Há uma diferença entre o princípio do Estado de Direito e o princípio democrático, embora os dois sejam classificados como princípios constitucionais estruturantes e haja uma tendência de conjugá-los nas formações políticas ocidentais mediante a adoção da fórmula intitulada “Estado Democrático de Direito”.
O Estado de Direito envolve a idéia de limitação do Estado pela proteção reforçada de direitos e liberdades. Há um reconhecimento da
autonomia individual perante o Estado. A soberania estatal só existe de forma relativa.
O princípio do Estado de Direito (compreendido na cosmovisão jusnaturalista que lhe deu origem) é um regulador moral para a democracia, pois distingue qualidade de quantidade, buscando limites qualitativos para a decisão majoritária. Não havendo limites para a decisão da maioria, a quantidade vira qualidade, já que é valorada positivamente independentemente de qualquer mérito intrínseco.
Numa democracia irrestrita, o coletivo suplanta completamente o individual. Na democracia ateniense, o cidadão tinha liberdade política (liberdade-participação), mas não tinha liberdade individual (liberdade- autonomia). Não é que o grego não tivesse consciência de uma esfera individual livre e independente do Estado, mas é que tal esfera não adquiriu caráter jurídico, não se tornou institucional.
Faltou ao homem antigo uma plena compreensão de si como pessoa no plano jurídico-político. Essa situação parecia necessária em um mundo onde a escravidão era institucionalizada. Na modernidade, porém, embora tenha sido verdade que algumas sociedades tenham adotado por um breve período a escravidão juntamente com a declaração de direitos fundamentais, como o Brasil e os Estados Unidos, era apenas uma questão de tempo para a contradição ser superada pela abolição da escravatura. Obviamente, depois disso, o homem (corrompido segundo o protestantismo) não cessou de reinventar formas de oprimir o seu próximo.
Benjamim Constant diferenciou a liberdade dos antigos da liberdade dos modernos da seguinte maneira:
Entre os antigos, o indivíduo, soberano quase habitualmente nos assuntos públicos, é escravo em todas as suas relações privadas, nada sendo concedido à independência individual, nem no que respeita às opiniões, nem à indústria, nem, sobretudo, no que respeita à religião436.
436 CONSTANT, Benjamim. De la liberté des anciens comparée ã celle dês moderns, in Cours de Politique Constitutionelle, 2ª ed. Paris, 1872, vol. IV, pág. 242 e segs.
Troelstch comenta:
... Direitos do homem e democracia não coincidem e, por isso mesmo, tampouco se podem explicar historicamente os primeiros com os segundos ou vice-versa. Os primeiros são possíveis sem democracia alguma, com um poder estatal que os reconheça e proteja, como, por outro lado, se pode ter uma democracia terrorista e fanática da igualdade ou vinculada a um dogma, sem nenhuma liberdade de consciência.437
Troelstch lembra que a realeza parlamentarista inglesa da Revolução Gloriosa conheceu os direitos do homem e a liberdade de consciência, mas foi muito limitada quanto à democracia, enquanto os estados da Nova Inglaterra aceitaram o princípio majoritário, mas tiveram certas restrições em relação à liberdade de consciência. Já em Rhode-Island, cuja organização política muito deveu ao pregador batista Roger Williams, prevaleceram as plenas exigências da liberdade de consciência. É bom salientar que os batistas, quacres e metodistas, inspirando-se em idéias democráticas, formaram eficazes associações livres, enquanto o reflexo de suas idéias no campo econômico muito contribuiu para a elevação sócio- econômica das classes média e baixa.
O fato de a idéia de Estado de Direito ter sido desenvolvida principalmente na Inglaterra, onde havia a monarquia e a Câmara dos Lordes, torna clara a distinção entre o Estado de Direito e a democracia. A história mais recente, porém, revela haver uma convergência espontânea do Estado de Direito e da Democracia na mesma direção. Troeltsch observa que para isso acontecer foi necessária a inclusão da conformação democrática da vontade estatal como um direito humano inalienável, o que de modo algum é logicamente necessário438.
André Biéler cita uma afirmação de Calvino mencionadas por Paul Ricoeur segundo a qual o estado mais desejável é quando os magistrados são eleitos. No entanto, Biéler lembra que o reformador disse que em certas
437 “derechos del hombre y democracia, no coinciden y, por lo mismo, tampoco se pueden explicar historicamente los primeros son posibles sin democracia alguna, con un poder estatal que los reconozca y proteja, como por otro lado se puede dar una democracia terrorista y fanática de la igualdad o vinculada a um dogma, sin ninguna libertad de conciencia.” (TROELTSCH, E. El protestantismo y el mundo moderno. 3ª ed. Trad. Eugenio Ímaz. México: Fondo de Cultura Econômica, 1967, p. 65
circunstâncias, quando a democracia está gravemente enferma e corrompida, um governo monárquico e oligárquico, desde que sábio e provisório, é melhor que a anarquia439.
