14.5.1 As frações de Unidade Administrativa, inclusive as dos órgãos provedores, são abastecidas pelo almoxarifado ou Seções, respectivos, mediante pedidos regulares preenchidos de acordo com 7.9 (5) deste Regulamento.
14.5.1.1 Os almoxarifes ou chefes de seções da DGI, conforme o caso, são os únicos responsáveis pela saída de artigos dos Almoxarifados ou Seções, em desacordo com este parágrafo.
14.5.1.2 Só nos casos de absoluta urgência poderão os almoxarifes ou encarregados da Seção da DGI entregar artigos cuja guarda seja de sua exclusiva responsabilidade, mediante simples pedido provisório (cautela) desde que, assinada pelo novo detentor (subtenente etc.), contenha o “visto” do fiscal administrativo e o “autorizo” do agente diretor. A munição necessária à instrução semanal previsto em 7.9 será retirada doa Almoxarifados ou depósitos, normalmente na forma deste item.
14.5.1.3 O pedido provisório, a que se refere o parágrafo anterior, será substituído pelo definitivo no prazo de 2 dias úteis, excluindo-se o caso de munição.
14.5.1.4 Os almoxarifes ou encarregados de depósitos, findo o prazo previsto pelo parágrafo precedente, tomarão, por escrito, as providências necessárias junto ao fiscal administrativo, ordenando este a organização urgente do pedido definitivo. Na DGI, tais providências serão tomadas através do Diretor de Suprimentos.
14.5.1.5 Antes da organização dos pedidos, os agentes encarregados de assiná-los deverão entrar em entendimento com o almoxarife ou encarregado de depósitos, a fim de se informarem da existência, ou não, em estoque, dos artigos a serem pedidos. No caso negativo, os referidos agentes comunicarão ao fiscal administrativo, pelos trâmites legais, a necessidade dos artigos inexistentes em depósito.
14.5.1.6 Os números referentes às quantidades pedidas devem ser escritos na respectiva coluna com clareza e unidos de modo a que não possa ser intercalado algarismo algum. Além disso, serão precedidos e sucedidos de dois traços horizontais que impossibilitem a anteposição ou pós-posição de qualquer algarismo, como se segue = 395 = .
14.5.1.7 Os espaços ou pautas não utilizados serão sempre preenchidos com traços grossos e sinuosos, feitos a tinta ou a lápis-tinta.
14.5.1.8 Nas Observações de qualquer pedido deverá constar sempre a data do último fornecimento.
14.5.2 O material necessário às subunidades destacadas não puderem ser abastecidas diretamente pela sua Unidade, o abastecimento será feito por outra competente.
14.5.2.2 Se o abastecimento for Unidade, de ordem da autoridade feito por outra Unidade, esta será indenizada, em espécie, pela unidade a que pertencerem as Subunidades destacadas.
14.5.2.3 Os comandantes das Subunidades destacadas, quando devidamente autorizados, poderão adquirir no comércio os artigos que não possam ser fornecidos na forma de 14.5.2 e 14.5.2.1.
14.5.2.6 O disposto em 14.5.2.5 é aplicado nos casos de aquisição feita diretamente pelos comandantes das subunidades destacadas na forma de 14.5.2.3.
14.5.2.7 Os termos organizados nos casos previstos em 14.5.2.5 e 14.5.2.6 serão remetidos às Unidades respectivas, para os efeitos de 14.4.1.
14.5.2.8 Se o efeito de oficiais de cada subunidade destacada não permitir seja organizada a comissão de três membros, da qual o presidente nato será o próprio comandante, o recebimento e exame poderá ser feito por dois oficiais, ou mesmo por um único oficial, com a presença, nos dois casos, do subtenente, o qual assinará os termos.
14.5.3 Dar-se-á preferência obrigatoriamente, nas distribuições, quer nos órgãos provedores, quer nas Unidades, aos artigos que estiverem em depósito por mais tempo.
