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Nas eleições de 2010, pela primeira vez na história do Brasil, uma mulher foi eleita para ocupar a Presidência da República. Esse fato pode ter provocado, em muitos, a impressão de que não há preconceito em relação às mulheres na política e que a participação feminina é satisfatória. Entretanto, o Brasil ocupa, atualmente, a 115ª posição no ranking mundial de participação feminina na política.104

A esmagadora maioria dos assentos da Câmara dos Deputados é ocupada por homens (como já mencionado) e, em todo o país, é evidente a predominância masculina nos cargos eletivos da política. Não é razoável sustentar que a igualdade de gênero seja efetiva no âmbito da política e tampouco que as ações afirmativas criadas com o intuito de promovê-la tenham obtido êxito completo.

Assim como na maior parte do mundo, a participação feminina na política institucionalizada no Brasil é recente. As Constituições de 1824 e 1891 não mencionavam o direito de voto das mulheres, o que, na prática, resultava na privação dos direitos políticos. Apenas em 1932, com o Código Eleitoral, surgiu disposição legal expressa acerca do sufrágio feminino. Constitucionalmente, entretanto, o sufrágio obrigatório das mulheres foi mencionado apenas em 1946.105 Essa privação não significa, porém, que as mulheres eram omissas ou passivas quanto aos seus direitos.

Como já mencionado anteriormente, a presença das mulheres nos movimentos sociais era constante e, além disso, diversas mulheres se organizaram em grupos com o objetivo de demandar direitos políticos. Desde a Assembleia Constituinte de 1891, mulheres lutavam por participação política e, nas primeiras décadas que seguiram à Proclamação da República, o foco transferiu-se para a luta pelo sufrágio. A partir de 1920, o movimento ganhou força, com

103MIGUEL, Luis Felipe; BIROLI, Flávia. Práticas de gênero e carreiras políticas: vertentes explicativas.

Estudos Feministas, Florianópolis, v. 18, n. 3, 336, set/dez.2010.p. 654.

104Disponível em: <http://ipu.org/wmn-e/classif.htm>. Acesso em 22 de maio de 2015.

105Disponível em: <http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-sp-o-voto-feminino-pdf>. Acesso em: 10 de

a criação da Federação Brasileira para o Progresso Feminino, liderada por Bertha Lutz. As feministas ligadas à Federação teriam adotado uma postura conciliadora em relação aos homens, aproximando-se dos ideais burgueses.106 O movimento feminista pelo sufrágio no Brasil, desse modo, adquiriu o tom de aproximação estratégica dos políticos e não de revolta.

Considerando a importância de entender o espaço reservado pela história brasileira para as mulheres na política, pode-se perceber como a atual situação de exclusão é puramente reflexo dos usos passados e da tradição androcêntrica que predomina desde então, até hoje. Os fatores que causaram essa exclusão são de diferentes ordens. O princípio de sujeição aos maridos que, por muito tempo, privou as mulheres do acesso ao poder,107 parece ter reservado a exclusividade do exercício do poder político ao sexo masculino.108

Padrões culturais e de socialização também foram responsáveis por construir a hegemonia masculina na política institucionalizada.109 Os obstáculos à ação política das mulheres têm início com a própria identidade cultural dos papéis pré-estabelecidos “homem” e “mulher”, a partir do momento em que dificultam ou, até certo ponto, impedem que a ambição política floresça nas mulheres. O desejo de iniciar uma carreira política e a confiança de que se é capaz de segui-la são mais frequentes nos homens e, inegavelmente, tal discrepância é causada pela herança cultural de que o lugar apropriado para as mulheres é o espaço doméstico. De acordo com pesquisa realizada pelo Data Senado, em parceria com a Procuradoria Especial da Mulher, 87% das mulheres entrevistadas nunca havia pensado em se candidatar a um cargo político, em oposição a 75% dos homens.110

Entretanto, ainda que a ambição política se manifeste em uma mulher, as dificuldades que ela encontrará para seguir a carreira certamente são superiores àquelas encontradas pelos homens. De acordo com Miguel e Biroli, “as mulheres encontram constrangimentos

106 SILVA, Lenina Vernuccida. Contribuições feministas para o pensamento político brasileiro: as sufragistas

dos anos 1920. I Semana de Pós-Graduação em Ciência Política. Universidade Federal de São Carlos (UFSCAR). Disponível em:

<http://www.semacip.ufscar.br/wp-content/uploads/2014/12/Contribui%C3%A7%C3%B5es-feministas-para-o- pensamento-pol%C3%ADtico-brasileiro-as-sufragistas-nos-anos-1920.pdf>. Acesso em: 23 de abril de 2015.p.14.

