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As decisões indicadas no n.º 2 do Anexo I respeitam à quantificação da indemnização por danos não patrimoniais sofridos pela vítima, no período temporal que mediou entre o evento lesivo e a morte.

Na quantificação do montante a arbitrar, atendeu-se, nestas decisões, essencialmente, à extensão do dano, elemento cuja variação justificou uma grande disparidade de valores indemnizatórios,

Na determinação dessa medida, foi atribuída relevância ao período temporal decorrido entre a lesão e a morte do lesado, considerando-se tanto mais grave o dano quanto mais longo for esse período. As indemnizações mais reduzidas – inferiores a € 10 000 –, foram arbitradas em situações179 de curta duração, geralmente inferior a uma hora; as indemnizações de montante mais elevado – igual ou superior a € 100 000 –, por seu turno, foram arbitradas em casos180 nos quais o aludido período se prolongou por vários anos.

Não foi arbitrada qualquer indemnização, a este título, nas situações em que a morte ocorreu logo após o evento lesivo, reportando-se todas as indemnizações a casos em que mediou algum período temporal entre os dois factos.

A circunstância de a vítima se ter mantido consciente ou inconsciente assumiu relevo em todas as decisões. Na maioria dos casos, tal elemento foi considerado no âmbito da própria determinação da existência de dano indemnizável, sendo entendimento maioritário, na jurisprudência analisada, depender a indemnizabilidade do dano da circunstância de ter a vítima tido consciência da situação em que se encontrava e de se extrair da matéria de facto provada que padeceu de algum tipo de sofrimento, sejam dores, angústia, perceção de que ia morrer ou outra forma de padecimento. Porém, nalguns casos181 entendeu-se que a falta de consciência da vítima não afasta a indemnizabilidade do dano não patrimonial, emergente da situação objetiva em que se

179 V. os acórdãos de 22-06-2010 (Alves Velho), revista n.º 3013/05.2TBFAF.G1.S1 – 1.ª Secção, de 09-02-2012 (Garcia Calejo), revista n.º 3086/07.3TBBCL.G1.S1 – 1.ª Secção, e de 07-03-2013 (Maria dos Prazeres Beleza), revista n.º 3557/07.1TVLSB.L1.S1 – 7.ª Secção.

180 V. os acórdãos de 29-11-2012 (Granja da Fonseca), revista n.º 6205/06.3TVLSB.L1.S1 – 7.ª Secção, de 15-01-2013 (Salazar Casanova), revista n.º 560/2002.G1.S1 – 6.ª Secção, e de 28-02-2013 (Lopes do Rego), revista n.º 4072/04.0TVLSB.C1.S1 – 7.ª Secção.

181 V. os acórdãos de 19-04-2012 (Álvaro Rodrigues), revista n.º 569/10.1TBVNG.P1.S1 – 2.ª Secção, e de 28-02-2013 (Lopes do Rego), revista n.º 4072/04.0TVLSB.C1.S1 – 7.ª Secção.

encontrava, sendo o aludido elemento tido em consideração na determinação da extensão do dano, cuja gravidade acresce em função do aumento do grau de perceção do lesado.

Esta valorização, como dano indemnizável, da situação objetiva em si mesma, prescindindo da respetiva perceção subjetiva pelo lesado, permite a tutela de danos que ultrapassam a dimensão interna do ofendido, abarcando os reflexos externos da lesão na vida da vítima, ao nível da perda de qualquer projeto de vida, da sua autonomia e da sua vida de relação. Como tal, em situações de inconsciência do lesado, designadamente de coma vegetativo, entre o ato lesivo e a morte, sem se provar o seu sofrimento psicológico, esta abordagem abrangente das consequências não patrimoniais do ato lesivo, ao considerar indemnizável a situação objetiva e os seus efeitos externos na vida da vítima, permite uma efetiva tutela da pessoa humana. Por outro lado, a desconsideração dessa situação objetiva, por si própria, quando desacompanhada da consciência da vítima e da demonstração do seu sofrimento, deixa sem tutela a violação da integridade física e psicológica da vítima, que perdeu, em resultado do ato lesivo, toda a sua autonomia, a sua vida de relação e a possibilidade de manter o seu quotidiano ou qualquer projeto de vida.

