Nesta subseção buscaremos uma visão panorâmica e breve sobre a discussão dos direitos humanos para criar parâmetros para uma leitura de nosso objeto de estudo.
Segundo Comparato (2004, p. 8-14), os Direitos Humanos começaram a ser enunciados nas sociedades primitivas. Algumas idéias fazem, ainda hoje, parte do texto dessa declaração cujos fundamentos surgem no Período Axial (entre os séculos VIII e II a.C.), com a idéia de igualdade essencial entre todos os homens. Assim se originaram os grandes princípios fundamentais cujas diretrizes procuraram organizar as sociedades até os dias de hoje.
Foi durante o período axial da História, como se acaba de assinalar, que despontou a idéia de uma igualdade essencial entre todos os homens. Mas foram necessários vinte e cinco séculos para que a primeira organização internacional a englobar a quase totalidade dos povos da Terra proclamasse, na abertura de uma Declaração Universal dos Direitos Humanos, que ‘todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos`. (COMPARATO, 2004, p. 12).
O nascimento da lei escrita, na Grécia, como regra geral aplicável a todos os indivíduos da sociedade política, veio como fundamento da sociedade política com vistas a diminuir ou terminar com a soberania de um grupo social ou de um indivíduo sobre outros, definida pelos atenienses como arma contra o arbítrio dos governantes. Porém, juntamente com a lei escrita perdurou ainda a não escrita, aquela fundamentada na religião, divina, pela qual se justificavam decisões e regras que não estavam previstas na lei escrita.
Nesse período, em meio a tantas mudanças na organização social e com fortes questionamentos a respeito do uso dos mitos como justificativa ética de organização do povo, surge a necessidade de saber o que realmente deveria orientar as ações humanas.
Descartado o fundamento mítico, foi preciso encontrar outra justificativa para a vigência dessas leis universais, aplicáveis, portanto, a todos os homens, em todas as partes do mundo. Para os sofistas e, mais tarde para os estóicos, esse outro fundamento universal de vigência do direito só podia ser a natureza (physis) (COMPARATO, 2004, p. 14).
No período Axial, no século V a. C., nasce a filosofia na Grécia e na Ásia como uma forma diferenciada do saber mitológico, até então hegemônico. Em Atenas, surge, nesse mesmo período, a tragédia e a democracia, contrariando o poder político como superior ao do povo. Ao mesmo tempo, os mitos religiosos são questionados e surge a valorização do homem como justificativa ética para a organização social.
Para Comparato (2004, p. 9-18), o século V a. C., no meio do Período Axial, foi um período de grandes inovações na organização da vida das pessoas. Nele, o saber mitológico, orientador tradicional da vida na Ásia e na Grécia, era questionado pela filosofia, que criticava e interpelava a realidade, reforçando a idéia do homem como o centro das atividades sociais e individuais, como destinatário de toda ação humana.
Assim, os atenienses passam a valorizar não só os deuses, mas o homem, tornando as religiões mais éticas e menos rituais e fantásticas. É nesse contexto de valorização do homem como o critério supremo das ações do próprio homem, que ele passa a ser considerado igual em sua essência e reconhecido como ser dotado de liberdade e razão (COMPARATO, 2004, p. 8-19).
Descobrem que os deuses não determinavam tudo. Assim, o caminho percorrido pelo pensamento filosófico grego, que estabeleceu também sua ética, passará de uma concepção baseada então nos mitos, para uma utilização da razão como foco central de análise do mundo e do homem na relação com a natureza (IGLÉSIAS, 1992).
As primeiras formas de rebeldia contra a concentração de poder surgiram, na Península Ibérica, com a Declaração das Cortes de Leão de 1188 e na Inglaterra com a Carta Magna, em 1215, que abriram possibilidades de descentralização do poder pela adoção do sistema parlamentarista, que garantiu a limitação do poder monárquico e a liberdade dos cidadãos. Apesar de não ter a representação de todo o povo, esta atitude já era um começo da busca de garantia das liberdades civis.
