A principal base legal para a existência das Áreas de Preservação Permanente (APP) está na própria Constituição Federal Brasileira, no art. 225, e no Código Florestal (Lei no 4.771, de 15/09/65, alterada pela Lei no 7.803, de 8/08/93), no seu Artigo 2o. Os locais e as metragens relativas à APP já foram mencionados anteriormente e os vetores estimados neste trabalho para indicar as áreas já existentes e as áreas que necessitam de ações de recuperação ou de plantio, obedeceram aos critérios estabelecidos na lei.
O buffer, que corresponde à APP, foi delimitado em 30m no entorno das nascentes e dos cursos d’águas, pois como já mencionado, todos os cursos apresentam uma largura que não ultrapassam 10m. A média de 30m também foi padronizada para os reservatórios, apesar da resolução do CONAMA (resolução nº 302, de 20 de março de 2002a) dispor sobre os parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente de reservatórios artificiais e o regime de uso do entorno em 15m.
Art 3º Constitui Área de Preservação Permanente a área com largura mínima, em projeção horizontal, no entorno dos reservatórios artificiais, medida a partir do nível máximo normal de...
III - quinze metros, no mínimo, para reservatórios artificiais não utilizados em abastecimento público ou geração de energia elétrica, com até vinte hectares de superfície e localizados em área rural.
Existem no município algumas represas e para todas foi estipulada a mesma média de 30m de vegetação no entorno. Toda área que correspondeu à APP foi calculada em 30m.
2.5.4.2 Critérios relativos às áreas de RL
O fato de inexistir cobertura arbórea na propriedade não elimina o dever do proprietário de instaurar a reserva florestal. A Lei de Política Agrícola nº 8.171 de 17 de janeiro de 1991 previu a obrigatoriedade do proprietário rural de recompor em sua propriedade a Reserva Florestal Legal, prevista na Lei 4.771 de 1965, que corresponde a 20% da área total. No entanto, a legislação estadual, através do decreto n° 50.889 de 16 de junho de 2006, estabelece que a manutenção, recomposição, condução da regeneração natural e compensação da Área da Reserva Legal das propriedades rurais no Estado de São Paulo são regidas pelo disposto nos artigos 16 e 44 da lei federal n° 4.771 de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal), com a redação dada pela medida provisória n° 2.166-67 de 24 de agosto de 2001, bem como pelas normas fixadas neste decreto (CULLEN, 20/09/2007). Nesta mesma lei, no artigo 1º, § 2º, item 1 na alínea c, encontra-se uma referência sobre a aceitação da área de APP como representante da RL nas propriedades menores que 30 hectares. No município de Engenheiro Coelho- SP, 81,1% das propriedades rurais apresenta áreas menores que 30 hectares e, portanto, são contempladas com esta concessão. Diante deste quadro, a RL foi
calculada em duas etapas (anexos F e G), uma para as propriedades com áreas menores que 30 hectares, onde a APP pode ser considerada como RL, e outra para as propriedades com áreas maiores que 30 hectares, onde deve existir a APP e os 20% da RL.
Segundo o Código Florestal, nos casos de reposição florestal deverão ser priorizados projetos que contemplem a utilização de espécies nativas. É também desejável que as reservas legais e matas ciliares contemplem uma grande variedade de espécies, para manter sua função ambiental. Porém, para a Reserva Legal em propriedades rurais com até 30 hectares, a lei admite considerar os plantios já estabelecidos com espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas. Para quaisquer propriedades, no entanto, quando não mais existir a vegetação na Reserva Legal, mesmo que apenas parcialmente, deverá ser restaurada com espécies nativas.
A reserva legal pode se localizar em qualquer parte da propriedade, desde que não se situe em área de preservação permanente e que sua posição seja aprovada pelo Órgão Ambiental estadual competente. Segundo LOPES (20/02/2008), para localização da RL deve-se levar em considerações os seguintes critérios: princípio da função social da propriedade (PFS); o plano da bacia hidrográfica; o plano diretor; o zoneamento ecológico econômico; outras categorias de zoneamento; e a proximidade com outras áreas protegidas.
A reserva legal não pode ser suprimida, ou seja, desmatada, mas pode ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável.
2.5.4.3 Critérios designados para as áreas de preservação ambiental do Município de Engenheiro Coelho
Os critérios estabelecidos para a projeção das áreas de APP no município respeitaram as exigências previstas na lei, e foram estabelecidos os vetores em 30 metros do entorno das nascentes e cursos d’águas.
Em relação às áreas de RL, os critérios obedeceram às normas legais quanto à aceitabilidade da APP como RL para as propriedades até 30 ha; considerou os critérios sugeridos por Lopes (2008) e estabeleceu 5 critérios principais:
1º Critério: proximidade às áreas de APP- quando o entorno da área de APP não apresentou uso agrícola ou outra finalidade, com base neste critério foi alocada a RL para o alargamento das faixas de preservação junto às nascentes e aos cursos d’águas;
2º Critério: proximidade aos remanescentes florestais – quanto mais próximo a RL ficar de um remanescente florestal (RL já existente), maior a probabilidade de se criar um corredor florestal, e também maior será o núcleo do remanescente;
3º Critério: declividade – com base neste critério foi possível alocar a RL em locais de maior declividade que estão mais sujeitas à erosão;
4º Critério: distância da área construída ou urbanizada – essas áreas exercem interferências para a ecologia e o ideal é que a RL não fique próxima a esses locais.
5º Critério: distância das rodovias e estradas – semelhante às áreas construídas e urbanizadas, as rodovias e estradas exercem interferências na ecologia e, portanto, com base neste critério a RL foi alocada o mais distante possível destas áreas.