Embora, o Estado de Direito tenha sido a maior preocupação política do protestantismo na sua luta por liberdade religiosa, Biéler observa o papel desempenhado pelo protestantismo no surgimento da democracia moderna:
“’O que importa reter aqui’, ajunta ainda Boegner, ‘é que ao lado do papa e do imperador que disputavam na Idade Média o governo do mundo, a Reforma fez despontar em cena um novo ator, aquele que, até então, era o galardão da luta entre aqueles dois, o povo, ou mais precisamente os povos, as nações440.’”
Daniel J. Eleazar em seu texto intitulado Grande Projeto de Althusius para uma Comunidade Federal (publicado em português como uma espécie de introdução à Política de Althusius) disse:
A estrada para a democracia moderna começou com a Reforma Protestante no século XVI, em especial entre aqueles expoentes protestantes reformistas que desenvolveram uma teologia e uma política que remeteu o Ocidente de volta aos caminhos do autogoverno popular, com ênfase na liberdade e na igualdade.441
Em sua obra Cristianismo e Democracia, o filósofo católico Jacques Maritain confunde “democracia” com as bases antropológicas do Estado de Direito. Ele entende democracia como uma filosofia ou estado de espírito que pode compatibilizar-se com qualquer regime ou forma de governo, desde que compatíveis com a dignidade da pessoa humana. Desse modo, ele pode imaginar um regime monárquico que seja democrático. Apesar disso, Maritain lembra que o dinamismo do pensamento democrático se inclina
439BIÉLER, André. A Força Oculta dos Protestantes. Trad. Manoel Protasio. São Paulo: Cultura Cristã,
1999, p 63
440 BIÉLER, André. A Força Oculta dos Protestantes. Trad. Manoel Protasio. São Paulo: Cultura Cristã,
1999, p. 65
441 ALTHUSIUS, Johannes. Política. Trad. Joubert de Oliveira Brízida. Rio de Janeiro: Topbooks, 2003,
p. 47. Vide ainda The Political Consequences of the Reformation: Studies in Sixteenth-Century Political
Thought, de Robert Henry Murray (Nova York: Russell and Russell, 1960) e The Revolution of the Saints: A Study on the Origins of Radical Politics, de Michael Waltzer (Cambridge, Massachusetts:
espontaneamente para aquela forma de governo baseada na participação popular442.
Comentando sobre a luta dos aliados na Segunda Grande Guerra, Maritain observa o seguinte:
O sangue de tantos homens não está sendo derramado para impor a todos os povos a forma de governo democrático. Está sendo derramado para que prevaleça em toda essa consciência da vocação da nossa espécie para realizar, em sua vida temporal, a lei de amor fraterno e a dignidade espiritual da pessoa humana, que é a alma da democracia.443
Embora não se negue a afirmação de Maritain, tornou-se um lugar comum de nosso tempo a crença de que fazer a investidura dos governantes depender do sufrágio é uma das formas mais seguras de garantir o compromisso de eles respeitarem os direitos fundamentais.
Num Estado Democrático de Direito, a vontade geral (expressa no Parlamento) também se encontra vinculada aos direitos fundamentais, verdadeiros limites pré e meta-estatais. Assim, os fundamentos do Estado Democrático de Direito são a soberania popular e a consagração dos direitos e garantias fundamentais.
No governo puritano estabelecido na Inglaterra após vitória do exército de Cromwell, vemos o significado da democracia para aqueles protestantes:
A mudança na filosofia de governo de Cromwell, ocorrida desde o ano anterior, também é sintomática da evolução do pensamento político inglês como um todo, que vinha desde 1649. Originalmente, os que ocupavam o poder, na nova Comunidade, tendiam a definir o regime segundo os termos de um contrato baseado no consentimento popular. Sugeriu-se que o rompimento do acordo no qual a autoridade do rei estivera alicerçada – em conseqüência de seus erros – teria levado à perda de tal consentimento. Daí a instituição de uma nova forma de governo, consistindo no
442 MARITAIN, Jacques. Cristianismo e Democracia. Trad. Alceu Amoroso Lima. Rio de Janeiro: Agir,
1964, p. 41, 42
443 MARITAIN, Jacques. Cristianismo e Democracia. Trad. Alceu Amoroso Lima. Rio de Janeiro: Agir, 1964, p. 44. É interessante notar que até mesmo um filósofo católico como Maritain é capaz de reconhecer a influência protestante nas progressivas conquistas do Estado de Direito:“Não coube a
crentes inteiramente fiéis ao dogma católico, coube a alguns racionalistas proclamarem na França os direitos do homem e do cidadão. Coube a alguns puritanos darem na América o último golpe à escravidão.”
Parlamento – com apenas uma Câmara – e seu órgão executivo, o Conselho de Estado. Os créditos desse governo fundamentavam-se na lei de janeiro de 1649, que estabelecera o poder supremo da Câmara dos Comuns, independentemente da supervisão de um soberano ou da Câmara dos Lordes. Aqueles que apoiavam a Comunidade sustentavam que o Parlamento herdara legalmente o consentimento popular para governar que antes pertencia ao monarca. Em 1651, em sua First Defence of The People of England [Primeira Defesa do Povo da Inglaterra], Milton afirmava que a Comunidade, incapaz de transformar-se em tirania, era superior à monarquia.444
A herança democrática na Idade Média foi preservada em pequenas comunidades rurais ou urbanas, mas era sempre controlada pelas grandes monarquias reais ou imperiais. Esse modelo não gerou nenhuma das grandes democracias ocidentais. Além disso, era acompanhado, por vezes, da servidão e, mais tarde, do regime censitário.