14.5.3.1 As distribuições normais de artigos devem sempre obedecer às tabelas organizadas pela Diretoria Geral de Intendência. Para os artigos não contemplados nessas tabelas, a Administração da Unidade organizará, obrigatoriamente, as tabelas respectivas, de conformidade com os recursos próprios.
14.5.3.2 As frações de unidade que consumirem, antes do tempo regular, artigos além dos fixados nas tabelas a que se refere o parágrafo anterior, adquirirão os imprescindíveis por conta de suas economias.
14.5.3.3 Tão somente nos casos de frações que não possuírem fonte de renda, e também daqueles que plenamente justificarem o consumo dos artigos recebidos e o esgotamento total de suas economias, poderá o agente diretor conceder a suplementação dos artigos imprescindíveis à marcha do serviço ou instrução.
14.5.3.4 No caso de suplementação, prevista no parágrafo anterior, será ressaltado, em Boletim, o consumo exagerado das frações solicitantes.
14.5.4 O agente diretor, pessoalmente ou por delegação dada aos seus agentes executores diretos ou indiretos SALTO DE 1 LINHA exercício financeiro a quantidade do material em depósito e distribuído, a fim de ficar constatado se é exata a correspondência entre o efetivo normal da Unidade e as quantidades dos artigos consignados na carga geral.
14.5.4.1 Se nessa verificação for encontrada diferença de artigo para menos, em relação ao efetivo, o agente diretor tomará as providências necessárias junto aos órgãos provedores respectivos, a fim de que estes tenham mais facilidade de conhecer as necessidades da tropa e possam, consequentemente, provê-la sem que haja atropelos, quer quanto à produção normal, quer em relação aos provimentos nas épocas oportunas.
14.5.4.2 Se for encontrado qualquer artigo não consignado em carga, será o mesmo incluído nesta, imediatamente, podendo continuar ou não, a critério do agente diretor, distribuído à fração da Unidade em que tiver sido encontrado.
14.5.4.3 As disposições deste artigo e seus parágrafo são extensivas ao material de aplicação, de transformação e de consumo.
14.6 Descarga, Substituição etc.
14.6.1 A descarga de material é ordenada pelo agente diretor, em face dos termos das comissões ou dos pareceres do fiscal administrativo nos casos previstos neste Regulamento.
14.6.1.1 Os motivos gerais para descarga de material são:
(1) Inservibilidade, depois de esgotado o tempo mínimo de duração das tabelas respectivas.
(2) Inservibilidade, antes de esgotado o tempo mínimo de duração por culpa ou não dos detentores.
(3) Inutilização ou danificação, por causas diversas, (4) Perda, extravio, furto ou roubo.
14.6.2 Quando os artigos tiverem completado o tempo mínimo de duração das tabelas respectivas e se encontrarem imprestáveis par o serviço normal a que se destinavam, os detentores diretos organizarão uma relação dos mesmos, apresentando-a ao fiscal administrativo com uma parte escrita.
14.6.2.1 O fiscal administrativo indicará qual a procedência de cada artigo. Se os artigos tiverem diversas origens, a relação será desdobrada, de modo que os mesmos sejam grupados por origem.
14.6.3 Se, porém, antes de atingirem o tempo mínimo de duração os artigos se tornarem imprestáveis, por culpa ou não dos detentores, serão tomadas as mesmas providências constantes de 14.6.2 e 14.6.2.1.
14.6.4 De posse das relações por procedência, o agente diretor nomeará: (1) Uma comissão de exame, para os casos previstos em 14.6.2.
(2) Uma comissão de averiguação e de exame, para os casos previstos em 14.6.3.
14.6.4.1 A comissão, em qualquer dos casos, será composta do fiscal administrativo e de mais dois oficiais da Unidade menos graduados ou mais modernos que aquele.
