princípio geral do sistema nos artigos 5.º e 20.º, e como princípio específico do sistema previdencial no artigo 66.º102.
Como refere Suzana Tavares da Silva, este princípio baseia-se na “diferenciação entre as expetativas legítimas, ou seja, os direitos em formação de que são titulares os beneficiários futuros e que podem ser alterados - seja no que respeita ao aumento do tempo de trabalho, seja quanto à forma de cálculo da pensão – e os direitos já consolidados dos atuais
100 Vd. João Carlos LOUREIRO, Adeus ao Estado social? …, obra cit., p. 215, referindo o autor que, numa ótica constitucional, este
princípio parte da imagem do homem solidário e aponta para uma “responsabilidade pessoal e para a necessidade de cada um assegurar, em primeira linha, o seu sustento e o das pessoas a seu cargo.”.
101 Para mais desenvolvimento sobre o tema, cfr. João Carlos LOUREIRO, Adeus ao Estado social? …, obra cit., p. 90 e ss. e, do mesmo
autor, Direito da Segurança Social: …, obra cit., p. 111 e ss., onde o autor refere que “a responsabilidade de garantia traduz-se hoje numa pluralidade de responsabilidades”, que se podem subdividir em “responsabilidade de planeamento, responsabilidade de intermediação e organização, responsabilidade de informação, responsabilidade de controlo e responsabilidade subsidiária”. Nestes termos, uma das “finalidades das comunidades políticas é a prossecução do bem-estar (interesse público primário), recortando-se um conjunto de tarefas públicas que permitem a sua realização (interesses secundários)”, não existindo neste domínio monopólio ou uma exclusividade de realização. Segundo o referido autor, estamos num campo marcado, nomeadamente em certos domínios, por uma ideia de complementaridade, como acontece no campo da ação social.
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Reza assim o artigo 66.º, n.º 2 da LBSS: “2 - Para o efeito do número anterior, consideram -se: a) Direitos adquiridos, os que já se encontram reconhecidos ou possam sê-lo por se encontrarem reunidos todos os requisitos legais necessários ao seu reconhecimento; b) Direitos em formação, os correspondentes aos períodos contributivos e valores de remunerações registadas em nome do beneficiário.”
beneficiários, que são, em princípio, direitos adquiridos e, nesse sentido, ficam a “salvo” de quaisquer modificações legislativas posteriores.”103.
O beneficiário, depois de ter preenchido todos os requisitos legais de que depende o reconhecimento do direito, adquire na sua esfera jurídica um direito subjetivo com contornos precisos, podendo exigir do Estado a prestação que lhe é exigível. Os direitos adquiridos são, pois, uma expressão do direito à segurança social nos sentidos “potencial e geral, mas que já ultrapassaram esses estádios para ganharem as vestes de direito subjetivo concreto, com um conteúdo preciso e definido”104. Os direitos adquiridos correspondem a direitos perfeitos,
fechados105. Por seu turno, nos direitos em formação, o beneficiário ainda não reuniu todos os requisitos de que depende a aquisição do direito, mas já conquistou uma posição que lhe permite alcançar a sua constituição. Aliada à confiança na legislação ao abrigo da qual o direito se forma, o beneficiário é detentor de expetativas legítimas quanto aos efeitos do percurso já realizado, às quais acrescem as expetativas criadas pela legislação em vigor, tais como a idade de acesso à pensão de velhice106107.
Os direitos adquiridos e em formação são conceitos que se encontram presentes em todas as situações de aplicação de qualquer lei no tempo108 , são uma manifestação do princípio da proteção da confiança, corolário do Estado de Direito e encontram-se consagrados em convenções internacionais, como sejam as Convenções da OIT n.º 48 e n.º 128.
O princípio em apreço assume particular relevância na questão que nos propusemos analisar neste trabalho, na medida em que os direitos adquiridos nos últimos anos têm sido com frequência invocados para manter um conjunto de direitos, nomeadamente quanto ao seu montante. Referimo-nos ao caso das pensões, cuja diminuição recente do seu quantum tem provocado grande contestação em certos grupos, que se socorrem deste princípio para manter intocável o seu valor.
Em face das alterações profundas que esta matéria jurídica tem sofrido nos últimos tempos, a doutrina recente considera que, face ao atual contexto económico, marcado por crises recorrentes, a tónica deve ser colocada mais no “aprofundamento da sua dimensão
103 Cfr. Suzana Tavares da SILVA, O problema da justiça intergeracional em jeito de comentário ao Acórdão do Tribunal Constitucional nº
187/2013, in Cadernos de Justiça Tributária, Cejur, abril/junho 2013, p. 15.
104 Vd. Luísa Andias GONÇALVES, Reflexões em torno da reforma das prestações sociais – das pensões em especial, in Fernando Ribeiro
Mendes/Nazaré Costa Cabral (Org.), Por onde vai o Estado Social em Portugal?, Vida Económica, junho de 2014, p. 205.
105
Vd. Nazaré da Costa CABRAL, Direitos Adquiridos e Segurança Social, in Atas do Colóquio A crise e o Direito, Almedina, 2013.
106 Vd. Luísa Andias GONÇALVES, Reflexões em torno da reforma, obra cit., p. 206.
107 Como decorrência deste princípio, o artigo 100.º da LBSS estabelece que os diplomas legais que vierem a desenvolver e a regulamentar
essa lei “não prejudicam os direitos adquiridos, os prazos de garantia vencidos ao abrigo da legislação anterior, nem os quantitativos de pensões que resultem de remunerações registadas na vigência daquela legislação.”, e o artigo 101.º da LBSS salvaguarda o “cálculo das pensões e com respeito pelo princípio da proporcionalidade, os períodos da carreira contributiva cumpridos ao abrigo de legislação anterior, bem como as regras de determinação das pensões então vigentes, quando aplicáveis à situação do beneficiário.”.
procedimental e processual, ou seja, no fair changes of politics, do que na dimensão material de pura e simples consolidação de direitos”109.
A recente alteração à LBSS, operada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro, ilustra bem o referido, na medida em que, através de uma alteração estritamente direcionada ao quadro legal das pensões, introduziu uma alteração no fator de sustentabilidade do cálculo do montante das pensões, possibilitando ao legislador determinar o acesso a estas últimas de acordo com o circunstancialismo económico e demográfico vigente.
O princípio da tutela dos direitos adquiridos e dos direitos em formação tem servido com frequência ao Tribunal Constitucional para aferir da constitucionalidade das medidas legislativas mais recentes que diminuíram de forma significativa o valor das pensões de reforma por velhice, invalidez e de sobrevivência. Disso são exemplo os Ac. do TC n.º 187/2013 e n.º 413/2014110.
A este propósito, é referido no Ac. do TC n.º 413/2014 que “não pode deixar de reconhecer-se que os destinatários das normas que são titulares de um direito à pensão já constituído e consolidado na sua esfera jurídica têm expetativas legítimas de receberem mensalmente o montante da pensão calculado nos termos do regime vigente à data da atribuição do direito.” Contudo, reportando-se às pensões de sobrevivência, entendeu o TC que “o valor jurídico da confiança tem um menor peso comparativamente com medidas legislativas que afetem o montante das pensões que sejam diretamente substitutivas de rendimentos do trabalho, como é o caso das pensões de aposentação ou reforma.”. Entende o mesmo órgão jurisdicional que “como necessária consequência da revisibilidade das leis, os direitos em formação não se encontram protegidos com o mesmo grau de intensidade dos direitos adquiridos em relação a alterações legislativas que envolvam a modificação para o futuro do regime de determinação do montante da pensão.”.