3. Tilbudssiden
3.2 Befolkningsutviklingen
Outra solução seria o recurso ao segredo industrial, um procedimento que - apesar de salvaguardado pela lei portuguesa - prevê algum risco para quem recorre a esta via. Surge assim o regime da concorrência desleal, associada à violação do segredo industrial, no artigo 317.º do CPI302. Nele estão previstas consequências para quem,
ilicitamente, se apropria de know how de empresas ou particulares, utilizando-o ou divulgando-o para uso próprio ou de terceiros, de forma ilegítima e com o intuito de prejudicar o concorrente303. O Acordo TRIPS já previa, no artigo 39.º, a possibilidade de particulares e empresas promoverem a protecção de informações que classifiquem como relevantes para a prossecução da sua actividade, e que possam ser utilizadas e divulgadas por concorrentes em proveito próprio. O know-how torna-se, assim, um bem a proteger enquanto conhecimento adquirido no âmbito da actividade empresarial, um bem de difícil acesso, e passível de promover distorções na concorrência se as informações forem subtraídas ilicitamente ao domínio secreto da empresa304 – e a
300 VENÂNCIO, PEDRO DIAS, “A Tutela...”, ob. cit., p. 179.
301 Deve sempre estar em mente o facto de para a concessão de uma patente ou modelo de utilidade apenas serem relevantes as
características técnicas ou com contributo técnico. GOMES, RUI e outros, ob. cit., p 39-40.
302 Portugal foi um dos primeiros países do mundo a prever a possibilidade de existir concorrência desleal. Entende-se que os
agentes devem conduzir-se por condutas pautadas por honestidade e boa fé, tendo a lei definido um conjunto de deveres que é obrigatório cumprir para que não exista o desvio de clientela, de trabalhadores, de fornecedores ou outros recursos, por obra de condutas censuráveis. Este artigo não é taxativo, dadas as inúmeras possibilidades de exercer concorrência desleal, que o CPI não poderia enumerar, pois a análise deve ser feita caso a caso. Actualmente constitui contra-ordenação (anteriormente era punido a título criminal). Vide CAMPINOS, ANTÓNIO, GONÇALVES, LUÍS COUTO E OUTROS,ob. cit., p. 499-504.
303 PEREIRA, ALEXANDRE DIAS, “Patentes de Software...”, ob. cit., p. 405.
304 Façamos aqui referência ao acórdão de apelação do Tribunal da Relação de Coimbra, n.º 957/03, de 4 de Dezembro de 2007.
ilicitude é um elemento essencial, dado que a cedência contratual do mesmo é lícita305.
Parece-nos que a existência de um programa de computador, desenvolvido no âmbito de uma actividade empresarial para prosseguir a respectiva actividade, pode ser protegido pelo segredo enquanto know-how específico da empresa. Estes conhecimentos da empresa, apropriados por outrem de modo contrário à honestidade e boa fé exigidos no âmbito de uma relação concorrencial, estão salvaguardados enquanto concorrência desleal306.
Desse modo, o artigo 318.º CPI307 protege similarmente as informações secretas dos agentes comerciais que possam ter relevância comercial precisamente por serem secretas308. O regime da concorrência desleal, sendo um instituto com estreita ligação aos direitos intelectuais e respectiva tutela, poderá ser um meio ao dispor dos criadores para evitar a usurpação da produção, principalmente quando inserido no contexto empresarial. O instituto em si não assegura a total protecção dos direitos dos criadores, mas pode proteger o mesmo de reproduções não autorizadas dos programas309. Infelizmente, tal limita a protecção aos concorrentes no âmbito da mesma actividade mercantil, mas não como uma obrigação erga omnes, o que oferece uma protecção bastante frágil310. Ainda assim, é um elemento que deverá no futuro estar sempre presente, caso a protecção dos programas de computador evolua no sentido de maximizar o seu âmbito pelo recurso à patente311. Tendo em atenção os mecanismos ao
em tratamentos de fertilidade. Tendo sido dado como provado o desenvolvimento de uma aplicação específica para a clínica, e havendo fortes suspeitas de cópia do programa por um elemento que havia feito parte do corpo de profissionais da clínica, foi apresentada uma providência cautelar para impedir o recurso ao mesmo por um elemento que não estaria licitamente autorizado a utilizar o programa de computador. O tribunal ordenou a revisão dos quesitos, entendendo que não havia clareza suficiente na classificação do programa em causa – seria um programa de computador, uma base de dados ou um programa de computador que incluiria uma base de dados? Foi portanto ordenada a repetição do julgamento, a fim de aferir a existência ou não da conduta alegada pelos requerentes – uso ilícito de programa de computador, reprodução de bases de dados pelos réus, necessidade de protecção especial do fabricante, e concorrência desleal, causando danos patrimoniais ao criador do programa de computador. Acessível em
http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/517a7779674b6c80802573c5003b3733?OpenDocument&Highlig
ht=0,957%2F03.
305 O know how pode ser cedido mediante contrato, enquanto informação industrial ou comercial de carácter secreto e com valor
competitivo, sendo certo que o contrato pode ser classificado como licença sobre bem incorpóreo. Terá assim associados os mesmos direitos e obrigações do contrato de licença de patente, com o dever adicional de ambas as partes preservarem o segredo sobre a informação em causa. Vide ALMEIDA, CARLOS FERREIRA DE, “Contratos II”, Almedina, 2ª Edição, 2011, p. 199-200, e PEREIRA, ALEXANDRE DIAS, "Arte, Tecnologia e Propriedade Intelectual", Separata da Revista da Ordem dos Advogados, Ano 62, II - Lisboa, Abril de 2002, p. 474-476.
306 PEREIRA, ALEXANDRE DIAS, “Patentes de Software...”, ob. cit., p. 405.
307 Para que exista efectiva concorrência desleal é necessária uma acumulação de requisitos, nomeadamente: a aquisição ou
divulgação de informações de um outro agente, obtida por intermédio de diligências consideráveis, sendo certo que as informações subtraídas deverão ter relevância pelo facto de serem secretas. Assim, se a informação em causa estiver amplamente divulgada no seio da empresa pode a mesma não ser entendida como secreta. Recentemente foi adoptada a Directiva 2016/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, com o intuito de salvaguardar os segredos comerciais e colmatar as falhas existentes na legislação dos Estados-Membros. CAMPINOS, ANTÓNIO, GONÇALVES, LUÍS COUTO E OUTROS, ob. cit., p. 508-511; Directiva disponível em
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A32016L0943,
308 CRUZ, J
ORGE, ob. cit., p. 876-879.
309 ASCENSÃO, JOSÉ DE OLIVEIRA, "A Protecção...”, ob. cit., p. 80. 310 PEREIRA,ALEXANDRE DIAS, “Patentes de Programas...”, ob. cit., p. 114. 311 PEREIRA, ALEXANDRE DIAS, “Patentes de Programas...”, ob. cit., p. 118-119.
dispor dos actuais programadores para proteger os segredos que sustentam a construção dos respectivos programas, até que ponto tal solução não traria uma protecção mais eficaz e menos burocrática?