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Biological factors of the cod in Borgundfjord

1 Introduction

1.2 Biological factors of the cod in Borgundfjord

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ANEXO

DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL

PORTARIA Nº 237, DE 18 DE OUTUBRO DE 2001

Aprova as Normas Reguladoras de Mineração – NRM, de que trata o Art. 97 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967.

O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 12 do Decreto nº3.576, de 30 de agosto de 2000, publicado no DOU de 31 de agosto de 2000, tendo em vista o disposto no inciso III do Art. 3º, nos incisos V, VI, XI, XIII e XV do Art. 47, nos Art. 88 e 97 do Decreto- Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967; incisos VI e VII do Art. 3º da Lei nº 8.876, de 2 de maio de 1994 e incisos IV, VI, VII e X do Art. 9º da Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989; e

CONSIDERANDO a necessidade de expedição de regulamentos necessários à aplicação do Código de Mineração e legislação correlativa;

CONSIDERANDO a necessidade de otimizar os meios e instrumentos para elaboração e análise de projetos com vista à outorga de títulos minerários, à fiscalização e outras atribuições institucionais do DNPM;

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento dos serviços técnicos na mineração e o aporte de novas tecnologias;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecimento de ação integrada com outras Instituições que atuam na atividade mineral;

CONSIDERANDO o interesse social no aproveitamento racional dos bens minerais, a minimização dos impactos ambientais decorrentes da atividade minerária bem como a melhoria das condições de saúde e segurança no trabalho, resolve:

Art. 1º - Determinar a publicação das Normas Reguladoras de Mineração – NRM, no DOU, nos termos do Anexo I desta Portaria.

Art. 2º - Aos infratores do disposto nas NRM aplicam-se as sanções previstas no Código de Mineração, seu Regulamento e legislação correlativa.

Art. 3º - As sanções serão aplicadas cumulativamente por inadimplemento de cada item, subitem e alínea das NRM.

Art. 4º - A aplicação de sanções referente ao emprego das NRM não exime o cumprimento de determinações decorrentes das ações de fiscalização bem como da aplicação de outras sanções previstas na legislação.

Art. 5º - Para o cumprimento dos itens, subitens e alíneas das NRM serão obedecidos os prazos constantes no Anexo II desta Portaria.

Art. 6º - Os demais itens, subitens e alíneas das NRM não indicados no Anexo II desta Portaria entrarão em vigor no prazo de sessenta dias da data de sua publicação.

Art. 7º - Os prazos constantes no Anexo II desta Portaria poderão, a critério do DNPM, com base em laudo técnico do Agente Fiscalizador, serem reduzidos, uma vez constatada situação de grave e iminente risco.

Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NORMAS REGULADORAS DE MINERAÇÃO - NRM

ÍNDICE GERAL

NRM-01 Normas Gerais NRM-02 Lavra a Céu Aberto NRM-03 Lavras Especiais NRM-04 Aberturas Subterrâneas

NRM-05 Sistemas de Suporte e Tratamentos NRM-06 Ventilação

NRM-07 Vias e Saídas de Emergência

NRM-08 Prevenção contra Incêndios, Explosões e Inundações NRM-09 Prevenção contra Poeiras

NRM-10 Sistemas de Comunicação NRM-11 Iluminação

NRM-12 Sinalização de Áreas de Trabalho e de Circulação NRM-13 Circulação e Transporte de Pessoas e Materiais NRM-14 Máquinas, Equipamentos e Ferramentas

NRM-15 Instalações

NRM-16 Operações com Explosivos e Acessórios NRM-17 Topografia de Minas

NRM-18 Beneficiamento

NRM-19 Disposição de Estéril, Rejeitos e Produtos

NRM-20 Suspensão, Fechamento de Mina e Retomada das Operações Mineiras NRM-21 Reabilitação de Áreas Pesquisadas, Mineradas e Impactadas

NRM-20 – Suspensão, Fechamento de Mina e Retomada das Operações Mineiras 20.1 Objetivo

20.1.1 Esta Norma tem por objetivo definir procedimentos administrativos e operacionais em caso de fechamento de mina, suspensão e retomada das operações mineiras.