O parlamentarismo da época, porém, não incluía a representação dos súditos; apenas o clero e a nobreza, ou seja, os primeiros segmentos do reino tinham representatividade. Era uma liberdade que concedia poucos benefícios para o chamado Terceiro Estado, o povo. Contudo, em conseqüência do conteúdo generalizante e abstrato do texto dessa Carta - estatuto que regulamentava as liberdades civis e políticas -, concede benefícios não apenas ao clero e à nobreza, mas também a um outro segmento da sociedade: a burguesia, lembrando-se que aqui esse termo é utilizado para o que habita o burgo, sendo o termo mercator, relativo a mercador (HUBERMAN, 1986, p. 27).
A Idade Média, a partir do século XI, assistiu à retomada de suas cidades, que aos poucos, foram se desenvolvendo novamente. Alguns séculos depois, a estrutura do sistema feudal começa a desintegrar-se, gerando novas formas de organização sócio-política e cultural, que desembocarão no chamado Renascimento.
O século XVI trará uma série de novas concepções e valores, que levarão o homem a uma outra maneira de estar no mundo. A retomada de alguns valores da Antigüidade clássica, o humanismo, agora não mais coletivo, mas individualista, colocarão o homem no centro do processo, o chamado antropocentrismo.
É nesse contexto que uma série de outros conceitos será repensada, negados ou recriados. Alguns deles que podemos citar é a valorização do homem; o uso do corpo humano para as pesquisas; a mudança na noção de família, que aos poucos vai se transformando da concepção de família extensa para a chamada família nuclear; o sentimento de infância, que até então não existia (ARIÈS, 1978).
Será esse conjunto de fatores que levará a Europa a pensar o homem. Não esqueçamos que falamos aqui do homem burguês, a procurar a defesa de seus direitos, a realização de seus anseios e uma organização social que seja capaz de responder a suas necessidades enquanto indivíduo possuidor de direito à liberdade e à igualdade.
É na esteira destes acontecimentos que os Estados Unidos, em sua Declaração de Independência, em 1776, repete várias vezes a “busca pela felicidade” e reforça a idéia de direitos inerentes à pessoa humana. Essa declaração se constitui no registro de nascimento dos
Direitos Humanos, reconhecendo em seu artigo 1° que “[...] todos os homens são igualmente vocacionados, pela sua própria natureza, ao aperfeiçoamento constante de si mesmos.” (COMPARATO, 2004, p. 49).
Na França, em 1778, dois anos depois, a Revolução Francesa reforça a idéia de liberdade e igualdade a todos os seres humanos. Sua conseqüência foi a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, que em seu artigo 1° reza que “Os homens nascem e permanecem livres e iguais em direitos.” (COMPARATO, 2004, p. 49).
Somente em 1948 surge, na Declaração dos Direitos Humanos, a questão da fraternidade, da organização solidária da vida em comum, como conseqüência dos horrores da 2ª Guerra Mundial, em que ocorreram genocídios de judeus, ciganos, portadores de deficiências e homossexuais pelos nazistas; em reação ao lançamento da bomba atômica pelos Estados Unidos, que destruiu Hiroshima e Nagazaki no Japão.
Assim, a Declaração dos Direitos Humanos é proclamada e aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas por unanimidade, em 10 de dezembro de 1948. Esta é basicamente uma carta de intenções. Traz recomendações aos países, em sua organização individual, e às nações, em geral, para estabelecer regras entre elas com vistas a uma vida pacífica e digna (GRACIANO, 2005, p. 12).
Os Direitos Humanos são um conjunto de princípios cujo objetivo é assegurar a todas as pessoas o respeito à sua dignidade. Devem ser aceitos e reconhecidos universalmente e garantidos judicialmente.
