Caracterização
O terceiro capítulo desta monografia introduz o tema da coisa julgada, sobre o qual deverá incidir a análise, desde sua caracterização, a fim de submetê-la à posterior edição de Súmula Vinculante, alterando ulterior entendimento constitucional sobre o qual se cristalizou a coisa julgada. Em se tratando de prestações sucessivas, dentro de uma relação jurídica continuativa, a definição do estado da coisa julgada, após o embate, é condição imposta, a fim de bem verificar a sua imutabilidade, tendo em vista que a decisão transitada em julgado continua produzindo seus efeitos. A Súmula Vinculante 4, insere-se neste contexto, haja vista a mesma inserir uma interpretação com efeito vinculante sobre o Poder Judiciário e a Administração pública direta e indireta (art. 103-A, caput da CF/88).
No intuito de subsidiar a referida análise introduz-se com a análise da coisa julgada. Com efeito, Humberto Theodoro Júnior, referindo-se à doutrina, principia o mesmo, a respeito do objeto deste subitem, que “apresenta-se a res iudicata, assim, como qualidade da sentença, assumida em determinado momento processual. Não é efeito da sentença mas (sic) a qualidade dela representada pela imutabilidade do julgado e seus efeitos”. Nesta ótica, ao citar Frederico Marques, aduz o doutrinador supracitado, fazendo alusão a artigos do CPC, que:
Há, outrossim, diante da possibilidade de ação rescisória da sentença (art. 485), dois graus da coisa julgada, conforme a lição de Frederico Marques: a coisa julgada e a coisa soberanamente julgada, ocorrendo esta última quando se escoe o prazo decadencial de propositura da rescisória (art. 495), ou quando seja ela julgada improcedente141.
140 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Nulidades do processo e da sentença. 6. ed. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, p. 296, 2007.
Por outro lado, Wantuil Luiz Cândido Holz, ao conceituar a coisa julgada, a qualifica como sendo:
(...) o revestimento de imutabilidade que propicia estabilidade à sentença e aos seus efeitos, pairando sobre o provimento jurisdicional (e seus respectivos efeitos) quando não couber recurso, seja por lapso temporal ou exaurimento de todas as vias. É, portanto, o instituto jurídico processual que possibilita dizer que o processo chegou ao fim, ou seja, põe fim definitivamente com o conflito142.
Enfocando a imutabilidade da sentença e de seus efeitos (coisa julgada material), Cândido Rangel Dinamarco acrescenta à discussão, qualificando a coisa julgada como sendo:
(...) um elemento imunizador dos efeitos que a sentença projeta para fora do processo e sobre a vida exterior dos litigantes, sua utilidade consiste em assegurar estabilidade a esses efeitos, impedindo que voltem a ser questionados depois de definitivamente estabelecidos por sentença não mais sujeita a recurso. A garantia constitucional e a disciplina legal da coisa julgada recebem legitimidade política e social da capacidade, que têm, de conferir segurança às relações jurídicas atingidas pelos efeitos da sentença143.
Portanto, a coisa julgada ocupa uma posição de destaque no sistema jurídico pátrio, enquanto garantia à segurança jurídica. Interessa, pois, à coletividade a regularidade da estabilidade das decisões emitidas pelo órgão jurisdicional competente, a pacificação dos conflitos, mediante um provimento com força de lei entre as partes, prevalecendo em substituição aos interesses contrapostos.
Wantuil Luiz Cândido Holz menciona a funcionalidade da segurança jurídica, enquanto princípio encontra-se associada à bem sucedida prestação jurisdicional, a qual tem por finalidade a consecução do objeto mediato pleiteado, ou seja, tornar-se-ia vazio o trâmite processual, caso não houvesse uma consciência de satisfação gerada ao final da lide. Por conseguinte, indica o mesmo autor que:
A coisa julgada é garantia essencial ao direito fundamental de segurança jurídica, segurança essa necessária à tranqüilidade social, dado que possibilita o planejamento futuro de acordo com os efeitos da sentença e dá certeza do passado. A coisa julgada material não só garante a segurança nas relações jurídicas como também se constitui um instrumento fundamental para a efetiva tutela jurisdicional, haja vista que garante estabilidade aos efeitos da sentença fora do processo144.
Tendo em vista a problemática abordada, no que tange à superveniência da interpretação auferida ao art. 7º, IV, in fine da Constituição Federal de 1988, pela Súmula Vinculante 4, torna-se inerente, ao contexto estudado na monografia, o comportamento, a reação do Direito em face das matérias julgadas e, como tais, transitadas em julgado.