14.6.4.2 Os casos previstos em 14.6.2 darão lugar à lavratura apenas de um termo de exame. Os previstos em 14.6.3 motivarão dois termos, um de averiguação e outro de exame.
14.6.4.3 Na averiguação, a comissão verificará a “Causa” do estrago, dano, inutilização etc., a fim de ser o prejuízo imputado aos detentores respectivos ou ao Estado, conforme o caso. No exame, a comissão verificará o “Efeito” (estado do material depois do estrago, dano etc.).
14.6.4.4 Os termos serão organizados em três vias, as quais tomarão os seguintes destinos:
(1) A 1ª via será remetida ao almoxarifado. (2) A 2ª via à Diretoria Geral de Intendência. (3) A 3ª via pertencerá ao arquivo da unidade.
14.6.4.5 Sempre que for possível e não motivar despesas nem delongas, o agente diretor requisitará um representante do órgão provedor (DGI), para assistir ao exame “in-loco” . A este não cabe nem presidir, nem secretariar os trabalhos. Assinará, porém, com a comissão, o termo respectivo, consignando neste os esclarecimentos que julgar oportunos. Além disso comunicará, por escrito, ao seu chefe direto, depois de concluído o exame, o que tiver observado.
14.6.4.6 Se o material tiver sido adquirido pela própria Unidade, o termo será lavrado em uma só via, que se destinará ao seu arquivo, salvo se se tratar de material relacionado na Diretoria Geral de Intendência (automóveis, caminhões etc.), caso em que se aplicará o disposto em 14.6.4.4.
14.6.4.7 De posse dos termos, o agente direto ordenará:
(1) A descarga dos artigos julgados inservíveis ou o conserto dos que ainda puderem ser utilizados.
(2) A elaboração de cópia autêntica do tópico do Boletim que publicar a descarga, remetendo-a à Diretoria Geral de Intendência, juntamente com a 1ª via do termo de exame ou dos termos de averiguações e de exame, conforme o caso.
14.6.5 Quando se tratar de deterioração ou inutilização de material em depósito, por incúria ou imprevidência dos responsáveis, o agente diretor, ao tomar conhecimento do fato, nomeará uma comissão de averiguação composta de três membros.
14.6.5.1 Os membros da comissão a que se refere este parágrafo, deverão ser mais graduados ou mais antigos que o indiciado. Dela não fará parte o fiscal administrativo, salvo se não for possível organizá-la com outros oficiais da Unidade ou o agente diretor julgar indispensável sua presença na mesma. Se for necessário, o agente diretor poderá requisitar oficiais de outra Unidade, por intermédio do escalão imediatamente superior.
14.6.6 Quando se tratar, porém, de artigos perdidos ou extraviados, danificados ou inutilizados pelos seus detentores diretos ou indiretos, o agente diretor, em face das comunicações escritas dos agentes executores diretos, agirá de modo a salvaguardar os interesses da Fazenda Estadual determinando as providências que cada caso particular exigir (Inquérito Policial Militar, Sindicância, Comissão de Averiguações etc). Essa providência será tomada também nos casos de furto ou roubo.
14.6.7 A descarga do material, nos casos previstos em 14.6.5 e 14.6.5.1 e a conseqüente imputação aos responsáveis, serão determinadas pelo agente diretor, em face dos relatórios respectivos, sendo a indenização feita de acordo com o 11.4.4, 11.4.4.1 e 11.4.4.2.
14.6.7.1 A Diretoria Geral de Intendência, serão remetidas cópias autênticas dos relatórios e dos tópicos dos Boletins que publicarem as descargas.
14.6.8 As comissões nomeadas de acordo com 14.6.4 procederão a minucioso exame ou rigorosa averiguação, conforme o caso, verificando com precisão e concisão:
(1) Qual a causa presumível da inservibilidade, estrago, deterioração, extravio, roubo, dano, inutilização etc.
(2) Se houve ou não motivo de força maior, indicando os responsáveis, quando for o caso.
