H. Dokumentasjon og vedlegg
5. Beregningsprinsipper og definisjoner m.v
Por meio da análise apresentada no item anterior pôde-se observar a distância que há entre o alcance da proteção conferida pelo ordenamento jurídico brasileiro e aquele pretendido pelas regras da OIT.
A amplitude das normas protetivas estipuladas pela organização é visivelmente maior do que a que temos no Brasil, mesmo com a ampliação trazida pela Emenda Constitucional 72/2013.
Até meados de 2013 permeava no Brasil uma situação praticamente injustificável acerca do tratamento jurídico conferido aos trabalhadores domésticos. Não havia, de modo algum, qualquer justificativa plausível para uma gama tão inferior de direitos quando comparados aos dos demais tipos de empregados.
A Emenda 72 constitui apenas um primeiro passo para coibir o tratamento desigual injustificado que perdurou em nosso ordenamento jurídico durante décadas. Trata-se, inquestionavelmente, de um marco e de um avanço, conquanto a existência da emenda está longe de solucionar a questão de forma definitiva.
Nesse contexto é importante destacar a vocação central da OIT e, consequentemente, das suas normas:
[...] observa-se que a vocação da OIT é muito maior do que simplesmente regrar o trabalho subordinado. Efetivamente, o trabalho é o caminho para a concretização de um mundo mais justo e este mundo somente acontecerá se houver respeito, segurança e proteção para todos.62
Dito isso, é importante lembrar que a pretensão da OIT, ao instituir uma nova norma, não é apenas a de regrar aquela relação entre particulares, mas também de conferir ao trabalhador uma tutela que lhe garanta uma vida justa e digna. E é sob esta ótica que devem ser observadas as convenções.
62 HUSEK, Carlos Roberto. Curso básico de direito internacional público e privado do trabalho. São Paulo: LTr, 2009, p. 88.
Decerto falta para o Brasil essa dimensão mais profunda de tutelar a relação e não apenas regrá-la. Sobretudo no tema do trabalho doméstico, o qual envolve expressiva dificuldade relativa à fiscalização, bem como uma forte carga cultural de memória escravocrata, o que fragiliza ainda mais a situação do trabalhador.
Conforme aludido, o Brasil ainda está muito distante da situação ideal pretendida pela OIT. No entanto, tendo em vista os elementos ora discutidos, não se configura como adequada a ratificação da Convenção 189 no atual contexto.
A Constituição da OIT estabelece uma série de regras relativas às obrigações assumidas pelos Estados, ao ratificarem uma determinada convenção. Jean-Michel Servais63 expressa a este respeito:
La ratificación es um acto puramente voluntario y soberano por el que el Estado se obliga a aplicar las normas de um instrumento internacional, em este caso um convenio de la OIT. [...] El Estado ratificante se obliga no sólo a aplicar el convenio sino también a enviar informes periódicos sobre cómo ló hace (Artículos 22 y 23) y a cooperar con los mecanismos de control previstos por lós convenios de la OIT (Artículo 24 y ss.).64
Por essa razão, acredita-se que, no presente momento, caracterizar-se-ia como leviano da parte do Brasil ratificar a Convenção 189, uma vez que não se dispõem mínimas condições de cumpri-la atualmente. O país ainda depende de um processo de conscientização da população e da instituição por meio de mecanismos eficazes de controle da observância da norma.
Desta forma, é possível afirmar que o país caminha, efetivamente, na direção correta no sentido de melhor proteger os trabalhadores domésticos; contudo, há, ainda, um longo percurso a ser trilhado na busca pela situação ideal.
63 SERVAIS, op. cit. p. 63.
64 “A ratificação é um ato puramente voluntário e soberano pelo qual o Estado se obriga a aplicar as normas de um instrumento internacional, neste caso, uma convenção da OIT. [...] O Estado ratificante se obriga não só a aplicar a convenção, mas também a enviar informes periódicos sobre como o faz (artigos 22 e 23) e a cooperar com os mecanismos de controle previstos nas convenções da OIT (artigo 24 e seguintes).” (Tradução nossa.)
CONCLUSÃO
Tendo em vista as origens históricas as quais norteiam a implantação do trabalho doméstico, a compreensão da condição atual torna-se, certamente, mais simples. A íntima relação entre o trabalho doméstico e a escravidão elucida sobremaneira a respeito do tratamento a ele conferido por nosso ordenamento jurídico.
Diante do exposto nesta presente dissertação, pôde-se analisar que essa visão do trabalho doméstico como um trabalho de menor valor decorre do desprezo que a sociedade nutria pelo escravo, o qual num dado momento da história passou a ser o responsável pelo desempenho de tais tarefas.
É esse registro dos tempos de escravidão que ainda habita o inconsciente coletivo de algumas sociedades, a começar pela brasileira. Se não fosse assim, a sociedade não teria permanecido durante anos em silêncio, compactuando com normas jurídicas que excluíam essa classe de trabalhadores do patamar mínimo de proteção trabalhista conferida aos demais.
