Como tivemos ocasião de sublinhar, um dos traços marcantes da AIRLD reside na circunstância de a sua tramitação prever um conjunto de cominações, que incluem soluções de cominatório pleno, conduzindo à absolvição do pedido em caso de falta injustificada do trabalhador à audiência de partes (art. 98º-H n.º 3 do CPT) ou à condenação do empregador no pedido, quando este não apresente o articulado motivador do despedimento e/ou o procedimento de despedimento (art. 98º-J nº 3 do CPT).
Contudo, é sabido que a produção de efeitos cominatórios não pode ocorrer relativamente a réus ausentes ou incapazes – vd. art. 568º, al. b) do CPC, aplicável ex vi do art. 1º, nº 2, al. a) do CPT.
Nesta conformidade, importa questionar como deverá ser tramitada a AIRLD quando se conclua que o réu se encontra em situação de incapacidade79, ou ausente em parte incerta.
Com efeito, imagine-se que após diversas tentativas de citação do empregador, se concluiu pela inviabilidade da citação pessoal, por se desconhecer o paradeiro do citando.
Em tais circunstâncias, a primeira interrogação que se coloca reside em saber se o réu deve ser citado para comparecer na audiência de partes, nos exatos termos previstos no art. 98º-F, nº 1 do CPT.
E, na sequência, haverá que dilucidar quais as consequências da eventual falta do empregador à audiência de parte e da subsequente falta de motivação do despedimento e entrega do procedimento que o precedeu.
Quanto à primeira questão enunciada, a maior dificuldade reside na circunstância de a tramitação “normal” da AIRLD não se adequar às regras em matéria de revelia inoperante.
Com efeito, tendo presente a “ordem de trabalhos” de tal audiência, tal como enunciada nos arts. 55º e 56º do CPT, a qual pressupõe ativa participação de ambas as partes, afigura-se que estando o réu ausente em parte incerta, e sendo por isso a sua falta àquela diligência quase uma certeza, a realização da audiência de partes parece constituir um ato inútil.
Por outro lado, considerando que a citação edital pressupõe a afixação de editais e a publicação de anúncios, nos termos previstos nos arts. 240º e 241º do CPC, tal diligência nunca poderá realizar-se no prazo de 15 dias, como impõe o art. 98º-F, nº 1 do CPT 80.
Finalmente, a mesma “tramitação normal” da AIRLD prevê que se o empregador for
79 O que sucederá, por exemplo, se um empregador pessoa singular, por força de doença incapacitante, vem
a ser interditado.
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regularmente citado e não comparecer à audiência de partes, é notificado para, no prazo de 15 dias, apresentar articulado de motivação do despedimento, bem como o procedimento que o antecedeu (art. 98º-G nº 1, al. a) do CPT) e, se não juntar aos autos aquelas peças, o juiz declara a ilicitude do despedimento e condena-o a reintegrar o trabalhador ou a pagar a indemnização substitutiva da reintegração, bem como a pagar os chamados “salários de tramitação”, sem prejuízo de o trabalhador poder ainda peticionar outros créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação (art. 98º-J nº 3).
Apesar de uma interpretação literal dos citados preceitos poder apontar no sentido da sua aplicabilidade aos casos de revelia inoperante decorrente de ausência do citando em parte incerta, nomeadamente porque o art.º 98º-G, nº 1 se estriba num conceito de “citação regular”, e não no de “citação pessoal”, a verdade é que a aplicação de um sistema de cominatório pleno como o consagrado no art.º 98º-J nº 3 do CPT às situações de revelia absoluta é incompatível com a regra geral prevista no art.º 568º, al. b) 2ª parte do CPC, que exclui os efeitos cominatórios da revelia absoluta, sem que se descortinem elementos interpretativos que permitam concluir por uma intenção inequívoca do legislador em derrogar a regra geral (art.º 7º, nº 3 do Código civil).
Aliás pensamos mesmo que a qualquer interpretação dos citados preceitos de que resultasse a atribuição de efeitos cominatórios a situações de revelia absoluta seria geradora de inconstitucionalidade por violação do princípio do acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva (art.º 20º da CRP).
Perante este quadro, opinou PEDRO FREITAS PINTO81 que “não será de cumprir o art. 15º do CPC, nomeadamente o seu nº 2 (por estar vedado ao MP o patrocínio da entidade empregadora) e antes deve o juiz abster-se de conhecer do pedido, encaminhando o trabalhador para a acção declarativa com processo comum”.
