5. Befolkningsutviklingen 1985-2013
5.1 Befolkningsutviklingen i Norge
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, registra poucos casos em que a eficácia dos direitos fundamentais foi abertamente admitida na relação entre particulares. O então Ministro Ruy Rosado era o julgador daquele Tribunal com a preocupação de mediar as relações privadas com a incidência dos direitos fundamentais.
No julgamento do Habeas Corpus n. 12.547-DF151, e quando ainda era
tolerada a prisão civil do depositário infiel, Rosado transpôs a mera temática relativa à ação pública da prisão, indicando se era mesmo devida a prisão de alguém por inadimplemento de contrato.152
O feito cuidava de uma prisão civil determinada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal contra uma taxista que, após adquirir dívida de dezoito mil e setecentos reais (R$18.700,00), viu-se compelida ao pagamento de oitenta e seis mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e vinte e quatro centavos (R$86.858,24).
150A 2ª. Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no Recurso de Revista sobre o caso em questão,
havia assinalado: “Não sendo o requerente cidadão francês, não faz jus ao que pretende, relativamente à aplicação dos Estatutos em Terra do pessoal da requerida”.
151O teor completo do julgado está disponível em: BRASIL. Superior Tribunal de Justiça:
jurisprudência. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/>. Acesso em: 26 fev. 2013.
152Ibid. Além do julgado descrito, o mesmo entendimento foi renovado em caso muito semelhante:
Habeas Corpus n. 14.333-DF. Disponível em: BRASIL. Superior Tribunal de Justiça:
De início, o Ministro lembrou o caráter fundamental do princípio da dignidade da pessoa humana como fundamento jurídico-político do sistema dos direitos fundamentais na Constituição brasileira. Ainda de maior interesse foi a indicação do então Ministro no sentido de que não apenas a teoria da eficácia indireta, senão também a dos efeitos diretos deveria ser levada em conta no julgamento, sobretudo quando haja uma disparidade muito grande de poder, como a que ocorria no caso: contrato estabelecido entre um particular que adquiria um veículo para trabalhar como taxista e do outro lado uma grande instituição financeira.
Ruy Rosado adverte, no entanto, que a eficácia direta somente seria aceitável na ausência de hipótese de não existir previsão normativa da legislação infraconstitucional ou cláusula geral apta a autorizar a incidência do conteúdo constitucional ao direito privado. Para além disso, na linha do pensamento de Robert Alexy e Virgílio Afonso da Silva, aponta que naquele caso seria indiferente a tomada de posição por uma ou outra teoria, uma vez que a eficácia direta poderia ser tomada pelo princípio da dignidade da pessoa humana e a eficácia indireta teria base no art. 5º. da Lei de Introdução ao Código Civil (cuja nomenclatura atual foi dada pela Lei 12.376, de 30 de dezembro de 2010, passando a denominá-la Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
O raciocínio, em resumo, do Ministro foi de que não havia preservação da dignidade da pessoa humana na cobrança de uma dívida por valor mais de quatro vezes superior ao valor tomada e com determinação da prisão por quatro meses pelo inadimplemento. Inexistia equivalência contratual, inclusive por que a prisão civil era prevista apenas contra uma das partes. Por fim, assinala não ser suficiente que uma lei seja conforme os direitos fundamentais, mas não se pode abrir mão de que também sua aplicação seja a mais favorável aos valores contidos nesses mesmos direitos153.
153O voto assinala: “É certo que há o confronto entre o direito à liberdade de comerciar do credor, o
direito de crédito que lhe resulta do contrato, ambos de natureza patrimonial, com os direitos da paciente à liberdade de locomoção e de igualdade nas contraprestações. Daí a necessidade da ponderação dos valores em colisão no caso particular dos autos, o que, penso, deve ser resolvido com a limitação dos direitos do credor, que pouco perde, ou nada perde, porquanto não se lhe nega o direito de cobrar o lícito, em comparação com a perda que decorreria da execução da ordem de prisão por quatro meses, só por si infamante, agravada pelas condições subumanas de nossos presídios. Assim, concluindo essa parte, tenho que o decreto de prisão da paciente contraria princípio constitucional, viola direitos fundamentais e ofende duas regras de direito constitucional.”
O entendimento é, a nosso sentir, muitíssimo justificado tanto que a possibilidade de prisão do devedor nos contratos de alienação fiduciária não mais prevalece nos dias de hoje.154
Sem descurarmos do valor histórico desse julgado e por isso aqui trazido, existe um outro entendimento do mesmo Superior Tribunal de Justiça que se aperfeiçoa de maneira muito mais adequada à temática de nosso trabalho. Trata-se de reiterada jurisprudência quanto à legalidade de proibir-se a vinculação de médicos já admitidos em Cooperativa Médica.