20.2 Generalidades

20.2.1 Para efeito desta Norma o termo fechamento de mina designa a cessação definitiva das operações mineiras.

20.2.2 Para efeito desta Norma o termo suspensão designa a cessação de caráter temporário das operações mineiras.

20.2.3 A suspensão, o fechamento de mina, e a retomada das operações mineiras não podem ser efetivados sem prévia comunicação e autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM.

20.3 Suspensão das Operações Mineiras

20.3.1 Para a suspensão das operações mineiras, após comunicação prévia, é obrigatório o pleito ao Ministro de Estado de Minas e Energia em requerimento justificativo caracterizando o período pretendido, devidamente acompanhado de instrumentos comprobatórios, nos quais constem:

a) relatório dos trabalhos efetuados e do estado geral da mina e suas possibilidades futuras;

b) caracterização das reservas remanescentes, geológicas e lavráveis; c) atualização de todos os levantamentos topográficos da mina;

d) planta da mina na qual conste a área lavrada, a disposição do solo orgânico, estéril, minério, sistemas de disposição, vias de acesso e outras obras civis;

e) áreas recuperadas e por recuperar; f) planos referentes a:

I- monitoramento do lençol freático quando couber;

II- controle do lançamento de efluentes com caracterização de parâmetros controladores;

III- manutenção das instalações e equipamentos;

IV- drenagem da mina e de atenuação dos impactos no meio físico especialmente o meio hídrico;

V- monitoramento da qualidade da água e do ar para minimizar danos aos meios físico, biológico e antrópico e

VI- retomada das operações; g) medidas referentes a:

I- bloqueio de todos os acessos à mina e, quando necessário, manutenção de vigilância do empreendimento de modo a evitar incidentes e acidentes com homens e animais e garantir a integridade patrimonial;

II- proteção dos limites da propriedade mineira; III- desativação dos sistemas elétricos;

h) riscos ambientais decorrentes da suspensão;

i) atualização dos estudos tecnológicos e de mercado dos bens minerais objeto da concessão;

j) descrição detalhada de todas os elementos de suporte mineiras indicando as suas localizações em planta;

l) esquema de suspensão das atividades no qual conste:

I- plano seqüencial de desmobilização das operações mineiras unitárias e

II- eventuais reforços ou substituição dos elementos de suporte mineiras visando facilitar a ulterior retomada das operações;

20.4 Fechamento de Mina

20.4.1 Para o fechamento de mina, após comunicação prévia, é obrigatório o pleito ao Ministro de Estado de Minas e Energia, em requerimento justificativo devidamente acompanhado de instrumentos comprobatórios nos quais constem: a) relatório dos trabalhos efetuados;

b) caracterização das reservas remanescentes;

d) atualização de todos os levantamentos topográficos da mina;

e) planta da mina na qual conste as áreas lavradas recuperadas, áreas impactadas recuperadas e por recuperar, áreas de disposição do solo orgânico, estéril, minérios e rejeitos, sistemas de disposição, vias de acesso e outras obras civis;

f) programa de acompanhamento e monitoramento relativo a: I- sistemas de disposição e de contenção;

II- taludes em geral;

III- comportamento do lençol freático; IV- drenagem das águas;

g) plano de controle da poluição do solo, atmosfera e recursos hídricos, com caracterização de parâmetros controladores;

h) plano de controle de lançamento de efluentes com caracterização de parâmetros controladores;

i) medidas para impedir o acesso à mina de pessoas estranhas e interditar com barreiras os acessos às áreas perigosas;

j) definição dos impactos ambientais nas áreas de influência do empreendimento levando em consideração os meios físico, biótico e antrópico;

l) aptidão e intenção de uso futuro da área;

m) conformação topográfica e paisagística levando em consideração aspectos sobre a estabilidade, controle de erosões e drenagens;

n) relatório das condições de saúde ocupacional dos trabalhadores durante a vida útil do empreendimento mineiro e

o) cronograma físico e financeiro das atividades propostas.

