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Regime estatutário ou institucional do servidor público. 3.3. Regime constitucional dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos. 3.3.1. Alterações instituídas no tocante à estabilidade, ao sistema remuneratório e ao regime previdenciário. 3.3.1.1. Garantia da estabilidade. 3.3.1.1.1. Efeitos decorrentes da estabilidade: direitos à reintegração, à disponibilidade, ao aproveitamento e à recondução. 3.3.1.2. Sistema remuneratório dos servidores públicos. 3.3.1.2.1. Normas constitucionais pertinentes à remuneração ou vencimento. 3.3.1.2.2. Regime de Subsídios. 3.3.1.2.3. Normas comuns à remuneração e aos subsídios. 3.3.1.3. Aposentadoria e proventos. 3.3.1.3.1. O regime previdenciário e as Emendas Constitucionais n.ºs 20/1998 e 41/2003e 47/2005. 3.3.1.3.2. Emenda Constitucional n.º 20 de 1998. 3.3.1.3.3. Emenda Constitucional n.º 41 de 2003. 3.3.1.3.4. Emenda Constitucional n.º 47 de 2005. 3.4. O princípio da vedação ao retrocesso social e o regime jurídico constitucional do servidor público ocupante de cargo efetivo. 3.4.1. O papel do Supremo Tribunal Federal no controle dos direitos e garantias dos servidores públicos. 3.4.1.1. A tese dos princípios – os argumentos de princípio e os argumentos de política. 3.4.1.2. O emprego de argumentos de política pelo Supremo Tribunal Federal e a teoria da reserva do possível. 3.4.2. O papel das “cláusulas pétreas” na democracia e a proteção aos direitos e garantias dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos. 3.4.3. O princípio da vedação ao retrocesso social e a proteção que confere aos direitos e garantias dos servidores públicos. 3.4.4. O regime jurídico do servidor público ocupante de cargo efetivo e a proteção do direito adquirido social 3.4.5. A vedação ao retrocesso social e a equivalência jurídica.

3.1 Os servidores públicos: terminologia e classificação

Primeiramente, antes de adentrar propriamente no tema referente ao regime jurídico do servidor público estatutário, seus direitos e garantias, faz-se necessário firmar o conceito que se tem de servidor público como premissa para o que se deseja tratar e examinar daqui por diante.

Conforme as lições de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ao fazer menção à terminologia empregada pela Constituição de 1988, no tocante aos servidores públicos, é possível notar que:

[...] “servidor público” é expressão empregada ora em sentido amplo, para designar todas as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado e às entidades da Administração Indireta, com vínculo empregatício, ora em sentido menos amplo, que exclui os que prestam serviços às entidades com personalidade jurídica de direito privado. Nenhuma vez a Constituição utiliza o vocábulo funcionário, o que não impede seja este mantido na legislação ordinária330 (destaque da autora).

Afora essa diversidade no modo de empregar a nomenclatura “servidor público” pela Lei Maior, ora com acepção lata, ora com significação restrita, a expressão é igualmente utilizada para designar pessoas que exercem função pública sem terem vínculo empregatício com o Poder Público, e que são denominadas, em sentido bastante amplo, do mesmo modo, de servidores. Assim sendo, diante do grande número de sentidos conferidos ao vocábulo “servidor”, surgiu a necessidade, no campo doutrinário, de adotar um conceito que agasalhasse suas distintas significações, falando- se, então, na terminologia “agentes públicos”.331

Em meio às diferentes classificações doutrinárias existentes, prefere-se adotar a sistematização realizada por Celso Antônio Bandeira de Mello, que, inspirado na lição de Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, adaptou os ensinamentos desse jurista aos tempos atuais em virtude do advento da Carta de 1988.332 Nesse sentido, C. A. Bandeira de Mello leciona que a expressão agente público “é a mais ampla que se pode conceber para designar genérica e indistintamente os sujeitos que servem ao Poder Público como instrumentos expressivos de sua vontade ou ação, ainda quando o façam apenas ocasional ou episodicamente”.333

