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O artigo 149 da Constituição determina seja observado o disposto no inciso III do artigo 146 da Carta Maior.

Prescreve o artigo 146 da Constituição Federal:

Art. 146. Cabe à lei complementar:

I – dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II – regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em

relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência

tributários;

c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado

pelas sociedades cooperativas.

d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as

microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.

149

A interpretação do artigo 146 da Constituição não é pacífica na doutrina. Divergências surgem em relação às normas gerais em matéria tributária.

Há autores que defendem ter a lei complementar três funções, que seriam dirimir conflito de competência; regular limitações constitucionais ao poder de tributar e estabelecer normas gerais em matéria tributária. Esta corrente doutrinária é denominada de tricotômica. Sustenta Tácio Lacerda Gama, que “isso garantiria uniformidade para o exercício da competência tributária, facilitando a compreensão dos limites prescritos à criação de tributos”.234

O outro entendimento existente é no sentido de ter a lei complementar a função de tratar de normas gerais que versem sobre conflitos de competências e limitações constitucionais ao poder de tributar, denominada de visão dicotômica. O Professor Paulo de Barros Carvalho, ao tratar das normas gerais em matéria tributária explica: “são aquelas que dispõem sobre conflitos de competência entre as entidades tributantes e também as que regulam as limitações constitucionais ao poder de tributar”.235

A controvérsia aumenta em razão de existir a questão acerca da necessidade ou não de lei complementar para veicular enunciados sobre as contribuições interventivas.

O Professor Natanael Martins entende:

A Constituição Federal reclama, sim, a necessidade de prévia lei complementar dando os contornos gerais da CIDE (contribuição de intervenção no domínio econômico), permitindo, exatamente, a definição de seu perfil e,

234

GAMA, Tácio Lacerda. Contribuição de intervenção no domínio econômico. São Paulo: Quartier Latin, 2003, p. 191-192.

235

CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário. Linguagem e método. 2ª ed. São Paulo: Noeses, 2008, p. 372-373.

150 conseqüentemente, a sua distinção em relação aos demais tributos.236

Está prescrito no artigo 146, III, a, que cabe à lei complementar “definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos

discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes”.

Com base nas posições até agora firmadas no presente trabalho, entendemos que a lei complementar exigida no artigo 146 possui tríplice função. E sendo a contribuição de intervenção no domínio econômico espécie tributária autônoma, desnecessária a edição de lei complementar, exigência própria para os impostos.

Quando o constituinte, no artigo 149, faz referência ao artigo 146, III, CF, significa que o legislador, ao instituir as contribuições deve respeitar as normas gerais de direito tributário, previstas no Código Tributário Nacional.

A remissão do art. 149 significa serem aplicáveis às contribuições em exame as normas gerais atualmente existentes, veiculadas pelo CTN, bem como as que vierem a ser futuramente introduzidas no ordenamento por outras leis complementares, desde que compatíveis com as características essenciais das contribuições.237

O Supremo Tribunal Federal, analisando a necessidade de a norma padrão da contribuição ser introduzida por lei complementar, posicionou-se no sentido de não haver tal exigência constitucional. Vejamos.

236

MARTINS, Natanael. As contribuições ao FUST e ao FUTTEL. In: GRECO, Marco Aurélio (coord.). Contribuições de intervenção ao domínio econômico e figuras

afins. São Paulo: Dialética, 2001, p. 353.

237

PIMENTA, Paulo Roberto Lyrio. Contribuições de intervenção no domínio

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Ementa: processual civil. Embargos de declaração opostos à decisão do relator: conversão em agravo regimental. Constitucional. Tributário. Contribuição: Sebrae: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico. Lei

8.029, de 12.04.1990, art. 8º, § 3º. Lei 8.154, de 28.12.1990. Lei 10.668, de 14.05.2003. CF, art. 146, III; art. 149; art. 154, I; art. 195, § 4º. I. – Embargos de declaração opostos à decisão singular do Relator. Conversão dos embargos em agravo regimental. II. – As contribuições do art. 149, CF contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse de categorias profissionais ou econômicas posto estarem sujeitas à lei complementar do art. 146, III, CF, isso não quer dizer que deverão ser instituídas por lei complementar. A contribuição social do art. 195, § 4º, CF, decorrente de "outras fontes", é que, para a sua instituição, será observada a técnica da competência residual da União: CF, art. 154, I, ex vi do disposto no art. 195, § 4º. A contribuição não é imposto. Por isso, não se exige que a lei complementar defina a sua hipótese de incidência, a base imponível e contribuintes: CF, art. 146, III, a. Precedentes: RE 138.284/CE, Ministro Carlos Velloso, RTJ 143/313; RE 146.733/SP, Ministro Moreira Alves, RTJ 143/684. III. – A contribuição do Sebrae Lei 8.029/1990, art. 8º, § 3º, redação das Leis 8.154/1990 e 10.668/2003 é contribuição de intervenção no domínio econômico, não obstante a lei a ela se referir como adicional às alíquotas das contribuições sociais gerais relativas às entidades de que trata o art. 1º do DL 2.318/86, SESI, Senai, SESC, Senac. Não se inclui, portanto, a contribuição do Sebrae no rol do art. 240, CF. IV. – Constitucionalidade da contribuição do SEBRAE. Constitucionalidade, portanto, do § 3º do art. 8º da Lei 8.029/1990, com a redação das Leis 8.154/1990 e 10.668/2003. V. – Embargos de declaração convertidos em agravo regimental. Não provimento desse.

(AI 518082 ED, Relator: Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, julgado em 17.05.2005, DJ 17.06.2005, p. 73 Ement. Vol. 02196-14, p. 2825)

As normas gerais de direito tributário disporão sobre os fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes de impostos. Sendo os impostos tributos distintos das contribuições, a estas a regra não se aplica. E todos os enunciados previstos no Código Tributário Nacional pertinentes às contribuições interventivas a elas serão aplicáveis.

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