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5 PRESENTASJON AV EMPIRI

5.2.4 Bruk av personlig verneutstyr

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 18/10/2005, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n.º 155/2002, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações e recomendações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

Ministério da Ciência e Tecnologia 1. TC-010.653/2004-3 (com 01 volume). Classe de Assunto: II

Responsáveis: Adalberto Vasquez, CPF n. 054.689.300-72; Antonio Rubens Brito de Castro, CPF n. 614.605.248-53; Carlos Alberto da Silva Lima, CPF n. 000.499.991-68; Celso Antonio Barbosa, CPF n. 768.702.008-15; Celso Varga, CPF n. 962.266.098-34; Cláudio Rodrigues, CPF n. 032.971.793-68; Cylon Eudoxio Tricot Gonçalves da Silva, CPF n. 154.228.600-04; Erney Felicio Plessmann de Camargo, CPF n. 210.958.688-53; Fernando Cláudio Zawislak, CPF n. 001.579.960-34; João Evangelista Steiner, CPF n. 493.833.298-15; José Antonio Brum, CPF n. 274.498.150-87; José Ribeiro Magalhães, CPF n. 079.763.948- 94; Kurt Politzer, CPF n. 002.792.857-87; Luiz Bevilacqua, CPF n. 191.413.277-72; Marcelo Juni Ferreira, CPF n. 072.652.818-88; Pedro Fernandes Tavares, CPF n. 522.269.996-04; Roberto Atila Amaral Vieira, CPF n. 038.281.077-53; Roberto Nicolau Jeha, CPF n. 008.634.678-49; Rogerio Cezar de Cerqueira Leite, CPF n. 209.583.158-68; Rogerio Meneghini, CPF n. 032.971.018-49; Waldimir Pirro E Longo, CPF n. 149.659.927-68.

Unidade: Associação Brasileira de Tecnologia de Luz Síncrotron. Exercício: 2003.

1.1. determinar à Associação Brasileira de Tecnologia de Luz Síncrotron que:

1.1.1. adote as medidas necessárias ao integral atendimento das recomendações constantes dos subitens 4.1.3.1, inciso II, alíneas a, c, g e h, inciso IV, alíneas a, b, c e d, 4.3.2.2, 7.2.2.1, 8.1.2.1, 9.2.1.1, inciso V, e 10.1.1.1 do Relatório de Auditoria n.º 140301 da Secretaria Federal de Controle Interno, atentando-se quanto ao Regulamento de Compras, para o disposto no § 5º do art. 1º do Decreto n.º 5.504/2005, que estabelece a exigência de utilização do pregão, preferencialmente na forma eletrônica, para entes públicos ou privados, nas contratações de bens e serviços comuns, realizadas em decorrência de transferências voluntárias de recursos públicos da União, decorrentes de convênios ou instrumentos congêneres, ou consórcios públicos; e

1.1.2. abstenha-se de efetuar pagamentos antecipados para a prestação de serviços e de conceder reajustes sem que sejam anexadas as devidas justificativas aos respectivos processos de contratações e faça constar dos referidos processos os comprovantes de regularidade fiscal dos contratados.

Ministério da Justiça

2. TC-011.187/2002-2 (com 02 volumes). Classe de Assunto: II

Responsáveis: Glenio da Costa Alvarez, CPF n. 323.074.110-20; Otacilio Antunes dos Reis Filho, CPF n. 072.810.561-68; Wagner Pereira Sena, CPF n. 129.879.641-53.

Unidade: Departamento de Patrimônio Indígena e Meio Ambiente da Fundação Nacional do Índio DEPIMA/FUNAI.

Exercício: 2001.

