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Em vez de ser aplicado um horário de trabalho que prevê a execução de 8 horas

604 Neste sentido, MIGUEL MONTEIRO, Código do Trabalho anotado, cit., p.502.

605 Neste sentido, CATARINA CARVALHO, A organização e a remuneração… cit., pp.469 s., mas sem ignorar

que este regime pode defraudar a “Directiva n.º 2003/88/CE por permitir contornar a proibição do cálculo médio do tempo de trabalho (48 horas semanais – art. 6.º) num período de referência superior a quatro meses [art. 16.º, al. b)], sem IRCT (arts. 18.º e 19.º) e para além das situações excepcionadas no art. 17.º, n.º 3”.

606 Como chama a atenção CATARINA CARVALHO, A organização e a remuneração… cit., p.469, nota 81,

em muitas convenções coletivas estabelecem-se períodos superiores a um ano. Por exemplo, o contrato coletivo entre a ANIMEE e a FETESE, cit., na cláusula 49.ª, n.ºs 11, 12, 13 e 14, prevê que no final de cada ano civil deverá estar saldada a diferença entre o acréscimo e a redução do tempo de trabalho, podendo ainda a mesma ser efetuada até ao final do 1.º semestre do ano civil subsequente. Se no final daquele prazo não estiver efetuada aquela compensação, considera-se saldado a favor do trabalhador o total de horas não trabalhadas. As horas prestadas em acréscimo do tempo de trabalho não compensadas até ao final do 1.º semestre do ano civil subsequente serão pagas pelo valor da hora acrescido de 50 %. O Contrato coletivo entre a AIMMAP e o SINDEL, cit., na cláusula 53.º, n.ºs 8, 9 e 10, determinando que aquela compensação poderá ser efetuada até ao final do 1.º trimestre do ano civil subsequente e que as horas prestadas em acréscimo do tempo de trabalho não compensadas até ao final do 1.º trimestre do ano civil subsequente serão pagas pelo valor da retribuição horária.

161 diária de trabalho em 5 dias da semana, pode determinar-se um horário de trabalho

com 3 dias em que se trabalha 12 horas diárias607.

4.1. Aspetos gerais

4.1.1. Noção, razão de ser e origem

I. O regime de horário concentrado permite o aumento do período normal de trabalho diário, sendo depois este aumento compensado através de uma compressão do período normal de trabalho semanal. Isto significa que o trabalhador concentra em apenas alguns dias da semana a realização da sua atividade, com o inerente alargamento do período normal de trabalho diário, de forma a permitir que seja realizado o período normal de trabalho semanal comum608/609.

Assim, com o horário concentrado não existe um aumento do período normal de trabalho semanal fixado, mas apenas o prolongamento da prestação de trabalho em alguns dias de trabalho, que será compensado através da extensão do descanso semanal, ficando o período normal de trabalho semanal concentrado em menos dias (3 ou 4 dias). Isto quer dizer que, tal como acontece no regime de adaptabilidade, também neste caso vigora a lógica do cálculo médio do tempo de trabalho610.

II. Desta forma, estamos perante mais um instrumento de flexibilização do tempo de trabalho, que irá permitir ao empregador prolongar o período normal de trabalho diário perante maiores necessidades de trabalho.

607 O horário concentrado não tem merecido significativa regulação em sede de IRCT. Além disso,

entendemos que os preceitos sob epígrafe de horário concentrado, presentes nas convenções coletivas consultadas, dizem respeito, na realidade, a um regime de adaptabilidade. Por exemplo, vd, a cláusula 22.ª do acordo de empresa Agência LUSA, cit.: “O horário em regime de semana comprimida é aquele em que a distribuição do período normal de trabalho se faz por quatro dias ou quatro dias e meio em cada semana de calendário”.

608 ANTÓNIO NUNES DE CARVALHO, Notas sobre o regime…cit., p.377.

609 Desta forma, é adequada a crítica de ROSÁRIO PALMA RAMALHO, Tratado… cit., II, p.557, à epígrafe

“horário concentrado”, já que na realidade está em causa a concentração do período normal de trabalho semanal (que fica concentrado em menos dias). É claro que naturalmente irá existir uma variação dos horários de trabalho.

