A RtoP, conforme consta do supracitado relatório, propõe, a fim de que seja enfrentado o tema suscitado pelo, então, Secretário-Geral da ONU, alteração do foco do debate, não mais admitindo a sustentação de um direito de intervir, conforme defendido por Bernard Kouchner5, mas, sim, na responsabilidade de proteger o ser humano. Tal mudança resulta em mudança de perspectiva, uma vez que realça o ponto de vista daqueles que precisam e que buscam auxílio, bem como salienta o dever de proteção em relação às comunidades.
Além de alterar o foco do debate, a RtoP impõe que o Estado possui a re- sponsabilidade primária na proteção dos indivíduos que estão em seu território. Assim, somente incidiria a responsabilidade de proteger da Comunidade Inter- nacional (CI) caso fosse o Estado o autor de gravíssimas violações de direitos humanos em relação à sua população, ou fosse tal sujeito incapaz, negligente ou inerte acerca de tais abusos. Ao serem verificadas tais situações, a responsabi- lidade de proteger a população será exercida pela CI, sendo, portanto, tal dever secundário, uma vez que consiste a tutela em dever do Estado, originalmente. Nesse sentido, salienta-se que a RtoP é fundada numa concepção de soberania como responsabilidade, dissociando-se da compreensão clássica do princípio.
Mostra-se importante ressaltar, contudo, que o eventual exercício de RtoP pela CI não implica em automática implementação de intervenção militar. A
ICISS, em sua construção da RtoP, impõe que o uso de força para fins de tutela
de seres humanos consiste em último meio a ser empregado com mecanismo de cessação de violações de garantias fundamentais. Assim, a doutrina em comento institui que devem ser aplicadas, preferencialmente, medidas minimamente in- vasivas no enfrentamento de crises humanitárias.
Nesse diapasão, a ICISS6, ao construir a doutrina em comento, impõe que a RtoP abrange a responsabilidade de prevenir, a responsabilidade de re- agir, e a responsabilidade de reconstruir, demonstrando clara preferência pela prevenção como mecanismo de enfrentamento de crises internas dos Estados. Assim, a responsabilidade de prevenir consiste em implementação de medidas pelo Estado capazes de frustrar conflitos que resultem em chacinas e noutras es- pécies de catástrofes causadas pelo homem. Nesse sentido, iniciativas do Estado que concretizem isonomia de oportunidades para todos os indivíduos consistem em mecanismos de prevenção de conflitos, bem como a boa governança, e dis- 5 Bernard KOUCHNER, “Establish a Right to Intervene Against War, Oppression”. Los Angeles
Times. 18/10/1999. Disponível em, http,//articles.latimes.com/1999/oct/18/local/me-23681. [01/12/2015].
6 International Commission on Intervention and State Sovereignty. The Responsibility to Protect, International Development Research Centre, 2001. Disponível, http,//responsibilitytoprotect.org/ ICISS%20Report.pdf. [22/11/2015].
A Doutrina da Responsabilidade de Proteger e a intervenção humanitário na Líbia
posições que assegurem desenvolvimento social e econômico, distribuição justa de recursos, e proteção de direitos humanos.
Tendo em vista as potenciais consequências externas do insucesso de pre- venção de conflitos no Estado, não consiste tal categoria de responsabilidade em assunto somente de importância nacional. Muitas vezes, a cooperação da Comu- nidade Internacional é necessária, e às vezes essencial, para o êxito da precaução de conflitos intraestatais, segundo a ICISS7. Assim, medidas que estimulem o desenvolvimento do Estado, o apoio na identificação de motivos desencadea- dores de conflitos, a assistência nas mediações e demais esforços que impul- sionem diálogo e conciliação nacional, consistem em diligências que podem e devem ser implementadas mediante ajuda da Comunidade Internacional.
Quando a responsabilidade de prevenir falha, em razão das medidas se mostrarem inadequadas ou insuficientes para evitar ou cessar a crise que con- siste em grave risco à população do país, incidirá a responsabilidade de reagir. Esta espécie de responsabilidade somente será exercida quando for verificada a sua indispensabilidade à proteção da população do Estado. Nesse contexto, a responsabilidade de reagir implica na aplicação de medidas interventivas im- postas pelos membros da Comunidade Internacional, o que não implica em imediata implementação de intervenção militar. A vista disso, o exercício da responsabilidade em comento é realizado através de imposição de medidas políticas, judiciais, e econômicas, e deve, segundo o ICISS8, ser, sempre que possível, determinada dentre as mais leves, somente sendo aplicadas as providên- cias mais rigorosas e incisivas quando aquelas se mostrarem ineficazes ou ina- dequadas à cessação da crise.
