2. Marco Teórico
2.3. El niño adoptado en la escuela
2.3.1. Buena práctica educativa
Uma importante conquista do FNRU que merece destaque foi a Criação do Estatuto da Cidade10, lei brasileira de desenvolvimento urbano que fortalece a gestão democrática da cidade colocando o direito a moradia e o direito a cidade acima do direito de propriedade. Ele define as diretrizes gerais que devem se observadas pela União (governo federal), Estados (governos estaduais) e municípios (governos municipais) para a promoção da política urbana.
Para Ribeiro (2003) as diretrizes, os objetivos e os instrumentos de regulação do uso do solo contidos nesse estatuto expressam um sólido consenso social e político elaborado na sociedade brasileira em torno da questão urbana e de sua relevância e centralidade na construção de um projeto de sociedade igualitária e justa.
Assim, a criação desse estatuto foi uma vitória importantíssima sendo considerada por Miranda e Bitoun (2007, p. 18) como:
A materialização de uma antiga reivindicação de luta pela Reforma Urbana desde os anos 70 e 80, e que, só agora está institucionalizado. Além disso, traz uma ênfase aos aspectos ambientais favorecendo a integração das políticas urbanas do saneamento, com habitação, com transportes, etc. Traz também aspectos muito fortes para facilitar a legalização da posse da terra.
A institucionalização do Estatuto da Cidade proporcionou a regulamentação dos artigos 182 e 183 da Constituição Federal e por isso é considerado como um marco regulador das Políticas Urbanas no Brasil, uma vez que sua implementação se deu através de três ordens de questões: centralidade do Plano Diretor como instrumento de execução da política urbana; competência legal para a definição da função social da propriedade e; ênfase na gestão democrática da cidade.
O Plano Diretor é considerado no Estatuto como o instrumento básico de desenvolvimento e expansão urbana e como parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas. A função social da propriedade é garantida no Estatuto através da seção V que trata da
10 Lei Federal 10.257, de 10 de julho de 2001. O projeto de lei para criação desse Estatuto começou a
tramitar na Câmara dos Deputados em dezembro de 1990 com o número 5.788/90 e somente em julho de 2001 foi sancionado pelo presidente da República após 11 anos de intensas lutas por parte do FNRU (DE GRAZIA, 2003).
Usucapião Especial de Imóvel Urbano. Em relação à ênfase na gestão democrática o art. 2º, inciso II do Estatuto garante, por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, a execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.
Além disso, outro expressivo ponto positivo que consta no Estatuto é a grande relevância que ele conferiu à participação popular no planejamento e na gestão urbana. A participação é mencionada em sete artigos diferentes, três dos quais constituem um capítulo específico que trata “Da gestão democrática da cidade”. No capítulo IV, por sua vez é instituído uma série de instrumentos que devem ser utilizados para a viabilização da gestão democrática, a saber:
Art. 43. Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros os seguintes instrumentos:
I- órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal;
II- debates, audiências e consultas públicas;
III- conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos níveis nacional, estadual e municipal;
IV- iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
V- (vetado).
Art. 44. No âmbito municipal, a gestão orçamentária participativa de que trata a alínea f do inciso III do art. 4º desta Lei incluirá a realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, como condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal.
Art.45. Os organismos gestores das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas incluirão obrigatória e significativa participação da população e de associações representativas dos vários seguimentos da comunidade, de modo a garantir o controle direto de suas atividades e o pleno exercício da cidadania.
Ao prever a participação da sociedade nos organismos gestores existente de regiões metropolitanas e de aglomerações urbanas, o Estatuto da Cidade chama a atenção para a necessidade de se pensar com seriedade esse nível de planejamento, uma vez que os níveis mais altos de pobreza e exclusão concentram-
se nas regiões metropolitanas. E, portanto será através da discussão permanente com a população que poderão ser formuladas novas políticas e formas de gestão (DE GRAZIA, 2003).
Dessa forma, estes instrumentos objetivam, de um lado, fortalecer a cidadania, ampliando a base de conhecimento, planejamento e sustentação da política urbana, para que este deixe de ser um assunto restrito aos especialistas, e, por outro, integrar o planejamento, a elaboração e execução das políticas desenvolvidas no município e a legislação com a gestão urbana, visando democratizar o processo de tomada de decisões (DUCHROW, 2004).
Assim, o Estatuto da Cidade assegura os direitos urbanos ao garantir o direito às cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte, aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as gerações presentes e futuras (art. 2º, inciso I).
Ribeiro (2003, p. 15) explica que o estatuto da Cidade contém dois modelos de políticas urbanas:
O primeiro é redistributivo, na medida em que pretende capturar parte da renda real gerada pela expansão urbana para financiar a ação pública que igualize as condições habitacionais e urbanas da cidade; e regulatório por pretender submeter o uso e a ocupação do solo urbano, vale dizer, a valorização da terra aos imperativos das necessidades coletivas [...]. Este modelo redistributivo e regulatório implica ações conflituosas, já que intervém nos interesses econômicos e patrimoniais que historicamente comandam a política urbana no Brasil. O segundo modelo é distributivo. Tem haver com a provisão de serviços habitacionais e urbanos direta ou indiretamente pelo poder público: regularização fundiária, urbanização de favelas, usucapião especial urbano etc.
Segundo Correia (2003, p. 157) o estatuto prevê ainda, a transparência político-administrativa, onde o gestor público, incluindo os poderes Executivo e Legislativo, fica sujeito a punições em situações de improbidade administrativa, como exemplo deixar de assegurar meios para promover debates públicos sobre o Plano Diretor e divulgar amplamente informações referentes ao mesmo.
Sem dúvida, o Estatuto da Cidade constituiu-se em um valioso instrumento dos movimentos sociais populares urbanos, pois forneceu uma nova base jurídica que servirá de suporte para a estruturação e consolidação da Política Urbana no Brasil, na medida em que está atrelado a um modelo de gestão das cidades de base democrática, e, portanto propiciando a participação da sociedade na gestão das
políticas públicas. Com isso, esse instrumento virou a página de um período marcado pela concentração de poder, pelo clientelismo e pela troca de favores entre a elite das cidades e os gestores urbanos.
De acordo com De Grazia (2003) cabe aos atores que se identificam com a bandeira de luta da Reforma Urbana, que buscam conquistar políticas públicas, com uma visão global da questão urbana, fortalecer uma ação articulada da sociedade civil desde a esfera federal até a municipal. É necessário continuar fortalecendo a materialização do direito à cidade, por meio da construção coletiva de leis, políticas, programas e práticas sociais em todos os níveis da Federação que ultrapassem a aplicação do Estatuto da Cidade.
Nessa direção, os movimentos sociais populares urbanos continuaram suas lutas buscando a criação do Ministério das Cidades, pois acreditavam ser de fundamental importância a criação de um órgão que pudesse responder aos diversos problemas urbanos que o país enfrentava e, além disso, era necessário ocupar um vazio institucional que retirava completamente o Governo Federal da discussão sobre a política urbana e o destino das cidades brasileiras.