Apesar do status oficial conquistado pela Carta da Declaração dos Direitos Humanos nas reuniões de comitês nacionais e internacionais e da sua indispensável presença, hoje, nas discussões e na literatura acerca do desenvolvimento humano e econômico dos países desenvolvidos ou em desenvolvimento, os princípios que compõem o documento enfrentam também críticas de grupos que questionam sua coerência e profundidade de abordagem e que acreditam em uma ingenuidade na estrutura conceitual que os fundamenta.
Sen (2000, p. 262-263) mostra os três aspectos que podem ser apresentados pelos grupos de questionadores dos Direitos Humanos:
• Crítica da legitimidade – Neste aspecto, o ponto questionável é o texto; alegam que é confuso e difícil de os direitos serem garantidos por lei; questionam que as pessoas não nascem com os direitos como reza o artigo 1°, por exemplo: dependem eles de serem adquiridos por leis para que possam realmente ser considerados passíveis de defesa e serem conseguidos através da justiça.
• Crítica da coerência – Defendem que, para ter validade, deve ter coerência, pois para que alguém tenha direito, algum agente deve ter o dever de fornecê-lo. Tudo é muito bonito, mas incoerente.
• Crítica cultural – Recai sobre a universalidade; alegam que os direitos humanos foram elaborados, a partir da moral e da ética, e questionam se essas éticas são realmente universais, pois não existem valores universais (SEN, 2000, p. 261-263).
Os Direitos Humanos, apesar de reconhecidos internacionalmente, coexistem com questionamentos e críticas acerca de sua estrutura e forma. Sua origem tem tempo marcado na história e está diretamente ligada à ascensão burguesa ao poder, e sua preocupação de estabelecer, garantias ao ser humano que, no entanto, podem ser questionadas se para todos ou para um determinado grupo.
No entanto, os Direitos Humanos são caracterizados e classificados como direitos universais, indivisíveis, interdependentes e justificáveis:
1) Universais, pois consideram a todos.
2) Indivisíveis, porque todas as pessoas têm direito de gozar do direito em sua totalidade.
3) Interdependentes, porque todos estão interligados entre si, numa visão integral em que a falta de um compromete os outros.
4) Justiciáveis, pois, por estarem previstos em leis nacionais e internacionais, são passíveis de serem exigidos ao sistema de justiça (GRACIANO, 2005, p. 12- 13).
Os Direitos Humanos originaram-se a partir da idéia de direito natural, que nasce com todos os homens. Posteriormente, e complementado pelo direito comum, se percebe que os homens não nascem iguais e nem são criados igualmente. Surge então, a necessidade de regras para garantir o direito ao nascer e crescer, e para organizar e ordenar o direito privado, dando ao Estado o poder de intervir na vida social.
Posteriormente, em 1966, sua consagração vem com o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Pidesc) e com o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos aprovados pelas Nações Unidas.
Comparato (2004, p. 1-68) faz uma relação entre as transformações das Declarações dos Direitos Humanos e as mudanças históricas e políticas no decorrer dos séculos.
Considerar as revoluções, as guerras e a desigualdade social como decisivas nas alterações desses textos.
Lafer (1998, p. 124) afirma que, nos Estados Unidos, a Declaração de Independência representou uma conquista histórica e política, não instituída através da coerção imposta pela natureza ou pela ação racional, mas pelos acordos e consensos entre homens que organizam a sociedade política e pelos fatos históricos que os tornaram politicamente possíveis. Lembremos que nos Estados Unidos, esses homens não são os negros, nem os estrangeiros advindos de países periféricos, que, mesmo compondo a sociedade civil e política, não têm direito a voz.
Graciano (2005, p. 11) afirma que, tanto na Europa quanto nos Estados Unidos, as mudanças ocorreram em conseqüência de transformações causadas pelas revoluções Gloriosa, Americana e Francesa que deram origem a uma série de direitos como: o direito à vida, à liberdade de expressão e de pensamento, originados pela mudança de mentalidade que as revoluções citadas provocaram, influenciando as constituições de muitos países.