107 RIOT-SARCEY, Michèle. Poder(es). In: HIRATA, Helena; LABORIE, Françoise; LE DOARÉ, Hélène;

SENOTIER, Danièle (org.). Dicionário Crítico do Feminismo. São Paulo: Editora UNESP, 2009.p. 184.

108 Idem, p. 185.

109 MIGUEL, Luis Felipe; BIROLI, Flávia. Práticas de gênero e carreiras políticas: vertentes explicativas.

Estudos Feministas, Florianópolis, v. 18, n. 3, 336, set/dez.2010.p. 656.

110Secretaria de Políticas para Mulheres da Presidência da República.As Mulheres nas Eleições de 2014.

Dezembro/2014. Disponível em: <http://www.spm.gov.br/sobre/publicacoes/publicacoes/2014/as-mulheres-nas- eleicoes-2014-livro.pdf>. Acesso em 15 de março de 2015.p. 3.

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específicos para gerenciar suas carreiras, vinculados, sobretudo, às suas obrigações domésticas que, muitas vezes, impedem uma dedicação à política similar à dos homens e impõem ônus que eles não encontram”.111

Além das obrigações domésticas, as mulheres possuem, normalmente, menos recursos econômicos do que os homens, contribuindo, assim, para que suas carreiras políticas não frutifiquem, uma vez que elas terão menos tempo livre para se dedicar a seus projetos e menos dinheiro para iniciar a carreira.

Os obstáculos mencionados são apresentados pela literatura como aqueles responsáveis por dificultar a paridade na política e a efetiva atuação das mulheres nesse âmbito. Não é razoável negar a existência dos referidos obstáculos atualmente, uma vez que a efetiva representação feminina na política ainda é um ideal a ser alcançado. A previsão da igualdade de gênero na Constituição Federal constitui uma garantia às mulheres e aos homens de que não serão segregados em razão do sexo, em qualquer esfera social. Entretanto, como se pode notar, a própria Constituição, que prega a igualdade de gênero, não teve uma origem muito igualitária, uma vez que dos 573 constituintes que participaram de sua elaboração, apenas 29 eram mulheres, ou seja, 5% do total.112

A vultosa discrepância no número de cargos eletivos ocupados por homens e por mulheres foi reconhecida pelos parlamentares como incompatível como a democracia. Originaram-se, assim, as ações afirmativas no sentido de assegurar um mínimo de participação feminina nas arenas de representação política.

Assim, teve início, em 1995, a reserva de cotas para mulheres nas eleições legislativas, com a edição da Lei nº 9.100, de autoria da Deputada Federal Marta Suplicy. Na ocasião, pelo menos 20% das vagas de cada partido ou coligação deveriam ser preenchidas por candidaturas de mulheres. Dois anos depois, com a promulgação da Lei nº 9.504/97, a legislação passou a estabelecer que cada partido ou coligação deveria reservar o mínimo de 30% e o máximo de 70% para as candidaturas de cada sexo.

Entretanto, o fato de não terem sido estabelecidas sanções para a hipótese de não preenchimento acarretou pouca adesão à Lei. Além disso, a redação do texto legal não

111 Idem, p. 664.

112 Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar. Quem foi quem na Constituinte: nas questões de

explicitava a obrigatoriedade da reserva uma vez que optou por utilizar a expressão “deverá reservar”.

A mais recente alteração da legislação de cotas eleitorais para mulheres, realizada em 2009, por meio da Lei nº 12.034, que alterou o § 3º do artigo 10, da Lei nº 9.504/97, modificou a redação do dispositivo para determinar que cada partido e coligação “preencherá” o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo. A obrigatoriedade da reserva tornou-se mais evidente, todavia, a adesão da Lei por parte dos partidos políticos ainda não foi concretizada. As eleições de 2010 demonstraram que apenas 17,3% dos partidos alcançaram o percentual mínimo de 30% de candidaturas femininas113 e que as mulheres representaram apenas 22,43% das candidaturas a cargos políticos no país.114

O pleito de 2014, por sua vez, foi objeto de fiscalização por parte dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Tribunal Superior Eleitoral, com o fito de efetivar a reserva de vagas para candidaturas femininas. Apesar do considerável aumento (28,62% das candidaturas eram femininas), como se pode perceber, a cota de 30% não foi, novamente, preenchida.115

Considerando-se os obstáculos que impedem a paridade na representação política entre homens e mulheres, pode ser levantado, ainda, um fator posterior à eleição, que pode dificultar a construção de uma democracia com igualdade de gênero. A “ideologia da feminilidade”, forjada culturalmente pelas práticas machistas, atribuiu como inerentes à personalidade das mulheres características como a maternidade e a afetividade. Essa construção faz com que, mesmo no âmbito da política institucionalizada, as mulheres podem tender a refletir os interesses domésticos. Elza M. Chaney,116 em estudo sobre a participação política feminina no Chile e no Peru, nos anos 80, destacou que as mulheres (assim como os homens) concebem sua atuação nos postos públicos como oportunidade de extensão do papel doméstico.