162 Mas a concertação do horário poderá também permitir ao trabalhador responder necessidades da sua vida pessoal, podendo partir da sua iniciativa611.

III. A figura do horário concentrado, depois de mencionada como uma extensão do regime de prolongamento do trabalho aos fins-de-semana a outros dias612, surge pela

primeira vez regulada no artigo 209.º do CT de 2009, embora algumas convenções coletivas já tivessem previsto esta possibilidade613.

4.1.2. Figuras afins do horário concentrado

Parece-nos que o legislador introduziu, também, a figura do horário concentrado com o intuito de aumentar a flexibilidade temporal, mas sem ter em atenção a existência de outros mecanismos já existentes, pelo que questionamos, desde logo, a necessidade deste regime614.

Tendo em conta esta proximidade entre regimes, cumpre-nos algumas notas sobre a distinção do regime de horário concentrado dos regimes que lhe são mais próximos, como o regime de adaptabilidade e uma das modalidades de isenção de horário, com o intuito de compreendermos melhor o regime de horário concentrado.

a) Horário concentrado e a adaptabilidade por regulamentação coletiva

I. O regime de horário concentrado aproxima-se bastante do regime de adaptabilidade.

Podemos mesmo afirmar que o regime do artigo 209.º, n.º 1, alínea a) pode ser obtido através do regime do artigo 204.º, uma vez que em ambos os casos é possível que,

611 Cfr., ANTÓNIO NUNES DE CARVALHO, Notas sobre o regime…cit., p.378. 612 Cfr., CLBRL, Livro Branco… cit., p.106.

613 Por exemplo, a cláusula 25.º do contrato coletivo entre a ANIMEE - Associação Portuguesa das

Empresas do Setor Elétrico e Eletrotécnico e a FETESE – Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviço e outros, publicado no BTE n.º 37, 8 de Outubro de 2008.

163 durante 4 dias, o período normal de trabalho diário seja aumentado em 4 horas, sendo depois as horas prestadas a mais compensadas com dias de descanso615.

Também o regime de horário concentrado previsto no artigo 209.º, n.º 1, alínea b) é possível através da aplicação do artigo 204.º, que permite, por regulamentação coletiva, durante 3 dias, o aumentado em 4 horas ao período normal de trabalho diário, depois compensadas com dois dias de descanso, dentro de um período de referência de 45 dias (artigo 207.º, n.º 1)616.

II. No entanto, sempre podemos destacar algumas diferenças do regime de horário concentrado em relação ao regime de adaptabilidade617.

Em primeiro lugar, salienta-se que, enquanto o aumento em mais de 4 horas do período normal de trabalho diário é possível no regime de horário concentrado, tanto por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, como por acordo entre empregador e trabalhador; no regime de adaptabilidade, o aumento de 4 horas só é permitido por via de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho618. Desta forma, o regime de horário concentrado aparenta ser mais oneroso do que o regime de adaptabilidade fixado por acordo entre trabalhador e empregador, que apenas permite a extensão do período normal de trabalho diário até 2 horas. No entanto, esta aparente onerosidade do regime

615 Neste sentido, MIGUEL MONTEIRO, Código do Trabalho anotado, cit.,, p.504, uma vez que o regime de

adaptabilidade por regulamentação coletiva pode prever que a compensação de períodos de acréscimo diário de trabalho até 4 horas (artigo 204.º, n.º 1) se obtenha pela diminuição do número de dias de trabalho em cada semana (artigo 205.º, n.º 3, afigurando-se que o permitido às partes do contrato de trabalho também o é aos sujeitos coletivos), com respeito, em média, pelo limite máximo do período normal de trabalho semanal.

616 Neste caso, nem são atingidas as 40 horas do período normal de trabalho semanal (artigo 203.º, n.º 1). 617 O contrato coletivo entre a ANIMEE e a FETESE, cit., prevê na cláusula 50.ª, um regime de “horários

concentrados”, em que o tempo de trabalho pode ser distribuído por menos do que cinco dias seguidos e o período normal de trabalho diário pode ser alargado até ao limite máximo de 12 horas. No entanto, no mesmo dispositivo acrescenta-se que a duração média do período normal de trabalho semanal não pode ultrapassar as 40 horas aferidas por referência a períodos de 12 meses, sendo o tempo de descanso pré- estabelecido e alongado, para cumprimento deste limite fixados (cláusula 50.º, n.º 2, c) e d)). Ora esta possibilidade só pode ser admitida nos termos do regime de adaptabilidade (artigo 204.º) e não nos termos do horário concentrado (artigo 209.º).