A princípio, a fim de esclarecer o alcance da autoridade atribuída à coisa julgada, a
142 HOLZ, Wantuil Luiz Cândido. A Relativização da Coisa Julgada no Processo Civil. Revista da Faculdade de
Direito de Campos Ano VII, No 8, Campos dos Goitacazes: Ed. FDC, página 528, Junho de 2006 – Semestral.
143 DINAMARCO, Cândido Rangel. Relativizar a coisa julgada material. Revista da Escola Paulista de
Magistratura, São Paulo, v. 2, n. 2, p. 8, julho – dezembro/2001
doutrina tem-se firmado na orientação dada pelo art. 471, I do CPC. Neste sentido Humberto Theodoro Júnior descreve este contexto da seguinte forma:
Os fatos constitutivos, modificativos e extintivos de direito que constituem a causa petendi e que são adotados pela sentença para fundamentar seu dispositivo (conclusão) não integram a coisa julgada, embora sirvam de importante meio para interpretar seu alcance. Por isso, podem ser objeto de discussão e julgamento em outros processos, sem, pois, contaminar-se da intangibilidade prevista no art. 467. Em outros termos, a preclusão inerente à coisa julgada não atinge os motivos da sentença que, em razão disso, poderão voltar ao debate judicial em novos processos145.
Por conseguinte, tendo em vista que os fatos constitutivos, modificativos e extintivos não integram a coisa julgada, não há que se minimizá-la, como direito constitucionalmente estabelecido, em decorrência do quadro fático ou normativo, que constituem um contexto específico, mas natural dentro da caracterização da coisa julgada; o que haverá de ser reiterado adiante, mediante, principalmente, trecho extraído da lavra de Pontes de Miranda, no que tange a um dos objetos deste trabalho científico: as relações continuativas.
Relações jurídicas continuativas e a cláusula rebus sic stantibus
Situação especial se configura naquela pertinente ao objeto deste estudo. Com efeito, incidindo a coisa julgada em matéria de relações jurídicas continuativas referentes a prestações sucessivas, o comando previsto na decisão judicial transitada em julgado não se exaure em um só ato, situação ou circunstância, mas se protrai no tempo, incidindo tantos eventos quantos (periodicamente) definidos judicialmente. Desta forma, a coisa julgada, nessas condições ganha contornos específicos. Ou seja, remetendo-se à última citação acima citada, nota-se que Humberto Theodoro Júnior fundamentou-se em Enrico Túlio Liebman quando descreveu que, o que restará adiante melhor elucidado:
A res iudicata não envolve a sentença como um todo, pois não inclui na coisa julgada “a atividade desenvolvida pelo julgador para preparar e justificar a decisão”. Na verdade, “só o comando concreto pronunciado pelo juiz torna-se imutável” por força da coisa julgada146. Teori Albino Zavascki tece considerações bastante pertinentes à temática, considerando a relação proposta no título deste subitem:
Ocorre que o fenômeno de incidência (da coisa julgada) nem sempre é instantâneo (ele pode ter por base um fato jurídico ou uma situação de direito com caráter permanente), e nem sempre se esgotam imediatamente os efeitos da norma jurídica concreta dele
145 THEODORO JÚNIOR, op. cit., p. 611. 146 Idem, ibidem, p. 605.
eventualmente nascida. Não raro, eles têm aptidão para se projetar no futuro, para além, inclusive, do momento da sentença que os apreciou, e, por isso mesmo, podem sofrer mutações ou extinguir-se com o passar do tempo147.
Em face do caráter temporal dos efeitos da decisão transitada em julgado, este último autor, tendo em vista o Direito não poder ser considerado estanque em suas manifestações, considera, com bastante naturalidade, a possibilidade de outra nova decisão, de acordo com o estado de fato ou de direito, o que haverá de ter suas repercussões na coisa julgada.
Em muitos casos, a questão levada a exame judicial é gerada por controvérsia a respeito da constitucionalidade ou não da norma que incide (ou que se alega incidir), de modo que o juízo acerca da incidência, no caso concreto, terá por pressuposto um juízo sobre a validade da norma em face da Constituição. Nisso consiste justamente o controle difuso de constitucionalidade. Transitada em julgado, a sentença, também nesses casos, terá sua eficácia vinculante submetida à cláusula rebus sic stantibus, a significar que a relação jurídica certificada, se de trato continuado no tempo, poderá deixar de existir ou ser modificada por força de superveniente alteração no estado de direito. Ou vice-versa: poderá passar a existir, por força de norma superveniente, a relação jurídica que a sentença anterior declarou inexistente148.