113 BERTOLIN, Patrícia Tuma Martins; BENEDITO, Alessandra. Efetiva participação das mulheres na política:

necessidade urgente da democracia brasileira. In: SCALQUETTE, Ana Cláudia Silva; NETO, José Francisco Siqueira (coord.). 60 Desafios do Direito: Política, Democracia e Direito. São Paulo: Atlas, 2013. v. 3. p. 159.

114 Secretaria de Políticas para Mulheres da Presidência da República. As Mulheres nas Eleições de 2014.

Dezembro/2014. Disponível em: <http://www.spm.gov.br/sobre/publicacoes/publicacoes/2014/as-mulheres-nas- eleicoes-2014-livro.pdf>. Acesso em 15 de março de 2015.p. 5.

115 Idem.

116 CHANEY, Elza M. Supermadre: la mujer dentro de la política em América Latina, 1983. In: COSTA, Ana

Alice Alcantara. As donas do poder: mulher e política na Bahia. Salvador: NEIM/UFBa – Assembleia Legislativa da Bahia, 1998 (Coleção Bahianas; 2). p. 79.

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O domínio patriarcal sobre a política institucionalizada e, mais especificamente, sobre o Poder Legislativo pode acarretar consequências e influenciar o mundo do Direito de modo extensivo. Os parlamentares são os principais responsáveis pela elaboração de projetos de lei e decisivos em sua aprovação. A partir do momento em que a origem das leis é parcial, influenciada pela visão de mundo dos legisladores e, principalmente, pela ideologia patriarcal que predomina na sociedade contemporânea, o produto final também o será.

Assim, movimentos feministas têm se dedicado a apresentar uma crítica teórica ao Direito, assinalando que a ciência jurídica, como produto das sociedades patriarcais, tem sido construída sob o ponto de vista masculino e segundo seus interesses, refletindo, desse modo, seus valores e preparado para atender a suas necessidades. Além disso, constatou-se que, mesmo quando as leis são produzidas levando em consideração os interesses femininos, as instituições e os indivíduos, moldados pela ideologia patriarcal, frustram as necessidades das mulheres, desfavorecendo-as.117 Um exemplo é a prática comum na sociedade de culpar a vítima de estupro pelo ocorrido.

Em 2014, uma pesquisa118 do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), demonstrou que 58,5% dos entrevistados concordam com a frase: “se as mulheres soubessem se comportar, haveria menos estupros”. Ainda, 26% dos entrevistados concordaram com a seguinte afirmação: “mulheres que usam roupas que mostram o corpo merecem ser atacadas”. A pesquisa destaca, ainda, que existe no Brasil a “cultura do estupro”, em que a violência sexual contra as mulheres é tolerada e, muitas vezes, incentivada, culpando a vítima pelo ocorrido, por causa do ambiente onde estava, da roupa que usava ou do seu comportamento.119

Como se pode perceber, mesmo nos casos em que a norma foi formulada para favorecer as mulheres (no exemplo, criminalizando a violência sexual), contrapondo-se à ideologia predominante patriarcal, as instituições e os indivíduos podem possuir crenças tão arraigadas que são responsáveis por impedir que o objetivo da norma protetiva se concretize. Práticas como essas somente poderão ser renovadas quando mulheres (e homens

117 JARAMILLO, Isabel Cristina.

La crítica feminista al derecho. Disponível em: <http://portales.te.gob.mx/genero/sites/default/files/Jaramillo%20La%20cr%C3%ADtica%20feminista%20al%2 0derecho_0.pdf>. Acesso em: 15 de setembro de 2015. p. 20.

118 Sistema de Indicadores de Percepção Social. Tolerância social à violência contra as mulheres (04 de abril de

2014). Disponível em:

<http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/SIPS/140327_sips_violencia_mulheres_novo.pdf>. Acesso em 21 de setembro de 2015. p. 23.

comprometidos com o fim da supremacia do masculino) tornem-se integrantes do processo legislativo e seja oferecida à sociedade uma educação efetiva, com vistas a eliminar o machismo, a intolerância e o preconceito.

Almeja-se, por meio do presente estudo, analisar a atuação das parlamentares titulares na 54ª Legislatura da Câmara dos Deputados brasileira, de modo a constatar se a mencionada tendência ainda se verifica no espaço público da política institucionalizada. Nesse sentido, compreender a bancada feminina como participante ativa da democracia ou como mera formalidade, dando “aparência de igualdade de gênero”, é o desafio proposto.

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