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Os direitos conexos são uma extensão da proteção legal autoral, concedidas a quem não é propriamente autor. As leis autorais conferem as mesmas prerrogativas concedidas aos autores, como direitos temporários de exclusividade, dentre outros direitos

65 POLI, Leonardo Macedo. Op. Cit., p. 119.

66 O artigo 5º, item II da Convenção de Berna afirma: “O gozo e exercício desses direitos não estarão subordinados a nenhuma formalidade.”

No mesmo sentido, o art. 18 de nossa lei autoral dispõe: “A proteção dos direitos de que trata esta lei independe de registro.” Complementando esta orientação, o artigo 12 diz: “Para se identificar como autor, poderá o criador da obra literária, artística ou científica usar de seu nome civil, completo ou abreviado até por suas iniciais, de pseudônimo, qu qualquer outro sinal convencional.”

patrimoniais, delimitados pela lei, aos artistas intérpretes ou executantes, aos produtores fonográficos e aos organismos de radiodifusão.

Os direitos conexos, segundo Otávio Afonso,

são decorrentes da evolução da tecnologia [...]. Antigamente, a atuação dos atores quando representavam uma obra teatral, ou de músicos quando executavam peças musicais, extinguia-se logo depois da percepção visual ou auditiva pelo público. Uma mudança radical viria a acontecer com o surgimento dos fonogramas e da radiodifusão enquanto meios disponíveis aos autores para a comunicação pública de suas obras.

Desta forma, a interpretação de obras pelos artistas, em lugar de ser uma coisa imediatista passou a ser duradoura, em decorrência da fixação de sua interpretação. O desenvolvimento da tecnologia permitia, assim, não apenas o registro de sons, mas também de imagens, possibilitando a reprodução de uma enorme quantidade de exemplares. O trabalho dos atores e a execução dos músicos puderam ser fixados em suportes materiais que podiam ser conservados e utilizados repetidas vezes.

[...] os artistas intérpretes, ou seja, os atores, os cantores, músicos que representavam, cantavam ou executavam as obras, logo sentiram a extensão do problema, pela diminuição dos empregos em função da utilização mecânica, que prescindia da presença de músicos, criando inquietações em diversos países. 67

É importante ressaltar que “falar em direitos conexos é falar de certos direitos ligados ao direito de autor, mas que não são direitos de autor.”68

Existe, pois uma conexão

entre o autor e os três tipos de titulares mencionados, pois estes complementam o trabalho do autor.

Os intérpretes ou executantes são os artistas que utilizam obras originárias de outros criadores e lhe conferem vida nova. São os atores, cantores, músicos, dançarinos, e outras pessoas que representem, cantem, recitem, declamem, interpretem, ou executem, por qualquer forma obra literárias ou artísticas.69

Assim, por exemplo, é o trabalho de um ator de teatro, que utiliza sua expressão corporal e sua personalidade para criar um personagem, a partir do texto da peça; ou de um cantor que utiliza composição de outro artista, fazendo uso de sua subjetividade e voz para oferecer sua interpretação única. Os artistas intérpretes ou executantes são, pois, “importantes personagens que atuam para dar vida à obra, para revelar-lhe o caráter de movimento, a partir de gestos e sons repletos de expressão corporal e facial.”70

No caso dos produtores fonográficos, estes são

67 AFONSO, Otávio. Direito autoral – Conceitos essenciais. São Paulo: Manole, 2009. p. 68. 68 AFONSO, Otávio. Op. Cit., p. 68-69.

69 Cf. MENEZES, Elisângela Dias. Curso de direito autoral. Belo Horizonte: Del Rey. 2007. p. 114. 70 MENEZES, Elisângela Dias. Op. Cit., p. 111.

os responsáveis pela gravação e distribuição das composições musicais, configurando-se como empresários que auxiliam na divulgação da obra artística. Juntamente com as empresas de radiodifusão, seriam os grandes propagadores da arte, atividade hoje realizada por meio de uma grande e lucrativa indústria cultural. Ressalte-se, porém, que essa ligação entre produtor fonográfico e os autores e artistas não decorre senão de relações patrimoniais estabelecidas com a finalidade de exploração econômica das obras estéticas.71

A relação entre artistas e empresas de radiodifusão e os produtores fonográficos, portanto, se dá somente em relação aos direitos patrimoniais dos autores ou artistas intérpretes, que como vimos podem ser livremente negociados por eles.

