Podemos perceber a relevância do pensamento platônico para o direito natural e para a Filosofia do Direito, quando analisamos a forma com que ele "dialogou" com os sistemas políticos de sua época, na perspectiva de encontrar um entendimento para as questões da justiça, principalmente no que se refere ao convencionalismo com relação às leis.
Platão pensava nesse aspecto de forma anticonvencional, pois partiu da afirmação de que às vezes, os princípios legais invalidam os princípios de justiça.
A justiça, segundo Platão, agradaria a Deus, a injustiça o desagradaria; a justiça seria causa de bem para quem a realiza e de mal para quem a transgredisse.
BITTAR & ALMEIDA (2001) explica que, dentro da doutrina platônica, a concepção da justiça era inata ao homem, pois teria conhecido o que era justo e o injusto no hades, ou seja, no
além. O homem, ao nascer, explicou Platão no Mito de Er176, esqueceria-se transitoriamente de ter adquirido esse conhecimento por ter bebido da água do rio Amelete, e caberia ao filósofo, por meio da “maiêutica”, trazer de volta esse conhecimento, reavivando apenas aquilo que já era conhecido.
Na cidade ideal de Platão, caberia ao jurista descobrir o justo, e é aí que o filósofo, no dizer de PEREIRA (1980), “(...) se afasta do positivismo jurídico”177.
Como já dissemos anteriormente, para Platão, não havia direito que não se confundisse com a moral e com a política e, sob o ângulo da filosofia jurídica, aí se encontram os elementos de uma teoria do conhecimento do justo.
O filósofo ensina que o jurista deveria ser sempre um homem competente que, conhecendo sua arte, seria capaz de revelar o direito e de escrever as leis mais adequadas à cidade. Acreditava que:
“Para aceder à ciência da justiça, que é o conhecimento do Bem em primeiro lugar, é necessário portanto pôr à prova os diversos objetos ou manifestações do justo, em todos os degraus da pesquisa, ou melhor dizendo, segundo todos os modos do conhecer”.178
176 Nota nossa. Lenda narrada por Platão na República, alegoria utilizada para explicar a perda da memória após a
morte. Er o Armênio, não perdeu a memória ao retornar do Hades, pois não bebeu a água do rio Amelete. E ensinou que: “A virtude não tem senhor: cada um de vós, consoante a venera ou a desdenha, terá mais ou menos. A
responsabilidade é daquele que escolhe. Deus não é responsável”. (Platão, A República, p. 349)
177 Aloysio Ferraz Pereira, História da filosofia do direito: das origens a Aristóteles, p.53. 178 Ibid., p.54.
A ciência do justo só seria possível após a intuição do “bem” (ideal) e o retorno desta concepção ao mundo material, por meio das ações e suas conseqüências. Este movimento, no entender de Platão, só seria possível aos dialetas, ou seja, aos filósofos.
“Somente quando dotados de talento pela natureza e pelos deuses, longamente cultivados pela educação e a ascese, eles se tornarem reis ou legisladores todo- poderosos, é que suas cidades felizes conhecerão a justiça, mediante a execução das leis que as exprimem”179.
Professor Marcelo Souza Aguiar (2001) ensina que:
“A Filosofia do Direito é o conhecimento do fenômeno jurídico a partir do exame sistemático e crítico-valorativo das ciências jurídicas na unidade de seus princípios gerais, na compreensão da sua universalidade lógica e do sentido histórico de sua dimensão concreta e perene, à luz do valor da justiça”.180
Portanto, é importante observar que a preocupação de Platão por atitudes justas dos governantes, independentemente do convencionalismo das leis, é pertinente e atual, posto que as discussões entre o que é justo por natureza e por convenção persistem até nossos dias.
179 Ibid., p.55.
180 Marcelo Souza Aguiar, Da complexidade do sistema jurídico: o direito compreendido na sua essência
Segundo TRUYOL Y SERRA (1998), Platão levou esse postulado às últimas conseqüências, a ponto de expressar em suas obras a necessidade de suprimir, das duas classes superiores de juízes e militares, a propriedade e a família, para que eles pudessem se entregar de corpo e alma às suas funções, sem interferência dos interesses particulares.
Para o autor, esse “comunismo” de Platão tem inspiração ética ou política, e não econômica, um comunismo “por razón de estado” e limitado às classes superiores, uma vez que estas seriam as únicas que teriam participação ativa na vida pública da cidade. Praticamente Platão só se ocupou delas.
Explica, então, TRUYOL Y SERRA (1998) a idéia de direito natural contida no pensamento platônico:
“Em uma cidade governada por sábios, o Direito Positivo carece de significado. Os juizes decidirão em cada caso particular o que exigir a justiça, segundo as circunstâncias, sem amarrar-se a leis gerais, necessariamente rígidas. O regime da cidade perfeita é a arbitrariedade de um despotismo culto”.181
Dessa forma, persiste em Platão a idéia de que o Estado deveria investir na educação dos jovens para seu próprio aperfeiçoamento, uma vez que o bom governante não precisaria se ater às “leis escritas”. Segundo ele:
181 Tradução livre do autor. “En una ciudad gobernada por sabios carece de significación todo derecho positivo. Los
magistrados decidirán en cada caso particular lo que exija la justicia según las circunstancias, sin atarse mediante leyes generales, necesariamente rígidas. El régimen de la ciudad perfecta es la arbitrariedad de un despotismo ilustrado”. Antonio Truyol Y Serra, Historia de la filosofia del derecho y del Estado. 1. De los orígenes a la baja edad media, p.146.
“Não é necessário que, quando um homem faz coisas corretas, tenha ele ou não convencido os cidadãos, seja ele rico ou pobre, esteja agindo ou não de acordo com as leis escritas, vejamos nisso o critério mais seguro de uma correta administração do Estado, critério segundo o qual o homem sábio e bom administrará os negócios de seus súditos? Da mesma forma que o piloto, sempre atento ao bem do navio e dos marujos, sem escrever um código, mas considerando sua arte a lei, salva seus companheiros de viagem, assim e da mesma forma homens capazes de governar segundo esse principio poderiam realizar uma constituição justa, dando à sua arte uma força superior à das leis”.182
O tema da justiça, para a melhor ordenação da vida de uma comunidade, foi o eixo em torno do qual girou a especulação platônica.
É importante observar que o que ora buscamos enfatizar não é o idealismo com que Platão sonhou a sociedade, mas sim sua busca pelo ideal de justiça e a consciência de que esta seria a verdadeira areté do homem e que deveria ser preservada acima de qualquer convenção.
A esse respeito, AGUIAR (2001) confirma e tratamos de repetir seu pensamento ipsis
litteris, posto que nada melhor teria a dizer, no intuito de fechar o presente capítulo:
“Não se está a esperar que pelo direito se possa atingir uma justiça ideal, no estilo platônico, dada ao vislumbre tão-só dos iluminados filósofos (como dá-nos a entender Platão). O assento primordial do sentido da justiça reside no valor do respeito à dignidade humana e isto serve de parâmetro para caminhar em direção ao justo, como processo de revelação do seu verdadeiro sentido”.183
182 Platão, Político, p.245. 183 Ibid., p.86.