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Begrepet økonomisk kriminalitet

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3 Økonomisk kriminalitet

3.2 Begrepet økonomisk kriminalitet

A União Europeia (UE), nascida da junção de três comunidades europeias já constituídas e em funcionamento: a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA), a Comunidade Econômica Europeia (CEE) e a Comunidade Europeia da Energia Atômica (CEEA); após um longo processo de amadurecimento da integração, hoje, forma um organismo internacional diferenciado, sui generis, por lhe ser delegada

parte da soberania dos Estados-mebros para que desenvolva os objetivos institucionais.23

Esse ponto de distinção entre os organismos internacionais europeu e sulamericano é fundamental para compreender-se porque a fórmula euro- peia para uniformidade regional legislativa sobre determinadas matérias, mormente sobre governança, como no problema proposto neste trabalho, não pode ser simplesmente aplicada no âmbito sulamericano, exigindo severas adaptações.

A UE detém, portanto, parcela das soberanias dos seus Estados- membros, exercendo-a por meio da emissão de atos normativos dentro das competências estabelecidas no seu tratado constitutivo (TUE). Logo, os atos normativos da UE vinculam não apenas os Estados-membros, mas também seus respectivos cidadãos.24

A realidade na UNASUL é oposta. Não há no âmbito da América do Sul experiências consolidadas de direito comunitário, transconstitucionalidade ou interconstituiconalidade. Ainda é muito arraigada a ideia de Soberania Constitucional clássica.

No âmbito da UNASUL não existe um órgão intergovernamental com poderes e atribuições como o Parlamento Europeu. As decisões tomadas no âmbito daquela entidade resultam da vontade nacional individualizada de seus componentes. As normas no âmbito sulamericano, ainda que sugeridas e fomentadas pela UNASUL, devem ser incorporadas ao ordenamento interno de cada Estado-membro através de processos legislativos próprios, internos e sem compulsoriedade.

Diferentemente, o modelo transnomartivo europeu é classificado em direito primário e direito secundário. O direito primário é o direito fundante e constitutivo da UE, de hierarquia superior e fundamento de validade do direito secundário.25

O direito secundário, de maior interesse a este estudo, derivado do direito primário, a partir das normas de competência estabelecidas por aquele, tem as seguintes fontes: os regulamentos, as decisões e as diretivas. 23 BORGES, José Souto Maior. Curso de direito comunitário: instituições de direito

comunitário comparado: União Europeia e Mercosul. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 54.

24 CÁRCOMO, Maria Tereza de Almeida Rosa. Manual de direito comunitário. 1ª Ed.

São Paulo: Juruá, 2001, p.79.

O regulamento é diploma normativo que regula exaustivamente uma dada matéria. Assim, são atos normativos classificados como de eficácia direta e aplicabilidade direta. As decisões, tais como os regulamentos, apresentam normação completa, suficiente. A diferença está no fato de que as decisões podem ser vinculativas a apenas um ou alguns dos Estados- membros.26

As diretivas merecem uma análise mais verticalizada, pois seria o meca- nismos transnormativo mais adequado à realidade sulamericana para uma normatização mais eficiente e uniforme em termos de contratação pública. Trata-se de atos normativos que estabelecem objetivos a serem alcançados por meio de regulação jurídica a ser realizada pelos Estados-membros. Na definição do art. 288, terceira parte, TFUE: “A directiva vincula o Estado- -Membro destinatário quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios.”27

Assim, são atos normativos de aplicabilidade indireta, pois dependem de ato jurídico complementar a ser adotado pelos Estados-membros, interna e discricionariamente, mas sob os princípios gerais, as metas e os objetivos previamente definidos na diretiva.28

Percebe-se que, diante do atual estágio do comunitarismo sulameri- cano e da ausência de órgãos como um Parlamento e o Tribunal de Justiça Europeus, capazes de, respectivamente, emitir normas vinculantes (ainda que de aplicabilidade indireta) e garantir compulsoriamente a observância das mesmas, as diretivas seriam o melhor mecanismo, ainda que com várias adaptações, para se estabelecer no âmbito sulamericano normas eficientes e uniformas sobre contratação pública.

Projetando-se o mecanismo das diretivas à realidade sulamericana, sabidamente não seria possível atribuir eficácia, ainda que indireta, a uma norma editada pela UNASUL, a ser posteriormente transposta aos países membros.

Contudo, por meio de instrumentos de soft law, a UNASUL, com o arcabouço institucional de hoje, poderia instituir uma diretriz, ainda que programática, mas uniforme e eficaz, a ser transposta aos 12 ordenamentos de seus países membros, garantidora de uma contratação pública mais impessoal, eficiente, competitiva e transparente.

26 Ibidem, p.85.

27 CÁRCOMO, Maria Tereza de Almeida Rosa, op cit., 85. 28 Ibidem, p. 86.

Registre-se que, em 2012, o referido Protocolo Adicional ao Tratado Constitutivo da UNASUL levou à suspensão do Paraguai do bloco, revelando que o organismo pode ir além, em termos de cogência, para fomentar em seus Estado-membros modificações nos respectivos ordenamentos interno em nome da boa governança, em especial tratando-se de contratação pública. Logo, verifica-se que, no âmbito sulamericano, não é possível uma pro- teção multinível da integridade, no estágio de comunitarismo que temos hoje. Contudo, nada impede que organismos intergovernamentais, como a UNASUL, fomentem uma integração no plano normativo para a construção de uma regulação regional, uniforme e eficiente sobre contratação pública.

5. Conclusões

O breve panorama do Caso Odebrecht, com sua operação ilícita em quase toda a América do Sul, revela, por indução, a incapacidade dos mais variados sistemas jurídicos sulamericanos em evitar fraudes a contratações públicas, prevenir e coibir a corrupção transnacional.

A proposta deste trabalho foi demonstrar a necessidade de uma regu- lação regional, uniforme e eficaz para a contratação pública, com foco na Corrupção Transnacional, que fosse capaz de ensejar uma proteção multinível da integridade, a partir do modelo transnormativo europeu.

Vimos, contudo, que dentre os esforços integrativos vigentes, o mais audacioso é a UNASUL, que, porém, está longe de prover uma proteção multinível da integridade, pela sua limitada institucionalidade e apego dos seus Estados-membros ao conceito de soberania clássico.

A UNASUL não é dotada de competências ou órgãos capazes de editar normas com eficácia e aplicabilidade aos seus Estado membros e, muito menos, aos seus indivíduos. Ademais, o organismo muito se distancia da natu- reza sui generis da UE, que assumira parcela de soberania de seus membros. Restaria, ainda assim, à UNASUL, por meio de instrumentos de soft law, instituir uma diretriz, ainda que programática, mas uniforme e eficaz, a ser transposta voluntariamente aos 12 ordenamentos de seus países membros, garantidora de uma contratação pública mais impessoal, eficiente, competitiva e transparente, tal como a DIRETIVA 2014/24/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos.

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