(3) Se os artigos completarem ou não o tempo mínimo de duração previsto nas tabelas ou instruções respectivas.
(4) O estado de cada artigo, declarando se cada um está ou não imprestável para a sua primitiva aplicação ou é suscetível de reparação, de aplicação em outros misteres ou de transformação.
14.6.8.1 Cada comissão agirá com a máxima atenção, apreciando o fato em todas as suas minúcias, a fim de ser apurado se a causa da deterioração ou inutilização dos artigos foi devida a incúria imprevidência, motivo de força maior ou circunstâncias anormais do serviço ou da instrução, independente da vontade dos responsáveis.
14.6.8.2 A dissimulação dos fatos, das circunstâncias ou do estado dos artigos, consignados nos termos, com o fim de isentar de culpa o detentor acarreta aos membros da comissão responsabilidade solidária com aquele.
14.6.8.3 As disposições 14.6.8 acima, e seus subparágrafos são aplicáveis nos casos de verificação ou apuração de responsabilidade, previstos em 14.6.5 e 14.6.6.
14.6.9 Os artigos serão examinados nos lugares em que se acharem depositados. Os artigos quebrados serão acompanhados tanto quanto possível de suas partes componentes, de modo que se possa fazer idéia da forma e aplicação primitivas.
14.6.9.1 Se forem consideradas em mau estado, e não se prestarem a consertos ou transformações, serão logo descarregados.
14.6.9.2 Os que forem declarados em mau estado, porém suscetíveis de consertos ou transformações, continuarão em carga com as observações conseqüentes.
14.6.9.3 Os que tiverem sido transformados em objetos de aplicação diversa serão descarregados na antiga nomenclatura e incluídos na carga coma designação nova. Arbitrar-se- á para eles o novo tempo de duração e os respectivos valores unitários.
14.6.9.4 Só poderão ser feitas transformações em artigos oriundos dos órgãos provedores com prévia autorização dos respectivos diretores.
14.6.9.10 Os artigos de pequeno valor, que não possuam matéria-prima aproveitável, e adquiridos pela própria Unidade, tais como: tinteiros, réguas, carimbos, pratos, copos, raspadeiras, livros etc., serão descarregados pelo agente diretor independentemente de exame, mediante parte do agente executor interessado, informação do almoxarife, quando for o caso, e parecer do fiscal administrativo.
14.6.10.1 O parecer do fiscal administrativo tem vista esclarecer se a inservibilidade foi resultante ou não de descuido, incúria, falta de vigilância ou maldade do detentor direto ou indireto ou de qualquer outro agente ou pessoa.
14.6.11 Os artigos oriundos dos órgãos provedores, julgados em mau estado com declaração de serem suscetíveis de conserto ou transformação, serão recolhidos aos mesmos para esse fim, caso a Unidade não possa, com seus próprios recursos, consertá-los ou transformá-los.
14.6.11.1 Antes de ser ordenado o conserto ou transformação de qualquer artigo, será feito o indispensável orçamento. Se a despesa orçada for superior ao preço unitário de idêntico artigo novo, não será executado o trabalho, eliminando-se o mesmo da carga.
14.6.11.2 O artigo eliminado da carga, na forma do parágrafo anterior, será recolhido ao órgão provedor respectivo, desde que a despesa com o seu transporte compense o
aproveitamento de sua matéria-prima. Caso contrário, a Unidade o venderá a menos que possa aproveitar em seu próprio benefício a referida matéria-prima.
14.6.12 Quando a Unidade possuir máquinas ou aparelhos de vulto e apreciável valor, os quais por efeito de aumento de efetivo, ampliação de edifício ou qualquer outra causa justa, não mais satisfaçam as necessidades do serviço, o seu agente diretor solicitará ao Comandante Geral, pelos trâmites legais, em exposição bem justificada e informada pelos órgãos competentes, autorização para vendê-los ou trocá-los por outros que preencham as necessidades advindas. Também serão vendidos os animais imprestáveis para os serviços da Corporação.
