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Chapter 4. Theoretical Framework and the Research Field

4.4 Bilingualism: exploring the field

As ações afirmativas, como já foi mencionado no decorrer deste trabalho, na verdade constituem um instrumento de equalização social ou em outras palavras, instrumentos de efetivação da igualdade na sua dimensão material.

Entretanto, antes de se analisar se as ações afirmativas constituem direitos subjetivos ou simplesmente dever do Estado de justiça, de implementar o próprio princípio da igualdade, é importante examinar a estrutura do enunciado geral da igualdade. O direito de igualdade como dizem os autores, entre eles Alexy, constitui- se direito de defesa, ou seja, direito a uma abstenção do Estado. Diz Alexy: “O enunciado geral da igualdade teria, portanto uma natureza negativa191”.

Contudo, admite o autor que inobstante, a igualdade geral dispor desse viés de direito de abstenção; é possível entender que em certas circunstâncias deparamos com o caráter positivo do direito à igualdade, quando esse direito passa a ter uma natureza estrutural de direitos a prestação do Estado, e é por essa perspectiva que devemos analisar o direito à igualdade no âmbito das ações afirmativas.

Segundo Alexy, na igualdade geral é possível distinguir até três tipos de direitos que são: “os direitos de igualdade definitivos abstratos, os direitos de igualdade definitivos concretos e os direitos de igualdade prima facie abstratos192”.

Para o mesmo autor, existem dos tipos de direitos de igualdade definitivos abstratos, que são:

O direito de ser tratado igualmente, se não houver razão suficiente para a permissibilidade de um tratamento desigual; e o direito de ser tratado desigualmente, se houver uma razão suficiente para o dever de tratamento desigual193.

Nesse sentido, observa-se que diante dessa perspectiva tem-se que em se tratando de direitos abstratos, os mesmos devem ser classificados como direitos de defesa ou abstenção por parte do Estado, ou seja:

Do primeiro corresponde o dever do Estado de abster de realizar determinados tratamentos desiguais; o segundo, ao dever do Estado de se abster de realizar determinados tratamentos iguais194.

Por outro lado, já no que pertine aos direitos de igualdade definitivos concretos, a atuação já não é mais a mesma, pois esses direitos denominados por

191 ALEXY, 2011, p. 429 192 Ibid., p. 429.

193 Ibid., p. 429. 194 Ibid., p. 431.

Alexy, “de direitos a não realização de tratamento desigual195” que podem alcançar

direitos de igualdade, tanto com status negativo, como com status positivos.

A natureza desse direito de igualdade definitivo concreto é de fácil compreensão, pois, como afirma Alexy, se alguém é afetado por uma proibição que determina ou viola o enunciado geral da igualdade, surge o direito do Estado de abster-se dessa afetação injusta e assim, estar-se-á diante de um direito de defesa ou de status negativo.

Em outra perspectiva, se alguém não é incluído em algum benefício ofertado pelo Estado em desrespeito à norma geral de igualdade, nessa hipótese a pessoa excluída poderá ter um direito concreto de ser tratado igualmente, sendo que esse direito tem status positivo.

Assim, o direito a igualdade, por essa perspectiva pode ser considerado direitos subjetivos abstratos e concretos, sendo que os direitos abstratos sempre terão status negativo e por isso são classificados como direitos de defesa, ou direitos a uma abstenção do Estado.

Já os direitos definitivos concretos podem ter status negativo, sendo considerados direitos de defesa, um direito a abstenção do Estado, isso na hipótese do indivíduo sofrer qualquer afetação discriminatória por direito concreto de status positivo. Na hipótese de alguém ser excluído por uma discriminação qualquer, de um benefício oferecido a todos em iguais condições. Nessa hipótese, tem-se o direito subjetivo de ser incluído no benefício aos demais estendidos.

Para Alexy, os direitos de igualdade prima facie abstratos, da mesma forma que os direitos de igualdade definitivos abstratos têm dois tipos distintos: “o primeiro corresponde ao princípio da igualdade jurídica; o segundo ao da igualdade fática196”.

O primeiro corresponde ao direito de não ser submetido a tratamento desigual e o segundo, igualdade fática, corresponde ao direito a uma abstenção de uma ação positiva do Estado.

195 ALEXY, 2011, p. 431. 196 Ibid., p. 432.

6 AÇÕES AFIRMATIVAS NOS ESTADOS UNIDOS

O surgimento das ações afirmativas nos Estados Unidos ocorreu a partir de 1.960 e estavam intimamente ligadas a questão de ordem racial existente e a falta de oportunidades, no mais amplo sentido especificamente da população negra e outras minorias na sociedade civil.

Nos anos 60, mesmo sendo observado uma sensível melhoria na situação econômica dos negros em razão da intensa migração dos Estados do Sul para os Estados do Norte e em razão dos avanços de segregação, a situação ainda era preocupante. Nessa década, segundo Eder Bomfim Rodrigues, citando Bowen Ibok “houve uma melhoria significativa do padrão de vida dos negros, com a consequente redução do índice de pobreza que caiu de 93% para 55%”197.

Ressalta-se, que mesmo após a declaração de inconstitucionalidade da doutrina “separados, mas iguais”, adotada pelos Estados Unidos, como forma de implementação da igualdade, a situação dos negros no que se refere a igualdade de oportunidades, não foi solucionada como esperava ser a Suprema Corte Norte Americana ao declarar a inconstitucionalidade da referida doutrina no processo “Brown v. Board of education of Topeka 347 U.S 438 (1.954)”.

Como a declaração de inconstitucionalidade da doutrina “separados mas iguais” não apresentou resultados imediatos mesmo porque, se inseria inicialmente com maior amplitude no aspecto educacional; as ações afirmativas constituíram-se a saída para a inclusão social dos negros na sociedade civil.

Por essa perspectiva é de se reconhecer o empenho do poder executivo federal dos Estados Unidos para a implementação da igualdade entre negros e brancos na tentativa de reduzir a vulnerabilidade até então existentes entre esses dois grupos. Como diz Eder Bomfim Rodrigues: citando Joaquim Barbosa Gomes:

Pode se dizer que as ações afirmativas são fruto de decisões oriundas do poder executivo, com o apoio, a vigilância e sustentação normativa do poder legislativo; do poder judiciário que além de apor sua chancela de legitimidade aos programas elaborados pelos outros poderes, concebe e implementa ele próprio medida de igual natureza; e pela iniciativa privada198.

197 RODRIGUES, 2010, p. 98. 198 Ibid., 2010, p. 99.

As ações afirmativas nos Estados Unidos, na verdade tiveram o mérito de enfrentar o sério dilema daquele País que segundo Eder Bomfim Rodrigues constituía:

Na contradição no credo universalista, baseado no mérito individual e na igualdade de oportunidades, e os particularismos e hierarquias da vida cotidiana, mormente a segregação raciais ainda existentes nos Estados Unidos nos anos 1960 e 1970199.