Chapter 2 Current state of Web Applications security
2.1 Browser security policy
A licença para capacitação é uma licença concedida ao servidor público federal, no interesse da Administração, pelo prazo de até 03 (três) meses, após cada quinquênio de efetivo exercício, para participar de programas de desenvolvimento profissional, sem prejuízo da remuneração do cargo.
A licença para capacitação tem fundamento na Lei no 8.112/1990, que dispõe sobre
o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. O art. 87 da Lei no 8.112/1990, alterado pela Lei no 9.527/1997,
apresenta o dispositivo:
Art. 87. Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no in- teresse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissio- nal.
Parágrafo único – os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis [BRASIL, 1990].
Inicialmente, o art. 87 da Lei no 8.112/1990, previa a concessão de uma “licença prê-
mio” por assiduidade, que veio a ser substituída pela licença para capacitação profissional, por força da Lei no 9.527/1997 [dos Santos, 2009].
Posteriormente, a licença para capacitação foi regulamentada pelo Decreto no5.707/2006,
que institui a Política e as Diretrizes para o Desenvolvimento de Pessoal da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. O art. 10 e seus parágrafos detalham o benefício:
Art. 10 - Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá solicitar ao dirigente máximo do órgão ou da entidade onde se encontrar em exercício, licença remunerada, por até três meses, para participar de ação de capacitação.
§ 1o A concessão da licença de que trata o caput fica condicionada ao pla-
nejamento interno da unidade organizacional, à oportunidade do afastamento e à relevância do curso para a instituição.
§ 2o A licença para capacitação poderá ser parcelada, não podendo a menor
parcela ser inferior a trinta dias.
§ 3o O órgão ou entidade poderá custear a inscrição do servidor em ações de
capacitação durante a licença a que se refere o ocupante deste artigo.
§ 4o A licença para capacitação poderá ser utilizada integralmente para a elabo-
ração de dissertação de mestrado ou tese de doutorado, cujo objeto seja compatível com o plano anual de capacitação da instituição [BRASIL, 2006].
De acordo com dos Santos [2009], o objetivo passou a ser a participação do servidor em programas de capacitação que permitam a aquisição ou o desenvolvimento de compe- tências pelo servidor, nas dimensões de conhecimentos, habilidades e atitudes requeridas para seu bom desempenho profissional.
O instituto da licença para capacitação passou a ter uma finalidade compatível com a ideia de um Estado eficiente e deixou de se conferir em um mero bônus de repouso, de forma a permitir a oportunidade ao servidor de se capacitar e se reciclar, durante até três meses, a cada cinco anos de exercício público [Nelson, 2011].
Nelson [2011] reconhece que a alteração na legislação veio em momento oportuno, justamente quando se busca uma otimização do Estado e uma adequação de toda uma política nacional de eficiência nos órgãos públicos, materializada, entre outras, pelo De- creto no 5.707/2006.
Nelson [2011] conclui que, a partir de uma análise do Decreto no 5.707/2006, em
especial o art. 10, (1) não resta dúvida de que o interesse da Administração se sobrepõe ao interesse privado para fruição de tal licença para capacitação, face os princípios da supremacia do interesse público sobre o privado e da continuidade do serviço público; (2) cada instituição deverá possuir um planejamento interno com regras claras aos servidores que desejem pleitear a fruição da referida licença para capacitação, pois caso contrário, estaríamos diante de flagrante violação aos princípios de impessoalidade e de moralidade públicas, e que poderia, de forma mediata, implicar afronta à probidade administrativa.
Os servidores públicos integrantes do SISP, os quais necessariamente percebem a GSISP, estão submetidos à licença para capacitação na letra da Lei no 8.112/1990 e do
Decreto no 5.707/2006. Portanto, submetidos às mesmas possibilidades de capacitação.
No âmbito deste trabalho, o expediente da Licença para Capacitação será avaliado e sugerido como um dos instrumentos de persuasão para que a proposta derivada deste trabalho possa ser adotada, preferencialmente, pelos servidores integrantes do SISP.
2.2.1 Carga horária para exercício da Licença para Capacitação
A carga horária mínima para cada período de licença para capacitação (30 dias) não está definida nos normativos que instituíram o instrumento (art. 87 da Lei no
8.112/1990 e art. 10 do Decreto no
5.707/2006).
Ademais, os normativos internos do Ministério do Planejamento, no qual a SLTI, órgão central do SISP está instituída, em especial a NORMA OPERACIONAL/SPOA/no 04,
de 07/10/2010 que Dispõe sobre a Política de Capacitação dos servidores do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, também não delimitam carga horária mínima.
Em decorrência da ausência de indicativo de carga horária mínima, foi procedida pes- quisa em algumas fontes dos poderes executivo, legislativo e judiciário, como forma de obter um parâmetro de carga horária mínima para cada período da licença para capaci- tação. O registro dessa pesquisa está demonstrado na Tabela 2.1.
Tabela 2.1: Levantamento de carga horária mínima para concessão da licença para capa- citação
Órgão Normativo Carga horária
mínima
Tribunal de Contas da União Resolução TCU 212 de 25/06/2008 12 h semanais Controladoria Geral da União Portaria no
2.298, de 22/11/2013 15 h semanais Advocacia Geral da União Resolução no 02, de 08/10/2013 30 h semanais
Ministério Público da União Portaria PGR/MPU no
42, de 25/06/2014 20 h semanais Conselho da Justiça Federal Resolução 00249/2013-CJF 12 h mensais Conselho Superior da Justiça do
Trabalho
Resolução no
147 de 10/03/2015 15 h semanais Câmara dos Deputados Ato da Mesa no 144, de 29/01/2003 15 h semanais
Senado Federal Ato da Comissão Diretora no 10, de 2011 16 h semanais
Instituto Federal de Santa Cata- rina
Deliberação no 160/2010/CDP/IF-SC 60 h mensais
Universidade Federal do Espírito Santo
http://www.progep.ufes.br 30 h mensais
Fonte: o autor