14.6.12.1 A venda ou troca obedecerá às normas administrativas vigentes para concorrência, contrato ou ajuste.
14.6.13 Os artigos oriundos dos órgãos provedores, que forem descarregados na forma desse Regulamento serão substituídos por outros, fornecidos pelos respectivos órgãos.
14.6.13.1 Para os efeitos deste parágrafo, a Unidade fará pedido regular, constando do mesmo:
(1) Data do exame dos artigos a serem substituídos. (2) Composição da comissão que os examinou.
(3) Número e data do Boletim que publicou a descarga.
14.6.13.2 Para os artigos cujo fornecimento é feito automaticamente na forma das instruções de cada órgão provedor, não será dirigido o pedido a que se refere o parágrafo anterior, salvo nos casos excepcionais da substituição resultante de necessidade imprevista.
14.6.14 Os artigos de aplicação, de transformação e de consumo, serão eliminados das relações respectivas, à medida que forem distribuídos para os devidos fins.
14.7 Recolhimentos.
14.7.1 Os artigos recolhidos ao Almoxarifado ou aos Depósitos da Unidade, por motivos diversos e para os fins convenientes, serão recebidos pelo almoxarife ou pelos encarregados dos Depósitos, sendo a quitação passada numa das vias da própria guia de recolhimento.
14.7.1.1 Das guias de recolhimento constará: (1) quantidade e espécie dos artigos.
(2) Data do recebimento. (3) Tempo mínimo de duração, (4) Motivo de recolhimento.
(5) Outros esclarecimentos julgados necessários (na casa de “Observações”).
14.7.2 O material recolhido, por qualquer motivo regular, pelas Unidades aos órgãos provedores, será recebido nestes pela comissão respectiva que lavrará termo de abertura, exame, avaliação e classificação.
14.7.2.1 A classificação a que se refere este parágrafo tem em vista o estado do material, o qual será dividido em quatro classes, a saber:
(1) 1ª Classe – material em bom estado e sem uso.
(2) 2ª Classe – material já usado, podendo ser utilizado, embora depois dos reparos indispensáveis.
(3) 3ª Classe – material inservível, cuja matéria prima poderá ser aproveitada pelo respectivo estabelecimento industrial ou por qualquer órgão da Polícia Militar. (4) 4ª Classe – material inservível cuja matéria prima não poderá ser aproveitada pelos
14.7.2.2 O material considerado de 1ª e 2ª classes poderá ser redistribuído às Unidades por conveniência do serviço, depois de arbitrado o novo valor unitário e fixado o novo tempo mínimo de duração.
14.7.2.3 Na escrituração das Unidades providas, o material redistribuído na forma do parágrafo anterior será lançado em carga com as seguintes observações:
(1) Material de 1ª classe – “redistribuído sem uso”. (2) Material de 2ª classe – “redistribuído usado”. 14.8 Confecções, Consertos, Reparações, etc.:
14.8.1 Os consertos, reparações, transformações e confecções ordenadas pelo agente diretor, serão executados nas oficinas da Unidade, segundo as suas possibilidades, salvo o previsto em 14.6.11.
14.8.1.1 Qualquer obra feita (confecção ou conserto) para outra Unidade, será indenizada por esta, na forma pré-estabelecida pelos respectivos diretores.
14.8.1.2 As obras realizadas para os oficiais, praças, funcionários civis e extranumerários da própria Unidade, serão indenizadas pelo pagamento integral do valor da matéria prima, acrescido de 30%, que serão recolhidos à C.F. da Unidade.
14.8.1.3 Os artigos estragados ou danificados pelos respectivos detentores serão reparados ou consertados por conta destes. No caso do estrago ou dano ter sido causado por qualquer pessoa ou agente, as despesas correrão por conta daquela ou destes, conforme o caso.