2.1. determinar ao Departamento de Patrimônio Indígena e Meio Ambiente da Fundação Nacional do Índio que:

2.1.1. informe nas próximas contas da unidade o andamento parcial ou total dos recolhimentos efetivados por parte da servidora aposentada Vera Maria dos Santos (Processo nº 08620.1215/2003), em função do ressarcimento que lhe foi imposto administrativamente em face do extravio de parte das peças de artesanato indígena cedidas às ONGs 0

@ 0 e no valor de R$14.746,00 (quatorze

mil setecentos e quarenta e seis reais) e ao Sr. Robert Flamm, no valor de R$938,00 (novecentos e trinta e oito reais), quantias essas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos devidos encargos legais calculados a partir das datas em que foram originados, 05.07.1996 e 28.07.1997, respectivamente; e

2.1.2. adote providências eficazes no sentido de que as unidades descentralizadas da Funai, Administrações Executivas Regionais

apresentem regularmente os respectivos Inventários de Bens Móveis e Imóveis, inclusive da Renda do Patrimônio Indígena, com vistas à atualização, à elaboração anual do Balanço Patrimonial e aos devidos controles dos bens patrimoniais da Unidade, em cumprimento aos arts. 94 e 96 da Lei nº 4.320/64 e subitem 8.1 da IN/SEDAP n° 205/88, sob pena de aplicação de multa aos gestores, conforme inciso VII do art. 58 da Lei nº 8.443/92.

Ministério da Ciência e Tecnologia

3. TC-012.943/2003-4 (com 01 volumes) Apensos: TC-010.987/2003-0 e TC- 011.348/2002-5.

Classe de Assunto: II

Responsáveis: Ademir Timoteo da Silva, CPF n. 957.755.108-44; Antonio Carlos de Oliveira Barroso, CPF n. 237.888.527-04; Antonio Cesar de Araújo, CPF n. 168.295.496-04; Antonio Helano de Leorne Ferreira, CPF n. 110.729.626-91; Antonio Luiz Quinellato, CPF n. 026.523.888-94; Antonio Lula dos Santos, CPF n. 267.670.406-06; Archimedes de Castro Faria Filho, CPF n. 001.155.762-15; Ayrton José Caubit da Silva, CPF n. 076.810.381-91; Carlos Alberto Silveira Ferreira, CPF n. 308.554.897-15; Cláudio Rodrigues, CPF n. 032.971.793-68; Cleber de Moraes Monteiro, CPF n. 039.332.297-15; Cynara Castro Barbosa, CPF n. 917.546.077-72; Edney Rodrigues Feijão, CPF n. 608.951.877-87; Edson Roman da Silva, CPF n. 269.700.668-00; Eduardo Gomes da Silva, CPF n. 102.425.238-89; Eliana Correa da Silva Amaral, CPF n. 431.851.507-91; Enio da Silva Fonseca, CPF n. 231.827.416-91; Enoch Cláudio Dias, CPF n. 242.552.547-53; Geraldo Cesar Arantes, CPF n. 508.202.577-53; Isaac José Abadia, CPF n. 425.534.667-49; Jamil Capelaro, CPF n. 178.673.397-87; Joaquim Mariano Neto, CPF n. 158.918.106-97; Joir Genaro Moreira de Freitas, CPF n. 477.339.776-49; Jorge Fernando Malini Lopes, CPF n. 668.992.657-53; José Ailton Santos Costa, CPF n. 037.037.928-41; José Marcus de Oliveira Godoy, CPF n. 468.981.907-68; José Mauro Esteves dos Santos, CPF n. 700.373.378-15; José Miguel Filho, CPF n. 002.668.068-80; José Romualdo Diniz, CPF n. 402.231.836-87; Juracy Ribeiro Pereira, CPF n. 250.874.017-91; Luis Antonio Lemos de Almeida, CPF n. 360.950.107-30; Luiz Carlos Duarte Ladeira, CPF n. 043.890.426-53; Marcilio Volpin Filho, CPF n.

