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Behov for ritualer og sosial orden på boplassene

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6. Drøfting

6.3. Behov for ritualer og sosial orden på boplassene

4.1. O princípio da tutela jurisdicional efectiva

A CRA de 1992 confirmou as alterações estabelecidas no artigo 43.º, consagrando o direito dos particulares impugnarem e de recorrerem aos tribunais contra todos os actos que violem os seus direitos estabelecidos constitucionalmente e na demais legislação em vigor.

Porém, e aqui reside o problema, o legislador ordinário, nessa altura, não se socorreu de instrumentos de tutela que salvaguardassem a defesa dos direitos e interesses legítimos dos particulares através do contencioso administrativo, promovendo, como se impunha, a

150PACA, Cremildo, op. cit., pp. 67-68. 151PACA, Cremildo, op. cit., p. 68.

implementação de um modelo de contencioso administrativo consonante com o modelo subjectivista, visando que o recurso à jurisdição administrativa pelos particulares para a garantia dos seus direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares se processasse sem qualquer obstáculo.

Outrossim, a CRA de 2010 reveste-se de grande significado, pelo menos em tese, para a ordem jurídica angolana sedimentando a garantia atribuída aos cidadãos, ao assegurar-lhes o acesso ao Direito e aos tribunais para a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, e ao estabelecer a proibição da justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.

Com efeito, de acordo com o previsto no artigo 29.º da CRA, o princípio da tutela jurisdicional efectiva garante os direitos e interesses juridicamente protegidos dos particulares na relação com a Administração Pública.

Concretizando-se, desta forma, no foro constitucional, o reforço da posição dos particulares face à actuação da Administração Pública, devendo esta garantir àqueles de modo eficaz o acesso livre e célere à justiça administrativa (cfr. n.º 5, do artigo 29.º da CRA).

Deste modo, afigurasse-nos congruente afirmar, acompanhando JOÃO DAMIÃO152, que “A consagração constitucional do acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efectiva na Constituição da República de Angola – 2010, de 5 de Fevereiro, fundamenta a evidência de um avanço significativo, pelo facto de consagrar de forma expressa que, para a defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter a tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos, conforme estabelece a CRA no n.º 5 do artigo 29.º”.

Destarte, parece-nos pertinente encetar uma abordagem concretizadora da evolução do texto constitucional angolano, na perspectiva do alcance da consagração do direito de acesso à justiça e à tutela jurisdicional efectiva por parte dos cidadãos.

152DAMIÃO, João, op. cit., p. 65.

Assim sendo, a CRA de 1975 plasmou as aspirações do povo angolano constantes do discurso do primeiro Presidente de Angola, Dr. António Agostinho Neto, onde se declarou a República Popular de Angola como Estado soberano, independente e democrático, cujo primeiro objectivo era “(…) a total libertação do povo angolano do jugo e sinais coloniais e da dominação e agressão do imperialismo’ e a construção de um país próspero e democrático, completamente livre de qualquer exploração do homem, em que fosse dado aos particulares

o direito de materializar as suas aspirações”. (destacado nosso)

Porém, o texto constitucional ora em análise, conforme já referido, embora fazendo referência ao direito dos particulares materializarem as suas aspirações, não prevê de forma clara a tutela jurisdicional efectiva como um direito fundamental ao alcance dos mesmos para fazerem valer os seus direitos e interesses legalmente protegidos. Ainda assim, realce-se que os particulares podiam fazer valer os seus direitos e interesses legalmente protegidos junto dos órgãos de soberania, socorrendo-se de garantias políticas, concretizadas na apresentação de queixas, petições e reclamações para os órgãos de soberania, que, em bom rigor, tinham um carácter gracioso sem, no entanto, merecerem uma regulação clara e sistemática, como, dizemos nós, se imporia.

Posteriormente a revisão da CRA, operada pela Lei n.º 23/92, de 16 de Setembro, introduziu profundas modificações no sistema político e económico de Angola, as quais criaram as bases constitucionais tendentes à ampliação, reconhecimento e garantia dos direitos fundamentais dos cidadãos, concretamente plasmados no artigo 43.º, da Lei n.º 23/92, de 16 de Setembro que consagrou a constitucionalização da tutela jurisdicional efectiva, nos seguintes termos:

“Os cidadãos têm o direito de impugnar e de recorrer aos tribunais, contra todos os actos que violem os seus direitos estabelecidos na presente Lei Constitucional e demais legislação”.

Destarte, é nosso entendimento que a previsão constitucional do direito à tutela jurisdicional efectiva veio responsabilizar o legislador ordinário, na medida em que na produção de diplomas ordinários tem o dever de garantir a não violação do texto constitucional, sob pena de inconstitucionalidade dos mesmos.

Ainda a propósito deste princípio basilar, JÓNATAS MACHADO, PAULO NOGUEIRA DA COSTA e ESTEVES HILÁRIO153, ensinam que “(…) o mesmo pretende assegurar aos particulares uma ampla protecção jurídica, através das actividades legislativa, administrativa e jurisdicional”. Com efeito, defendem os autores que “O direito de acesso aos tribunais é um corolário, desde logo, da primazia e efectividade dos direitos fundamentais, os quais dependem da possibilidade de os cidadãos poderem contestar judicialmente, de forma clara e concreta, todo e qualquer acto, público ou privado, que atenta contra o seu âmbito de protecção”, deste modo, “Em termos mais restritos, o mesmo tem com subprincípio a tutela jurisdicional efectiva, que implica a subordinação dos tribunais à Constituição e à lei (art. 175.º da CRA), a reserva de juiz (art. 174.º da CRA), a independência dos tribunais (175.º da CRA), o acesso às vias judiciais e o direito a patrocínio judiciário e a auxílio judiciário (art. 29.º da CRA)”.

4.2. O princípio da proibição da denegação da justiça

Este princípio encontra-se consagrado no artigo 174.º, n.º 5 da Constituição da República de Angola (CRA), que dispõe que: “Os tribunais não podem denegar a justiça por insuficiência

de meios financeiros”.

Encontra-se directamente relacionado com o princípio da tutela jurisdicional efectiva e com o direito ao patrocínio judiciário que abordaremos mais à frente com detalhe.

No fundo, este princípio é um catalisador do mais elementar que pode existir na ordem jurídica de qualquer Estado de Direito, que é a não denegação de justiça por falta de meios económico-financeiros de quem à mesma necessita de recorrer.