Subsecção I Do direito a férias Artigo 52.º Período de férias
1. Os trabalhadores contratados por tempo indeterminado têm direito, por cada ano de serviço prestado, a um período de férias de 22 dias úteis.
2. O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos trabalhadores contratados por tempo determinado desde que a duração do contrato, inicialmente estabelecido ou resultante de renovação, não seja inferior a um ano.
3. Nos contratos com prazo inferior a um ano os trabalhadores têm direito a um período de férias proporcional à duração do contrato.
Artigo 53.º
Vencimento do direito a férias
1. Nos contratos por tempo indeterminado, o período de férias vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano.
2. Após a admissão mediante contrato por tempo indeterminado, o primeiro período de férias vence-se ao fim de seis meses de serviço efectivo.
3. Nos contratos por tempo determinado que excedam um ano de duração é aplicável o disposto no n.º l.
4. Nos contratos com prazo inferior a um ano, o direito a férias vence-se depois de decorrido metade do referido prazo.
5. Em caso de contrato por tempo indeterminado, se a admissão ocorrer no primeiro semestre, o trabalhador tem direito a 7 dias úteis de férias a serem gozados no referido ano, em data a acordar com o empregador.
Artigo 54.º
Irrenunciabilidade e indisponibilidade do direito a férias
1. Ressalvadas as excepções previstas neste Código, o direito a férias é irrenunciável e o seu gozo efectivo não pode ser substituído por remuneração suplementar ou qualquer outra vantagem, ainda que o trabalhador dê o seu consentimento.
2. No entanto, o trabalhador pode substituir até metade do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes, mediante acordo do empregador.
Artigo 55.º
Retribuição durante as férias
1. A retribuição a que o trabalhador tem direito durante o período de férias não pode ser inferior à que perceberia se estivesse efectivamente em serviço.
2. As prestações adicionais em espécie podem ser substituídas por equivalente em dinheiro no período de férias, não sendo, porém, devidas neste período as prestações em espécie ou em dinheiro, cuja atribuição estivesse condicionada à efectiva prestação de trabalho durante o tempo de serviço.
Artigo 56.º Gozo de férias
1. As férias devem ser gozadas no prazo de um ano a contar do seu vencimento.
2. As férias podem ser gozadas em dois períodos interpolados, mediante acordo das partes. 3. As férias podem ser acumuladas até ao máximo de 44 dias úteis, mediante acordo entre as partes ou quando a aplicação da regra estabelecido no n.º l causar grave prejuízo à empresa ou ao trabalhador e desde que, no primeiro caso, este dê o seu acordo.
Artigo 57.º Férias colectivas
1. Sempre que o interesse do funcionamento da empresa o justifique, o empregador pode conceder férias colectivas aos trabalhadores encerrando, total ou parcialmente, o estabelecimento, durante o período de férias.
2. Os trabalhadores com direito a férias por um período superior ao tempo de encerramento da empresa, por férias colectivas dos demais trabalhadores, podem optar pelo pagamento da retribuição correspondente às férias não gozadas ou por gozar os dias de férias remanescentes em data a acordar com o empregador.
Artigo 58.º
Marcação do período de férias
1. A marcação do período de férias deve ser feita por mútuo acordo entre o empregador e o trabalhador.
2. Na falta de acordo, compete à entidade empregadora elaborar o mapa de férias, ouvidos os delegados sindicais e, na falta destes, ouvido o trabalhador.
Artigo 59.º
Alteração do período de férias
1. O período de férias fixado nos termos do artigo anterior é inalterável, salvo por razões atendíveis ligadas ao trabalhador ou por exigência imperiosa de funcionamento da empresa, observando-se, em qualquer dos casos, o disposto nos números seguintes.
2. Quando, na data fixada para o início do período de férias, o trabalhador estiver temporariamente impedido de as iniciar, por facto que não lhe seja imputável, esse início é deferido para o primeiro dia útil seguinte à cessação do impedimento, salvo se acordo diverso for celebrado entre as partes.
3. As alterações ou interrupções dos períodos de férias estão sujeitas a comunicação, autorização e afixação nos mesmos termos aplicáveis à marcação de férias.
4. A alteração ou a interrupção do período de férias por imperiosa urgência de funcionamento da empresa constitui o empregador na obrigação de indemnizar o trabalhador pelos prejuízos materiais e morais comprovadamente sofridos pelo trabalhador em razão da alteração ou interrupção.
Artigo 60.º
Efeitos nas férias de suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado
1. No ano de suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado respeitante ao trabalhador, se se verificar a impossibilidade total do gozo do direito a férias já vencidas, o trabalhador tem direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado.
2. No ano de cessação do impedimento prolongado, o trabalhador tem direito ao período de férias que nesse ano teria vencido se estivesse ininterruptamente ao serviço, desde que tenha prestado três meses completos de serviço após a cessação de impedimento.
Artigo 61.º
Doença no período de férias
1. As férias interrompem-se por doença do trabalhador com incapacidade para o trabalho superior a 5 dias, comprovada mediante atestado médico, desde que o empregador seja informado do facto dentro de 5 dias seguintes, prosseguindo o respectivo gozo após o termo da situação de doença, nos termos em que as partes acordarem, ou, na falta de acordo, logo após a cessação do impedimento.
2. Aplica-se à parte final do número anterior o disposto no n.º 2 do artigo 59.º.
Artigo 62.º
Retribuição de férias por cessação de contrato
1. Cessando o contrato de trabalho por qualquer forma o trabalhador tem direito à retribuição correspondente às férias já vencidas e não gozadas.
2. O trabalhador tem ainda direito a receber a retribuição correspondente a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação do contrato.
3. Os períodos de férias vencidos e não gozados contam-se sempre para efeitos de antiguidade.
Artigo 63.º
Violação do direito a férias
1. O trabalhador a quem não for facultado o exercício do direito a férias fora dos casos previstos neste Código comunica o facto à Inspecção Geral do Trabalho, que ordena o efectivo gozo, no período fixado no mapa do quadro do pessoal ou, na falta ou impossibilidade deste, no período desejado pelo trabalhador.
2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o empregador que obstar a que o trabalhador goze, no todo ou em parte, as férias a que tem direito, fica sujeita a multa correspondente ao triplo da retribuição relativa ao período em falta.
Subsecção II