O Estado Democrático de Direito conjuga-se à ideia de limitação do poder, amalgamando-se com os conceitos de legalidade, inviolabilidade dos direitos fundamentais, separação de poderes e participação popular.
É evidente a função política que a fundamentação das decisões judiciais encerra.
A legitimidade do Judiciário não decorre diretamente do voto popular, ao contrário dos demais poderes, mas de modo indireto, na medida em que o Poder Constituinte Originário, fruto da vontade da maioria democrática soberana, elegeu, mediante consenso popular, a forma de escolha dos juízes, através de concurso público de provas e títulos.
Sob outra ótica, a legitimidade do Judiciário advém do modo pelo qual é exercida a função judicante, que deve atuar com observância e respeito às garantias e princípios constitucionais, com independência e imparcialidade, dentre os quais se destaca a fundamentação das suas próprias decisões, estabelecida a partir da relação dialética travada entre as partes.
Este é o entendimento esposado por Antonio Magalhães Gomes Filho:
Por isso que nos regimes democráticos a legitimação dos membros do Judiciário – que não resulta da forma de investidura no cargo – só pode derivar do modo pelo qual é exercida a sua função. Isso quer dizer que, para ser legítima, a atividade judiciária deve ser exercida com respeito às garantias da justiça natural: o juiz não age de ofício, nem em causa própria, e a sua decisão é um ato que nasce do diálogo entre as partes e com as partes, que são destinatárias da decisão.71
A fundamentação pode ser vislumbrada como uma prestação de contas do Judiciário (accountability), que transcende o âmbito jurídico, ou seja, do processo (endoprocessual), espraiando-se para o plano da política, como instrumento de controle social sobre o exercício da função jurisdicional, traduzido numa participação popular na administração da justiça.72
71 GOMES FILHO, Antonio Magalhães. Op. cit., p. 79. 72 GOMES FILHO, Antonio Magalhães. Op. cit., p. 80.
A assertiva acima lançada implica em pontuar que os destinatários da motivação não são apenas as partes e seus advogados, assim como os magistrados superiores, que irão analisar eventuais impugnações, mas principalmente a opinião pública, juiz natural da magistratura, no dizer de Marco Ramat, expressão que representa o próprio povo, em nome do qual a decisão é proclamada.73
Da leitura sistemática do Texto Constitucional Brasileiro de 1988, extrai-se que a fundamentação situa-se de forma expressa entre os princípios de organização do Poder Judiciário, e não entre os direitos e garantias individuais e coletivos, embora, a nosso sentir, decorra do devido processo legal, como adiante será demonstrado.
O viés político da fundamentação das decisões pode ser apreendido também da exigência de publicidade dos julgamentos (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988), como forma de assegurar a transparência dos atos estatais.
A motivação alinha-se à própria noção de administração da justiça. É através da fundamentação das decisões que as instâncias superiores do Judiciário poderão avaliar criteriosamente o nível de preparação dos juízes de primeiro grau.
Ora, nobre e difícil é a missão da judicatura, em que o juiz deve possuir não apenas formação técnico-jurídica, mas humanística, devendo estar atento à realidade social que o circunda, com visão global do momento histórico-cultural no qual se encontra inserido e do contexto sócioeconômico em que atua.74
Relação umbilical apresenta-se entre a motivação das decisões judiciais e o princípio da legalidade. É por intermédio da fundamentação inserta na decisão que o magistrado irá demonstrar que a lei foi validamente aplicada no caso sub examine. Não se trata, todavia, de mera referência ao texto legal, devendo a legalidade estar impressa substancialmente, em concreto, nas razões (ratio decidendi), pelas quais o juiz afirma ter aplicado a lei. A observância da legalidade encontra sensível ressonância no campo penal, exatamente por conta do bem jurídico tutelado, traduzido na liberdade, direito fundamental do indivíduo.75
73 TARUFFO, Michele. La motivazione della sentenza civile. Padova: Cedam, 1975, p. 407. RAMAT, Marco. Il giudice político. Comunità, 22(152):21, 1968. Apud. GOMES FILHO, Antonio Magalhães. Op. cit., p. 80.
74 WATANABE, Kazuo. Da cognição no processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1987, pp. 46-50. 75 GOMES FILHO, Antonio Magalhães. Op. cit., p. 85.
O legislador, contudo, tem limitações, como todo e qualquer ser humano, não reunindo condições de prever todas as hipóteses da vida, diante da multifacetada realidade social, em que se faz exigível a intervenção legislativa. Com a deficiência legislativa resultam as lacunas, as antinomias, os tipos penais abertos e as cláusulas gerais, com conteúdos jurídicos indeterminados, realçando em importância, quando do julgamento da prática de crimes e imposição de penas, os poderes discricionários interpretativos do magistrado, mostrando-se imprescindível, a partir daí, a necessidade imperiosa de fundamentação das decisões, de modo a legitimar os espaços de criação judicial.
Tomando por base o contexto fático, as argumentações apresentadas e a prova constante dos autos, o magistrado decidirá mediante a aplicação racional (lógica) das regras gerais e abstratas do direito. Como não estão previstas legalmente todas as hipóteses submetidas a julgamento, abre-se espaço para a discricionariedade judicial, que longe estará de ser arbitrária, se os critérios utilizados puderem ser aferidos na justificação da decisão, traduzindo segurança jurídica.
No campo da justificação, assumem extrema importância os precedentes judiciais, passando os magistrados a observar em suas próprias decisões diretrizes firmadas pelos tribunais (stare decisis).
De toda sorte, convém ter em mente que a fundamentação deve ser suficiente e razoável, a fim de que as decisões possam ser controladas não só pelas partes, como também por toda sociedade.
Inegável a relação existente entre separação de poderes e exigência de motivação dos provimentos judiciais. A índole política dessa garantia está representada não só na limitação do poder, mas também na organização, coordenação, divisão de competências e funções das atividades estatais, com destaque para a tarefa constitucional do Judiciário que intervém, quando provocado, na vida dos cidadãos.
Tendo em vista que a presente dissertação pertence à área do direito processual penal, onde são discutidas, em linhas gerais, questões adstritas à restrição da liberdade e à dignidade do indivíduo, sobreleva notar que a fundamentação das
decisões judiciais, relacionada à prisão preventiva, configura-se em garantia de efetividade dos direitos fundamentais.
É cediço que somente por intermédio da fundamentação será possível aferir se foi observado o devido processo legal, em seu aspecto substancial, constatando se foram ou não validamente aplicadas as regras autorizadoras da restrição da liberdade, com a decretação da prisão preventiva, mediante apreciação correta do contexto fático e dos elementos probatórios insertos nos autos.
Desse modo, a previsão genérica do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, encontra-se alinhada à disposição especial contida no artigo 5º, inciso LXI, do Texto Constitucional de 1988, ao estabelecer que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo (...).”76
Em última análise, a fundamentação como garantia político-jurídica decorre do próprio Estado Democrático de Direito, de forma a possibilitar o controle do poder, assegurando-se a legitimidade democrática.