Posição semelhante sustentou MANUELA FIALHO82, afirmando “que o juiz se deve abster de conhecer do pedido e remeter as partes para o processo comum.” E muito embora esta autora não desenvolva tal enunciado, parece- nos que uma tal decisão se consubstanciaria numa absolvição da instância fundada em exceção dilatória inominada, nos termos que atualmente decorrem das disposições conjugadas dos arts. 577º (corpo) e 278º, n.º 1, al. e) do CPC, ex vi do art. 1º, nº 2, al. a) do CPT.
81 Ob. cit., pp. 12 ss. O autor reporta-se ao CPC pretérito.
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E em sentido muito aproximado se manifestou o Tribunal da Relação do Porto, em acórdãos de 10/01/201183 e de 25/06/201284, onde, em notas finais, não diretamente relacionadas com as questões decidendas, se escreveu: “Não prevê o legislador as situações em que o empregador não seja citado pessoalmente. A questão que colocamos é saber se nos casos em que se desconhece o paradeiro do empregador e a citação pessoal se frustra, é possível lançar mão da citação edital. Se, assim for, terá dar cumprimento ao disposto no artigo 15º do CPC. Não se vê como é que nestes casos o Ministério Público poderá apresentar o articulado motivador do despedimento. Parece-nos, que nestas situações, em que a citação do empregador se frustra, a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento não é o meio próprio, nem adequado, para o trabalhador se opor ao seu despedimento”.
Analisando esta tese à luz do atual CPC, diremos que a mesma apresenta três dificuldades: a primeira reside na circunstância de que as exceções dilatórias são apreciadas no despacho liminar, no despacho saneador, ou na sentença final, sendo certo que no caso vertente não nos encontramos em nenhum dos referidos momentos.
Em segundo lugar, não sendo a situação de qualificar como de erro na forma de processo, afigura-se que a inadequação do processado à situação concreta se deve superar através da adequação formal (art. 547º, do CPC, ex vi do art. 1º, nº 2, al. a) do CPT), e não conduzir à verificação de uma exceção dilatória inominada.
Finalmente, cremos que a conclusão no sentido da absolvição do réu da instância e subsequente remessa das partes para a forma de processo comum redunda num injustificado sacrifício para o trabalhador que desta forma se vê obrigado a “voltar à estaca zero”, com a agravante de que para o efeito deverá forçosamente constituir advogado ou solicitar o benefício de Apoio Judiciário, na modalidade de nomeação de patrono ou ainda requerer o patrocínio do Ministério Público, com todas as demoras e dificuldades inerentes a tais procedimentos.
Cremos pois que imperativos de máximo aproveitamento dos atos jurídico-processuais aconselham a buscar alternativas que, sem beliscar os direitos das partes, permitam o prosseguimento da causa, adaptando o seu processado.
83 (António José Ramos), p. 652/10.3TTVNG.P1 – nota final nº 6.
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Tal desiderato é alcançável, seja considerando a existência de uma lacuna oculta (decorrente da interpretação restritiva dos referidos arts. 98º-F e art.º 98º-J, nº 3 do CPT) e a sua integração mediante a aplicação da chamada norma que o intérprete criaria se tivesse que legislar dentro do espírito do sistema (art.º 10º, nº 3, do Código Civil), seja por aplicação do princípio da adequação formal (art.º 547º, do CPC).
Assim sendo, nos casos de revelia inoperante, a tramitação da AIRLD pode com vantagem ser objeto de adequação nos seguintes termos: concluindo-se pela inviabilidade da citação pessoal, procede-se à citação edital, sendo que o réu não é citado para comparecer na audiência de partes (que nestes casos é dispensada) mas para, em 15 dias apresentar articulado de motivação do despedimento e o procedimento que o precedeu, sob pena de, não o fazendo, o processo seguir os seus termos. No sentido de que a citação edital não é incompatível com a forma de processo especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento e de que lhe não é aplicável a cominação prevista no art. 98º-J, nº 3, als. a) e b), do CPT, podendo o juiz socorrer-se do princípio da adequação forma, decidiu o TRP no acórdão de 03-11-2014.85
Se o réu não apresentar aquele articulado, procede-se à citação do Ministério Público nos termos do disposto no art.º 21º, nº 1 do CPC ou, caso este patrocine o autor/trabalhador, do defensor oficioso nomeado ao abrigo do n.º 2 do mesmo preceito.
