3.5 Kjønnsforskjeller i sammenhenger mellom andre faktorer og spiseforstyrrelser
3.5.2 Behandlingsutfall
na carência ou deficiência das ini- ciativas individuais.
Respeitados estes dois mínimos, o da União e o dos Estados, super- abundam, na vida das Federações, numerosas atividades de poder pú- blico, que tanto podem ser atribuidas à União, como aos Estados. A elabo-
ração de leis, por exemplo, sôbre o direito substantivo ou processual, é, nos Estados Unidos, da competência própria dos Estados. No Brasil, é de competência privativa da União. E ambos os países adotam o regime
federativo.
A ação social, contraposta à ação jurídica, o mais natural é atribui-la aos poderes locais. Aos Municípios, tudo o que fôr de seu interesse pri- vativo. Aos Estados federados, tudo o mais na ação social, como a saúde, a educação, o transporte, a produção agrícola ou industrial. O que nestas atividades não puder ser, ou não fôi realizado, quanto baste, pelas iniciati- vas individuais, a ter o poder público de intervir, deve ficar a cargo das unidades federativas, e, só em último caso, sob os cuidados da União.
Nada de economia dirigida, de edu- cação dirigida, de trabalho dirigido, de saúde dirigida. Mas providências supletivas do poder público, em tudo o que os indivíduos falharem, e a civilização não puder dispensar. E es- tas, só à custa da União, quando os Estados e os Municípios falharem. Realmente, porque atribuir de pre- ferência à União a ação social do Es- tado? Isto não é propósito unitário, que se empenha por centralizar tudo, numa curadoria afrontosa aos Es- tados ?
O que vige o regime federativo é a máxima descentralização adminis- trativa, na ação social do poder pú- blico, só incumbindo ao governo da União prestar socorros em caso de calamidade pública. A circunscrição politica, que não puder promover o bem comum de seus filhos, não está na altura das regalias do Estado. Jaz na de mero Território.
No mínimo, porém, da competên- cia de poder central, na Federação, como o de manter as relações inter- nacionais, a unidade nacional, a ga- rantia dos direitos fundamentais a todos, entendeu o legislador consti- tuinte em 1946 incluir, na competên- cia de União:
"Legislar s ô b r e . . . diretrizes e ba- ses da educação nacional" ( A r t . 5, n. XV, letra d, da Constituição), sem excluir, nesta matéria, a competência supletiva dos Estados.
A competência federal para legis- lar sôbre as matérias do artigo 5.º, n. XV, l e t r a s . . . d (diretrizes e ba- ses da educação nacional) declara o artigo 6.° da Constituição, "não ex- clui a legislação estadual supletiva ou complementar".
Quer dizer: compete à União e aos Estados legislarem sôbre diretrizes e bases da educação nacional. À União, o poder preferencial. Aos Estados, o poder supletivo ou complementar. O que, em consequência, a lei federal es- tabelecer, prevalece. A lei estadual o que pode é suprir ou completar as de- ficiências da lei federal no estabele- cimento das diretrizes e bases.
Onde, porém, na educação nacio- nal, a linha fronteiriça entre, de um lado, diretrizes e bases, e, de outro lado, o mais do ensino que vai ser sistematizado?
344 REVISTA BRASILEIRA DE ESTUDOS PEDAGÓGICOS Para resolver êste problema, em
face da Constituição, cumpre ter pre- sente todos os artigos dela sôbre ma- téria de ensino, e correlatas. E, acima de todos, o artigo 1.°. a cuja luz se
há de orientar o intérprete: " O s Es- tados Unidos do Brasil mantêm, sob regime representativo, a Federação e a República".
Manter a federação, ou regime fe- derativo, é lograr a autonomia reci- proca dos órgãos centrais e dos ór- gãos regionais, por que se hajam dis- tribuído as funções do poder público, sob a supremacia da Nação Soberana.
No estruturar esta harmonia recí- proca, facultou a Constituição de 1946 aos poderes públicos, e à iniciativa particular ( a r t . 167) "o exercício dos diferentes ramos" do ensino, sob a condição única de respeitarem "as leis que os regulem".
Mas, em contrapeso, no art. 168, obriga a legislação do ensino a estes princípios:
1.°) Obrigatoriedade do ensino primário.
