Ilusoriamente, o artigo 31110, da Lei de Execução Penal, disciplina que o condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho, na medida de suas aptidões e capacidade.
Há de se observar que ao preso provisório o trabalho é facultativo.
No mesmo sentido, o artigo 22111, do Regimento Interno Padrão das Unidades Prisionais do Estado de São Paulo, disciplina que é direito básico dos presos, entre outros, a educação e o trabalho.
Não há dúvida alguma de que tanto a Lei de Execução Penal quanto o Regimento Interno Padrão das Unidades Prisionais do Estado de São Paulo disciplinam de forma inequívoca o direito do sentenciado.
109 SEQUEIRA, Vania Conselheiro. Vidas abandonadas: crime, violência e prisão. São Paulo: EDUC:FAPESP, 2011, p. 35.
110 “Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.
Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento”.
111 “Constituem direitos básicos e comuns dos presos provisórios, condenados e internados: [...] I - receber assistência material que garanta as necessidades básicas no que concerne:
[...]
d) às instalações e aos serviços de saúde, educação, trabalho, esporte e lazer, proporcionando a distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação.
[...]
X- participar do processo educativo de formação para o trabalho produtivo, que envolva hábitos e demanda do mercado externo.
XI- executar trabalho remunerado, de acordo com sua aptidão, ou aquele que exercia antes da prisão, desde que cabível na unidade prisional, seja por questão de segurança ou pelos limites da administração;
XII- a constituição de pecúlio;
XIII- a possibilidade de trabalho particular em horas livres, a critério do diretor da unidade prisional; XIV- a laborterapia, conforme suas aptidões e condições psíquicas e físicas [...]”.
Há de se destacar que o trabalho é um direito social garantido, inclusive, por meio do artigo 6º da Constituição Federal.
Dessa forma, verifica-se que é dever do Estado propiciar meios para que o sentenciado possa desenvolver um trabalho digno e de forma restaurativa, enquanto cumpre a sua pena, seja ela qual for.
É por meio da realização do trabalho que ele conquistará a sua dignidade e uma esperança de poder ser reinserido no contexto social a que um dia voltará.
Ademais, o trabalho lhe fornece meios para que possa ter sua remuneração, como se observa do artigo 41112, inciso II, da Lei de Execução Penal.
A pergunta que se faz é: Por que o Estado insiste em não possibilitar os meios adequados para o desenvolvimento do que poderá ser uma forma de ressocializar o sentenciado?
Nenhuma resposta será passível de aceitação, uma vez que a premissa é que se há violação de um direito, há, de forma direta, o nascimento da responsabilidade. E quando estamos diante do Estado, sabe-se que, inclusive constitucionalmente, sua responsabilidade é objetiva, dispensando a análise da culpa.
O não atendimento ao direito do Sentenciado o fere, pelo menos, três vezes: a primeira, por lhe negar uma consequência da própria lei e decorrente do trabalho: a remição de pena; a segunda, por lhe negar a possibilidade de se ressocializar; e, por fim, por privá-lo, quando o alija do trabalho, de utilizar a remuneração que daí adviria para efetuar o pagamento da sua pena de multa113 ou prestação pecuniária114, podendo voltar à sociedade, no mínimo, sem ter dívida para com quem quer que seja.
Refletindo sobre a humanização da pena, Cezar Roberto Bitencourt aborda o pensamento de John Howard, cujas ideias a esse respeito foram muito avançadas para o seu tempo. Entre outras coisas, Howard
Insistiu na necessidade de construir estabelecimentos adequados para o cumprimento da pena privativa de liberdade, sem ignorar que as prisões deveriam proporcionar ao apenado um regime higiênico, alimentar e de assistência médica que permitisse
112 “Art. 41 - Constituem direitos do preso: [...] II - atribuição de trabalho e sua remuneração; [...]”.
113 Pena de multa é sanção penal que obriga o condenado a efetuar o pagamento ao Fundep (Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa), um valor em dinheiro, calculado em dias-multa “dies a quo”. Atinge, assim, o patrimônio do condenado.
114 A prestação pecuniária tem origem na Lei 9.714/18. É sanção aplicada por meio da sentença, sendo fixado um valor que deve ser pago à vítima, dependentes ou entidades públicas ou privadas. Para isso, o juiz, utilizando-se do princípio da equidade, considerará a condição financeira do condenado para fixação da prestação pecuniária. O valor fixado não pode ser inferior a um salário mínimo nem superior a 369 salários mínimos.
cobrir as necessidades elementares. Considerava que o trabalho obrigatório, inclusive penoso, serviria de meio adequado para a regeneração moral. Deu grande importância ao trabalho como meio reabilitador. Apesar de tal ideia ser muito discutível atualmente, vigora até nossos dias. Não considerava obrigatório o trabalho para os processados, o que ainda se mantém na prática penitenciária contemporânea”115.
Ora, o trabalho é a dignidade da pessoa. É por meio dele que se conquista status no meio social e são atendidas as necessidades primordiais do indivíduo e de seus entes queridos. Sem trabalho, não há qualquer embasamento para se falar em dignidade da pessoa humana e, consequentemente, humanização da pena.
Nos termos das Regras Mínimas para Tratamento de Reclusos, sobre o trabalho é disposto, no item 70, item 3, que:
Deve ser dado trabalho suficiente de natureza útil aos reclusos de modo a conservá- los ativos durante o dia normal de trabalho”. Dispõem, ainda, sobre a necessidade de providências para indenizar os presos pelo acidente do trabalho ou em enfermidades profissionais em condições similares àquelas que a lei dispõe para o trabalhador livre (74.2).
A Lei de Execução Penal ainda determina, em seu artigo 41, a Previdência Social como direito do preso. O Código Penal, da mesma forma, preceitua, no artigo 39, que “o trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social”.
Não basta, todavia, ter leis que concedem direitos se, na prática, como este trabalho tem procurado demonstrar, eles são inexistentes.