O valor de colacionarmos referido entendimento também se deve ao fato de que, nesta sede, foi rejeitado o argumento de limitação do direito ao livre exercício profissional pelos médicos que aderiram à Cooperativa Médica, demonstrando que o conteúdo dos direitos fundamentais não é apanágio para toda e qualquer situação limitadora.
Em um dos julgados que versaram sobre o tema e que escolhemos em virtude de envolver toda a Segunda Seção daquele Tribunal (REsp n. 261.155/SP155), ficou definida a possibilidade da cooperativa (Unimed) proibir que
uma médica cooperada aderisse a outra entidade congênere (Bradesco Seguros), o que se dava por força de disposição estatutária.
O caso era de uma médica vinculada à Unimed de Rio Claro-SP que passou a integrar concomitantemente a Bradesco Seguros. Por conta disso, foi expulsa da Unimed. Ingressou com ação para desconstituir o ato e teve seu pedido provido na primeira instância, sob o fundamento de que a nova adesão não violava os objetivos da cooperativa. Houve recurso, ao final provido para reconhecer que a nova vinculação feria o pacto cooperativo e que referido pacto não feria o art. 20 da Lei Antitruste (Lei 8.884/94). O Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial, mantendo o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O mais interessante no julgamento foi a ressalva do Tribunal, sobretudo pelo excelente voto-vista da Ministra Nancy Andrigui, de que o médico poderia efetuar
154Sem necessidade de maiores ilações, basta lembrar a Súmula Vinculante 25 do Supremo Tribunal
Federal: Súmula Vinculante - Supremo Tribunal Federal - nº 25: "É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito."
155BRASIL. Superior Tribunal de Justiça: jurisprudência. Disponível em:
atendimento particular, por si mesmo ou por sociedade não empresária, no que estaria agindo dentro da legalidade. Mas a limitação de aderir a uma outra entidade prestadora de serviço congênere era lícita e não feria mesmo o art. 20 da Lei Antitruste à luz da chamada regra da razão. Foi considerado o alto grau de competitividade do setor e a ausência de força esmagadora da Unimed neste mesmo campo a ponto de impedir que outras prestadoras de serviço atuassem no mesmo local da recorrida. Em suma, a exigência de exclusividade do médico cooperado não caracteriza abuso da posição dominante.
O que se rejeitou, portanto, foi o ato de ferir o pacto cooperativo pela possibilidade do médico, estando vinculado à Unimed, integrar uma outra entidade prestadora de serviços de plano de saúde, máxime porque a conduta diminui sensivelmente o grau de competitividade da sociedade cooperativa. Sobretudo, restou autorizado a médica, por si ou por meio de sociedade de médicos, a continuar o exercício de seu mister, desde que a sociedade não se caracterizasse por atividade econômica empresarial não forma prevista no art. 966, parágrafo único do Código Civil.
O efeito de garantir o exercício de atividade não empresária pelos médicos vinculados à cooperativa e, ao mesmo tempo, impedir-se nova vinculação a prestadoras de serviços de plano de saúde, tem o condão de admitir a eficácia dos direitos fundamentais nas relações interprivados, ao tempo que protege a autonomia privada declinada no pacto cooperativo.156
Além desses casos, há uma outra questão que já se tornou recorrente e diz respeito à garantia da possibilidade de ingresso de novos médicos em cooperativa médica. De maneira muito sintética, cabe dizer que o livre acesso do profissional à cooperativa, conforme reiterada jurisprudência, calcada em tradicional doutrina, não se pode limitar o ingresso na cooperativa157.
Embora o fundamento das decisões esteja expresso no art. 4º. Inc. I da Lei 5.764/71, não se pode negar que a medida também guarda assento constitucional
156É desta mesma opinião Thiago Luís Santos Sombra (SOMBRA, Thiago Luís Santos. A eficácia
dos direitos fundamentais nas relações jurídico-privadas: a identificação do contrato como
ponto de encontro dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 2004. p. 152).
157Na doutrina, é sempre lembrado o ensinamento de Waldirio Bulgarelli, indicando: “Em rápida
análise, esses princípios assim se caracterizam: a adesão livre desdobra-se em dois aspectos: a voluntariedade, pela qual não se admite que ninguém seja coagido a ingressar numa sociedade cooperativa, e o da porta aberta, através do qual não ser vedado o ingresso na sociedade àqueles que preencham as condições estatutárias.” (BULGARELLI, Waldirio. As sociedades cooperativas e sua disciplina jurídica. Rio de Janeiro: Renovar, 2000. p. 13).
(CF, art. 5º, inc. XX), inclusive porque, no mais das vezes, a eficácia da prerrogativa constitucional ocorre mesmo pelas vias do direito ordinário.