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1. INTRODUCTION

1.3 Staphylococcus epidermidis

1.3.6 Biofilm

A identidade do direito da energia foi construída ao logo da história sempre em correlação com os aspectos econômicos e administrativos que lhe eram envoltos. Nos últimos anos do Século XIX e primeiros anos do Século XX, a sociedade se encontrava em grande euforia diante da larga possibilidade de uso da energia elétrica nas atividades econômicas e na melhoria das condições de vida.

O Brasil já à época possuía características naturais formidáveis para a produção de energia elétrica a partir de fontes hídricas, geralmente contando com linhas de transmissão que passavam por propriedades particulares, de modo que os primeiros esforços da literatura jurídica foram concentrados em estabelecer as condições legais sob as quais a violação do direito de propriedade privada, para a passagem deste e de outros sistemas, não caracterizaria um procedimento abusivo51.

Como bem destaca Rafael Lazzarotto Simioni52, ―o objetivo do direito da energia, nesse período histórico, é justificar procedimentos legais que legitimam exceções à propriedade privada, à liberdade individual e à inviolabilidade de domicílio‖. A influência da energia elétrica em outros ramos do direito serviu para aperfeiçoar institutos de Direito Administrativo, como a servidão administrativa, os contratos de concessão para exploração privada do serviço de energia elétrica e a natureza jurídica deste bem, para fins de tributação e responsabilização criminal por apropriação indevida ou furto.

Na primeira metade do século XX, a energia elétrica não era encarada como um bem de conotação social cujo acesso devia ser pensado de modo universal, ou seja, em prol de toda a população tendo como viga mestra a atuação do Estado no controle da sua expansão. As razões que motivaram o desenvolvimento dos diplomas normativos específicos e da doutrina tinham como premissas os direitos individuais de índole patrimonial. O interesse público

51―O domínio privado é, em relação ao domínio público do Estado, o que a regra é em relação à excepção. O

domínio privado é certamente a regra; só por necessidade é que o Estado subtrahe uma certa parte do sólo á exploração dos particulares, sempre mais activa e proveitosa do que a do Estado. Desde que não há necessidade pública em causa, os bens devem permanecer no domínio dos particulares‖ (sic.). (VALLADÃO, Alfredo. Dos rios públicos e particulares. Belo Horizonte: 1904, p. 39).

52 SIMIONI, Rafael Lazzarotto. Princípios do direito da energia. Teresina: Jus Navigandi, p. 2. Disponível em:

surge não como prioridade das ações, mas como sua justificativa de fundo. Afinal, era necessário o respaldo teórico para incursões nos direitos liberais relacionados à propriedade e à liberdade. Isso se deu especialmente com o advento da exploração da energia elétrica enquanto bem consumível em larga escala53.

A normatização cível existente até então era perfeitamente adequada à forma de comercialização e aproveitamento das demais energias fósseis e naturais, cujo consumo e o transporte não suscitavam grandes conflitos (lenha, carvão e etc.). Os problemas jurídicos surgiram em maior monta com a energia elétrica, cuja distribuição, produção e transporte afetavam, em algumas ocasiões, o dogma da liberdade privada54. Os valores liberais eram importantes vetores do Direito e da economia no período, relativizar suas estruturas demandava esforço da ciência jurídica. Aproveitando os avanços tecnológicos vivenciados em todos os setores, o valor desenvolvimento passou a sustentar significativamente a semântica dos argumentos aplicados por guardar estreita relação linguística com a noção de progresso. De fato, rotulava-se a oposição à expansão da energia elétrica neste período como uma dupla afronta, ao interesse público e ao progresso.

Em todo este período o direito da energia é pensado sobre as suas balizas econômicas e a perspectiva de desenvolvimento que lhe é ínsita não contempla outros elementos sociais de complexidade, vindo esta realidade a evoluir na década de 1980 com o advento da política nacional do meio ambiente, instituída pela Lei Federal n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981, responsável por inserir exigências maiores na utilização de instrumentos, na preservação ambiental e no controle de quaisquer atividades que pudessem poluir ou degradar o ecossistema.

