• No results found

5.3 ”Jeg har lært mye av å måtte ta ansvar”- livserfaringer som ressurs

6.2 Betydningen av ansvar i utvikling av resiliens

O art. 312 do CPP prevê situações que deixam claro a existência do periculum

libertatis, necessário para a aplicação da cautelar.

O referido artigo traz quatro requisitos fáticos que devem servir de fundamentação para ensejar uma preventiva, bastando para tanto, que se enquadre em pelo menos um deles: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal.

Ademais, de forma geral, ressalta-se que, qualquer que seja a hipótese de cabimento, para a aplicação da cautelar é necessária que haja a prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, sem os quais não está autorizada qualquer aplicação de preventiva.

Quanto à garantia da ordem pública, apesar da existência de diversas correntes sobre qual seria a abrangência desta expressão, de forma unânime a decretação da preventiva com base nesse fundamento visa evitar que o agente continue delinquindo no transcorrer da persecução penal, resguardar a sociedade da reiteração de condutas criminosas em decorrência da periculosidade do agente. Com base nesse fundamento, é realizado um juízo de periculosidade do agente, e não de culpabilidade, que, sendo positivo, se torna necessário a sua retirada cautelar do convívio social. Ressalta-se que essa periculosidade deve ser demonstrada com base em dados concretos, demonstrando que se o sujeito permanecer solto voltará a delinquir, sendo, portanto, um risco para a ordem pública.

É importante ainda, estabelecer a diferença entre a periculosidade do agente e a gravidade do crime cometido por ele ou a repercussão que o crime tomou. Estes dois aspectos não se confundem. Portanto, mesmo que um agente tenha cometido um crime hediondo, não se está subtendido somente pela gravidade do crime que é um risco a ordem pública, mas esse critério terá que ser analisado objetivamente quanto ao risco concreto de voltar a delinquir.

Apesar de alguns doutrinadores não concordarem com a repercussão social como elemento possível para a decretação da preventiva, Guilherme de Souza Nucci (2013) vai de encontro a muitas opiniões, fazendo parte da corrente que defende a posição que isso pode influenciar.

Para ele, para a aplicação da preventiva, deve-se analisar e sopesar três fatores, quais sejam, a gravidade concreta da infração, a repercussão social e a periculosidade do agente. E segue afirmando o seguinte:

Por vezes, pessoa primária, sem qualquer antecedente, pode ter sua preventiva decretada porque cometeu delito muito grave, chocando a opinião pública (ex.: planejar meticulosamente e executar o assassinato dos pais). Logo, a despeito de não apresentar periculosidade (nunca cometeu crime e, com grande probabilidade, não tornará a praticar outras infrações penais), gerou enorme sentimento de repulsa por ferir as regras éticas mínimas de convivência, atentando contra os próprios genitores. A não decretação da prisão pode representar a malfadada sensação de impunidade, incentivadora da violência e da prática de crimes em geral, razão pela qual a medida cautelar pode tornar-se indispensável. (NUCCI, 2013, p. 622)

No que diz respeito à garantia da ordem econômica, entende-se que seu conceito assemelha-se ao de garantia da ordem pública, porém, estão ligados as consequência geradas pelo cometimento de crimes contra a ordem econômica.

Renato Brasileiro de Lima (2014, p. 1326) defende a possibilidade de aplicação da preventiva com base neste aspecto de seguinte forma:

[...] possibilita a prisão do agente caso haja risco de reinteração delituosa em relação a infrações penais que perturbem o livre-exercício de qualquer atividade econômica, com abuso do poder econômico, objetivando a dominação dos mercados, a eliminação da concorrência e o aumento arbitrário dos lucros.

Os crimes que atentam contra a ordem econômica estão previstos nas leis especiais, esparsas, extravagantes, como é o caso, por exemplo, da Lei 1.521/51 (crimes contra a economia popular), Lei 7.134/83 (crimes de aplicação ilegal de créditos, financiamentos e incentivos fiscais), Lei 7.492/86 (crimes contra o sistema financeiro nacional), Lei 8.078/90 (crimes previstos no Código de defesa do Consumidor), Lei 8.137/90 (Crimes contra a ordem tributária, econômica e contra a relação de consumo), Lei 8.176/91 (crimes contra a ordem econômica), Lei 9.613/98 (crimes de lavagem de capitais), entre outros presentes na legislação pátria.

Dentre essas hipóteses de aplicação da preventiva para assegurar a ordem econômica citadas acima, a que mais tem merecido destaque pela doutrina é o art. 30 da Lei nº 7.492/86 (crimes contra o sistema financeiro nacional), que sustenta a possibilidade de aplicação da medida prisional em razão da magnitude da lesão, sem a análise conjunta dos art. 312 e 313 do CPP.

Porém, essa possibilidade é combatida pela doutrina, como explica Nestor Távora

(2012, p. 583): “Ao que parece, coadunando o entendimento majoritário que o fundamento

não se sustenta, afinal, a necessidade do cárcere não pode estar pautada na magnitude da lesão causada pela infração”.

Já a prisão por conveniência da instrução criminal, visa impedir que o acusado perturbe ou impeça a livre produção de provas, destruindo-as, ameaçando testemunhas ou comprometendo de qualquer maneira a busca da verdade. Neste caso, mostra-se completamente plausível a aplicação da prisão preventiva.

Caso haja prova concreta de que o acusado está ameaçando testemunhas ou destruindo provas para prejudicar o andamento da instrução criminal, não é nem mesmo uma mitigação da sua presunção de inocência tal medida cautelar, mas claramente necessária se faz a sua aplicação, sem entrar no mérito quanto a culpabilidade ou não do acusado.

Por outro lado, é de suma importância destacar que, pela circunstância imposta a esse tipo de motivação da preventiva, em findando a instrução criminal, ou não havendo mais o risco desta ser prejudicada, caberá ao juiz revogar tal medida.

O último critério motivador trazido pelo art. 312 do CPP é o de garantia de aplicação da lei penal. Esta é a situação que se aplica no caso de o agente demonstrar que pretende fugir e inviabilizar a possível futura execução penal.

Pela subjetividade desta análise, é preciso se ter muito cuidado para não violar o princípio da presunção de inocência por meras suposições. Tem entendido a doutrina e a jurisprudência que não se pode presumir a fuga. Para decretar a preventiva com base nesta motivação, é preciso ter elementos de prova concretos de que é real a intenção do agente de fugir e frustrar a possível execução penal.

Por fim, em nível de esclarecimento, faz-se necessário estabelecer o sentido do art. 366 do CPP que afirma:

Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

É importante deixar claro que, neste caso, o Código não criou uma nova possibilidade de aplicação da prisão preventiva e não se pode deduzir pela sua citação por edital que o agente frustrar a aplicação da pena. Como o próprio artigo menciona, só será aplicada a preventiva se for o caso, analisando, independente do tipo de citação, se é possível enquadrar o caso concreto no art. 312 do CPP.