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DEL II: Materiale og kontekst

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impede a inclusão desses direitos dentro do âmbito de proteção dessas disposições que buscam proteger os indivíduos de carne e osso110.

Ora bem, passada essa questão preliminar, resta expor quais são as razões e argumentos que fundamentam o alcance dos direitos humanos às pessoas coletivas, bem como os motivos por que parte da doutrina refuta a ideia de expandir estes direitos para tais entidades e/ou teme uma vasta extensão dos mesmos.

A) Razões pro

Os argumentos a favor da ampliação do escopo dos direitos podem ser resumidas da seguinte forma: garantir direitos às pessoas coletivas protege não apenas a entidade, mas também os interesses das pessoas físicas e atua como salvaguarda do Estado de Direito e da sociedade democrática. Ainda, a concessão desses direitos às pessoas coletivas não privam os seres humanos de seus direitos, mas podem tornar empresas mais conscientes da necessidade de proteção dos direitos humanos111.

Ademais, alguns doutrinadores entendem que as empresas devem gozar de certos direitos fundamentais que são essenciais ao seu propósito e funcionamento, mas esses direitos não são necessariamente tão extensos quanto os das pessoas físicas ou entidades sem fins lucrativos. Neste sentido, as pessoas coletivas deveriam receber proteção dos direitos humanos que lhe sejam razoáveis112.

Inobstante, é válido destacar que dentre os que defendem a concessão de direitos humanos às pessoas coletivas há aqueles que entendem que as pessoas coletivas devem gozar de proteção apenas na medida necessária para proteger os direitos das pessoas físicas intrísecas a elas, ao passo que outros

110 Idem.

111 VISEKRUNA, Aleksandra. Protection of Rights of Companies before the European Court

of Human Rights. EU and Comparative Law issues and challenges. Institute of Comparative Law. Belgrade, Serbia. Publicado em 2018. p. 112. Disponível em: https://hrcak.srce.hr/ojs/index.php/eclic/article/view/6524/3433

entendem que a pessoa coletiva tem personalidade jurídica separada de seus membros, não sendo intercambiável com o seu substrato humano para fins de atribuição de direitos humanos113.

De todo modo, é possível verificar nos instrumentos internacionais de direitos humanos uma base que contribua para a sustentação daqueles que defendem a extensão dos direitos humanos às pessoas coletivas. Neste sentido, há quem sustente que o uso repetido na Declaração Universal de Direitos Humanos do termo "todos", sem limitação aos seres humanos, serve para conceder inúmeros direitos aos seres humanos, bem como às pessoas coletivas114.

Isso justifica-se pelo fato de várias disposições da Declaração Universal serem amplas demais para serem restritas aos seres humanos. Por exemplo, o direito de receber e transmitir informações e idéias através da mídia e proteger interesses morais e materiais decorrentes de produções científicas, literárias ou artísticas115 se aplica a "todos". A Declaração Universal não distingue entre seres

humanos e corporações no reconhecimento. desses direitos. A eventual exclusão das empresas desses direitos seria uma interpretação indevidamente restritiva, tendo em vista que grande parte das informações transmitidas ao público tem fonte corporativa. Da mesma forma, não poderia ter sido a intenção dos redatores excluir o reconhecimento e a proteção dos interesses corporativos em produções científicas, literárias e artísticas116.

A Declaração Universal também concede a todos o direito à propriedade. Nomeadamente, o artigo 17117 reconhece os direitos de propriedade decorrentes

da propriedade exclusiva e "em associação com outros". Portanto, as empresas estão incluídas no escopo do dispositivo, uma vez que são vistas como associações de pessoas que utilizam a teoria agregada. As empresas também

113 Idem.

114 DHOOGE, Lucien J. Human Rights for Transnational Corporations. 16 J. Transnat'l L. &

Pol'y 197. HeinOnline. 2007. p. 211.

115 Artigo 27. 1. Todo ser humano tem o direito de participar livremente da vida cultural da

comunidade, de fruir as artes e de participar do progresso científico e de seus benefícios. 2. Todo ser humano tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica literária ou artística da qual seja autor.

116 DHOOGE, Lucien J. Human Rights for Transnational Corporations. Op Cit…p. 212. 117 Artigo 17. 1. Todo ser humano tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros. 2.

são consideradas pessoas na medida em que são designadas como tal pelos sistemas legais nacionais aplicáveis118.

O Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos119, por sua vez,

concede uma ampla variedade de liberdades e proteções a "indivíduos", "pessoas" e "todos" e, ainda, prevê que "ninguém" seja submetido a certas ações sem distinção entre seres humanos e pessoas coletivas. De maneira semelhante à Declaração Universal, o PIDCP é mais amplo do que o necessário para ser unicamente aplicável aos seres humanos120. Por exemplo, o direito de

receber e transmitir informações e idéias através da mídia se aplica a todas as pessoas sem uma base para distinguir entre seres humanos e pessoas coletivas121.

Interpretações semelhantes existem no que diz respeito aos instrumentos regionais de direitos humanos. A Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem se refere especificamente a "seres humanos" , mas depois concede numerosos direitos a "toda pessoa".122 Embora a Convenção Americana123

defina especificamente pessoas como seres humanos124, ela concede

simultaneamente direitos a "todos" e "qualquer pessoa" e proíbe certas condutas às quais "ninguém" será submetido. Esta referência específica aos “seres humanos” é mais baseada por limitações impostas "pelos direitos dos outros e pela segurança de todos"125. Os termos “outras pessoas” e "todos" cuja

segurança deve ser preservada não são identificadas e, portanto, podem incluir não apenas seres humanos, mas também pessoas coletivas126.

118 DHOOGE, Lucien J. Human Rights for Transnational Corporations. Op Cit…p. 212. 119 Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d0592.htm 120 DHOOGE, Lucien J. Human Rights for Transnational Corporations. Op Cit…p. 213. 121 Artigo 19. 2. Toda pessoa terá direito à liberdade de expressão; esse direito incluirá a

liberdade de procurar, receber e difundir informações e idéias de qualquer natureza, independentemente de considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro meio de sua escolha.

122 Disponível em: https://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/b.Declaracao_Americana.htm 123 Disponível em: https://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/c.convencao_americana.htm 124 Artigo 1. Obrigação de respeitar os direitos. 2. Para os efeitos desta Convenção, pessoa é todo

ser humano.

125 Artigo 32. Correlação entre deveres e direitos. 2. Os direitos de cada pessoa são limitados pelos

direitos dos demais, pela segurança de todos e pelas justas exigências do bem comum, numa sociedade democrática.

A Convenção Europeia de Direitos do Homem127 reconhece uma ampla

variedade de direitos de que "todos" gozam, enquanto simultaneamente proíbe certas condutas às quais "ninguém" será submetido. Desse modo, a Convenção reconhece a liberdade de expressão e disseminação de idéias128 através de

qualquer meio sem distinção entre seres humanos e pessoas coletivas. Ademais, os Estados são obrigados a tomar medidas para "assegurar a todos dentro de sua jurisdição os direitos e liberdades definidos na presente Convenção"129. Qualquer dúvida quanto à aplicabilidade dessas proteções às

pessoas coletivas pode ser eliminada pelo artigo 34, que garante a "qualquer pessoa”, “organização não governamental” ou “grupo de indivíduos” que alegue ser vítima de uma violação por uma das Altas Partes Contratantes apresentar queixa perante o Tribunal130.

A Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos131, no mesmo trilho,

prossegue concedendo inúmeros direitos a "indivíduos" sem fazer distinção entre seres humanos e outros tipos de pessoas132.