Liebman bem advertiu sobre a coisa julgada, nestas condições específicas, aduzindo que:
(...) surge uma questão particular a propósito das sentenças determinativas ou dispositivas, nas quais o juiz decide “segundo as circunstâncias” ou “segundo a equidade”, e está revestido em certa medida de um poder discricionário. Dispõe a lei, de fato, que “se, após a condenação nos alimentos, sobrevier uma mudança nas condições de quem os ministre ou de quem os receba, providenciará a autoridade judiciária para a cessação, a redução ou o aumento, segundo as circunstâncias” (art. 144 do Cód. Civil italiano); e ainda em outros casos análogos é certo que a determinação de uma relação jurídica, feita pela sentença, pode ser modificada, mudando as circunstâncias.
Afirma-se geralmente que isso possa acontecer porque nesses casos a sentença é dada com a cláusula rebus sic stantibus e os princípios da coisa julgada sofrem por isso uma atenuação.
De certo modo todas as sentenças contêm implicitamente a cláusula rebus sic stantibus, enquanto a coisa julgada não impede absolutamente que se tenham em conta os fatos que intervierem sucessivamente à emanação da sentença: por exemplo, se o devedor paga a soma devida, perde a condenação todo o valor. Outra coisa não acontece para os casos considerados, nos quais tratando-se (sic) de uma relação que se prolonga no tempo, e dizendo a decisão ser determinada pelas circunstâncias concretas do caso, a mudança deste justifica, sem mais, uma correspondente adaptação da determinação feita precedentemente, o que será uma aplicação, e nunca uma derrogação dos princípios gerais e nenhum obstáculo encontrará na coisa julgada149.
Do presente raciocínio está imiscuído o art. 471, I do Código de Processo Civil, segundo o qual:
Art. 471 – Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:
I – se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato
147 ZAVASCKI, op. cit., 110 - 111. 148 Idem, ibidem, p. 121 - 122.
149 LIEBMAN, Enrico Tullio. Eficácia e autoridade da sentença e outros escritos sobre a coisa julgada / Enrico
Tullio Liebman, tradução de Alfredo Buzaid e Benvindo Aires, tradução dos textos posteriores à edição de 1945 e notas relativas ao direito brasileiro vingente de Ada Pellegrini Grinover. - 4. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2006. Páginas: 26 – 28.
ou de direito; caso em que poderá pedir a revisão do que foi estatuído na sentença150. A relação continuativa examinada no contexto desta monografia tem por peculiaridade a sua relação intrínseca, reconhecida por decisão judicial, inclusive pelos acórdãos citados ao longo deste estudo, com a dinâmica legislativa e jurisprudencial. Com efeito, a vinculação ao salário mínimo encontra-se deveras utilizada como instrumento do qual se socorria a legislação, assim como, por conseqüência, o magistrado ao instituir a norma específica ao caso concreto, com supedâneo em interpretação do art. 7º, IV da Constituição Federal de 1988, que lhe motive tal decisão, anterior, portanto, à edição da Súmula Vinculante 4. Ao determinar-se a vinculação ao salário mínimo, institui-se uma relação que tenderá a se manter, atualizando a vantagem pecuniária periodicamente.
Humberto Theodoro Júnior confirma o presente posicionamento, ao referir que:
As relações jurídicas continuativas também podem ser afetadas por modificação superveniente de norma jurídica que as rege. O STF já decidiu que “a coisa julgada não impede que a lei nova passe a reger diferentemente os fatos ocorridos a partir de sua vigência” (Reclamação no 839 – RE 90.518, in RTJ, 89.344); STJ, REsp. 38.815-5/SP, Rel.
Min. Garcia Vieira, ac. De 29.11.93, in RSTJ 60/367151.
Posiciona-se em consonância com o entendimento de Ricardo de Barros Leonel, que resume as considerações emanadas dos outros autores, sintetizando a aplicação da cláusula rebus sic stantibus às relações de trato sucessivo.
Pode-se afirmar como premissa geral, válida inclusive para a hipótese da relação jurídica continuativa ou de trato sucessivo, que a sentença será eficaz enquanto restarem inalterados os pressupostos fáticos e normativos com base nos quais veio a ser prolatada. Essa é a idéia que se encontra na base da asserção de que a força da res iudicata tem uma condição implícita, consistente na cláusula rebus sic stantibus. Mantém-se intocada na medida em que remanescerem íntegras as circunstâncias relativas à fattispecie (fato e direito) que foram reconhecidas como existentes quando da decisão152.
