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Beredskapsplan……………………………………………………………… 58-59

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10. Gjesdal kommune

10.3 Beredskapsplan……………………………………………………………… 58-59

crustáceos são atividades pouco incentivadas e organizadas na região, além de apresentar quedas de produtividade decorrentes da sobre-pesca e, principalmente, dos impactos provocados pela degradação ambiental (desmatamentos, despejos de esgotos, resíduos sólidos urbanos e agrotóxicos, assoreamento e despejo de efluentes das atividades de aqüicultura em larga escala).

Pelo exposto, constatou-se que, apesar de se reconhecer a vocação turística de Barra do Cunhaú, os problemas decorrentes da ausência de infra-estrutura social urbana, os resultantes dos processos de degradação ambiental, as questões relativas ao uso indiscriminado de bebidas e de drogas e a poluição das águas do rio e do mar, não tem contribuído para a melhoria de condições que possam dar um efetivo suporte ao turismo e ao lazer na referida localidade.

3.6 Importância dos manguezais

Independente das condições aparentemente inóspitas do ambiente, o Homo sapiens ocupou e adaptou-se a diferentes nichos ecológicos, sendo capaz de fixar residência permanente sob as mais incríveis condições. Assim, para viver nas proximidades do mangue o homem desenvolveu ajustes biológicos e culturais (VANNUCCI, 1999).

O ecossistema de manguezal ocorre nas regiões tropicais, em terrenos baixos e sujeitos à ação das marés, sendo formados por solos pouco consistentes aos quais se associam comunidades vegetais e animais características desse ecossistema. O Brasil possui uma área de aproximadamente 6.786 km de extensão de manguezais. Estima-se a existência de uma área de 25.000 km2 desse ecossistema distribuída do Estado do Amapá até Santa Catarina (SCHAEFFER- NOVELLI; CINTRÓN-MOLERO; SOARES, 2000). Entre as espécies vegetais que constituem esse ecossistema destacam-se o mangue vermelho ou sapateiro

(Rhizophora mangle), mangue siriba (Avicennia germinans), mangue branco (Laguncularia recemose) e mangue-de-botão (Conocarpus erectus).

No Rio Grande do Norte, os manguezais distribuem-se ao longo do litoral oriental em seis zonas estuarinas dos rios Curimataú/Cunhaú, Trairí/ Ararí, Jacú, Potengi/Jundiaí, Ceará Mirim e Maxaranguape e das lagoas Nísia Floresta, Papeba e Guaraíra. Já ao longo do litoral norte do Estado, distribuem-se nas zonas estuarinas dos rios Mossoró/Do Carmo, Assu, Camurupim e Tubibau (IDEMA, 2000).

encontram-se em elevado processo de degradação, em virtude da ação antropogênica, destacando-se: corte e queima da madeira, operações de aterros, deposição de lixo e de efluentes (sanitários e industriais), pesca predatória por parte de alguns pescadores, obras de salinas no passado e, atualmente, os projetos de aqüicultura, com destaque para a carcinicultura (IDEMA, 2000).

Esses estressores ambientais de ordem social têm prejudicado o equilíbrio desse ecossistema e de outros associados, ocasionando transtornos às populações humanas que dependem diretamente dos recursos que ele oferece, uma vez que os manguezais funcionam como "criadouro natural" de espécies de peixes, crustáceos e moluscos, mantendo um ciclo produtivo entre o estuário e o mar, protegendo também a costa da erosão marinha, retendo sedimentos, evitando assim, o assoreamento de áreas circunvizinhas.

Além dos aspectos biológicos e ecológicos, também se destacam pela importância social, econômica e cultural, constituindo-se numa das principais fontes de renda para as comunidades litorâneas. Esse ecossistema está inserido no domínio da Mata Atlântica, sendo protegido por lei como Área de Preservação Permanente (APP); as quais não podem ser desmatadas em razão de seu potencial ecológico, o que não permite a sua utilização livre pelo proprietário.

