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What could do better in the system

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6.4 Future Work

6.4.1 What could do better in the system

Segundo Helena Fazenda (2015), uma política pública de segurança deve ser interpretada como um “conjunto de orientações estratégicas e correspondentes ferramentas legislativas, que têm como objetivo a definição de prioridades e a delimitação dos vetores de desenvolvimento da segurança interna”.

No decorrer da sua atividade, o sistema político processa políticas públicas, e em especial políticas públicas de segurança, uma vez que, como já vimos, a sociedade exige sempre mais e novos inputs securitários. Como tal, essa vontade de procura ávida por

53 uma melhor conjuntura securitária proporciona, no sistema político, um padrão de redireccionamento do erário público e a adoção de medidas que procuram ser as mais adequadas para a comunidade. Estas medidas, no seu cerne, constituem o pilar de novas opções políticas, conjugando uma crescente descentralização da segurança com novas abordagens sobre o conceito.

Ao longo dos anos, verificámos uma redefinição do papel do Estado, já que este não pode atuar de forma isolada na produção de segurança e, como resultado, surge uma delegação de competências às autarquias e às entidades privadas. Esta perspetiva permite-nos direcionar para um novo vetor e novas abordagens securitárias, pois “dirigimo-nos para uma polícia de proximidade, repousando na ideia de uma concertação entre a polícia e a população, onde a sua ação deverá ser orientada para a resolução dos problemas definidos pela sociedade” (Correia e Duque, 2011a: 39).

A Lei n.º 53/2008 de 29 de agosto, designada de Lei de Segurança Interna (LSI), não alterou o conceito de segurança interna na sua essência. No entanto, conduziu à restruturação do SSI, construindo uma realidade organizacional de onde se destacam novos atores no âmbito das políticas públicas de segurança, tais como o Conselho Superior de Segurança Interna (CSSI), o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna (SGSSI), e onde se reforçam outros já existentes como o Gabinete Coordenador de Segurança (GCS), de acordo com a seguinte tabela.

Tabela V: Sistema de Segurança Interna

Adaptado da Lei n.º 53/2008 de 29 de agosto. O CSSI é o órgão interministerial de audição e consulta em matéria de segurança interna, sendo presidido pelo Primeiro-Ministro. Cabe-lhe emitir pareceres sobre as linhas gerais da política de segurança interna, as bases gerais da organização, funcionamento e

Assembleia da República Primeiro-Ministro Governo

Conselho Superior de

Segurança Interna Secretário-Geral do SSI

Gabinete Coordenador de Segurança

54 disciplina das forças e dos serviços de segurança e sobre as linhas de orientação respeitantes à formação, à especialização, à atualização e ao aperfeiçoamento do pessoal das forças e dos serviços de segurança103.

No que concerne ao SGSSI104, o mesmo é equiparado a Secretário de Estado e é nomeado pelo Primeiro-Ministro mediante proposta conjunta do Ministro da Administração Interna e do Ministro da Justiça, após audição em sede de comissão parlamentar, e dispõe de competências de coordenação, controlo, direção e comando operacional no âmbito do SSI.

O Gabinete Coordenador de Segurança (GCS) surge como um órgão especializado de assessoria e consulta para a coordenação técnica e operacional da atividade das Forças e Serviços de Segurança (FSS) e verificamos com a atual LSI uma “redefinição de competências” (Helena Fazenda, 2015), uma vez que, na assistência ao SGSSI, é da sua responsabilidade estudar e propor políticas públicas de segurança105. Contudo, e embora consideremos a criação do GCS como uma política de segurança pelo seu carácter inovador e transformador, o mesmo encontra-se oficialmente extinto106, com a aprovação do Decreto-Lei n.º 126-A/2011 de 29 de dezembro da Presidência do Conselho de Ministros (PCM), ainda que se mantenha em atividade até à próxima revisão da LSI.

No desenvolvimento da descentralização da segurança interna, verificamos nos últimos anos um aumento considerável do número de CLS107 celebrados entre o MAI e as autarquias locais. Estes são instrumentos estabelecidos para colocar em prática a coadjuvação institucional à escala local e “um sinal de uma aposta política e operacional neste tipo de instrumento que constitui - releve-se - uma importante ferramenta de trabalho para o novo paradigma da segurança interna” (Almeida, 2014: 176).

A Lei n.º 38/2009 de 20 de julho determina no seu art.º 8.º que “as forças e os serviços de segurança desenvolvem, em especial, planos de policiamento de proximidade ou programas especiais de polícia destinados a prevenir a criminalidade [...] previstos no âmbito de contratos locais de segurança, a celebrar entre o Governo e as autarquias locais.” Esta posição legal insere-se numa filosofia de policiamento de proximidade e num reforço da segurança das comunidades, uma vez que envolve as populações no processo securitário, potenciando um combate à criminalidade mais eficaz e eficiente.