618 Este mesmo ponto é mencionado por CATARINA CARVALHO, A desarticulação do regime legal… cit.,

164 de horário concentrado é compensada pelo facto de neste caso o período de referência ser sempre reduzido a uma semana (artigo 209.º, n.º 1, a))619.

Depois, enquanto no regime de adaptabilidade só não conta para o cálculo do trabalho prestado para lá do período normal de trabalho diário o trabalho suplementar prestado por força maior, no horário concentrado não há qualquer menção ao trabalho suplementar.

Além disso, o n.º 3 do artigo 209.º prevê uma retribuição no caso do regime de horário concentrado ser estabelecido por instrumento de regulamentação coletiva, enquanto no regime de adaptabilidade não existe previsão semelhante.

Podíamos ainda referir que a grande diferença entre o mecanismo de adaptabilidade e o horário concentrado reside no facto do horário concentrado poder ser aplicado regularmente e permanentemente, enquanto a adaptabilidade só pode funcionar num certo período de referência. No entanto, nada obsta a que quando termina um período de referência; se inicie outro imediatamente, pelo que o sistema da adaptabilidade também pode ser usado regularmente.

III. Esta proximidade entre figuras, não afasta a aplicação do n.º 2 do artigo 209.º, que limita os trabalhadores que prestam trabalho em regime de horário concentrado de prestarem trabalho em regime de adaptabilidade. Retomaremos a este ponto quando discutirmos a possibilidade de cumulação entre os vários mecanismos de flexibilidade temporal.

b) Horário concentrado e a isenção de horário de trabalho modelada

A modalidade de isenção de horário de trabalho, prevista no artigo 219.º, n.º 1, alínea c), que permite a não fixação do horário de trabalho620, constitui também um dos regimes que pode aproximar-se do mecanismo de horário concentrado, ou mesmo do

619 Neste sentido, MIGUEL MONTEIRO, Código do Trabalho anotado, cit., p.504, afirmando “que o

encurtamento para uma semana do período de referência é contrapartida do aumento até quatro horas do período de trabalho diário”.

165 regime de adaptabilidade, no caso de se entender que não tem que ser observado o período normal de trabalho diário621. É que neste caso, à semelhança do que é permitido nos

regimes de adaptabilidade e de horário concentrado, o trabalhador pode prestar mais horas de trabalho num dia, e menos noutro, desde que seja respeitado o período normal de trabalho semanal.

No entanto, os regimes de adaptabilidade ou horário concentrado continuam a ser regimes mais vantajosos, uma vez que a isenção de horário só pode ser aplicada nas situações taxativamente enumeradas nas alíneas do artigo 218.º, além de impor o pagamento de uma contrapartida retributiva mínima, embora seja possível a previsão de montantes inferiores em IRCT (artigo 265.º).

4.2. As formas de horário concentrado

O regime de horário concentrado pode ser estabelecido por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por acordo entre o empregador e o trabalhador. Por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho podem ser estabelecidos dois modos de concentração do período normal de trabalho semanal: em 4 ou 3 dias. Por acordo individual o período normal de trabalho semanal só pode ser concentrado em 4 dias.

Isto significa que o n.º 1 do artigo 209.º contém dois regimes para o horário concentrado: uma concentração do período normal de trabalho semanal em 4 dias e uma concentração do período normal de trabalho semanal em 3 dias.

4.2.1. O período normal de trabalho semanal concentrado em 4 dias

I. Nos termos do artigo 209.º, n.º 1, alínea a), por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por acordo entre o empregador e trabalhador, o período normal de trabalho semanal pode ser concentrado até 4 dias consecutivos.

