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Beskrivelse av dagens situasjon

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5.2 Beskrivelse av dagens situasjon

Ao dissecar o princípio do contraditório, verifica-se que duas garantias surgem desse princípio, essas são a de participação (no que diz respeito à audiência, comunicação e ciência dos factos processuais), e a de possibilidade de influência na decisão.

A garantia de participação representa a órbita formal do contraditório. Esta diz respeito à garantia de ser ouvido, de participar do processo, de ser comunicado e de poder falar no processo. Isso é o que quase todos entendem do contraditório, porém, dizer apenas isso é dizer o mínimo. O pensamento clássico ensina que o magistrado concretiza o direito do contraditório ao dar conhecimento à parte e permitir com que a mesma se pronuncie. Contudo, isso não totaliza o que está discriminado por esse direito.

O contraditório ainda possui o elemento substancial, e que é denominado pela doutrina alemã como “poder de influência”. De acordo com o jurista Fredie Didier Jr., esse aspecto é essencial, pois permite que a parte exerça influência sobre o magistrado, conseguindo, assim, convencê-lo de sua defesa ou denúncia38.

A utilização da Internet para que seja realizado o acompanhamento do processo por esse meio virtual certamente contribui para a simplificação da maneira como dava-se a comunicação processual. E a informatização do processo permite com que a participação das partes e seus advogados ocorra com maior conforto para esses agentes processuais. Através dessas constactações, não resta dúvida que a implementação da informática computacional no processo judicial fornece meios mais descomplicados para que seja exercida a garantia de participação no processo assegurada pelo contraditório. No entanto, esse princípio não assegura apenas esta garantia e, somada a mesma, vem a garantia do poder de influência defendida por vários autores.

O autor português, Lebre Freitas, aponta a necessidade básica do contraditório de assegurar às partes um direito de resposta ao longo de todo o processo judicial. Entretanto, esse autor deixa claro que este princípio transcendeu a sua característica de resposta para exercer um papel mais actuante na formação da decisão. O contraditório garante, também, o

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“Não adianta permitir que a parte, simplesmente, participe do processo; que ela seja ouvida. Apenas isso não é suficiente para que se efetive o principio do contraditório. É necessário que se permita que ela seja ouvida, é claro, mas em condições de poder influenciar a decisão do magistrado”. Continua este autor: “Se não for conferida a possibilidade de a parte influenciar o Magistrado – e isso é poder de influência, poder de interferir na decisão do Magistrado, interferir com argumentos, interferir com ideias, com fatos novos, com argumentos jurídicos novos; se ela não puder fazer isso, a garantia do contraditório está ferida. É fundamental perceber isso: o contraditório não se implementa, pura e simplesmente, com a ouvida, com a participação; exige-se a participação com a possibilidade, conferida à parte, de influenciar no conteúdo da decisão” DIDIER JR., op. cit., p. 57.

poder de influenciar o magistrado na formulação de sua decisão, como se pode verificar através da transcrição a seguir:

"[…] por princípio do contraditório entendia-se tradicionalmente a imposição de que, formulado um pedido ou tomada uma posição por uma parte, devia à outra ser dada uma oportunidade de se pronunciar antes de qualquer decisão, tal como, oferecida uma prova por uma parte, a parte contrária devia ser chamada a controlá-la e ambas sobre ela tinham o direito de se pronunciar, assim se garantindo o desenvolvimento do processo em discussão dialéctica, com as vantagens decorrentes das afirmações das partes.

A esta concepção, válida mas restritiva, substitui-se hoje uma noção mais lata de contrariedade, com origem na garantia constitucional do rechtliches gehor, entendida como garantia de participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factuais, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objecto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão. O escopo principal do princípio do contraditório deixou de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à actuação alheia, para passar a ser a influência, no sentido positivo de direito de incidir activamente no desenvolvimento e no êxito do processo” 39.

A participação efectiva da parte no que diz respeito ao convencimento do magistrado em seu posicionamento é essencial e necessária. O princípio do contraditório exige que as partes possam influenciar o magistrado em sua decisão. Devem as partes poder oferecer provas, argumentos e documentos capazes de corroborar com o posicionamento respectivo de cada uma delas. Por sua vez, deve o magistrado receber esse material e levá-lo em consideração ao elaborar sua decisão.

Essa visão de influência e de participação do magistrado no contraditório pode ser exemplificada através do Código de Processo Civil Brasileiro, especificamente em seu artigo 599, inciso II. Através desse artigo fica facultado ao juiz, em qualquer momento do processo, advertir ao devedor que o seu procedimento constitui acto atentatório à dignidade da justiça. Com isso, antes de punir, é concedida à parte uma oportunidade para a mesma se explicar sobre seu comportamento, em princípio, divergente das normas legais. Esse dispositivo é de uma visão moderna e também pode ser aplicado, por analogia, em todas as punições processuais.

A garantia do poder de influência é manifestada através da participação da parte no processo, uma vez que é participando activamente do processo que a parte expõe seus argumentos e alegações que têm o intuito de convencer o magistrado. Essa participação processual, como resta afirmado anteriormente, fora beneficiada pela incorporação da informática computacional no processo judicial. A existência desse benfício ocorreu de forma proposital pois a participação processual era um dos factores que se procurava melhorar com a incorporação desse tipo de tecnologia no processo. Como consequência lógica dessa

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FREITAS, José Lebre de. Introdução ao processo civil – Conceito e princípios gerais à luz do Código revisto. Coimbra: Coimbra Editora, 2006, pp. 96 e 97.

melhora, o poder de influência também fora beneficiado, porém de forma mais incidental, uma vez que o alvo específico era a participação processual.

O benefício ao poder de influência não fora exactamente expansivo no sentido de que não foram aumentadas as oportunidades desse poder ser exercido. O que ocorreu foi um acréscimo às formas as quais se pôde alcançar o processo judicial, pois este passou a ser acessado de forma virtual. Dessa forma, alguns podem afirmar que o poder de influência não fora influenciado pela informatização processual, no entanto, é razoável considerar que, devido aos melhoramentos usufruídos pela garantia de participação processual, essa outra garantia que permite influenciar o magistrado também pôde passar a ser exercida com o conforto assegurado pela utilização da tecnologia informática computacional.