A proteção ao produtor fonográfico recai sobre o fonograma. Sua atividade não possuir caráter criador, pois o ato de fixar sons em meio material é algo puramente industrial. O fonograma, portanto não é considerado obra, sendo por isso a proteção a esta classe enquadrada dentre os direitos conexos.

É interessante observar que em alguns países, sobretudo os mais influenciados pelo sistema do Copyright, o fonograma é considerada obra artística. No Brasil isto não ocorre.72

As empresas de radiodifusão

são titulares de direitos conexos sobre a veiculação de sua programação. Sob essa perspectiva, podem autorizar ou proibir inclusive a retransmissão [...] efetuada por outro organismo de radiodifusão.

[...] além da titularidade conexa, essas emissoras, no que pertine à criação de novelas, noticiários e demais programas exclusivos, são consideradas verdadeiras autoras, uma vez que, enquanto produtoras executivas de tal programação, detém os direitos patrimoniais sobre a mesma.73

Ainda no que se refere aos direitos das empresas de radiodifusão, “o objeto de proteção desloca-se para o investimento, e não de critérios criativos e originais, ou de prestação, como é o caso dos direitos de autor ou dos artistas intérpretes ou executantes.”74

Os direitos que possuem estas entidades de autorizar ou proibir a retransmissão, fixação e reprodução de suas emissões, bem como sua comunicação pública, não obsta a necessária observância ao respeito dos direitos dos titulares de direitos autorais de cada

71 MENEZES, Elisângela Dias. Op. Cit., p. 118. 72 Cf. AFONSO, Otávio. Op. Cit., p. 70. 73 MENEZES, Elisângela Dias. Op. Cit., p. 120. 74 AFONSO, Otávio. Op. Cit., p. 71.

envolvido na programação. As empresas de radiodifusão possuem, portanto, exclusividade somente sobre as retransmissões por outras instituições.75

Os direitos conexos foram regulamentados pela primeira vez em 1961, com a Convenção de Roma. Estão incluídos em nossa legislação autoral (lei 9610/98) entre os artigos 89 e 100.

2.6 Direitos autorais no âmbito internacional

O direito autoral, como diz Otávio Afonso, é territorial,

ou seja, a proteção em virtude de uma lei autoral determinada só é conferida no país onde se aplica a lei. No caso das obras que tenham que ser protegidas fora do país de origem, é necessário que esse país realize acordos bilaterais com os outros onde se utilizam tais obras.76

São vários os acordos e convenções internacionais que regem a matéria dos direitos autorais. Eles não determinam como as legislações internas devem dispor sobre o tema, uma vez que isso pode ferir a soberania dos países signatários. Apenas estabelecem orientações e dispõem princípios comuns a serem seguidos.

Neste tópico, porém, estudaremos os principais tratados, que exercem maior influência sobre a sistemática autoral das legislações internas dos países. É importante que conheçamos a Convenção de Berna, o Acordo TRIPS e o Tratado sobre Direitos Autorais da OMPI (Organização Mundial da Propriedade Intelectual).

2.6.1 Convenção de Berna

A Convenção de Berna (assim chamada por ter sido realizada na cidade de Berna, na Suíça), regida atualmente pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), um dos organismos da ONU, é o primeiro tratado internacional de proteção aos direitos autorais. Antes dele os países interessados realizavam acordos bilaterais nesta matéria.

75 Cf. MENEZES, Elisângela Dias. Op. Cit., p. 121. 76 AFONSO, Otávio. Op. Cit., p. 136.

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