Chegados a esta fase, haverá que reconhecer que na maior parte das situações o Ministério Público ou o defensor oficioso não estarão em condições de apresentar articulado de motivação do despedimento e juntar aos autos o procedimento de despedimento. Mas é igualmente verdade que também pode suceder o inverso, por ex. se o trabalhador, no âmbito do procedimento de despedimento, teve oportunidade de o consultar e lhe foram facultadas cópias das peças mais relevantes, ou se foi enviada cópia integral do mesmo procedimento à comissão de trabalhadores e esta a facultou ao trabalhador, que a juntou ao processo.
Tal significa que a adaptação do processado a que alude o art. 547.º, do CPC não tem que ser feita nos mesmos moldes em todas as circunstâncias, antes deve ser pensada considerando as particularidades de cada caso.
Aliás, a adequação formal tal como consagrada no art. 547.º, do CPC tem natureza eminentemente casuística.
Nesta conformidade, diremos que tal adequação poderá seguir uma das seguintes
85 (Paula Leal de Carvalho), p. 820/13.6TTBRG.P1. Decidiu-se, no entanto, neste aresto que a citação edital
63 “modalidades”:
1ª modalidade: Se se entender que a decisão de despedimento se acha devidamente fundamentada e o processo contem elementos que permitam aferir dos meios de prova em que se fundou a decisão de despedir:
a ) Procede-se à citação do MP ou do defensor para, no prazo de 15 dias, apresentar articulado de motivação do despedimento e o procedimento que o precedeu, sob pena de, não o fazendo, o processo seguir os seus termos;
b ) Se o MP ou o defensor apresentarem tal articulado, o processo segue nos termos previstos na tramitação “normal”;
c ) Se o MP ou o defensor não apresentarem articulado e/ou não apresentarem o procedimento, não há lugar ao cominatório pleno, nem pode desde logo avançar-se para a prolação de despacho saneador, por inexistir articulado do autor/trabalhador;
d ) Nesse caso, deverá proferir-se despacho, convidado o autor/trabalhador a, no mesmo prazo de 15 dias, apresentar um articulado em que alegue os factos relativos à constituição da relação laboral, ao despedimento e à ilicitude do mesmo, bem como a todos os créditos que pretende peticionar;
e ) No mesmo despacho deve o autor/trabalhador ser convidado a juntar aos autos todos os documentos que tenha, relativos ao procedimento disciplinar;
f ) Apresentado este articulado, haverá que conceder ao MP ou ao defensor igual prazo para responder ao mesmo, após o que o processado decorreria nos termos previstos no art.º 98º-M do CPT.
2ª modalidade: Quando se considere que a decisão de despedimento não contém elementos suficientes para o MP ou o patrono que venha a representar o réu ausente elabore articulado de motivação do despedimento, deverá desde logo (ou seja, após a citação edital do réu, não apresentando o mesmo qualquer articulado motivador do despedimento):
a ) Citar-se o MP ou o defensor oficioso “apenas” para os termos da causa;
b ) Convidar-se desde logo o autor/trabalhador a, no prazo de 15 dias, apresentar um articulado em que alegue os factos relativos à constituição da relação laboral, ao despedimento e à ilicitude do mesmo, bem como a todos os créditos que pretende peticionar;
c ) No mesmo despacho, deve o juiz convidar o autor/trabalhador a juntar aos autos todos os documentos que tenha, relativos ao procedimento disciplinar;
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querendo e também em 15 dias, contestar, sob pena de, não o fazendo, o processo seguir os seus termos.
e ) Seguiria, então, o processo os termos previstos no art. 98º-M do CPT, embora não seja de aplicar a “inversão” da ordem de produção da prova prevista no nº 1 deste preceito, porquanto neste grupo de casos o “primeiro” articulado é apresentado pelo trabalhador e não pelo empregador.
Em qualquer dos casos, o mecanismo previsto no art. 98º-J, nº 3, al. c), parte final já não tem qualquer justificação ou utilidade, porquanto o mesmo pressupõe um sistema cominatório pleno que nestes casos não tem aplicação.
8. A revelia operante e a tramitação subsequente à declaração de ilicitude do