Merverdiavgiftsloven kapittel 11. Beregning og betaling
Kapittel 23. Kompensasjon av merverdiavgift for kommuner,
1. Bruk av alminnelig omsetningsavgift i NorgeNorge
1.1. Criminalidade Económico-Financeira
A ideia de direito penal económico surgiu nos princípios do séc. XX, com um crescente progresso industrial e económico, tendo sido profundamente alterada, mercê das conjunturas sociais e políticas que advieram, mormente com a 1ª Grande Guerra, a depressão de 1929 e a 2ª Guerra Mundial. Alterou-se o paradigma do Estado liberal, impondo-se um Estado intervencionista, com importantes funções no tecido económico-social. Posteriormente, a proliferação de protecção de bens jurídicos supra-individuais associada à designada sociedade
de risco traduziu a necessidade de intervenção do Direito (penal, administrativo, fiscal,
societário, laboral, contra-ordenacional), para resolução de problemas singulares decorrentes do desenvolvimento social, tecnológico e económico.
Também em Portugal nos deparamos com uma evolução na forma de encarar o direito penal económico e a exigência de que este deixe de assumir uma posição estritamente defensiva. Determinante para esta alteração de pensamento foi a adesão de Portugal às Comunidades Europeias em 1986, que acarretou transformações determinadas pela existência de recursos comuns, verificando-se uma inflexão da ideia de economia nacional para economia europeia.
Nas palavras do Prof. FIGUEIREDO DIAS1, duas das maiores novidades e criações intelectuais
com que a realidade e a ciência do direito penal se depararam nos fins do séc. XX, consubstanciam-se no cariz específico que, na sociedade actual, assume o crime económico e o da natureza, igualmente específica, que no âmbito do direito penal económico cabe à responsabilização e punição, quando pensada e concretizada não em função do indivíduo, mas do colectivo, seja como agente, como vítima, como lesado ou mesmo só como terceiro implicado. Para além disso, o direito penal económico conexionou-se indissoluvelmente com o fenómeno colectivo da organização.
O direito penal económico parece assumir um novo modelo e é caracterizado, no presente, pela complexidade do mercado e das actividades económicas associadas a uma crise financeira e económica. E a intervenção do Direito Penal nestas matérias não foi, nem é, pacificamente 1 DIAS, Jorge de Figueiredo - O Direito Penal Económico entre o passado, o presente e o futuro, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 22, Nº 3, (Julho - Set 2012), pág. 521 a 543.
aceite por todos. O insigne professor salienta que este direito constitui um instrumento de direcção ou de regulação, para o qual, ainda não se apresenta hoje qualquer alternativa global e o determinante é que, a intervenção do direito penal económico, não seja subordinada à obtenção de finalidades puramente políticas e continue a ser estritamente um direito penal do bem jurídico.
Vivíamos, nas palavras de FARIA COSTA2, numa cultura de corrupção, na qual o que se
vangloria são os êxitos fáceis, as formas atrabiliárias de comportamentos, descosidas de quaisquer pontos referenciais, numa lógica de lucro a qualquer custo. A comunidade só nos últimos tempos tem vindo a encarar a criminalidade económico-financeira como algo de censurável, interiorizando de forma lenta e até penosa, o desvalor de tais condutas e as reais consequências destas actividades delituosas na economia e consequentemente nos valores sociais. Isto porque os bens jurídicos que se pretendem proteger com o direito penal económico não estão intimamente relacionados com o homem enquanto pessoa, mas com o homem enquanto ser social inserido numa determinada comunidade e organização económica.