A instalação de usinas, linhas de transmissão e centrais de distribuição, passou a ser condicionada por diversos instrumentos (licenças ambientais, estudos e relatórios de impacto ambiental, zoneamento e etc.). A comunicação da esfera ambiental com o direito da energia mostrou-se, a priori, não como complementar, mas como limitadora, uma vez que estabeleceu novos requisitos contrapostos a gana liberal do setor.

Como fator capaz de melhorar a qualidade de vida dos indivíduos, a energia elétrica levou um longo período até dispor das condições tecnológicas suficientes para alcançar todas as residências. Em geral as populações mais carentes e de áreas mais periféricas passaram a ter acesso – assim entendido como conexão com a rede de distribuição – ao serviço integral

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SIMIONI, Rafael Lazzarotto. Princípios do direito da energia. Teresina: Jus Navigandi, p. 2. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/19372>. Acesso em: 02.02.2013, p. 2.

apenas no início da década de 199055. O custo da energia em contraponto à média de renda dos brasileiros é hoje o principal indicador do quanto se resta para superar de maneira ideal quaisquer resquícios de exclusão do sistema elétrico, por renda.

Encarada como um produto, e efetivamente colocada à venda como tal, a energia elétrica sempre agregou significativa carga capitalista, no sentido de sua atividade em grandes empreendimentos centralizados objetivar o lucro. Esta premissa não mudou com a adição histórica do direito ambiental à problemática, ao revés, foram os avanços tecnológicos que proporcionaram uma nova forma de enxergar essa situação.

O aproveitamento das mais variadas fontes energéticas por autoprodutores, aliada a um ambiente de contratação livre que não necessite integralmente do sistema público de transmissão para circular, leva à possibilidade do indivíduo usufruir da energia apenas para si, desvinculando-a da sua acepção histórica de ―bem comercial‖.

Rafael Lazzarotto Simioni56 observa ainda que energia e tecnologia são, portanto, conceitos inseparáveis no contexto atual da política energética mundial e, para isso o Direito presta uma importante contribuição: é ele que garante o direito de propriedade das tecnologias, na forma das patentes, distinguindo entre proprietários e não proprietários.

As duas referências iniciais: econômica e ecológica, historicamente inclinam as decisões tomadas em âmbito energético, mas a partir de um dado momento em que outros fatores de igual relevância surgem e se condensam atribuindo uma nova identidade ao direito da energia, este pode interferir com igual força nas decisões destes outros dois importantes segmentos sociais.

Os problemas de inclusão e exclusão energética – premissa social – e de aprimoramento tecnológico – premissa técnica – surgiram como novos fatores capazes de, por meio do mesmo processo de interação, redesenhar os critérios de expansão econômica, as razões da proteção ambiental e os rumos das políticas energéticas.

Todas estas áreas do conhecimento humano possuem um escopo jurídico-normativo

55―Assim, a partir dos anos 1990, com as grandes mudanças institucionais do setor energético brasileiro, as

empresas estatais que até então operavam em sistema de monopólio foram privatizadas e precisaram se adaptar ao regime competitivo. Com a liberalização dos mercados energéticos, as concessionárias passaram a não ser mais coordenadas pela Eletrobrás, e as empresas energéticas passaram a utilizar preços competitivos para sua oferta de energia. Automaticamente, os subsídios cruzados até então utilizados para a garantia da tarifa social

foram consideravelmente reduzidos‖. (NADAUD, Gabriela Caiuby Ariani. Acesso à energia elétrica de

populações urbanas de baixa renda. 2012. 150 f. Dissertação (Mestrado em Planejamento Energético) – Programa de Pós Graduação em Planejamento Energético da Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2012, p. 29. Disponível em: <http://www.ppe.ufrj.br/ppe/production/tesis/nadaud.pdf>. Acesso em: 20.05.2013).

56 SIMIONI, Rafael Lazzarotto. Princípios do direito da energia. Teresina: Jus Navigandi, p. 2. Disponível em:

próprio, cuja compatibilidade pode ser aferida. Como equacionar, então, estas grandezas que não coexistiram com a mesma força e relevância durante um longo período, para avaliar uma possível autonomia do direito da energia? A metodologia que parece ser mais adequada é a que classifica os elementos da controvérsia em sistemas sociais distintos, havendo a necessidade de identificar quais se perfazem em sistemas próprios e quais representam subsistemas do original.