20.4.2 Para toda mina que não tenha plano de fechamento contemplado em seu PAE, a critério do DNPM, fica o seu empreendedor obrigado a apresentar o referido plano conforme o item 20.4.1.

20.4.2.1 O plano de fechamento deve ser atualizado periodicamente, no que couber, e estar disponível na mina para a fiscalização.

20.5.1 O requerimento de renúncia ao título de concessão de lavra implicará no cumprimento do disposto no item 20.4.

20.6 Retomada das Operações Mineiras

20.6.1 A retomada das operações deverá ser precedida de comunicação ao DNPM, dentro do prazo de validade da suspensão autorizada, devidamente acompanhada de Projeto de Retomada das Operações Mineiras;

20.6.2 O Projeto de Retomada deve enfocar no mínimo os seguintes aspectos:

a) reavaliação do estado de conservação da mina, suas instalações, equipamentos e outros sistemas de apoio;

b) esgotamento das águas eventualmente acumuladas quando necessário; c) plano de drenagem;

d) reexame das condições de higiene, segurança e proteção ao meio ambiente e e) revisão do Plano de Aproveitamento Econômico – PAE.

20.6.3 A retomada das operações mineiras só é permitida após manifestação favorável do DNPM.

NRM-21 – Reabilitação de Áreas Pesquisadas, Mineradas e Impactadas 21.1 Objetivo

21.1.1 Esta Norma tem por objetivo definir procedimentos administrativos e operacionais em caso de reabilitação de áreas pesquisadas, mineradas e impactadas.

21.2 Generalidades

21.2.1 Entende-se por área pesquisada para efeito desta Norma toda área utilizada pela atividade de pesquisa geológica.

21.2.1.1 A área pesquisada cujo Relatório Final não tenha sido aprovado deve ser reabilitada conforme a legislação vigente.

21.2.1.2 A área onde houver trabalhos de pesquisa desenvolvidos e que teve o seu Relatório Final de Pesquisa aprovado e não esteja integrada à futura mina deve ser recuperada.

21.2.2 Entende-se por área minerada para efeito desta Norma toda área utilizada pela atividade mineira, seja a área da própria mina, as áreas de estocagem de estéril, minérios e rejeitos, de vias de acesso e demais áreas de servidão.

21.2.3 Entende-se por área impactada para efeito desta Norma toda área com diversos graus de alteração tanto dos fatores bióticos quanto abióticos causados pela atividade de mineração.

21.2.4 Entende-se por adequação paisagística para efeito desta Norma a harmonização da paisagem das áreas mineradas com o objetivo de minimizar o impacto visual.

21.2.5 Entende-se por adequação topográfica para efeito desta Norma a conformação da topografia com vistas ao uso futuro da área.

21.2.6 Entende-se por uso futuro de uma determinada área para efeito desta Norma, a utilização prevista da área impactada pela atividade mineira levando-se em consideração suas aptidões e intenção de uso pós-operacional.

21.3 Os projetos de reabilitação devem ser elaborados por técnicos legalmente habilitados e previamente submetidos à avaliação do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM.

21.4 Os projetos de reabilitação devem contemplar a legislação vigente.

21.5 No projeto de reabilitação de áreas pesquisadas, mineradas e impactadas deve constar no mínimo os seguintes itens:

a) identificação e análise dos impactos ambientais diretos ou indiretos sobre os meios físico, biótico e antrópico;

b) aspectos sobre as conformações paisagística e topográfica, observando-se: I- estabilidade;

II- controle de erosão; III- drenagem;

IV- adequação paisagística e topográfica e V- revegetação;

c) programa de acompanhamento e monitoramento;

d) planta atualizada na qual conste a situação topográfica atual das áreas a serem reabilitadas;

e) aptidão e uso futuro da área;

f) apresentar mapas, fotografias, planilhas e referências bibliográficas e g) cronograma físico e financeiro do plano de reabilitação.

21.6 O projeto de reabilitação de áreas deve ser apresentado junto ao PCIAM de que trata a NRM-01, item 1.5.1.h.