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Nesta senda, por força dos Tratados Constitutivos, nascem os Atos Comunitários, “Fontes Derivadas” do Direito Comunitário, bem como os órgãos competentes para tal, no caso da UE, segundo o Tratado da Comunidade Européia, alterado pelo Tratado de Maastricht, foi determinado:

“Artigo 4º

- um Parlamento Europeu; - um Conselho;

- um Tribunal de Justiça; - um Tribunal de Contas.

Cada Instituição atuará dentro dos limites das atribuições que lhe são conferidas pelo presente Tratado.

2. O Conselho e a Comissão serão assistidos por um Comitê Econômico e Social e por um Comitê das Regiões, com funções consultivas.”

DISPOSIÇÕES COMUNS A VÁRIAS INSTITUIÇÕES

“Artigo 189º Para desempenho das suas atribuições e nos termos do presente Tratado, o Parlamento Europeu em conjunto com o Conselho, o Conselho e a Comissão adotam regulamentos e diretivas, tomam decisões e formulam recomendações ou pareceres.

O regulamento tem caráter geral. É obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-membros.

A diretiva vincula o Estado-membro destinatário quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios.

A decisão é obrigatória em todos os seus elementos para os destinatários que designar.

As recomendações e os pareceres não são vinculativos.”

Existem alguns princípios no tocante a atos comunitários:

- Princípio da não intervenção dos instrumentos normativos; - Princípio da legalidade;

- Princípios da hierarquia dos atos comunitários; - Princípio da publicidade;

As Fontes Jurídicas do Mercosul encontram-se sob o comando do artigo 41 do anexo ao decreto que promulga o protocolo adicional ao Tratado de Assunção sobre a estrutura Institucional do Mercosul - Protocolo de Ouro-Preto - MRE, que assim dispõe:

Artigo 41

As fontes jurídicas do Mercosul são:

I - o Tratado de Assunção, seus protocolos e os instrumentos adicionais ou complementares;

II - os acordos celebrados no âmbito do Tratado de Assunção e seus protocolos; III - as Decisões do Conselho do Mercado Comum, as Resoluções do Grupo Mercado Comum e as Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul, adotadas desde a entrada em vigor do Tratado de Assunção.

Desse modo verificamos no artigo supra, inciso III, as Fontes Derivadas do Mercosul, posteriormente regulamentadas no mesmo protocolo nos seguintes artigos:

Artigo 9 - O Conselho do Mercado Comum manifestar-se-á mediante Decisões, as quais serão obrigatórias para os Estados Partes.

Artigo 15 - O Grupo Mercado Comum manifestar-se-á mediante Resolução as quais serão obrigatórias para os Estados Partes.

Artigo 20 - A Comissão de Comércio do Mercosul manifestar-se-á mediante Diretrizes ou Propostas. As Diretrizes serão obrigatórias para os Estados Partes.

As citadas normas, “fontes derivadas do Mercosul”, tem caráter obrigatório para todos os Estados-Membros, neste sentido o disposto o art. 42 do citado Protocolo:

Artigo 42 - As normas emanadas dos órgãos do Mercosul previstos no Artigo 2 deste Protocolo terão caráter obrigatório e deverão, quando necessário, ser

incorporadas aos ordenamentos jurídicos nacionais mediante os procedimentos previstos pela legislação de cada país.

5.3.1 Regulamento

O Regulamento tem caráter geral; isto significa que a Norma Regulamentar Comunitária impõe obrigações e confere direitos de forma geral e abstrata a todos os membros da comunidade. O Regulamento tem caráter de Lei interna para os membros da comunidade, já que insere-se direta e automaticamente no ordenamento jurídico interno, prevalecendo e derrogando normas contrárias.

No tocante ao Direito Comunitário da União Européia, os regulamentos são equiparados às Leis, pois emanam de um organismo supranacional, tem caráter geral e obrigatório em todos seus elementos e são aplicáveis diretamente a todos os Estados-Membros.

