Não havendo poderes absolutamente irrestritos no processo, a atuação do juiz na atividade instrutória não é ilimitada, existem limites intransponíveis dos quais cita-se três: os elementos objetivos da demanda, a obrigatoriedade da motivação e a rigorosa observância do contraditório.
A princípio, pode-se dizer que os elementos objetivos da demanda constituem a primeira limitação. À luz do princípio da correlação, a sentença deve ater-se ao pedido e à causa de pedir. Logo,
157 Crf. Acórdão STJ BR, REsp 192.681-PR, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 2/3/2000, Dj. 24/03/2003, p.223,
vejamos: “Na investigação de paternidade, a autora postulou a realização da prova pericial mas, informada do valor, desistiu, alegando que não possuía condições financeiras para tal. A Turma, por maioria, de acordo com a visão mais publicista que se tem atribuído ao processo, entendeu que, apesar de configurada a preclusão para a autora, o mesmo não se pode dizer em relação ao Juiz, que tem iniciativa probatória, quando presentes razões de ordem pública e igualitária, como o estado de perplexidade do julgador diante das provas produzidas, no caso de significativa desproporção econômica ou sócio- cultural entre as partes ou diante de causa que tenha por objeto direito indisponível. Asseverou, também, que a prova poderia ser produzida na instância recursal ordinária, como pleiteado.” Disponível em <https://bit.ly/2CvY908>, consultado em 28.02.2019.
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o juiz não pode buscar provas relativas a fatos não submetidos ao contraditório. (BEDAQUE, 2013, p.165).
O objetivo é fornecer às partes segurança jurídica, assegurando que não sejam surpreendidas com o não reconhecimento de seus direitos, ainda que, em decisão fundamentada, sobre algo que não tinham conhecimento ou não tiveram oportunidade de manifestar, ferindo o contraditório e a ampla defesa.
Como limite à atividade probatória do juiz, destaca-se, ainda, a obrigatoriedade da fundamentação da sentença, o que afasta o risco do autoritarismo e assegura a observância do devido processo legal.158 Para (CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, 2015, p.92) “[N]a linha do pensamento tradicional
a motivação das decisões judiciais era vista como garantia das partes, com vista a possibilidade de sua impugnação para efeito de reforma.” Modernamente, prevalece a função política159 da motivação das
decisões judiciais, cujo destinatários não são apenas as partes e o juiz, mas qualquer um do povo, a fim de aferir a imparcialidade, a legalidade e a justiça das decisões.
O juiz poderá apreciar livremente as provas, porém, deve indicar na sentença os motivos que levaram o seu convencimento160. Não está adstrito à alegação das partes e às suas provas, deve e é
preciso que instrua o processo até ao limite necessário para decidir sobre o pedido. Sendo ele um dos destinatário da prova, cabe-lhe a coordenação dos poderes instrutórios, seja relativo a iniciativa probatória ou o indeferimento de diligências desnecessárias ou meramente protelatórias.161
Todavia, há limites impostos pela técnica processual, no caso da revelia, aduz (BEDAQUE, 2013,
p.166) “o aparato rigor legal vem sendo abrandado pela doutrina e jurisprudência, mediante interpretação sistemática e teleológica do sistema processual.” Assim o autor entende que, nada impede que determine o juiz, mediante decisão fundamentada, a produção de provas se, apesar da revelia, os fatos narrados pelo autor forem inverosímeis. Se em razão da revelia, não foram examinadas as provas produzidas pelo réu, que comprometiam a verossimilhança dos fatos constitutivos do direito do autor, conclui pela anulação da sentença. Neste caso, o magistrado optará pela efetividade, primando por um tutela rápida, em detrimento da segurança jurídica.
158 Assim, não haverá violação do garantismo processual, aquele que tem por cunho defender os cidadãos dos abusos do Estado, muitas das vezes
caracterizado pelo aumento dos poderes do juiz. No Brasil, já foi denominado como neoprivatismo processual.
159 Explicam (PAULA;CABRAL;VAS, 2015, p.6) que o “dever de fundamentar as decisões é, acima de tudo, uma forma do Poder Judiciário possuir legitimidade
ante a sociedade.”
160 Com base no seu livre convencimento, pode o magistrado indeferir ou deferir as provas que considera dispensável ou não a solução da lide. Neste sentido,
pronúncia o STJ BR, no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 231.171/CE, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 25/11/2016: “Caso em que, ancorado no "amplo poder instrutório do juiz" e no "princípio do livre convencimento motivado", a Corte a quo afastou eventual nulidade no julgamento antecipado da lide por entender que "o julgador é livre para dispensar as provas que entende desnecessárias para o deslinde da causa", considerando que, na hipótese, a prova testemunhal era "de todo dispensável, diante da farta prova documental anexada", bem como da "elaboração de três laudos técnicos por diferentes peritos judicias durante o decorrer do feito." Disponível em <https://bit.ly/2TpVKcT>, consultado em 28.02.2019
161 Neste sentido, o STJ Brasileiro tem o entendimento que “a avaliação sobre este ponto está inserida no que se convencionou chamar de "poderes
instrutórios do magistrado", que, a seu juízo, defere ou indefere a produção de provas que julgar, segundo seu íntimo convencimento motivado, necessárias ou despiciendas, respectivamente (art. 130 do Código de Processo Civil - CPC), ficando sujeito o seu entendimento à revisão própria.” EDcl no REsp 806.235/ES, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Rel. p/ Acórdão Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 19/12/2018. Disponível em <https://bit.ly/2UOtMsF>, consultado em 27.02.2019.
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Por fim, o princípio do contraditório é também um limitador à atividade probatória, pois obriga ao juiz submeter a sua atividade probatória ao conhecimento das partes. O juiz deve permitir que as partes litiguem em paridade de armas, assim não agirá de forma arbitária, a cada deferimento ou indeferimento de produção de provas ou caso venha ser realizada de ofício, deve conceder as partes a oportunidade de manifestar-se sobre ela. Embora a doutrina reconheça a relevância do contraditório para “a regularidade do processo e de produção de prova”, conforme afirma (BEDAQUE, 2013, p.170), cabe
ao juiz no momento de agir, consultar sua consciência, e obviamente, sem infringir a lei, verificar o limite para estabelecer atenuações e compreensões observando o contraditório, e se convença que é o menor dos males. A exigência do contraditório não pode exigir que o juiz busque a solução justa para o caso concreto. Deverá agir, com prudência e bom senso.
A preocupação é de ordem geral a fim de assegurar um processo justo, eficaz e efetivo, possibilitando a todos os sujeitos processuais envolvido garantias e técnicas para alcançar os escopos do processo. De uma certa maneira é recente o poder atribuído aos juízes, por isso, se vê uma tímida atividade probatória oficial. É preciso mais do que a mudança no texto de lei, efetivamente é latente uma mudança no pensamento dos magistrados, para que coloquem em prática o potencial probatório que a lei deixa a alcance das suas mãos.