14.8.2 Os consertos, reparações, transformações e confecções feitos por particulares obedecerão às normas administrativas vigentes.
14.8.2.1 Proceder-se-á do mesmo modo quanto às aquisições necessárias à execução das obras previstas pelo parágrafo precedente.
14.8.2.2 Em igualdade de condições (preço, perfeição do trabalho etc.), será sempre cada preferência, na seguinte ordem, às:
(1) Oficinas da PMEG, do CBEG ou da SSP. (2) Oficinas civis estaduais.
(3) Oficinas civis ou militares federais. (4) Oficinas particulares.
14.8.2.3 A preferência a que se refere o parágrafo anterior diz respeito às oficinas existentes nas proximidades da Unidade Administrativa interessada.
14.8.2.4 As confecções e consertos que exijam responsabilidade técnica militar, só devem ser feitos em oficinas militares ou civis de reconhecida competência.
14.9 Venda de Matéria prima, resíduos, etc,:
14.9.1 Os estabelecimentos industriais, os órgãos provedores ou qualquer outra Unidade Administrativa da Polícia Militar, podem vender ou trocar mediante concorrência, a matéria prima que não tenha de ser utilizada imediata ou mesmo remotamente, bem como os resíduos, retalhos, etc., inclusive a matéria prima a que se refere 14.7.2.1 (4).
14.9.1.1 Os artigos adquiridos por qualquer Unidade Administrativa que forem considerados inservíveis, não comportando reparos nem transformações, poderão ser vendidos na forma deste parágrafo. Tal dispositivo abrange o caso previsto em 14.6.11.2.
14.9.1.2 Os retalhos e resíduos serão vendidos a peso, levando-se em conta a natureza da fibra ou resíduo, em face da diferenciação do valor intrínseco respectivo.
14.9.2 A matéria prima de incontestável necessidade imediata nos casos de conflitos internacionais, como os estojos vazios, etc. só poderá ser vendida com autorização da Diretoria Técnica respectiva.
14.9.2.1 A matéria prima que os regulamentos ou instruções especiais determinam seja recolhida aos respectivos órgãos provedores, poderá ser vendida como resíduo caso não possa ser aproveitada, a juízo de uma comissão da qual deverá fazer parte, quando possível, um representante do órgão provedor interessado. Nem mesmo que seja considerada aproveitável, poderá ser vendida se a despesa com o seu transporte for maior que o seu valor.
14.9.3 As importâncias resultantes das vendas previstas em 14.9.1 e 14.9.2 serão recolhidas à Caixa de Economias da Corporação.
11.10 Prejuízos e Imputações:
14.10.1 Os artigos fornecidos para uso individual ou coletivo pertencem ao Estado, sendo o detentor direto o responsável pela sua guarda e conservação.
14.10.1.1 É expressamente proibido, ao detentor direto ou indireto, alterar ou trocar os artigos que lhe forem entregues pelo Estado, salvo autorização da autoridade competente.
14.10.2 Quando qualquer artigo (armamento, equipamento, fardamento, material de alojamento ou de rancho etc.) estragar-se, extraviar-se, aparecer danificado ou se tornar imprestável devido à incúria, falta de vigilância, maldade do detentor ou incompetência profissional, os prejuízos serão imputados aos culpados, sendo a indenização cobrada na forma de 11.4.4 11.4.1.4, independente das punições previstas no R.D.
14.10.2 A indenização será sempre feita no valor atualizado do material extraviado ou inutilizado, entendendo-se por valor atualizado, para os efeitos deste parágrafo, o preço de custo do material na data em que se der o extravio ou a inutilização, acrescido das despesas com taxas e ágio de câmbio, imposto de consumo, etc.
14.10.2.2 A indenização far-se-á da seguinte forma:
(1) Material de tempo de duração determinado – a indenização será proporcional ao tempo que faltar para completar, em uso, o tempo mínimo de duração,
(2) Material de tempo de duração indeterminado – a indenização será estimada