Neste caso, o período normal de trabalho diário pode ser aumentado até 4 horas

621 Neste sentido, CATARINA CARVALHO, A desarticulação do regime legal… cit., p.53. Em sentido

contrário, não admite que sejam ultrapassados os limites máximos diários do período normal de trabalho no caso do artigo 219.º, n.º 1, c), MIGUEL MONTEIRO, Código do Trabalho anotado, cit., p.525.

166 por dia, de maneira a concentrar o período normal de trabalho semanal em 4 dias de trabalho622. Assim, o período normal de trabalho semanal é sempre respeitado, através da

extensão do descanso semanal623 e da concentração das 40 horas semanais624 em 4 dias.

II. O horário concentrado por acordo entre o empregador e trabalhador pode resultar, desde logo, do próprio contrato de trabalho ou de um acordo individual ad hoc entre o empregador o trabalhador, pelo que, ao contrário do que é previsto nos regimes de adaptabilidade individual e banco de horas individual, não poderá resultar de uma proposta do empregador625.

Ainda que o artigo 209.º CT não o determine expressamente, o acordo entre as partes para aplicação do regime de horário concentrado deve ser celebrado por escrito, porquanto a determinação do período normal de trabalho deve ser comunicada, por escrito, ao trabalhador, de acordo com o disposto nos artigos 106.º, n.º 3, i) e 107.º, n.º1.

III. Se o regime de horário concentrado é fixado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, abdica-se da necessidade da sua aceitação626. Neste sentido, referiu o Tribunal Constitucional627 que “é constitucionalmente indiscutível que um trabalhador individual pode ficar vinculado por um instrumento colectivo de trabalho, fundado numa autonomia colectiva (artigo 56.º, n.º 3, da Constituição), sem necessidade da sua aceitação específica de tal instrumento”.

4.2.2. O período normal de trabalho semanal concentrado em 3 dias

I. No termos do artigo 209.º, n.º 1, alínea b), apenas por instrumento de

622 Como a própria lei indica, o limite de 4 dias de trabalho semanal fixa um limite máximo. No entanto,

como indica MIGUEL MONTEIRO, Código do Trabalho anotado, cit., p.505, pela contraposição com a alínea b) podemos afirmar que “aquele número de dias de trabalho semanal não é máximo, nem mínimo, mas a duração exacta da semana de trabalho que permite aumentar a jornada diária”.

623 Como indica LIBERAL FERNANDES, O tempo de trabalho…cit., p.114, “nesta situação, o trabalhador fica

com direito a três dias de descanso em cada semana, sendo, pelo menos, um descanso complementar ou compensatório”. Naturalmente que a prestação de trabalho verificada neste dia tem natureza suplementar.

624 Presumindo que este é o período normal de trabalho semanal fixado.

625 A este respeito, o Tribunal Constitucional, Ac. 338/2010, cit., ponto 8, refere que relativamente ao

horário concentrado por acordo entre o empregador e o trabalhador “ele não pode ser unilateralmente imposto e tem, neste caso, de resultar de um acordo de vontades entre empregador e o trabalhador”.

626 Em sentido contrário, LIBERAL FERNANDES, O tempo de trabalho…cit., p.117, considera que a aplicação

do horário concentrado, em especial se for de carácter duradouro ou definitivo, carece do consentimento do trabalhador.

167 regulamentação coletiva de trabalho628, o período normal de trabalho pode ser

concentrado até 3 dias consecutivos.

Neste caso, o período normal de trabalho diário pode ser aumentado até 4 horas por dia, em cada 3 dias de trabalho consecutivos, desde que seguidos, pelo menos, de dois dias de descanso629. O período normal de trabalho semanal deve ser respeitado, em média,

num período de referência de 45 dias630.

II. Esta hipótese aparenta ser mais flexível, uma vez que permite o prolongamento do período normal de trabalho diário até 4 horas em apenas três dias. Tendo isso em conta, o legislador definiu que esta possibilidade só pode ser fixada por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

No entanto, pela restrição do n.º 1 do artigo 209.º, que limita a 12 horas o trabalho diário631, esta fórmula de concentração em 3 dias não é tão útil como pode parecer. É que

se o trabalhador só pode trabalhar mais 4 horas por dia, caso o período de trabalho normal diário fixado for o de 8 horas diárias, ao fim de 3 dias, o trabalhador só realiza 36 horas de trabalho semanal, ou seja, menos que 40 horas por semana, que corresponde ao período máximo de trabalho semanal, nos termos do artigo 203.º, n.º 1.