Essa ausência de reprovação social torna exigível uma legitimação do direito económico mais criteriosa e tal como já se aflorou, a intervenção do legislador no crime económico e a incriminação das condutas com aquele relacionadas, exigem sempre uma protecção do bem jurídico. Paralelamente, ter-se-á que relevar que a intervenção do direito penal, além de entendida como ultima ratio, terá que se submeter à adequação, proporcionalidade e necessidade. Como refere SANTIAGO MIR PUIG3 num Estado laico, ao serviço dos cidadãos, a limitação de direitos determinada pela intervenção penal tem de ser justificada pelo objectivo de protecção de interesses directos e indirectos dos cidadãos, preventivamente à lesão desses direitos. Isto legitima o princípio da exclusiva protecção de bens jurídico-penais, entendidos como interesses fundamentais directos (individuais) ou indirectos (colectivos) dos cidadãos.
O direito penal económico revela virtualidades para através da consagração de normas penais
preventivas, antecipar, prevenir e, em último plano, evitar os danos provocados pelas
condutas típicas e ilícitas neste domínio. Nesse âmbito a sua actuação terá de ser conformada com a estrutura económica existente, considerando a composição do tecido empresarial, o modo de produção e o padrão de transacções. Assim e desde que se vise exclusivamente a protecção de bens jurídicos e se respeitem os princípios constitucionais incumbirá ao legislador atribuir a tutela penal às condutas que ofendam esses bens jurídicos.
1.2. Criminalidade organizada
Para além da interligação entre o branqueamento de capitais e a criminalidade económico- financeira, o branqueamento está inelutavelmente ligado à criminalidade organizada, sendo
2 COSTA, José de Faria - O branqueamento de capitais, in AA.VV., Direito Penal Económico e Europeu. Textos Doutrinários, vol. II, Coimbra, 1999.
3 PUIG, Santiago Mir - O princípio da proporcionalidade enquanto fundamento constitucional de limites materiais do Direito Penal, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 19 (Jan-Março 2009), Nº 1, pág. 7-38.
um instrumento fundamental para as organizações criminosas poderem utilizar os avultados proventos obtidos com a prática de crimes. W. HASSEMER4 apelidou o branqueamento como a
mãe de todos os crimes, revelando-se fulcral a sua prevenção e repressão na ambição de um
combate eficaz aos crimes subjacentes.
A criminalidade organizada como conceito eminentemente operativo ou instrumental é de difícil definição, mas dúvidas não subsistem acerca de que o seu objectivo primacial é a obtenção de lucros. Aproveitando as potencialidades de um mercado global, estas organizações caracterizam-se pela sua versatilidade, invisibilidade, mobilidade e capacidade de agir em pontos sensíveis do sistema económico, político e financeiro. Para além disso, dispõem de uma efectiva capacidade de renascimento e de adaptação aos obstáculos com que se deparam, resistindo aos mecanismos de fiscalização e repressão.
Muitas vezes a sua actuação não se cinge a uma actividade ilícita, chegando a intervir de forma relevante, em actividades lícitas integradas em sectores vitais da economia. São organizações que geram e dispõem de assinaláveis recursos monetários, revelando-se essencial a colocação e integração posterior desse capital, através de modalidades de branqueamento.
W. HASSEMER refere a propósito da criminalidade organizada que novidade não é o maior
grau de penetração do crime e o seu impacto na política, a novidade é a ligação global do crime organizado, o seu condicionamento das relações internacionais, tanto económicas como políticas, por causa da escala e do dinamismo da economia criminosa. A novidade é o profundo envolvimento e efeito desestabilizador dos Estados-Nação, numa série de contextos submetidos à influência do crime transnacional. Embora o tráfico de drogas constitua o sector de actividade mais relevante da nova economia do crime, todos os tipos de tráfico são praticados por esse “sistema sombra”, cujo poder se estende por todo o mundo: armas, tecnologia, materiais radioactivos, obras de arte, seres humanos, órgãos humanos, assassinos a soldo e contrabando dos mais diversos produtos de e para qualquer parte do mundo.
Estão todos interligados pela mãe de todos os crimes – a lavagem de dinheiro. Sem ela, a economia do crime não seria global nem altamente lucrativa. Por ela, encontra-se directamente ligada aos mercados financeiros globais, dos quais pode ser considerada uma componente de dimensão significativa.
É neste enquadramento que se move e acontece o branqueamento de capitais.