• No results found

Embora as distribuidoras não agreguem margem de lucro sobre o valor do gás natural adquirido, sendo remuneradas pelos serviços de rede94, havendo a desvinculação das atividades surgem algumas questões. Primeiramente, caso venha a ser aprovada a reforma do marco regulatório e haja adequação das regulações estaduais95 ao novo marco, será permitido a qualquer consumidor livre efetuar o by pass físico da rede de distribuição, ou seja, conectar-se diretamente ao gasoduto de transporte por um ramal “dedicado”, fora da malha, de forma a não se submeter ao serviço de rede ou ao monopólio do serviço de gás canalizado? Em segundo lugar: caso o consumidor livre possa efetuar o by pass físico da rede de distribuição, ou seja, conectar-se diretamente ao gasoduto de transporte por um ramal “dedicado”, fora da malha, e ainda assim ficar sujeito à prestação de serviço de operação e manutenção deste ramal pela distribuidora, como será a remuneração do serviço de distribuição?

Conforme o artigo 46 da Lei do Gás, o consumidor livre cujas necessidades não possam ser atendidas pelas distribuidoras pode construir sua própria instalação de conexão, para seu uso específico, entregando a instalação para a operação da distribuidora e remunerando-a pela operação e manutenção conforme as especificidades da instalação. Ou ainda, na hipótese em que esse investimento seja efetuado pela própria distribuidora de gás, em atendimento à demanda de um Consumidor Livre, as tarifas estabelecidas pelo órgão regulador estadual deverão observar as especificidades de cada instalação96.

94 Conforme as regras tarifárias vigentes, a margem de distribuição é composta pela amortização e retorno dos

investimentos e custos operacionais; não há adição de margem ou lucro sobre o custo de aquisição do gás (molécula + transporte) pelas distribuidoras, que apenas fazem o repasse deste custo no preço final (pass through).

95 Cabe mencionar que o governo federal pretende incentivar os Estados e o Distrito Federal, por meio de

programas de transferências de recursos e de ajuste fiscal, a efetuarem, de forma voluntaria, a modernização da regulação dos serviços de gás canalizado, conforme será abordado no capítulo 3.

96 Art. 46 da Lei do Gás:

Art. 46. O consumidor livre, o autoprodutor ou o auto-importador cujas necessidades de movimentação de gás natural não possam ser atendidas pela distribuidora estadual poderão construir e implantar, diretamente, instalações

A questão econômica subjacente refere-se a como será calculada a tarifa de uso da rede para cobrança aos consumidores livres, ou seja, como será composta a tarifa de uso do sistema de distribuição em caso de ramais dedicados e “isolados” da rede propriamente dita que venham a atender com exclusividade determinados consumidores livres? Qual o impacto que isso pode causar na expansão das redes de distribuição?

Nas contribuições ao Programa do Gás para Crescer, a Associação Brasileira de Geradoras Termelétricas (ABRAGET), representante dos consumidores termoelétricos, defendeu que os grandes consumidores, ao conectarem-se diretamente ao sistema de transporte, somente devessem pagar pela operação e manutenção do ramal, ou, caso a distribuidora faça o investimento no ramal, o cálculo da tarifa devesse levar em consideração apenas os custos e o retorno sobre o investimento da instalação dedicada, conforme abaixo:

Para atender ao princípio da “especificidade de cada instalação” de acordo com o disposto no artigo 46 da Lei Nacional do Gás, o CL, AI e AP, quando atendidos por ramais específicos, devem ter a tarifa pautada no clássico princípio retributivo, incorporando apenas os custos de operação, manutenção e o investimento relativos unicamente ao ramal específico conectado no gasoduto de transporte, não devendo incorporar custos e investimentos da malha da distribuidora, uma vez que a malha não é utilizada neste caso. (gn)

Por outro lado, o princípio da solidariedade/universalidade deve ser aplicado ao CL, AP e AI quando fizerem uso da malha de distribuição de gás e, nessa hipótese, devem pagar a margem, como os demais usuários.97

Para fins de esclarecimento, o art. 2º da Lei 11909/2009 assim define o Autoprodutor (AP) e o Auto importador (AI):

XXXII - Autoprodutor: agente explorador e produtor de gás natural que utiliza parte ou totalidade de sua produção como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais;

e dutos para o seu uso específico, mediante celebração de contrato que atribua à distribuidora estadual a sua operação e manutenção, devendo as instalações e dutos ser incorporados ao patrimônio estadual mediante declaração de utilidade pública e justa e prévia indenização, quando de sua total utilização.

§ 1o As tarifas de operação e manutenção das instalações serão estabelecidas pelo órgão regulador estadual em observância aos princípios da razoabilidade, transparência, publicidade e às especificidades de cada instalação. § 2o Caso as instalações e os dutos sejam construídos e implantados pelas distribuidoras estaduais, as tarifas estabelecidas pelo órgão regulador estadual considerarão os custos de investimento, operação e manutenção, em observância aos princípios da razoabilidade, transparência, publicidade e às especificidades de cada instalação. (…..)

BRASIL. Lei nº11.909, de 4 de março de 2009. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11909.htm> Acesso em: 5/05/2018.

97 ABRAGET. Contribuições da ABRAGET ao Anexo 4 da Consulta Pública Gás Para Crescer- Estímulo

ao desenvolvimento de Mercado à harmonização entre as regulações estaduais e federal. Disponível em: <http://www.mme.gov.br/web/guest/consulta-publica> Acesso em 5/11/2018

XXXIII – Auto-importador: agente autorizado para a importação de gás natural que utiliza parte ou totalidade do produto importado como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais.

No que se refere à questão econômica, ambas as categorias se equiparam aos consumidores livres que não adquirem o gás da distribuidora e a remuneram pela prestação de serviço de movimentação do gás.

O argumento da ABRAGET parece bem razoável à primeira vista, porém tratando-se de indústria de rede, e a depender do estágio de desenvolvimento da rede, a contribuição econômica dos grandes clientes para viabilizar sua expansão pode ser necessária uma vez que estes exercem o papel de âncoras para remuneração dos investimentos. Dessa forma, buscamos na literatura internacional os debates sobre essa questão por ocasião da abertura dos mercados de gás, movimento usualmente denominado de desregulamentação do mercado, mas que na realidade apenas promove mudanças na regulação da indústria de forma a estimular a competição nas atividades em que isto for possível.

Considerando as dimensões continentais dos Estados Unidos da América e a distribuição de competências regulatórias entre governo federal e as unidades da federação, selecionamos esse País para pesquisa sobre os debates que o tema suscitou por ocasião da revisão do marco regulatório para o setor de gás natural. Para melhor contextualização faremos a seguir uma breve descrição da evolução regulatória do setor naquele país.