre: Sergio

Fabris Editor, 1991.

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genéticos da população, com o fito de acumular bases cientificas que possam aliviar os que padecem de alguma doença e melhorar a saúde da população.

Por fim, registro importante é o da Resolução nº 466, de 2012, que preza o princípio da dignidade da pessoa humana nas pesquisas científicas envolvendo seres humanos, sendo indispensável os parâmetros éticos nessas pesquisas. Conforme a mencionada resolução:

III - DOS ASPECTOS ÉTICOS DA PESQUISA ENVOLVENDO SERES HUMANOS

As pesquisas envolvendo seres humanos devem atender aos fundamentos éticos e científicos pertinentes.

III.1 - A eticidade da pesquisa implica em:

a) respeito ao participante da pesquisa em sua dignidade e autonomia, reconhecendo sua vulnerabilidade, assegurando sua vontade de contribuir e permanecer, ou não, na pesquisa, por intermédio de manifestação expressa, livre e esclarecida;

b) ponderação entre riscos e benefícios, tanto conhecidos como potenciais, individuais ou coletivos, comprometendo-se com o máximo de benefícios e o mínimo de danos e riscos;

c) garantia de que danos previsíveis serão evitados; e

d) relevância social da pesquisa, o que garante a igual consideração dos interesses envolvidos, não perdendo o sentido de sua destinação sócio-humanitária.442

Ademais, cabe ainda destacar, ainda, em que pese ser a liberdade de expressão de quaisquer atividades científicas, a Carga Magna estabelece limites importantes. Inclusive o próprio artigo 225§1º, II, da Constituição Federal do Brasil, determina que a preservação da diversidade e da integridade do patrimônio genético é imprescindível a fiscalização das entidades dedicadas à pesquisa. O problema se encontra na falta de regulamentação, eis que somente há regulamentação em um pensamento voltado para organismos geneticamente modificados na lavoura (Lei 11.105/2005).443

4.5 ANÁLISE DO CAPÍTULO

Entender a negatividade do comportamento discriminatório num ambiente genético esbarra no preceito correto de conduta entre os seres humanos. Faz-se oportuno trazer à tona o conceito de ética, bioética e biodireito.

Inerente às relações humanas, a ética é o resultado do comportamento moral dos homens. Portanto, a visão ética está por toda parte em uma sociedade, seja nas relações familiares, seja nas relações profissionais, seja nas relações com o Estado. Aos profissionais da ciência, a ética passou a ser imprescindível para a preservação da dignidade humana, no combate a situações nocivas ao homem.

442 MINISTÉRIO DA SAÚDE. Resolução nº 466 de 12 de dezembro de 2012. Disponível em:

[http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/cns/2013/res0466_12_12_2012.html]

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Inicialmente, a ética estreitou, na conduta médica, a relação entre médico e paciente. Posteriormente, após a Segunda Guerra Mundial, a ética contida na relação entre médico e paciente passou a não ser mais suficiente. As atrocidades cometidas no período, com experimentos científicos com seres humanos e o uso de bomba atômica no Japão, engendraram uma reflexão sobre o perigo do poder da ciência para lesar a vida humana, haja vista a dizimação de milhares de pessoas. Tais fatos impactaram a opinião pública mundial, fazendo florescer uma nova ideia de conduta moral no âmbito científico.

O Código de Nuremberg foi o primeiro passo na vinculação da ética com a ciência. Posteriormente, houve a Declaração de Helsinque e a instalação da Nacional Commission for

Protection of Human Subjects of Biomedical and Behavioral Research. Essa

instrumentalização ética forneceu padronização internacional para pesquisas biomédicas, incluindo proteção a indivíduos doentes, estabelecendo harmonização entre o bem-estar humano e a ciência.

Desta junção da ética com a ciência surgiu a disciplina bioética, promotora do avanço científico no tocante à dignidade humana. Para se colocar em prática a bioética, tanto por meio do modelo da principiologia quanto do modelo personalista, buscou-se a promoção e a preservação da conduta moral em ambiente científico.

No caso da ciência genômica, não seria prudente esquecer-se de impor limites ao uso das informações genéticas, fazendo da bioética uma prática em prol da conduta moral. No entanto, justamente pela bioética tratar da conduta moral, ela não tem a força de uma abordagem jurídica. Necessita, portanto, da complementação do biodireito, o qual permite a estruturação de legislação com base na bioética. É o biodireito que harmoniza efetivamente o uso da biotecnologia com a conduta ética, promovendo legalmente a proteção à dignidade humana.

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