Com a Reforma e depois dela, a Europa passa a ser palco de formas de governo forjadas a partir das mentalidades protestantes e das estruturas democráticas de suas igrejas. Onde prosperam maiorias ou fortes minorias protestantes, instalam-se regimes liberais e democráticos (repúblicas ou monarquias parlamentares): Berna, Bale e Genebra (a partir do século XVI), assim como Inglaterra (século XVII) e, depois, Holanda, EUA e países nórdicos.
Raymond Aron, em seu livro As Etapas do Pensamento Sociológico, explica o pensamento de Tocqueville desenvolvido em Democracia na América445. Para Tocqueville, a sociedade americana soube unir o espírito de religião ao espírito de liberdade. A sua tese fundamental é que a liberdade tem como condição os costumes e as crenças, sendo a religião o fator decisivo na formação dos costumes. Há uma necessidade de disciplina moral inscrita na consciência para garantir a realização das leis nas sociedades igualitárias que querem se autogovernar. Assim, a oposição entre religião e liberdade foi causa da precariedade do futuro da liberdade na França, enquanto a conciliação protestante entre religião e liberdade foi o segredo do sucesso americano em manter as liberdades conquistadas. Os fundadores da Nova
444 FRASER, Oliver. Oliver Cromwell: uma vida. Trad. Marcos Aarão Reis. Rio de Janeiro: Record,
2000, p. 408
445 ARON, Raymond. As Etapas do Pensamento Sociológico. Trad. Sérgio Bath. São Paulo: Martins
Inglaterra eram ao mesmo tempo sectários ardorosos e inovadores exaltados. É o despotismo que pode prescindir da fé, não a liberdade.
Aron cita o seguinte trecho da obra de Tocqueville:
Assim, no mundo moral tudo está classificado, coordenado, previsto, decidido antecipadamente. No mundo político, tudo é agitado, contestado, incerto. No primeiro, temos a obediência passiva, embora voluntária; no outro, a independência, o desprezo pela experiência e a inveja de toda a autoridade. Em lugar de se prejudicar, estas duas tendências, aparentemente tão opostas, concordam uma com a outra, e parecem prestar-se um mútuo apoio. A religião vê na liberdade civil um nobre exercício das faculdades do homem; no mundo político, um campo concedido pelo Criador aos esforços da inteligência. Livre e poderosa na sua esfera, satisfeita com o lugar que lhe é reservado, ela sabe que seu império é ainda mais firme, porque reina com as suas próprias forças e domina sem apoio nos corações. A liberdade vê na religião uma companheira de lutas e triunfos, o berço da sua infância, a fonte divina dos seus direitos. Considera a religião como a salvaguarda dos costumes; os costumes como a garantia das leis e o penhor da sua própria duração446.
O protestantismo inglês e norte-americano orientou a moral religiosa para dar suporte social à democracia através da conciliação do princípio da liberdade com o princípio da responsabilidade. André Biéler447 explica que o ensino protestante acerca do chamamento individual endereçado por Deus a cada indivíduo, sem a mediação de uma hierarquia clerical, fez de cada indivíduo uma pessoa única. Dentro desse contexto, entretanto, o homem fica responsável diante de Deus. Assim, a liberdade apregoada pelo protestantismo não é uma liberdade incondicional, mas, uma liberdade submissa, uma liberdade comedida e controlada, proveniente de uma emancipação espiritual pela conversão.
A responsabilidade individual conferida diretamente a cada crente faz dele um delegado da autoridade divina na igreja e na sociedade. Isso se constitui num princípio fundamental para a construção da vida em comum. A autoridade comunicada diretamente por Deus ao povo é delegada, de baixo
446 ARON, Raymond. As Etapas do Pensamento Sociológico. Trad. Sérgio Bath. São Paulo: Martins
Fontes, 2002, p. 334-335
447 BIÉLER, André. A Força Oculta dos Protestantes. Trad. Manoel Protasio. São Paulo: Cultura Cristã,
para cima, às autoridades humanas, na medida da vocação que lhes é concedida.
Na visão calvinista, é dever das autoridades manter um nível de moral na sociedade correspondente ao Direito Natural, assim como cabe a igreja orar pelas autoridades para cumprirem sua missão. O protestantismo, entretanto, se situou na linha do pensamento de John Wiclif, o qual, no século XIV, se opôs tanto a uma negação do Direito Natural como a uma tendência de absorver a ordem natural dentro da sobrenatural, promovendo, assim, um retorno às concepções da patrística e da igreja primitiva448.
448 SCHÜLER, Oswaldo. John Wiclif e a dissolução do Universalismo Medieval. Canoas: ULBRA, 2002,
7 O PROCESSO CIVILIZADOR, O ESTADO MODERNO E O