2.°) Obrigatoriedade da lingua na- cional no ensino primário.
3.°) Gratuidade do ensino primá- rio oficial a todos, e do ulterior ao primário oficial aos necessitados.
4.°) Obrigatoriedade do ensino re- ligioso como disciplina dos horários, mas de matrícula facultativa, e res- peitada a liberdade de cultos.
5.°) Obrigatoriedade do concurso de títulos e provas para os provimen- tos de cadeiras no ensino secundário oficial, e no superior oficial ou par- ticular.
6.°) Liberdade de cátedra. Respeitados estes princípios, a Constituição distribuiu assim a com- petência, para legislar sôbre o ensino:
1.°) À União, a de organizar "o sistema federal de ensino e o dos Territórios" ( A r t . 170) e
2.°) Aos Estados e ao Distrito Federal
deral, a organização de seus sistemas
de ensino. ( A r t . 17l).
Feita esta distribuição, entendeu a Constituinte advertir:
"O sistema federal do ensino terá caráter supletivo, estendendo-se a todo o país nos estritos limites das defi- ciências l o c a i s . ( A r t . 170, parágra- fo único) .
E, depois, temendo a fragilidade econômica de alguns Estados, acenou com esta promessa:
"A União cooperará com auxílio pecuniário, o que, em relação ao en- sino primário, provirá do respectivo fundo nacional" ( A r t . 171, parágrafo único).
E, numa inspiração democrática, intencionou amparar os alunos po- bres :
"Cada sistema de ensino terá obri- gatoriamente serviços de assistência educacional que assegurem aos alunos necessitados condições de eficiência escolar". ( A r t . 172).
'Diante destes dispositivos, para a compreensão exata do pensamento Oc legislador, em matéria de ensino, ainda cumpre, preliminarmente, dis- tinguir entre diretrizes e bases, de um lado, e, do outro, sistema de ensino. São palavras da lei, e, sem as enten- der, nenhuma interpretação que valha, é possivel.
Cabe à lei (federal dispor prefe- rencialmente, c, aos Estados, suple- tivamente, sôbre diretrizes e bases da educação nacional. Cabe à União pri- vativamente organizar o sistema fede- ral de ensino, e os dos Territórios, aplicando-o nos Estados necessitados.
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Cabe aos Estados privativamente or- ganizarem seus sistemas de ensino, respeitadas as diretrizes e bases da lei federal.
Seria leviandade pensar que a fa- culdade privativa dos Estados para organizarem seus sistemas próprios de ensino, se resume no direito de fun- darem e manterem escolas.
Isto não é organizar sistema de en- sino, nem para os Estados, nem para a União. O que se entender, corno or- ganização do sistema federal de en- sino, se há de entender, por coerência, como organização dos sistemas esta- duais de ensino. Se se tiver por certo que a faculdade estadual de organi- zar sistemas próprios de ensino, é apenas difundir escolas, então a fa- culdade constitucional da União, para organizar o sistema de ensino federal e o dos Territórios, seria, dentro desta hermenêutica, apenas difundir esco- las. Não é de se aplaudir interpreta- ção com essa estreiteza, estertores do acanhado espírito unitário, que a Constituição de 1946, mercê de Deus, repeliu para maior grandeza da Nação.
A solução exata do problema re- clama o conhecimento, ao menos
usual, dos termos da lei. Fala a Constituição em diretrizes e bases; fala em princípios e os enumera; fala em sistema de ensino, o federal, e os estaduais, distintos do federal, mas com êle unificados nas bases, nas di- retrizes e nos princípios.
Poderia a Constituição ter adotado, logo, a amplitude federativa, que tem ajudado, e continua a manter, a gran- deza dos Estados Unidos. Lá, a ação social educativa é dos municípios e dos Estados. A União se limita a subvencionar a educação pública, e à
coleta de dados estatísticos, sem ne- cessidade de ministérios da educação. Não se aventurou a Constituinte de 1946, porém, a confiar na maioridade. dos Estados, para tão ampla descen- tralização administrativa. Talvez pelo receio de que, com tamanha prerroga- tiva, descuidassem alguns de manter, em nível idôneo, o aprendizado mi- nimo para o exercício das profissões em todo o país.
E' o que se depreende ainda do art. 5.º da Constituição, n. XV, le- tra " p " , combinado com o artigo 6.°.