(art. 189 do Tratado CE) - tem caráter geral;

- é obrigatório em todos seus elementos; - é diretamente aplicável.

Os regulamentos são publicados no Jornal Oficial da Comunidade e entram em vigor na data por eles fixada, ou na falta desta, no 20º dia subseqüente ao da publicação, inserindo-se diretamente no ordenamento jurídico interno, tornando inaplicáveis as disposições nacionais contrárias.

Observa-se também, a existência de dois tipos de Regulamentos: de base e de execução. Os primeiros derivam diretamente dos Tratados; já os demais destinam-se a dar execução aos primeiros. Desta classificação nasce a hierarquia entre os Regulamentos: o Regulamento de execução é subordinado ao de base.

Os Regulamentos não são fontes jurídicas do Mercosul.

5.3.2 Diretiva

"A Diretiva é um ato jurídico original, imaginado pelos autores dos Tratados, em ordem a permitir uma atribuição de competências aos Estados- membros, que tinham já aceitado certa abdicação no tocante aos regulamentos. Assume um destacado relevo na construção do Direito Comunitário, como instrumento de coerência e unidade do processo de construção européia, assim declarado na Ata Final do Tratado de Maastricht, a que referimo-nos anteriormente"24.

No âmbito da União Européia, as Diretivas encontram-se, normatizadas no art. 189 do Tratado da CE, não tendo caráter geral, é obrigatória e o destinatário pode escolher os meios e formas mais adequados para alcançar, no direito interno, o objetivo da diretiva.

Diferentemente dos Regulamentos as diretivas são apenas notificadas e não necessariamente publicadas. Entretanto, nada impede a sua publicação. O Protocolo de Ouro Preto, em seu art. 20, estabelece as diretivas no Mercosul, que deverão ser incorporados ao ordenamento jurídico interno, quando necessário.

5.3.3 Decisão

A Decisão para a União Européia (art. 189, Tratado da CE), em princípio não teria alcance geral, sendo destinada às pessoas jurídicas ou físicas, entidades de direito Público ou Privado; porém, em caráter obrigatório, impondo inclusive sanção pelo seu descumprimento, difere da diretiva que tem

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como destinatário o Estado, sendo que a decisão consiste na aplicação das normas a casos particulares, sejam pessoas coletivas ou indivíduos.

Também tem aplicação direta, imediata e obrigatória no Mercosul, mas seu destinatário são os Estados-membros; encontra-se normatizada no art. 9º, do Protocolo de Ouro Preto.

5.3.4 Resolução

É a forma jurídica utilizada pelo grupo Mercado Comum (Art. 15, Protocolo de Ouro Preto); não é encontrada na União Européia, onde é obrigatória, mas, com liberdade de meio e forma de aplicação no direito interno.

A Resolução é a forma jurídica na qual se manifesta o “Grupo do Mercado Comum”, autoridade executiva da comunidade, determinando as medidas necessárias para o cumprimento das decisões adotadas pelo Conselho do Mercado Comum, bem como das resoluções em matéria financeira entre outras.

5.3.5 Recomendação e Parecer

"Son declaraciones unilaterales efectuadas en forma interna o interorgánica, y realizadas en ejercicio de una función administrativa que producen efectos, jurídicos en forma indirecta. Surgen de la vinculación de diversos órganos entre sí. Carecen de eficacia jurídica directa e inmediata"25.

As Recomendações e Pareceres, são declarações unilaterais realizadas no exercício de uma função administrativa, vinculando órgãos entre si.

Na União Européia, não geram normas jurídicas propriamente ditas, pois é ausente o elemento coercitivo do direito; mas, é fonte formal do

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direito comunitário, no sentido stricto sensu, já que, atua como elemento de interpretação do Direito Comunitário.

(art. 189, Tratado CE) - não tem caráter geral; - não são vinculativos.

No Mercosul, o Protocolo de Ouro Preto normatiza esta forma jurídica como “proposta e recomendação” nos artigos 20, 26 e 29, do citado Diploma Legal, que igualmente aos Estatutos da União Européia carecem de força obrigatória.