103 Art.º 13.º da Lei n.º 53/2008 de 29 de agosto. 104

Art.º 14.º e seguintes da Lei n.º 53/2008 de 29 de agosto. 105 Art.º 22.º n.º 1 alínea a) da Lei n.º 53/2008 de 29 de agosto. 106

Art.º 42.º n.º 1 alínea a) e art.º 47.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2011 de 29 de dezembro.

107 São vários os exemplos desenvolvidos e implementados no território nacional, e o CLS da cidade de Viseu é um deles. Para uma melhor perceção de um CLS, vide Anexo XIII.

55 Em Portugal, a videovigilância em espaços públicos foi inicialmente concebida como uma medida extraordinária e aplicada sob excecionais circunstâncias, pois a sua utilização era questionada pela Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), no que diz respeito à invasão da privacidade e direitos e liberdades individuais (Frois, 2013). Contudo, “a proteção da privacidade não deve ser um direito absoluto” (Almeida, 2014: 174) e, embora nas sociedades democráticas exista um pleno respeito pelos direitos individuais, a verdade é que em muitas ocasiões o interesse público se sobrepõe ao interesse particular e ao Programa Nacional de Videovigilância do MAI108.

Todavia, constatamos que as inúmeras iniciativas no âmbito do CCTV, com base legal na Lei n.º 1/2005 de 10 de janeiro atualizada pela Lei n.º 9/2012 de 23 de fevereiro, foram implementadas em Portugal e distribuídas de acordo com as solicitações dos municípios, mas tendo sempre em consideração a interpretação da CNPD que eventualmente pode ou não autorizar a sua aplicação prática no terreno, em virtude do não cumprimento dos requisitos legais, conforme constatamos pela observação da tabela seguinte.

Tabela VI: Decisões sobre Videovigilância na via pública entre 2007 e 2010

Ano Cidade/Área Câmaras N.º de CNPD Decisão Final

2007 Porto 15 60/2007 Aprovado (21:00 - 07:00 h)

2008

Portimão (Praia da

Rocha) 20 21/2008 Aprovado (8 câmaras para o parque de estacionamento)

Batalha 1 27/2008 Rejeitado

Fátima (Santuário) 8 36/2008 Aprovado (06:00 - 02:00h)

Coimbra 32 47/2008 Aprovado (12 câmaras 20:00 - 08:00 h)

2009

Bragança (Área

Industrial) 3 04/2009 Rejeitado

Estarreja 3 29/2009 Rejeitado

Baixa Pombalina 32 62/2010 Rejeitado

Bairro Alto 27 68/2009 Aprovado (6 meses, 22:00 - 07:00 h)

2010 Amadora 113 48/2010 Rejeitado

Fonte dos dados: Catarina Frois (2013), p.54.

Não sendo o Estado a única pessoa coletiva responsável pela manutenção da segurança em Portugal, em 2013 a segurança privada era um setor que empregava 35 718 trabalhadores109, incorporando uma função subsidiária e complementar da atividade das forças e serviços de segurança públicos. Por outro lado, a PM assume essa mesma

108 Vide Anexo XIV.

56 garantia securitária e contribui “para a concretização da descentralização administrativa, mediante o exercício de poderes funcionais que visam a satisfação de interesses próprios dos municípios” (Sarmento e Castro, 2003: 399).

Assim, a PM encontra-se vocacionada para o exercício de funções administrativas e a sua “emergência surgiu como uma opção política” (Gomes, 2015), de tal forma que nos últimos anos verificámos uma expansão da sua área de atuação, sendo que atualmente abrangem 34 municípios num total de 308, registando um valor residual de apenas 11%. Em termos de representatividade, verificamos que este tipo de atividade se encontra predominantemente disseminada no Norte e na Área Metropolitana de Lisboa (AML).110

A PM nasce da relação estabelecida entre o financiamento do Estado central e os municípios, podendo ser enquadrada como uma política pública de segurança, embora lhe falte cumprir a etapa da avaliação (Oliveira, 2015). De facto, ainda não foi elaborado um estudo de fundo com o objetivo de aferir os efeitos e impactos desta polícia administrativa em relação aos objetivos estabelecidos, razão pela qual Valente Gomes (2015) refere que as sucessivas alterações legislativas comprometeram o seu conceito inicial. Esta constatação encontra-se, na verdade, plasmada nas funções e competências da PM, visto que no cumprimento da sua atividade a mesma procura ser um garante da tranquilidade pública, o que em certa medida interfere com as funções de segurança pública presentes na LSI, ultrapassando, assim, a sua vertente administrativa.

Concluindo, podemos constatar que as políticas públicas de segurança em território nacional evoluíram consoante as opções políticas dos diferentes governos constitucionais e redirecionam-se atualmente para alterações legislativas que fomentam, ainda mais, a descentralização da segurança, tendo sempre presente a ideia de uma maior participação ativa da sociedade civil.

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