Nestas situações, em que, tendo a vítima estado inconsciente, se considerou que a sua situação objetiva e respetivos reflexos constituem um dano indemnizável, atendeu-se à gravidade do seu estado e à extensão daquelas consequências, no âmbito da determinação da extensão do dano. Nos casos em que a vítima manteve a consciência, atendeu-se sempre à intensidade do sofrimento da vítima, bem como ao maior ou menor grau de consciência, por se entender que constituem fatores de agravamento do dano.

Quanto ao sofrimento da vítima, em todas as decisões foram tidos em conta os padecimentos emergentes da matéria de facto provada. Porém, nalgumas decisões182 considerou-se que o sofrimento, apesar de não se encontrar provado, decorre necessariamente da situação objetiva em causa, designadamente da verificação do evento lesivo e das lesões corporais daí resultantes, tendo tal elemento sido considerado na determinação da extensão do dano.

A idade da vítima foi tida em conta nalgumas decisões183, relativas a casos de pessoas com vulnerabilidade acrescida em razão da idade, designadamente crianças ou

182 V. os acórdãos de 27-09-2011 (Fonseca Ramos), revista n.º 425/04.2TBCTB.C1.S1 – 6.ª Secção, e de 09-02-2012 (Garcia Calejo), revista n.º 3086/07.3TBBCL.G1.S1 – 1.ª Secção.

183 V. os acórdãos de 05-06-2012 (Orlando Afonso), revista n.º 100/10.9YFLSB – 7.ª Secção, de 29-11-2012 (Granja da Fonseca), revista n.º 6205/06.3TVLSB.L1.S1 – 7.ª Secção, e de 09-09-2014 (Gabriel Catarino), revista n.º 121/10.1TBPTL.G1.S1 – 1.ª Secção.

idosos, em função dos seus efeitos como fator de agravamento do sofrimento emergente do evento lesivo. A influência da idade na extensão do dano ocorre, designadamente, em situações nas quais a vítima mantém a consciência e padece de sofrimento acrescido em resultado dessa especial vulnerabilidade184.

Além destas situações, em se considerou a idade da vítima como fator de agravamento do dano, não foi atribuído relevo a outros elementos relativos à pessoa da vítima, designadamente ao seu estado de saúde ou à sua situação familiar, social ou económica, o que decorre do tipo de lesão que se pretende compensar. Tratando-se de fixar uma compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pela própria vítima, entre o evento lesivo e a morte, as indicadas circunstâncias, relativos à pessoa da vítima, não agravando nem mitigando os efeitos imateriais do ato lesivo, não relevam.

O grau de culpabilidade do lesante é referido nalgumas decisões185, não sendo, porém, extraídas quaisquer consequências, em sede de acréscimo ou redução do montante indemnizatório, em função da consideração desse fator.

Diversas decisões incluem menções expressas à consideração dos critérios adotados em casos análogos, verificando-se que os padrões seguidos atualmente pela jurisprudência constituem um elemento tido em conta na quantificação da indemnização.

Em síntese, a divergência de entendimentos quanto à existência de danos não patrimoniais indemnizáveis nos casos em que a vítima permanece inconsciente, conduz a uma disparidade de critérios de ressarcibilidade e, logo, a resultados diferentes para situações com contornos semelhantes; no âmbito da quantificação do montante indemnizatório devido pelos danos considerados indemnizáveis, porém, verifica-se uniformidade de parâmetros, sendo atribuída clara primazia a critérios de natureza compensatória, como a extensão do dano e respetivas consequências.

3.2.3. Danos não patrimoniais sofridos por pessoas pertencentes às