Depois de haver o art. 5.º declarado que compete à União legislar sôbre condições de capacidade para o exer- cício das profissões técnico-cientificas e liberais, o art. 6.º excluiu da legis- lação estadual, supletiva ou comple- mentar. qualquer ingerência nesta ma- téria. Só a União pode legislar sôbre as condições de capacidade para o exercício das profissões.
A liberdade profissional é um dos direitos fundamentais, assegurado no art. 141, parágrafo 14: " E ' livre o exercício de qualquer profissão, ob-
servadas as condições de capacidade que a lei estabelecer".
A lei federal. Os sistemas de en- sino com escolas para diplomarem os que vão exercer profissões em todo o país, precisam proporcionar a seus alunos, condições de capacidade que a lei federal estabelecer. Sem isto, não poderão exercer a liberdade pro- fissional, que a Constituição assegura. Daí, a competência da União, para le- gislar preferencialmente sôbre as di- retrizes e bases da educação nacional, e a preceituação de princípios a que se têm de submeter os sistemas de ensino.
346 REVISTA BRASILEIRA DE ESTUDOS PEDAGÓGICOS Todos estes dados sôbre a educação
nacional, para formação do homem, se têm de pesar na balança da inter- pretação da lei. E' preciso levar em linha de conta, antes de tudo, a Fe- deração, que "os Estados Unidos do
Brasil mantêm sob o regime repre- sentativo". E' preciso considerar e não esquecer a competência privativa da União em estabelecer as condições de capacidade para o exercício das profissões em todo o pais. E' preciso não amesquinhar, mas prezar em muito, a competência dos Estados para organizarem, como lhes parecer bem, sistemas próprios de ensino.
Em face destes dados convergen- tes, sob a inspiração do mesmo pen- samento, a inteligência da Constitui- ção, em matéria da competência sôbre a educação nacional, deixa de ser enigmática.
O legislador constituinte empregou os termos diretrizes, bases e sistemas em sentido usual, já que não tem acepções técnicas, específicas, em "'pedagogia.
Diretriz, feminino de diretor, é 0 que dirige, o traçado que se segue. Base é o que suporta o peso de um objeto. Sistema é a coordenação dos elementos de um mesmo todo, o en-
trelaçamento das partes específicas sob a unidade genérica, que as uni-
fique .
Além destas acepções vulgares, ca- da um destes vocábulos pode ter sen- tidos variantes. Base por exemplo. ensina Adolfo Coelho, é, em sentido figurado, fundamento, princípio ou razão; em geometria, é o lado oposto ao vértice numa figura; em aritmé- tica, é o número invariável que serve para definir um sistema de numera- ção ; em química, é elemento que se
combina com um ácido para produ- zir um sal.
As acepções específicas, porém, co- mo estas, não são o que interessa à compreensão da lei. O que a ela in- teressa, é o sentido usual com que o legislador empregou os termos diretri- zes, bases e sistemas de ensino.
Quais são então, as diretrizes as bases constituicionais da educação nacional ? Quais os sistemas de en- sino, que podem a União e os Estadas adotar, cada um o seu?
As bases e as diretrizes, para que organize a União seu sistema, e o mesmo faça cada Estado, só deixam de ser arbitrárias, ou fantasias de que a Constituição não cuidou, se, pare. uma compreensão global, se não se desviar da mira o que a própria Cons- tituição dispõe em matéria de exercí- cio de profissões, como séria finali- dade, que é, dos sistemas de ensino.
Para o exercício da atividade pro- fissional, os institutos de ensino di- plomam. E não está, nesta diploma- ção, a principal cifra das diretrizes e bases da educação nacional ? Se pu- dessem os Estados legislar sôbre con- dições de capacidade profissional, não se explicaria fixar a União diretri- zes e bases do ensino. A União, se as estabelece, é para reconhecer a capacidade profissional. Por esta ra- zão as diretrizes e bases, a que se hão de submeter os sistemas de en- sino, federal ou estaduais, são, e não podem deixar de ser, condições míni- mas à presunção legal de capacidade para o exercício das profissões.
Os sistemas de ensino podem e de- vem atender a outras finalidades, co- mo o ideal da ciência pura, a forma- ção da personalidade, o desenvolvi- mento do corpo e do espírito, o culto
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