Discute-se a respeito do caráter autônomo do Direito Ambiental, não se uniformizando a doutrina quanto a esse entendimento.
A proposta, aqui, não é apresentar uma solução para profundo tema. Mas entende-se, e desse pressuposto parte-se, que o Direito Ambiental goza de autonomia, pois tem corpo legislativo próprio, embora não codificado, objeto e princípios que lhe são exclusivos.
A Constituição Federal de 1988 disciplinou, de forma intensa e específica, a proteção ao meio ambiente, contendo, até, norma de direito material, o que reforça a idéia de autonomia: “Art. 225. § 3º. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados” (grifo do autor deste trabalho). Assim, se o legislador optou por levar ao texto da Constituição uma norma material de Direito Ambiental, foi porque não o considerou apêndice de outra disciplina. Caso contrário, entende-se que não o faria.
O ambiente está amparado por um corpo legislativo amplo, que proporciona proteção de seus variados aspectos, contando, inclusive, com um capítulo na Constituição Federal, o qual lhe deu particular contorno.
Pensa-se que o fato de o Direito Ambiental depender de normas administrativas para sua aplicação (infrações e sanções administrativas) não afasta a sua autonomia e nem o torna apêndice do Direito Administrativo. Isso ocorre, certamente, porque a
administração do meio ambiente cabe ao Poder Público; ele é seu gerenciador. Ele se vale das normas administrativas na execução de seus atos. A propósito, as leis tributárias também dependem das normas administrativas para sua aplicação e, nem por isso, o Direito Tributário perde sua autonomia.
É forçoso reconhecer, contudo, que se trata de uma disciplina com uma multidisplinaridade incomum. Deve socorrer-se de todas as demais disciplinas do Direito (o que não é alheio ao sistema jurídico), da Biologia (da Ecologia, mais acentuadamente), da Física, da Química, da Geografia e da Economia.
O inter-relacionamento com outras disciplinas do Direito, também comum a elas, não retira sua autonomia porque esta não existe em caráter absoluto. Nenhuma disciplina é tão autônoma a ponto de não necessitar de complementação de outra. A penetração do Direito Ambiental em todos os segmentos do Direito, contaminando-os, justifica-se, também, pela necessidade de proteção dos interesses difusos, mesmo quando se depara com interesses privados e públicos. É justamente esse caráter que tem o princípio da horizontalidade, particular ao Direito Ambiental.
Essa correlação do Direito Ambiental com outras disciplinas do Direito não afasta a sua autonomia. A intercomunicação entre elas é decorrente do fato de que nenhuma delas pode existir isoladamente, necessitando, sempre, de informação, uma da outra.
A natureza difusa dessa nova disciplina do Direito indica a sua supremacia, pois cuida de bens, interesses e valores dos quais dependem toda a coletividade e não apenas uma ou mais pessoas, diferenciando-a daquelas que têm natureza privada ou pública. Faz-se distinção dos interesses públicos em relação aos de natureza difusa porque o interesse do Estado (administração pública) nem sempre se coaduna com o interesse da coletividade, aqui particularmente cuidando da questão ambiental. Assim se faz porque os administradores públicos, muitas vezes movidos por interesses político-eleitorais e corporativos, tomam decisões, não raras vezes, sem considerar a exigência da proteção ambiental ou reduzindo-a. A pretensão de manterem-se no poder pode impeli-los a agir contrariamente aos interesses e direitos difusos, lançando mão de expedientes que burlam, das mais variadas formas, a Constituição e seus princípios e as leis.
Bem por isso, a Lei nº 6.938, de 31-8-1981, em seu art. 3º., IV, ao definir
poluidor, possibilita que as pessoas jurídicas de Direito Público possam ser entendidas como tal.
Por outro lado, o Estado-administração pode dispor, obedecidas as normas que regem a matéria, de um bem que lhe pertença, enquanto não pode agir dessa forma ao dispor dos recursos ambientais. Isso será contornado com a aplicação do princípio da sustentabilidade, da observância da dignidade da pessoa humana como fundamento da República e da constatação de que “a natureza é a única fonte de matéria-prima para satisfação das necessidades materiais do Ser Humano”25. O direito ao meio ambiente não é absoluto, tanto que o caput do art. 225, da Constituição Federal, dispõe sobre o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, norma de proteção que foi, ainda, atenuada com o art. 170, do mesmo texto.
25 Eloy Fenker, A Natureza: fonte de matéria-prima para o homem?,
disponível em
http://www.ambientebrasil.com.br/noticias/index.php3?action=ler&id=319 11, 25-6-2007.
Para Juan-Cruz Alli Aranguren26: “O direito ao meio ambiente há de se exercer de forma compatível com os demais direitos humanos, incluído o direito ao desenvolvimento”. Lembra o autor27 que
“o Tribunal Europeu entendeu que a vida privada deve desenvolver-se em um marco adequado de convivência e de relações que se vê perturbado pelas ações negativas para o meio ambiente, quando afetam a pessoa e alteram sua vida privada, familiar e social, sua liberdade de escolha de domicílio, e se produzem tratamentos desumanos e degradantes, de tal modo que ‘a completa relação de direitos fundamentais se converte em possível via de proteção ambiental’”. O Código de Defesa do Consumidor conceitua como interesses ou direitos
difusos, “os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato” (art. 81, parágrafo único, I), diferenciando-os, completamente, dos interesses privados, com a característica da grande pluralidade de titulares do mesmo bem. Esse dispositivo reforça o entendimento de que o Direito Ambiental é autônomo, pois expressa direitos e interesses que não se incluem no âmbito das demais disciplinas do Direito (direitos e interesses difusos relativos à proteção do ambiente).
Trata-se – o Direito Ambiental –, então de disciplina que goza de autonomia. José Afonso da Silva28 prefere afirmar que ela tem acentuada autonomia, “dada a natureza específica de seu objeto – ordenação da qualidade do meio ambiente com vista a uma boa qualidade de vida –, que não se confunde, nem mesmo se assemelha, com o objeto de outros ramos do Direito”.
A discussão a respeito da autonomia, ou não, do Direito Ambiental não é questão que se restringe ao campo acadêmico, pois da conclusão pode resultar aplicação diversa. Isso porque, sendo autônomo, não está adstrito às normas básicas que orientam o Direito Público e o Direito Privado, fugindo dessa dicotomia, notadamente quanto à classificação de bens e responsabilidade. Seu sistema não se confunde com o do Direito Civil e, portanto, as regras deste não se sobrepõem a ele.
Neste trabalho não se recorre a outras disciplinas do Direito – exceto o Constitucional – para justificar e interpretar institutos do Direito Ambiental, senão para elucidar algumas expressões jurídicas cujo significado ele não esclarece. Faz-se assim para reafirmar sua autonomia.
26 Del desarrollo sostenible a la sostenibilidad. Pensar globalmente y
actuar localmente, Revista de derecho urbanístico y medio ambiente, p. 163 (tradução livre).
27 Op. cit., p. 164 (tradução livre).
2.2.4. Os princípios que regem o Direito Ambiental