As Declarações Universais dos Direitos Humanos sofreram alterações no decorrer da história em conseqüência das mudanças e exigências sociais. Foram denominadas declarações de 1ª, 2ª, 3ª e 4ª gerações. Nestas, cada uma expressa seu momento histórico e é alterada conforme as necessidades e os questionamentos do contexto histórico.
Num primeiro momento, os de 1ª geração trazem os direitos civis e políticos. Na 2ª geração, foram contemplados os direitos econômicos, sociais e culturais surgidos com o processo de industrialização. Depois da 2ª Guerra Mundial, surge a necessidade de assegurar a vida do meio ambiente e a cultura dos diferentes povos para a garantia de sobrevivência das gerações futuras, são as 3ª e 4ª gerações dos Direitos Humanos (GRACIANO, 2005, p. 12).
Na 1ª geração, os direitos individuais precedem o contrato social, pois o indivíduo, sujeito de direito, é o homem na sua individualidade, e seu limite é o direito do outro homem. Buscam limitar o poder do Estado sobre o que é considerado como liberdade do indivíduo.
Posteriormente, com a necessidade de os direitos individuais serem exercidos coletivamente, devido à idéia de direitos utilizados por muitas pessoas em uma única direção, visou engajar a liberdade individual de maneira coletiva, para influenciar e reivindicar a participação nas decisões políticas. Nesta 2ª geração, é o legado do socialismo que influencia na consolidação dos direitos coletivos, pelas reivindicações dos desprivilegiados em participar do bem estar social, entendido como bem que os homens coletivamente produziram e acumularam. Aqui, os direitos econômicos, culturais e sociais buscam, contrariamente aos
direitos de 1ª geração, fortalecer o Estado, pois dele depende a promoção do atendimento desses direitos, pela ampliação dos serviços públicos de educação, saúde e trabalho.
Nas 3ª e 4ª gerações, os direitos humanos mudam seu alvo: não é mais o indivíduo, mas os povos, a coletividade, agrupada por etnia, família, nação e a própria humanidade, o objetivo maior. Aqui não só compete a um Estado, mas a todos os Estados organizados garantirem estes direitos.
Os Direitos Humanos não nascem todos de uma vez, mas de acordo com as necessidades do contexto histórico. O Direito ao Desenvolvimento surge no momento em que os direitos de titularidade coletiva vêm sendo elaborados pela ONU. Reivindicado pelos países em desenvolvimento, é um direito humano que reza que “cada pessoa humana e todos os povos têm o direito de participar e gozar”, conforme Graciano (2006, p. 11-13), desse processo de desenvolvimento, contribuindo para sua realização. Esse direito é considerado inalienável, ou seja, não pode ser negociado, pois todas as pessoas devem possuí-lo.
Com vistas à garantia dos direitos da criança e do adolescente, em 13 de julho de 1990 no Brasil, é sancionada a Lei Federal n° 8069/90 que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. Ela reza sobre a proteção integral da criança e do adolescente, considerando criança, os menores de 12 anos e adolescentes os que estão entre 12 e 18 anos, em alguns casos expressos nessa Lei, que se aplica às pessoas entre 18 e 21 anos.
Em seu Artigo 3° afirma que
A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízos da proteção integral que trata esta lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. (BRASIL, 1990, p. 25).
Esta Lei traz os direitos fundamentais (à vida, à saúde, à liberdade, ao respeito e à dignidade, à convivência familiar e comunitária, à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer, à profissionalização e à proteção do trabalho), além de regulamentar as formas de proteção e medidas sócio-educativas para menores infratores, bem como garantias processuais em casos nos quais estas se fazem necessárias.