Em relação à intervenção militar como medida concretizadora da responsabilidade de reagir pela Comunidade Internacional, a ICISS9 definiu critérios para a sua implementação, a fim de que o uso de força, de fato, somente fosse determinado de forma excepcional. Dessa maneira, para que seja verifica- do o cabimento da intervenção militar no caso concreto devem ser observados os seguintes requisitos: justa causa (morte em larga escala ou limpeza étnica); intenção certa (cessação ou frustração de sofrimento humano); último recurso; meios proporcionais (a duração e a intensidade de uso de força devem ser sufi- cientes à proteção humana); e razoável possibilidade de concretização do obje- tivo. Tal delineamento de parâmetros tem finalidade de atribuir legitimidade e legalidade à intervenção militar, bem como efetividade ao sistema internacional
7 International Commission on Intervention and State Sovereignty, ob. cit., pp. 19-27. 8 International Commission on Intervention and State Sovereignty, ob. cit., p. 29. 9 International Commission on Intervention and State Sovereignty, ob. cit., p. XII. Questões de Responsabilidade Internacional
de segurança, e consiste numa tentativa de ultrapassar constrangimentos já ob- servados em relação à implementação do uso de força10.
No que diz respeito à autoridade competente para definição de inter- venção militar como exercício da responsabilidade de reagir, o ICISS11 reitera o Conselho de Segurança (CS) como tal, em harmonia com o art. 42 da Carta, apesar da citada comissão reconhecer as dificuldades práticas do órgão, espe- cialmente em relação à vontade política e legitimidade. Assim, a ICISS12 sugere que os membros permanentes do CS se comprometam a não aplicar o veto13 quando da análise de matéria que não envolva interesses fundamentais do seu Estado, o que resultaria em cessação do bloqueio, pelos membros permanentes, na apreciação de intervenção militar para cessação ou frustração de gravíssimas violações de direitos humanos.
Acerca da responsabilidade de reconstruir14, esta resulta da realização de intervenção militar no Estado, e consiste em exercício da RtoP no que diz res- peito ao dever de contribuir para a consubstanciação de uma paz que perdure, do desenvolvimento sustentável e da implementação de boa governança. Assim, o exercício desta responsabilidade ocorre através de parceria entre agentes in- ternacionais e autoridades locais, a fim de que seja retransmitida a estes a com- petência de forma progressiva e prudente, evitando que a saída dos interventores seja gerida de forma ineficiente resulte em reabilitação insuficiente do Estado, prevenindo-se os erros do passado15 (observado na situação da Somália, quan- do, nos anos noventa, após a intervenção militar e a saída dos interventores do Estado, foi restaurado o caos rapidamente16).
10 Gareth EVANS, ob. cit., p. 710.
11 International Commission on Intervention and State Sovereignty, ob. cit., p. XII. 12 International Commission on Intervention and State Sovereignty, ob. cit., p. XIII.
13 Nesse sentido, atualmente, conforme esclarece o Global Centre for the Responsibility to Protect, além de existir um evidente movimento, por grande parte dos Estados-Membros da ONU, pelo fim do uso de veto pelos membros permanentes do CS, foi, também, demonstrado pelos represen- tantes da França, desde 2001, apoio à restrição (informal) do uso de veto nos casos atrocidades em massa, o que denota o início da admissibilidade de certa flexibilidade ao uso de tal prerrogativa. Global Centre for the Responsibility to Protect. “UN Security Council Veto Restraint”. Disponível, http,//www.globalr2p.org/our_work/un_security_council_veto_restraint.[12/12/2015].
14 International Commission on Intervention and State Sovereignty, ob. cit., p. 39.
15 Ethan CHORIA, “Nato’s Libya Intervention and the Continued Case for a ‘Responsibility to Re- build’”, Boston University International Law Journal, Vol. 31, Issue 2 (Summer 2013), p. 386. Dieter FLECK, “The Responsibility to Rebuild and Its Potential for Law-Creation, Good Governance, Ac- countability and Judicial Control”, Journal of International Peacekeeping, Vol. 16, Issue 1-2 (2012), p. 86.
16 Joshua S. GOLDSTEIN, Jon WESTERN, “Humanitarian Intervention Comes of Age”, Foreign Affairs, Vol. 90, Issue 6 (November/December 2011), pp. 58-59.
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