330 Di Pietro, Direito administrativo, 26. ed., p. 584. 331 Idem, ibidem, p. 585.

332 Bandeira de Mello, Curso de direito administrativo, p. 251. 333 Idem, ibidem, p. 248.

Diante do exposto, podem-se dividir os agentes públicos em três grupos ou categorias:

a) os agentes políticos, que “são os titulares dos cargos estruturais à organização política do País, ou seja, ocupantes dos que integram o arcabouço constitucional do Estado, o esquema fundamental do Poder”, e mantêm com o Estado um vínculo de caráter político;334

b) os servidores estatais, que se subdividem em servidores públicos e servidores das pessoas governamentais de Direito Privado: b1) os servidores públicos (conceito que mais de perto interessa ao presente estudo) mantêm vínculo de natureza profissional com o ente estatal e ocupam cargos ou empregos na Administração direta e indireta (nas autarquias e fundações públicas); b2) os servidores das pessoas governamentais de Direito Privado “são os empregados de empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações de Direito Privado instituídas pelo Poder Público, os quais estarão todos, obrigatoriamente, sob regime trabalhista”;335 e

c) os particulares, que colaboram com o Poder Público que e são aqueles exercentes de “função pública, ainda que às vezes apenas em caráter episódico”.336

Com efeito, exposta a sistematização como um todo no tocante aos agentes públicos, tratar-se-ão, a partir de agora, mais exatamente, dos servidores públicos, sendo essencial estabelecer quais as suas espécies e qual delas será foco do que se desenvolverá ao longo deste capítulo, como parte importante do presente estudo.

334 Bandeira de Mello, Curso de direito administrativo, p. 251-252. Esse autor enumera os agentes

políticos. Nas suas palavras: “[...] São agentes políticos apenas o Presidente da República, os Governadores, Prefeitos e respectivos vices, os auxiliares imediatos dos Chefes de Executivo, isto é, Ministros e Secretários das diversas Pastas, bem como os Senadores, Deputados federais e estaduais e os Vereadores” (Ibidem, p. 252).

335 Idem, ibidem, p. 253-255.

336 Nessa categoria, C. A. Bandeira de Mello cita: os requisitados para prestar serviço militar, os

jurados, aqueles que trabalham nas eleições públicas, os que prestam serviço militar obrigatório etc., exercendo um munus público; os que sponte propria assumem a gestão da coisa pública diante de situações excepcionais e quando houver necessidade pública em jogo; os contratados por locação

civil de serviços; e os concessionários e permissionários de serviços públicos e também os

Nesse viés, consoante já se fez alusão, os servidores públicos podem ser ocupantes de cargos ou de empregos públicos. Estes últimos (os servidores ocupantes de empregos) mantêm com o Estado um vínculo empregatício sob regime da legislação trabalhista, em razão de um dos seguintes motivos: a) foram “admitidos sob vínculo de emprego para funções materiais subalternas”; b) o pessoal remanescente “do regime anterior, no qual se admitia (ainda que muitas vezes inconstitucionalmente) amplamente o regime de emprego”; e, também, c) os que foram “contratados, nos termos do art. 37, IX, da Constituição, sob vínculo trabalhista, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”. Por sua vez, os servidores titulares de cargos públicos, da Administração Direta (que eram chamados outrora, na vigência da Constituição anterior, de funcionários públicos, como adverte C. A. Bandeira de Mello) e Indireta de natureza de direito público (autarquias e fundações públicas), bem como do Judiciário e da esfera administrativa do Legislativo, estão sujeitos ao regime estatutário estabelecido em lei por cada uma das unidades da federação.337

Por conseguinte, são os servidores do Estado, titulares de cargo público, que se submetem ao regime estatutário ou institucional, cuja natureza do vínculo com o Poder Público é de caráter não contratual, que estão, portanto, sujeitos às mudanças legislativas. Serão eles, seu regime jurídico, e a aplicação do princípio do não retrocesso social aos seus direitos e garantias, o tema central do presente capítulo. Dessa forma, importa expor esse regime jurídico que liga o servidor ao Estado, diante da relevância que assume para a discussão da matéria.

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