E se a memória escravocrata não fosse uma realidade, não teria havido tamanha resistência quanto à aceitação da amplitude dos direitos desses empregados, trazidos pela Emenda 72. Muitos alegam ser contrários à expansão dos direitos em virtude de fatos de cunho meramente econômico ou relativos à fiscalização e regulamentação das novas prerrogativas. No entanto, ao se observar a questão através do prisma do Direito do Trabalho como direito social seria inevitável concluir que, não obstante as dificuldades atinentes à sua regulamentação, era absolutamente indispensável rever a situação trabalhista dos trabalhadores domésticos em nosso país.
O fato é que houve (e ainda há) muito alarde por conta da nova emenda. Entretanto, é necessário que a sociedade brasileira tenha ciência do que a OIT aponta como o ideal de justeza, para, assim, perceber a real dimensão de que o Brasil ainda está muito afastado dessa meta já assumida por outros Estados, inclusive da América Latina.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 72, de 2013, apenas afastou a situação injustificável de extremo desamparo a essa imensa classe de trabalhadores. É indiscutível que se obteve um grande avanço, isto é, um enorme passo dentro do processo de mudança na
tutela conferida aos domésticos. Todavia, faz-se necessário alertar que tal emenda não representa, de modo algum, uma ampliação excessiva nem exaustiva de direitos.
De qualquer forma, é preciso ter ponderação ao analisar a relação entre o momento que o Brasil vive atualmente e a possibilidade de ratificar a Convenção 189, bem como a Recomendação 201, ambas da OIT. Conforme restou claro no capítulo 4, há uma grande lista de direitos garantidos pela norma internacional que não são nem mesmo abordados pelo legislador pátrio.
Partindo do pressuposto de que o Brasil possui diversos temas e direitos que ainda não foram contemplados pelo Poder Legislativo, nem mesmo com a Emenda 72, é preciso, por tais razões, que haja a verdadeira dimensão da possibilidade efetiva do país, através de seus empregadores domésticos, vir a cumprir o que está previsto no teor da Convenção 189 e da Recomendação 201.
É inegável que o Brasil ainda precisa amadurecer substancialmente para poder ratificar a Convenção 189 e cumpri-la a contento. No cenário atual, não seria sensato ter a expectativa de que, uma vez ratificada, a Convenção fosse observada pelos empregadores brasileiros, ainda que por força de lei.
Ademais, ratificar uma convenção sem ter condições ou intenção de executá-la não configura somente uma conduta condenável pela ótica do Direito Internacional, mas também reduz a credibilidade do Estado no cenário mundial e representa uma espécie de ofensa aos demais países que estão se esforçando para observar a norma ratificada.
Nesse sentido, é preciso estipular metas a fim de preparar o país para as mudanças necessárias que se destinem a avançar no projeto – o que nunca pode ser perdido de vista – de ratificar a Convenção 189. Cumprido isto, deve-se focar os olhares na Emenda Constitucional 72, de 2013, cobrando sua regulamentação junto aos órgãos responsáveis, divulgando as novas regras para a população e criando mecanismos eficazes de fiscalizar o cumprimento das normas e sanções para sua inobservância.
Após se alcançar a efetivação dos direitos garantidos pela emenda, passa, então, à próxima etapa: implementar as condições necessárias para que se ratifiquem a Convenção 189
e a Recomendação 201 da OIT e, sobretudo, cumpri-las a contento. Somente por meio de tais medidas é que será assegurado o respeito à organização e a seus membros, tutelando de forma completa e eficaz os trabalhadores domésticos.
Com efeito, o essencial é que não se desvincule do tema as expressivas cargas histórica e cultural a ele inerentes. Certas questões não podem ser observadas unicamente pelo prisma jurídico e econômico, o que requer delicado manuseio para não afastar o positivado do justo. Neste caso em particular, objeto desta presente análise, é evidente que o justo reside na tutela cuidadosa, na proteção eficaz e no ato de sanear as injustiças há tantos anos toleradas por nossa omissa sociedade.
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1
sobre Trabalho Decente
para as Trabalhadoras e os
Trabalhadores Domésticos1
No período de 1º a 17 de junho de 2011 aconteceu, na sede da OIT, em Ge-
nebra, a 100ª Conferência Internacional do Trabalho (CIT). Nesta ocasião, foi finalizada a discussão sobre o tema trabalho decente para as/os trabalhado-
ras/es domésticas/os, que definiu a adoção de um instrumento internacional
de proteção ao trabalho doméstico na forma de uma convenção, intitulada
Convenção sobre o Trabalho Decente para as Trabalhadoras e os Traba- lhadores Domésticos, 2011 (nº 189), acompanhada de uma Recomendação
com o mesmo título (nº 201).