São APP segundo o Código Florestal, Lei 4.7771/65:

• De trinta metros para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;

• De 50 (cinqüenta) metros para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinqüenta);

• De 100 (cem) metros para os cursos d’água que tenham de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

• De 200 (duzentos) metros para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;

• De 500 (quinhentos) metros para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

• Ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d’água naturais ou artificiais; • Nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados “olhos d’água”, qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinqüenta) metros de largura;

• No topo de morros, montes, montanhas e serras;

• Nas encostas ou partes, com declividade superior a 45º, equivalente a 100% na linha de maior declive;

• Nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; • Nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeção horizontais;

• Em altitudes superiores a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação.

De acordo com Milaré (2001), no âmbito legal vale destacar que o Código Florestal, incluindo também suas alterações, está em concordância com a Constituição e se constitui em norma geral que disciplina a preservação e utilização das florestas, ou vegetação específica como a Mata Atlântica e ecossistemas correlatos, a exemplo, o manguezal.

A Constituição Federal (CF), no art. 225, declara que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (BRASIL, 1988). Faz sentido e é necessário proteger constitucionalmente o ambiente, pois isso significa valorizar os procedimentos de proteção ambiental e reconhecer a essencialidade do ambiente sadio para a vida de todos (MILARÉ, 2001, p. 98).

A proteção constitucional tem o sentido simbólico de atribuir importância fundamental à preservação, além de caracterizar simbolicamente a preservação como algo importante.

De uma simples leitura do caput do artigo 225 da CF/88, tornam-se perceptível algumas características dessa proteção constitucional-ambiental.

Em primeiro lugar, não se trata de uma proteção percebida em paridade com a proteção dos bens exercida pelo direito de propriedade. O termo “todos” deixa claro que se trata de uma proteção difusa, que abrange direitos e interesses de diversas pessoas e, portanto, não encartado na compreensão tradicional dos direitos patrimoniais. Não são direitos ou interesses que podem ser atribuídos a uma parte da sociedade ou a pessoas individualizadas.

Trata-se de uma proteção plural que possui sujeitos indefinidos no momento da produção legislativa, e sujeitos que somente se tornam definíveis após a aplicação das normas no caso concreto. Assim, a primeira constatação que surge do texto constitucional é que toda a sociedade torna-se sujeita de direitos ou de

interesses referentes ao ambiente sadio e ecologicamente equilibrado. Perceptível, também, pós a leitura do texto é o fato de que o constituinte admitiu a essencialidade do ambiente para a vida de todos. Ou seja, o bem jurídico ambiente é de fundamental importância para a vida das pessoas. Se sistematicamente ele torna-se importante para a conceituação do Estado pelo fato de estar previsto constitucionalmente, ele também é reconhecido como essencial para a existência digna do Homem, tomada esta em seu conceito mais amplo possível.

Essa amplitude subjetiva acarreta a terceira constatação: a de que a titularidade de interesses e direitos não é apenas dos viventes hoje, mas daqueles que ainda estão por vir, ou seja, das futuras gerações (MILARÉ, 2001, p. 121-122).

Assim, essa qualidade satisfatória e o equilíbrio ecológico se convertem num bem jurídico. "Pode-se dizer que os atributos ambientais não podem ser de apropriação privada, mesmo quando seus elementos construtivos pertençam a particulares, pois são bens de uso comum" (MILARÉ, 2001, p. 30).

A Constituição Federal estabeleceu dever do Estado a preservação ambiental por meio de atividades públicas. A Lei do Sisnama cria esses órgãos públicos de atuação administrativa em cumprimento à obrigação fundamental e cria instrumentos para que a Administração Pública melhor atue.

Paralelamente a isso, a Lei 6.938/81 (BRASIL. MMA, 1981) estabelece princípios plenamente compatíveis à Constituição que lhe é posterior, criando nortes e diretrizes de atuação que têm o objeto de organizar a atividade administrativa ambiental.

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