Desta forma, como indica LIBERAL FERNANDES632 esta concentração do horário

em 3 dias acaba por só ter utilidade nos contratos cujo período normal de trabalho possa ser prestado em três dias (os contratos com um período normal de 36 horas semanais), “a não ser, obviamente, que o empregador tenha interesse em prescindir de quatro horas semanais de trabalho, as quais, dada a redacção e a lógica do regime instituído na alínea b), não só são retribuídas, como não podem ser prestadas ou transferidas para outro dia”.

628 Como já referimos, entendemos que não é necessário o consentimento do trabalho neste caso. É claro

que, como menciona ANTÓNIO NUNES DE CARVALHO, Notas sobre o regime…cit., p.377, nota 97, o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho pode sempre prever que a possibilidade de concentração em três dias fica condicionada à obtenção de um acordo com o trabalhador.

629 Como indica LIBERAL FERNANDES, O tempo de trabalho…cit., p.115, “(…) os dois dias de descanso que

se seguem aos três dias de trabalho devem ser efectivos, o que significa que o seu gozo não pode ser absorvido pelos dias de descanso semanal obrigatório ou complementar ou de férias”.

630 Quanto ao funcionamento do período de referência, vd., supra, parte III, pontos 2.3.2. e 2.3.3. 631 Partindo do pressuposto que o período normal de trabalho diário é de 8 horas.

168 ROSÁRIO PALMA RAMALHO633 associa esta possibilidade de concentração, por

instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, do período normal de trabalho semanal em 3 dias às hipóteses em que o tempo de trabalho do trabalhador corresponda a um modelo flexível, em que a duração do trabalho seja fixada em termos médios num certo período de referência. No entanto, também tira efeito útil a esta possibilidade, o facto do n.º 2 do artigo 209.º proibir expressamente que os horários concentrados sejam cumuláveis com regime de adaptabilidade. ANTÓNIO NUNES DE CARVALHO634, assumindo

que a letra da lei não é de fácil compressão, indica que poderão estar em causa a associação com situações de trabalho por turnos rotativos.

4.3. A retribuição e outras condições do horário concentrado

I. O artigo 209.º, n.º 3 estabelece que “o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que institua o horário concentrado regula a retribuição e outras condições da sua aplicação”.

II. Não entendemos o porquê da menção a uma retribuição no regime de horário concentrado, uma vez que no regime de adaptabilidade e de banco de horas não existe esta referência.

Nesta medida questionamos se o legislador considera o regime de horário concentrado mais oneroso para os trabalhadores, em relação, por exemplo, ao regime de adaptabilidade, ao ponto de justificar uma retribuição especial.

Em sentido positivo, LIBERAL FERNANDES635 considera que esta retribuição visa

compensar o trabalhador pelo “carácter especialmente desgastante” da sua prestação trabalho em regime de horário concentro.

No entanto, como já referimos, também no regime de adaptabilidade é possível, por regulamentação coletiva, aumentar o período normal de trabalho até mais 4 horas diárias, durante 4 dias consecutivos e também em ambos os regimes não existe um aumento do período normal de trabalho, em termos médios. Desta forma, apresentará o

633 Tratado… cit., II, p.558. Entende, pelo contrário, que a concentração do horário em 3 dias pode ser usada

quando o tempo de trabalho do trabalhador corresponde a um modelo rígido.

634 ANTÓNIO NUNES DE CARVALHO, Notas sobre o regime…cit.,p.378. 635 O tempo de trabalho…cit., p.117.

169 horário concentrado um regime mais gravoso em relação ao regime de adaptabilidade, ao ponto de se justificar a previsão duma especial retribuição?

Também não compreendemos o porquê da referência a uma retribuição apenas no caso do regime de horário concentrado ser fixado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, uma vez que também no caso do horário concentrado resultar de um acordo individual, faz todo o sentido que sejam reguladas as suas condições de aplicação, como as condições retributivas636.

Além disso, pode tal retribuição não se justificar no caso do horário concentrado