Com o objetivo de disseminar amplamente as informações concernentes a estes instrumentos, o Escritório da Organização Internacional do Trabalho no Brasil divulga a quinta Nota Informativa sobre o tema trabalho doméstico, que apresenta o conteúdo da Convenção e da Recomendação e informações sobre os desdobramentos da adoção destes intrumentos.
1 Organização Internacional do Trabalho. Escritório no Brasil. As notas produzidas pelo es-
critório da OIT no Brasil sobre a discussão do trabalho doméstico nas Conferências Inter- nacionais do Trabalho de 2010 e 2011 foram realizadas no âmbito do projeto “Gender
2
apresenta grandes desafios do ponto de vista da ação pública e da organização de atores sociais. Sua complexidade é coloca- da em função de suas características pe- culiares, de seu papel na estruturação do mercado de trabalho, bem como de seu en- trelaçamento com aspectos fundamentais da organização social e das desigualdades de gênero e raça, como a divisão sexual do trabalho e a desvalorização do trabalho re- produtivo. Trabalhadoras/es domésticas/os sofrem sistematicamente com o desres- peito aos direitos humanos e aos direitos fundamentais no trabalho.
As trabalhadoras/es domésticas/os se- guem, portanto, sendo vítimas frequentes de violação dos direitos humanos e dos direitos fundamentais no trabalho, como o trabalho forçado, o trabalho infantil e a discriminação. O trabalho doméstico é uma das atividades para as quais a noção
de trabalho decente2 tem especial impor-
tância e, considerando as discriminações de gênero e raça envolvidas, tem estrei- ta relação com a questão mais ampla da igualdade de oportunidades e tratamento no mundo do trabalho.
Considerando, portanto, a necessidade de complementar as normas gerais já existen-
mais efetiva aos direitos das/os trabalha- doras/es domésticas/os, a OIT realizou um processo de dupla discussão sobre traba- lho decente para trabalhadoras/es domés- ticas/os nas 99ª (2010) e 100ª (2011) Con- ferências Internacionais do Trabalho (CIT), que resultou na adoção da Convenção so- bre o Trabalho Decente para as Trabalha- doras e Trabalhadores Domésticos, 2011 (nº 189), acompanhada de uma Recomen- dação (nº 201). Desta maneira, a OIT con- tribui, de forma efetiva, para a promoção do trabalho decente para as/os milhões de trabalhadores e trabalhadoras domés- ticos/as.
A discussão sobre trabalho doméstico nas Conferências Internacionais do Trabalho de 2010 e 2011
Como apoio ao processo discussão ocorri- do na CIT 2010 e na CIT 2011, a OIT ela-
borou uma série de relatórios3 que sub-
sidiaram consultas prévias aos Estados Membros. Os resultados destas consultas foram objeto de discussão no âmbito da Comissão do Trabalho Doméstico, instân- cia estabelecida no contexto das Confe- rências para abordar este tema, com par- ticipação facultativa de representações tripartites das delegações dos países. Para a discussão do tema na Comissão do Trabalho Doméstico e, posteriormente, na 2 Conceito formalizado pela OIT, em 1999,que sin-
tetiza a sua missão histórica de promover opor- tunidades para que homens e mulheres possam ter um trabalho produtivo e de qualidade, em condições de liberdade, equidade, segurança e dignidade humanas, sendo considerado condi- ção fundamental para a superação da pobreza, a redução das desigualdades sociais, a garantia da governabilidade democrática e o desenvolvi- mento sustentável.
3 Mais informações sobre estes Relatórios podem
ser encontradas na quarta nota sobre o trabalho doméstico elaborada pelo escritório da OIT Bra- sil, que pode ser acessada no link http://www. oitbrasil.org.br/topic/gender/news/news_200. php
3
base nos trabalhos da Comissão, a plenária da Conferência aprovou, em 2010, a ela- boração de uma norma internacional para o trabalho doméstico, que deveria tomar a forma de uma convenção acompanhada de uma recomendação. Propostas de con- teúdo para compor ambos instrumentos também foram elaboradas nesta etapa. Como seguimento da Conferência de 2010 e preparação para a Conferência de 2011, a OIT elaborou os Relatórios Marrom e Azul, contendo propostas de textos para a convenção e a recomendação, que ser- viram de subsídio para as discussões que aconteceram na Comissão do Trabalho Do- méstico na Conferência de 2011.
De maneira coordenada, os escritórios da OIT no mundo apoiaram este processo, por meio da assistência técnica às etapas de consulta aos países. Este apoio foi presta- do, em muitos casos, a partir da realização reuniões técnicas e eventos de discussões envolvendo os governos dos países repre- sentações de empregadores/as e de tra- balhadores/as. A OIT dedicou-se também à elaboração de estudos e disseminação de informações sobre o tema do trabalho doméstico, buscando sempre atingir am- plos setores da sociedade, com especial atenção às instâncias tripartites e de diá- logo social. Foram conduzidos processos distintos em cada país, considerando as realidades locais, bem como os diferentes graus de mobilização dos atores locais e de