A intangibilidade da coisa julgada significa a impossibilidade a princípio estabelecida, de infringir o regramento estabelecido por força do julgado não mais sujeito a meios ordinários de impugnação. Deve ser compreendida, contudo, dentro dos seus limites naturais, que envolvem justamente a manutenção das premissas concretas para a incidência da normativa definida na sentença153.
Portanto, mais que razoável considerar que a intangibilidade da coisa julgada está condicionada à manutenção das premissas concretas, e que tal ponderação se insere entre os limites naturais da coisa julgada. Ou seja, a alteração da realidade dos fatos não atenta contra a coisa julgada enquanto direito constitucionalmente deferido.
150 BRASIL, Lei no 5.869/1973 (Código de Processo Civil) art. 471, I. Vade Mecum acadêmico de direito – 4. ed. –
São Paulo: Rideel, 2007. p. 365.
151 THEODORO JÚNIOR, op. cit., p. 620. 152 LEONEL, op. cit., p. 276.
Coisa julgada material e coisa julgada formal
A fim de delimitar os efeitos da coisa julgada, Wantuil Luiz Cândido Holz se utiliza da classificação corrente na doutrina em coisa julgada material e a coisa julgada formal. Relaciona este mesmo a amplitude de incidência da coisa julgada:
(...) a coisa julgada material é a imutabilidade dos efeitos substanciais da sentença de mérito, impedindo que a questão volte a ser discutida (ainda que em outro processo), por estar definitivamente resolvida a lide; a coisa julgada formal, por sua vez, é a imutabilidade da sentença dentro do processo em que foi proferida. Portanto, a coisa julgada material produz seus efeitos extra-processo, ao passo que, na formal, os efeitos são intra-processo154. Cândido Rangel Dinamarco complementa a caracterização acima da coisa julgada, em especial da coisa julgada formal e sua relação com o instituto da preclusão: “manifestação de um fenômeno processual de maior amplitude e variada intensidade, que é a preclusão – e daí ser ela tradicionalmente designada como praeclusio maxima (...) como extinção do poder de exigir novo julgamento quando a sentença já tiver passado em julgado”155.
Contudo o ponto de vista supracitado tem recebido críticas, das quais citam-se aquelas extraídas de trecho publicado por Luiz Eduardo Ribeiro Mourão:
(...) Destarte, o traço distintivo da coisa julgada em relação à preclusão constitui-se na extensão de seus efeitos: enquanto nesta a imutabilidade é endoprocessual; naquela, será extraprocessual.
Com base nessa distinção, já tivemos oportunidade de criticar o conceito tradicional de coisa julgada formal, adotado pela maioria dos estudiosos, que a identificam como a preclusão máxima. O equívoco dessa conceituação reside no fato de desprezar o traço distintivo da coisa julgada – a saber, seus efeitos extraprocessuais – ao definir uma de suas espécies, qual seja a coisa julgada formal. (...)
(...)
Do exposto, percebe-se que a distinção entre as duas espécies de coisa julgada será o conteúdo da decisão transitada em julgado: quando esta julgar o mérito, teremos a coisa julgada material; quando analisar questão formal, haverá a coisa julgada formal.
O ponto de identidade entre as duas situações, que as habilita a serem consideradas espécies do mesmo gênero, constitui-se o fato de impedirem a repetição da mesma atividade jurisdicional, sobre objeto idêntico, em processos futuros156.
Wantuil Luiz Cândido Holz descreve a coisa julgada material, como instituto previsto constitucionalmente:
A coisa julgada material aparece em nosso ordenamento jurídico com esteio constitucional, estando, mais do que previsto, assegurada sua imutabilidade com o manto da cláusula pétrea. Estabelece o texto constitucional em vigência no Brasil, em seu artigo 5º, inciso
154 HOLZ, op. cit., p. 528. 155 DINAMARCO, op. cit., p. 12.
156 MOURÃO, Luís Eduardo Ribeiro. A coisa julgada e a atividade executiva. Execução civil e cumprimento da
sentença, volume 2 / coordenadores Gilberto Gomes Bruschi e Sérgio Shimura. – São Paulo: Método, p. 355 - 356,
XXXVI, in verbis: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. A coisa julgada encontra-se disciplinada pela lei processual pátria em seu artigo 267, inciso V, e nos artigos 467 a 475. Os dois últimos instrumentos processuais capazes de desconstituir a coisa julgada são a ação rescisória, exclusivamente nos casos previstos no artigo 485 do CPC, e os embargos à execução, na única hipótese do caso previsto no art. 741, inciso I, do CPC157.