Em relação à educação, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) traz o direito ao oferecimento de ensino obrigatório e gratuito a todas as crianças e adolescentes, bem como a igualdade de condições de acesso e permanência na escola pública mais próxima de sua residência. O direito de ser respeitado pelos professores e de contestar e recorrer dos critérios
de avaliação, e a participação dos pais nos processos de definição das propostas educacionais, também estão previstos neste Estatuto.
Ele também prevê que cabe ao poder público estimular e facilitar a destinação de recursos e espaços para programações culturais, esportivas e de lazer para crianças e adolescentes que respeitem sua condição de pessoa em desenvolvimento.
Nesta linha de pensamento, o Programa ressalta considerar o jovem como prioridade da população em geral, ainda que não exclua outros membros da comunidade, propondo a criação de espaços e situações de discussões de valores, bem como a vivência de atitudes positivas, em que o jovem poderá participar e incorporar valores que auxiliarão na construção de sua autonomia. Confirmamos tal concepção ao analisarmos o pensamento em que se afirma que
Embora o Programa Escola da Família tenha como norte envolver toda a população, o adolescente e o jovem ocupam lugar de destaque nessa iniciativa. Considerando a adolescência/juventude como um período de transição entre a infância (heteronomia) para a vida adulta (autonomia), esse é um momento privilegiado para a incorporação e discussão de valores e atitudes positivas que são decisivas para o estabelecimento de um convívio social saudável, solidário e ético. Nesse sentido, o papel do adulto, seja ele o educador ou não, é subsidiar o jovem no processo de construção de sua autonomia. O adulto deve assumir sua responsabilidade de liderança e ajudar o jovem a ir conquistando seu espaço como indivíduo autônomo na sociedade. Trata-se do estabelecimento de uma co-responsabilidade entre jovens e adultos pelo curso dos acontecimentos, que resulta de sua atuação conjunta. (SÃO PAULO, 2004, p. 6).
O Programa Escola da Família se propõe, então, a oferecer os espaços e recursos escolares nos finais de semana para que a comunidade possa usufruir destes, com atividades de lazer, educação, esportivas, culturais, saúde e preparação para o trabalho, organizadas e conduzidas pelos educadores universitários e voluntários.
Assim, segundo o Decreto 48.781/04, em seu artigo 2º,
O Programa Escola da Família tem como proposta a abertura das escolas públicas estaduais aos finais de semana, com o propósito de atrair os jovens e suas famílias para um espaço voltado à prática da cidadania, onde são desenvolvidas ações sócio-educativas, com o intuito de fortalecer a auto- estima e a identidade cultural das diferentes comunidades que formam a sociedade paulista. (SÃO PAULO, 2004, p. 01).
Outra proposta do Programa é promover a diminuição dos índices de violência na comunidade e na escola através da participação da comunidade no Programa, que se propõe a trabalhar com a cultura da paz, também prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente em
seu Art 5°, que afirma que “Nenhuma criança, ou adolescente, será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.” (BRASIL, 1990, p. 26).
Para tanto, o Programa Escola da Família, segundo o discurso oficial, se propõe a oferecer condições de realização dos direitos da criança e do adolescente nas escolas públicas nos finais de semana, antes espaços ociosos, através de ações promovidas pela equipe do Programa.
Assim,
Os espaços das escolas públicas estaduais, de que trata o artigo anterior, devem estar disponíveis a fim de estimular a participação da comunidade intra e extra-escolar em atividades artísticas, esportivas, recreativas, formativas e informativas, voltadas ao exercício da cidadania, em perfeita sintonia com o projeto pedagógico da unidade escolar, a fim de favorecer o desenvolvimento de uma cultura participativa e o fortalecimento dos vínculos da escola com a comunidade. (SÃO PAULO, 2004, p. 1).
O nosso objeto de estudo é a formação dos sujeitos envolvidos diretamente com o Programa, ou seja, o gestor, o educador profissional e o educador universitário, observando como os espaços formativos oferecidos a estes contribuem ou não para a realização dos objetivos propostos pelo Programa Escola da Família.