Considerando que a questão da velhice no Brasil tem ganhado contornos mais definidos nos últimos anos, em virtude das demandas sociais por melhor qualidade de vida para essa faixa etária, configurou-se uma proposta de políticas específicas a partir da Lei nº 8.842, promulgada em janeiro de 1994 e regulamentada pelo Decreto nº 1.948 de 03 de julho de 1996, que dispõe sobre a política nacional do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências.
Como tema central, o idoso, foi tratado especificamente pela primeira vez, no Brasil em 1976, no governo Geisel, quando se realizou em Brasília o I Seminário Nacional de Estratégias de Políticas para o Idoso, promovido pelo Ministério de Previdência e Assistência Social. Também se criaram comissões nacionais e estaduais para treinamento de recursos humanos especializados no atendimento ao idoso, as quais tiveram pouca duração e praticidade. O
envelhecimento, devendo ser considerada sob dois aspectos: como ciência e campo de investigação e como educação e formação de recursos humanos para o trabalho com idosos.
programa, por falta de solidez, acabou por se extinguir em 1977, e somente em 1985 o assunto foi retomado, com o retorno de exilados políticos interessados em combater as injustiças sociais.
A política pública de atenção ao idoso está ligada ao desenvolvimento sócio-econômico e cultural, bem como com a ação reivindicatória dos movimentos sociais, cujo marco importante dessa trajetória foi a Constituição Federal de 1988, que introduziu em suas disposições o conceito de Seguridade Social, fazendo com que a rede de proteção social alterasse o seu enfoque estritamente assistencialista e passasse a ter uma conotação ampliada de cidadania. O artigo 230 considera que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua dignidade e bem-estar, garantindo-lhes o direito à vida. Embora seja um primeiro passo, observa pouca clareza do artigo quanto aos direitos dos idosos e a responsabilização propriamente dita do poder público para com este segmento.
A Política Nacional do Idoso criou normas para os direitos sociais dos idosos, garantindo autonomia, integração e participação efetiva como instrumento de cidadania. Essa lei foi reivindicada pela sociedade, sendo resultado de inúmeras discussões e consultas ocorridas nos estados, nas quais participaram idosos ativos, aposentados, professores universitários, profissionais da área de gerontologia e geriatria e várias entidades representativas desse segmento. A Lei nº 8.842 é composta por quatro capítulos e 22 artigos, nos quais são assegurados os direitos sociais dos idosos e criadas condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade (art. 1º). Assim, assegura-se aos idosos o direito de exercer sua cidadania. Dentro das diretrizes, a Política Nacional do Idoso estabelece que suas ações passam a ser descentralizadas, por intermédio dos órgãos setoriais nos Estados e Municípios, em parceria com as entidades governamentais e não-governamentais.
O objetivo foi criar condições para promover a longevidade com qualidade de vida, colocando em prática ações voltadas não apenas para os
que estão velhos, mas também para aqueles que vão envelhecer, bem como lista as competências das várias áreas e seus respectivos órgãos. Um dos principais princípios desta lei é a necessidade da expansão do conceito de velhice e de envelhecimento para toda a população, de modo eliminar os estereótipos e concepções negativas da velhice, além de promover uma melhor relação intergeracional. A implantação dessa lei estimulou a articulação dos ministérios setoriais para o lançamento, em 1997, de um Plano de Ação Governamental para Integração da Política Nacional do Idoso.
Constituem diretrizes da política nacional do idoso o “estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento” (art. 1º; parágrafo IX). Na área de educação o artigo 10 declara como competência dos órgãos e entidades públicas, em seu parágrafo III, letra b, a inserção nos currículos mínimos, de conteúdos voltados para o processo de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos e a produzir conhecimentos sobre o assunto2. O
parágrafo VII na letra “d” destaca a importância de se “valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades do idoso aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e identidade cultural”.
No que compete às entidades públicas, encontram-se importantes obrigações, como estimular a criação de locais de atendimento aos idosos, centros de convivência, casas-lares, oficinas de trabalho, atendimentos domiciliares e outros; apoiar a criação de universidade aberta para a terceira idade e impedir a discriminação do idoso e sua participação no mercado de trabalho.
Ocorre, no entanto, que o distanciamento entre a lei e a realidade dos idosos no Brasil ainda é enorme e, para que esta situação seja modificada, se faz necessário que a política do idoso continue a ser debatida e reivindicada em todos os espaços possíveis, pois somente a mobilização permanente da
sociedade é capaz de configurar um novo olhar sobre o processo de envelhecimento dos cidadãos brasileiros.
Infelizmente, ao que parece, não basta a força da lei e a mobilização social para a promoção das mudanças necessárias e desejáveis no panorama da situação do idoso no Brasil. É fundamental também conhecer de que forma as crianças e jovens estão sendo educados para viver no futuro o processo de envelhecimento, e o que é possível fazer para mudar os paradigmas onde se assentam as concepções hoje vigentes, que fazem do idoso um excluído social.