(...)
A coisa julgada material não se confunde com a sentença, nem tão pouco nasce com ela; a coisa material surge num momento posterior à emanação da sentença, quando esta ganha imutabilidade e, conseqüentemente, torna-se indiscutível. Enquanto se houver possibilidade de alteração da sentença, pelas vias recursais, não há que falar em coisa julgada158.
Ressalta, ainda, o mesmo a incidência da intangibilidade decorrente da coisa julgada, no que tange aos fatos existentes ao tempo do processo que o originou. Portanto, a coisa julgada material não se vê obscurecida, em relações jurídicas continuativas, é da essência das mesmas, em decorrência de ver seus efeitos projetados no tempo. Desta forma, não se consideram as relações continuativas como uma exceção, mas como um caso específico com suas peculiaridades.
A dúvida pode pairar no ar em se tratando de relações continuativas (art. 471, I, CPC), onde a impressão que fica é que inexiste coisa julgada material, tendo em vista a ausência de imutabilidade e indiscutibilidade. É o caso, por exemplo, da ação de alimentos, onde o valor e, mais que isso, a própria obrigação de alimentar, pode ser posteriormente modificada. Trata-se, todavia, de incompreensão dos que negam a existência de coisa julgada material nesse tipo de situação. A coisa julgada material sempre surgirá quando o mérito de uma questão for decidido, e estiverem esgotadas ou preclusas as vias recursais. O que se deve compreender é que a coisa julgada material significa imutabilidade apenas no que tange aos fatos existentes ao tempo do processo que o originou, ainda que, por falha das partes, não tenham sido trazidos aos autos (efeito preclusivo)159.
Fredie Didier et al. estabelece como necessário a que a decisão judicial torne-se imune pela coisa julgada material, a presença de quatro pressupostos:
a) há de ser uma decisão jurisdicional (a coisa julgada é característica exclusiva dessa espécie de ato estatal); b) o provimento há que versar sobre o mérito da causa (objeto litigioso); c) o mérito deve ter sido analisado em cognição exauriente; d) tenha havido a preclusão máxima (coisa julgada formal)160.
Do exposto, conclui-se que a decisão fundamentada em entendimento anterior constitucional, como se tem discorrido como hipótese em estudo, e posteriormente revertida em inconstitucional por interpretação do dispositivo constitucional veiculada por súmula vinculante, não se constitui essa mesma decisão judicial transitada em julgado como nula ou inexistente. Pois é certa a configuração de coisa julgada material. Compartilha desse posicionamento Ricardo de Barros Leonel, o qual se referiu à temática da seguinte maneira:
O caso das relações continuativas ocorre, com toda a sua plenitude, à coisa julgada material. A decisão fica imunizada, bem como seus efeitos na vida e na relação jurídica entre as pessoas envolvidas. Entretanto, o próprio legislador, mesmo com a equivocada dicção normativa, reconhece que a superveniente eficácia jurídica, decorrente da
157 HOLZ, op. cit., p. 529 - 530. 158 Idem, ibidem, p. 530. 159 Idem, ibidem, p. 533.
160 DIDIER JÚNIOR, Fredie et al. Curso de Direito Processual Civil – Direito probatório, decisão judicial,
modificação do estado de fato ou de direito, gera a possibilidade de nova (e diferente) demanda, para conferir novo regramento àquela relação jurídica: a ação revisional ou de modificação, fundada, em verdade, em diversa causa de pedir e com diferente pedido161. Opondo-se a isto, Luiz Rodrigues Wambier elenca como entes que não fazem coisa julgada material: as razões de decidir (motivos que levaram o juiz a decidir), as sentenças processuais (entinguem o processo sem decidir o mérito), jurisdição voluntária, decisões proferidas em processo cautelar e relações continuativas. Quanto a estas últimas, citou o doutrinador como exemplo a relação alimentícia, referindo-se à situação que justifica que se requeira a alteração de provimento jurisdicional anteriormente obtido162.
Relativização da coisa julgada
Na visão de Dinamarco apud Wantuil Luiz Cândido Holz, o argumento preponderante a favor da relativização da coisa julgada é o nobre primado da justiça. “Segundo essa corrente, o valor