122.168.606-20; Maria Fatima Alves Xavier, CPF n. 838.328.747-04; Miracy Wermelinger Pinto Lima, CPF n. 445.451.507-72; Nadia de Azevedo Penedo, CPF n. 512.628.437-15; Natanael Gomes da Silva, CPF n. 083.615.968-36; Nilce Baptista da Silva, CPF n. 663.834.397-15; Paulo Gonçalves da Cunha, CPF n. 105.697.407-97; Paulo Roberto de Souza, CPF n. 939.688.768-49; Pedro Marcelino Santana da Silveira, CPF n. 010.367.898-02; Regina Celia Andrade Saboia, CPF n. 265.373.897-04; Reinaldo de Souza Correa, CPF n. 360.328.166-72; Roberto Filandia, CPF n. 006.954.468-94; Roberto Fulfaro, CPF n. 030.958.788-34; Roberto Salles Xavier, CPF n. 663.512.437-34; Rosa Maria Lins Marques, CPF n. 717.466.847-04; Sebastião Lacerda Gomes, CPF n. 318.621.606-00; Sergio Balbino, CPF n. 372.979.537-68; Sergio Chaves Cabral, CPF n. 160.844.384-15; Silvestre Paiano Sobrinho, CPF n. 219.176.638-20; Sofia Stanislawa Sadkowski Ardo, CPF n. 476.779.887- 68; Sérgio dos Santos Reis, CPF n. 913.495.677-87; Vitor Hugo Saldanha Magalhães, CPF n. 309.036.967-20; Wilson Cervi da Costa, CPF n. 551.994.888-72.

Unidade: Comissão Nacional de Energia Nuclear CNEN. Exercício: 2002.

1.1. determinar à Comissão Nacional de Energia Nuclear que:

1.1.1. cumpra, se ainda não o fez, a deliberação constante do item 8.2.4 do Acórdão n.º 270/2002- 1ª Câmara, exarado no julgamento do TC 009.008/2001-8, uma vez que o art. 1º, § 2º, e o art. 2º, § 1º, do Decreto 877/93 ampara o pagamento do adicional de irradiação ionizante a ocupantes exclusivamente de cargos comissionados, carecendo de regulamentação apenas a base de cálculo do benefício (item 4.1.1.2 do Relatório de Avaliação de Gestão/SFC n. 115170);

1.1.2. conclua, no prazo de 180 dias, juntamente com as Indústrias Nucleares do Brasil INB, o acerto de contas entre as entidades, referido no item 6.2.1.1 do Relatório de Avaliação de Gestão/SFC n. 115170, envolvendo, entre outros, o reembolso das despesas pagas pela INB, com recursos próprios, a servidores de apoio técnico e administrativo em exercício na CNEN, a venda de Urânio pela INB ao IPEN e à CNEN e dívidas contraídas pela INB com o Instituto de Radioproteção e Dosimetria - IRD, buscando, se necessário, a intermediação do Ministério da Ciência e Tecnologia;

1.2. determinar às Indústrias Nucleares do Brasil INB que conclua, no prazo de 180 dias, juntamente com a Comissão Nacional de Energia Nuclear CNEN, o acerto de contas entre as entidades, envolvendo, entre outros, o reembolso das despesas pagas pela INB, com recursos próprios, a servidores de apoio técnico e administrativo em exercício na CNEN, a venda de Urânio pela INB ao IPEN e à CNEN e dívidas contraídas pela INB com o Instituto de Radioproteção e Dosimetria - IRD, buscando, se necessário, a intermediação do Ministério da Ciência e Tecnologia (item 6.2.1.1 do Relatório de Avaliação de Gestão/SFC n.º 115170); e

1.3. recomendar ao Ministério da Ciência e Tecnologia que envide esforços junto à Comissão Nacional de Energia Nuclear CNEN e às Indústrias Nucleares do Brasil INB para que o encontro de contas entre as duas entidades, envolvendo, entre outros, o reembolso das despesas pagas pela INB, com recursos próprios, a servidores de apoio técnico e administrativo em exercício na CNEN, a venda de Urânio pela INB ao IPEN e à CNEN e dívidas contraídas pela INB com o Instituto de Radioproteção e Dosimetria - IRD, seja solucionado no prazo de 180 dias (item 6.2.1.1 do Relatório de Avaliação de Gestão/SFC n.º 115170).

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